Presidência
da República |
DECRETO No 636, DE 24 DE AGOSTO DE 1992.
Revogado pelo
Decreto nº 4.543, de 2002 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos do
Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, a
seguir enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 250. O prazo de suspensão das obrigações fiscais pela aplicação dos regimes aduaneiros especiais será de até um ano, podendo ser prorrogado a juízo da autoridade aduaneira, por período não superior, no total, a cinco anos, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo (Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, art. 71, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, art. 1º).
§ 1º A título excepcional, em casos devidamente justificados, a critério do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, o prazo de que trata este artigo poderá ser prorrogado por período superior a cinco anos.
§ 2º Quando o regime aduaneiro especial for aplicado à mercadoria vinculada a contrato de prestação de serviços por prazo certo, de relevante interesse nacional, o prazo de que trata este artigo será o previsto no contrato, prorrogável na mesma medida deste.
§ 3º No caso de entreposto industrial, o prazo será fixado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento no ato concessório.
§ 4º O prazo máximo de suspensão para os regimes especiais abaixo será de:
a) Drawback: dois anos, salvo nos casos de importação de mercadorias destinadas à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, quando o prazo máximo de suspensão será de cinco anos (Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979, art. 4º e seu parágrafo único);
b) Entreposto Aduaneiro: três anos (Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 17, § 1º)."
"Art. 251. Poderá ser autorizada a transferência de mercadoria admitida em um regime aduaneiro especial ou atípico para qualquer outro, observadas as condições e os requisitos próprios do novo regime."
"Art. 293. .................................................................................
...........................................................................................................................
XV - máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, para demonstração em estabelecimentos de ensino, pesquisa e médico-hospitalares."
"Art. 318. ............................................................................
§ 1º Nos casos de importação de mercadorias, destinadas à produção de bens de capital de longo ciclo de fabricação, será observado o disposto na letra a do § 4º do art. 250.
.....................................................................................................................
"Art. 319. As mercadorias admitidas no regime que, em seu todo ou em parte, deixem de ser empregadas no processo produtivo de bens, conforme estabelecido no ato concessório, ou que sejam empregadas em desacordo com este, ficam sujeitas ao seguinte procedimento:
I - no caso de inadimplemento do compromisso de exportar, no prazo de até trinta dias da expiração do prazo fixado para exportação:
a) devolução ao exterior ou reexportação;
b) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;
c) destinação para consumo interno das mercadorias remanescentes;
II - no caso de descumprimento de outras condições previstas no ato concessório, deverá ser requerida a regularização junto ao órgão concedente, a critério deste;
III - no caso de renúncia ao benefício, deverá ser adotado, no momento da renúncia, um dos procedimentos previstos no inciso I.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea c, inciso I, deste artigo, os tributos suspensos deverão ser pagos com os acréscimos legais devidos."
"Art. 342. É beneficiário do regime de entreposto aduaneiro na importação, qualquer importador desde que atendidas as condições e os requisitos estabelecidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento."
"Art. 343. A mercadoria admitida no regime poderá ser nacionalizada pelo importador, consignatário ou adquirente e, em seu nome, despachada para consumo ou exportada.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, entende-se por adquirente a pessoa jurídica, estabelecida no País ou no exterior, que promova, em seu nome, o despacho de mercadoria importada, no exercício de sua atividade econômica."
"Art. 344. É condição para admissão no regime em que a mercadoria seja importada sem cobertura cambial, sem prejuízo de outras medidas, que poderão ser estabelecidas pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. Poderá ser admitida no regime mercadoria importada com cobertura cambial, desde que destinada à exportação."
"Art. 398. 0 regime aduaneiro atípico de depósito especial alfandegado é o que permite a estocagem de partes, peças e materiais de reposição ou manutenção para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, assim como de seus componentes, estrangeiros, nacionalizados ou não, nos casos definidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
§ 1º A base operacional do regime é de uso privativo e denomina-se, igualmente, Depósito Especial Alfandegado (DEA).
§ 2º A empresa beneficiária de DEA poderá, mediante prévia autorização do Departamento da Receita Federal, estabelecer depósitos subsidiários, para a estocagem das mercadorias referidas no caput deste artigo, de forma a racionalizar sua logística de assistência técnica.
§ 3º Com exceção dos casos autorizados pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, somente mercadorias importadas sem cobertura cambial poderão ser admitidas no regime especial de depósito especial alfandegado."
"Art. 399. As mercadorias admitidas em DEA poderão ter uma das seguintes destinações, que caracterizam sua saída do regime:
I - reexportação;
II - exportação, inclusive quando aplicados em serviços de reparo ou manutenção de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos estrangeiros, de passagem pelo País;
III - transferência para outro regime aduaneiro atípico ou para regime aduaneiro especial;
IV - despachos para consumo;
V - destruição, mediante autorização do consignante, às expensas do beneficiário do regime.
§ 1º A transferência de mercadorias de depósito principal para depósito subsidiário não extingue o regime.
§ 2º A exportação de mercadorias admitida no regime prescinde de despacho para consumo.
§ 3º O despacho para consumo de mercadoria admitida em DEA será efetuado pela empresa beneficiária até o dia dez do mês seguinte ao da saída das mercadorias do regime.
§ 4º O despacho para consumo poderá ser feito pelo adquirente de mercadoria admitida em DEA, nos casos de isenção ou redução de tributos vinculados à qualidade do importador ou à destinação das mercadorias.
§ 5º A aplicação do disposto no inciso V, deste artigo, não obriga ao pagamento dos butos suspensos.
§ 6º A importação de mercadorias no regime DEA independe de Guia de Importação, que deverá ser apresentada somente no despacho para consumo."
"Art. 400. A autorização para instalar depósito especial alfandegado será dada pelo Diretor do Departamento da Receita Federal, a título precário, segundo normas que estabelecer.
Parágrafo único. A autorização poderá ser cancelada a qualquer tempo, se descumpridas pela beneficiária as obrigações estabelecidas, ou se não observadas as normas em geral que regulam o controle do comércio exterior."
"Art. 401. O prazo de permanência da mercadoria no regime será de cinco anos, a contar da data da admissão, salvo em casos de interesse econômico relevante, autorizados pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento.
Parágrafo único. Ter-se-á por abandonada, para os efeitos do disposto no art. 462, a mercadoria que permanecer no depósito além do prazo fixado."
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de
1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 25.8.1992