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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 686, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1992.

Revogado pelo Decreto nº 2.297, de 1997

Dispõe sobre a reorganização do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior (COMACE), e dá outras providências.

    O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA e no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição Federal, e com base no disposto na Medida Provisória nº 309, de 16 de outubro de 1992,

    DECRETA:

    Art. 1º Fica reorganizado o Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior (COMACE), que tem como finalidade coordenar a formulação de diretrizes para a política de créditos ao exterior.

    Art. 2º Cabem ao COMACE as seguintes atribuições:

    I definir parâmetros e analisar modalidades alternativas para a renegociação de créditos brasileiros;

    II proceder à análise de risco-país;

    III fixar critérios para a concessão de novos créditos;

    IV indicar limites de exposição por país; e

    V definir limites das obrigações contingentes do Tesouro em garantias e seguros de créditos à exportação.

    Art. 3º O COMACE terá a seguinte composição:

    I Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será o seu Presidente;

    II Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;

    III Secretário de Assuntos Internacionais da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que será o seu Secretário-Executivo;

    IV Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda;

    V Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

    VI Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil;

    VII Diretor da Área Internacional do Banco do Brasil S.A.;

    VIII Diretor de Operações Nacionais e Internacionais do Instituto de Resseguros do Brasil.

    Art. 4º O COMACE não disporá de quadro próprio de pessoal, cabendo aos órgãos e entidades nele representados prestar-lhe todo o apoio técnico e administrativo.

    Art. 5º Os membros do COMACE não farão jus a qualquer tipo de remuneração por sua participação no comitê.

    Art. 6º As deliberações e recomendações do COMACE serão submetidas ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República.

    Art. 7º O Secretário-Executivo do COMACE será responsável pelas providências relativas ao funcionamento do comitê e pela preparação e divulgação de documentação relativa às atividades do mesmo.

    Art. 8º O COMACE disporá de regimento interno que estabelecerá normas e procedimentos operacionais para seu funcionamento, devendo o mesmo ser aprovado dentro de 60 dias a partir da publicação deste decreto.

    Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 10. Revoga-se a Portaria Interministerial de 7 de junho de 1991.

    Brasília, 23 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO
Luiz Felipe Palmeira Lampreia
José Eduardo de Andrade Vieira
Gustavo Krause Gonçalves Sobrinho
Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1992

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