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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 746, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 2.092 de 1996.    (Produção de efeito)
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Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que especifica.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4.°, inciso II, do Decreto-Lei n.° 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

    DECRETA:

    Art. 1° Ficam alteradas para quatro por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos relacionados no anexo, desdobrados, sob a forma de destaque ("ex"), dos respectivos códigos de classificação na Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988.

    Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 5 de fevereiro de 1993; 172.° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.1993 e Retificado em 17.8.1993

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