Presidência
da República |
DECRETO Nº 843, DE 23 DE JUNHO DE 1993.
Regulamenta a Lei n° 8.210, de 19 de julho de 1991, que cria a Área de Livre Comércio da Guajará-Mirim ALCGM, no Estado de Rondônia e dá outras providências. |
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Finalidades e Localização da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim ALCGM
Art. 1 ° A Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM), no Estado de Rondônia, é dotada de condições para exercer o livre comércio de importação e exportação, sob regime fiscal especial, criada com a finalidade de promover o desenvolvimento da regiões fronteiriças do extremo noroeste daquele Estado, bem como incrementar as relações bilaterais com o país vizinho, segundo a política de integração latino-americana.
Art. 2° A ALCGM, na conformidade do art. 2° da Lei n° 8.210, de 19 de julho de 1991, é configurada pelos seguintes limites: da área urbana, definidos pela Lei Municipal n° 19, de 25 de janeiro de 1973, acrescidos da área compreendida entre o leito da BR-425 e a faixa de 500 metros, à sua direita, até o acesso, pela esquerda da 5ª linha do Setor IATA - gleba de Guajará-Incra; seguindo daí até encontrar novamente a BR-425; continuando daí limitada pelo leito da Rodovia BR-425, até encontrar à esquerda o trecho da estrada Aluízio Ferreira e indo daí até o núcleo do Distrito do IATA; estendendo-se numa faixa à direita da referida estrada compreendida pelos seguintes lotes: 195, 196, 183, 165, 166, 164, 163 e de 69 a 63 e finalmente o lote 10, todos, lotes da ala norte do Setor IATA; fechando o polígono pelas margens do Rio Mamoré, até os limites da atual área urbana, dados pela referida Lei Municipal n° 19, de 25 de janeiro de 1973, excluindo-se desse polígono o somatório das Zonas ZAU, ZAI, ZPF, ZPA1 e ZPA2.
CAPÍTULO II
Do Regime Fiscal
Art. 3° A entrada de mercadorias estrangeiras na ALCGM far-se-á com suspensão dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.
§ 1° A suspensão dos tributos de que trata o caput deste artigo será convertida em isenção quando as mercadorias forem destinadas a:
a) consumo e venda internos;
b) beneficiamento, em seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal;
c) agricultura e piscicultura;
d) instalação e operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
e) estocagem para exportação ou reexportação para o mercado externo;
f) atividades de construção e reparos navais;
g) internação como bagagem acompanhada, observado o mesmo tratamento previsto na legislação aduaneira para a Zona Franca de Manaus.
§ 2° Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a:
a) armas e munições de qualquer natureza;
b) automóveis de passageiros;
c) bens finais de informática;
d) bebidas alcoólicas;
e) perfumes;
f) fumos e seus derivados.
Art. 4° Ressalvada a hipótese prevista na letra g do § 1°, do art. 3° a internação de mercadorias estrangeiras da ALCGM para qualquer ponto do território nacional, inclusive as utilizadas como partes, peças ou insumos de produtos ali industrializados, estará sujeita à tributação no momento de sua internação.
Parágrafo único. As mercadorias estrangeiras estocadas nos termos do art. 5° estarão sujeitas, ainda, ao controle administrativo aplicável às importações em geral.
Art. 5° No interior da ALCGM serão delimitadas áreas, nas quais serão instaladas unidades de entrepostos destinados ao armazenamento de mercadorias a serem comercializadas internamente, reexportadas ou internadas para o restante do território nacional.
§ 1° As Áreas de que trata este artigo terão extensões devidamente restritas às necessidades de instalações dos entrepostos, e serão adequadamente cercadas e providas de ponto de entrada e saída, determinados de modo a permitir o adequado controle aduaneiro do fluxo de bens, veículos e pessoas que nela deverão ingressar ou sair.
§ 2° Os entrepostos são recintos fechados, alfandegados e sob controle aduaneiro, instalados em locais específicos determinados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus SUFRAMA e pela Secretaria da Receita Federal SRF, levando-se em conta a melhor localização em termos de acesso ao porto e ao aeroporto existentes na ALCGM.
§ 3° Os entrepostos instalados serão destinados ao uso público e a respectiva permissão de exploração será antecedida de procedimento licitatório a ser realizado pela SRF, na forma da legislação em vigor.
§ 4° As mercadorias de origem estrangeira, destinadas à estocagem para comercialização no mercado externo ou à internação para o restante do território nacional, deverão ser, obrigatoriamente, depositadas em entreposto autorizado a operar nos termos deste artigo.
§ 5° A exportação ou reexportação de mercadorias estrangeiras, para o mercado externo e a internação para o restante do território nacional, somente será autorizada se atendido o disposto no parágrafo anterior.
Art. 6° As mercadorias de origem estrangeira ou nacional enviadas à ALCGM serão, obrigatoriamente, destinadas às empresas nela estabelecidas e autorizadas a operar nesta Area.
Art. 7° As importações de mercadorias destinadas à ALCGM, estão sujeitas a guia de importação ou documento de efeito equivalente, previamente ao despacho aduaneiro.
Parágrafo único. As importações de que trata este artigo deverão contar com a prévia anuência da SUFRAMA.
Art. 8° A compra de mercadorias estrangeiras, entrepostadas na ALCGM, por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional, é equiparada, para efeitos administrativos e fiscais, a uma importação em regime comum.
Art. 9° A venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da ALCGM, para empresas ali sediadas, destinadas aos fins de que trata o art. 3°, será, para os efeitos fiscais, equiparada a uma exportação.
Art. 10. 0 Banco Central do Brasil normatizará os procedimentos cambiais aplicáveis às operações da ALCGM, criando mecanismos que favoreçam seu comércio exterior.
Art. 11. A isenção do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação dependerá de observância ao estabelecido na alínea g, do inciso XII, do § 2° do art. 155 da Constituição.
CAPÍTULO III
Da Administração da Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim ALCGM
Art. 12. A ALCGM está sob a administração da SUFRAMA, que deverá promover e coordenar sua implantação, sendo, inclusive, aplicado, no que couber, à ALCGM, a legislação pertinente à Zona Franca de Manaus, com suas alterações e respectivas disposições complementares.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 13. A SRF exercerá o controle aduaneiro, a fiscalização, a vigilância e a repressão ao contrabando e ao descaminho na ALCGM, sem prejuízo da competência da Polícia Federal.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, serão expedidas as normas administrativas que se fizerem necessárias.
Art. 14. As importações destinadas à ALCGM estarão sujeitas a limite global, quando estabelecido pelo Poder Executivo, no mesmo ato em que o fizer para as demais áreas de livre comércio .
Art. 15. A SUFRAMA demarcará a área geográfica da ALCGM, observando o disposto neste decreto.
Art. 16. O Ministério da Fazenda regulará a aplicação de regimes aduaneiros especiais para as mercadorias estrangeiras destinadas à ALCGM, assim como para as mercadorias dela procedentes.
Art. 17. Somente as firmas que se habilitarem na forma da Lei n° 4.503, de 30 de novembro de 1964 e devidamente cadastradas na SUFRAMA, podem operar na ALCGM.
Art. 18. As isenções previstas neste Decreto serão mantidas pelo prazo de vinte e cinco anos.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de junho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Alexandre Alves Costa