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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 799, DE 17 DE ABRIL DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 1.397 de 1995

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre veículos populares.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 4°, inciso I, do Decreto-Lei n° 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e considerando a necessidade de dar cumprimento ao compromisso assumido em protocolos de intenção celebrados pela União Federal com empresas industriais montadoras de veículos automotores, a fim de possibilitar diminuição de preços de venda ao consumidor dos veículos populares, com reflexos positivos na oferta de empregos, no nível de investimentos e na produção industrial,

    DECRETA:

    Art. 1° São acrescentadas ao Capítulo 87, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto n° 97.410, de 23 de dezembro de 1988, as Notas Complementares NC (87-12), NC (87-13), NC (87-14) e NC (87-15), com as seguintes redações:

"NC (87-12) Fica reduzida para 0,1% a alíquota de incidência sobre veículos automotores do código 8703.21.9900, atendido o índice mínimo de nacionalização equivalente a 70% do preço FOB-fábrica, sem impostos, incluindo o motor produzido no País."

"NC (87-13) Ficam reduzidas para 0,1% as alíquotas incidentes sobre veículos automotores dos códigos 8703.23.0199 e 8703.23.0399, com tração traseira, atendido o índice mínimo de nacionalização equivalente a 90% do preço FOB-fábrica, sem impostos, incluindo o motor produzido no Pais."

"NC (87-14) Ficam reduzidas para 0,1% as alíquotas de incidência sobre veículos automotores dos códigos 8703.23.0199, 8703.23.0399, 8703.23.9900 e 8704.31.0200, quando equipados com motor refrigerado a ar, com tração traseira, atendido o índice mínimo de nacionalização equivalente a 90% do preço FOB-fábrica, sem impostos, incluindo o motor produzido no País."

"NC (87-15) Ficam reduzidas para 0,1% as alíquotas de incidência sobre veículos automotores do código 8704.31.0200, quando equipados com motor de até 1.000 cc, atendido o índice mínimo de nacionalização equivalente a 90% do preço FOB-fábrica, sem impostos, incluindo o motor produzido no País."

    Art. 2° A fruição das alíquotas de que trata o artigo anterior fica sujeita ao atendimento das especificações técnicas para veículos populares, inclusive quanto aos índices mínimos de nacionalização, e à prática de preços de venda FOB-fábrica ao consumidor, estabelecidos nos termos acordados pelo respectivo fabricante em protocolos celebrados com o Poder Executivo e publicados em Diário Oficial da União n°s 42, 61 e 72, de 4.3.1993, 31.3.1993 e 19.4.1993, respectivamente, ou os que, nas mesmas condições, venham a fazê-lo.

    Art. 3° Os opcionais ou acessórios oferecidos aos adquirentes dos veículos não estão contemplados pela redução de alíquotas e limitação de preços a que se refere as notas complementares introduzidas pelo art. 1°

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese será assegurado ao consumidor o direito de exigir o fornecimento do veículo sem acessórios ou opcionais, na forma da legislação de defesa do consumidor.

    Art. 4° Caberá ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, ao Ministério do Trabalho e ao Ministério da Fazenda a fiscalização para a observância e fiel cumprimento dos dispositivos do presente decreto, especialmente quanto à geração de empregos.

    Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 17 de abril de 1993; 1272° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Eliseu Resende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.4.1993

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