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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 853, DE 2 DE JULHO DE 1993.

Dá nova redação ao § 1º do art. 26 do Decreto nº 101, de l7 de abril de l991, que estabelece prazo para opção da sistemática de incentivos fiscais instituída pela Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991.

    0 PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei n° 8.167, de 16 de janeiro de 1991,

    DECRETA:

    Art. 1º 0 § 1º do art. 26 do Decreto nº 101, de 17 de abril de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1° A opção da empresa beneficiária deverá ser manifestada até 30 de novembro de 1993, ficando a empresa impedida de receber qualquer aporte de recursos por conta dos Fundos de Investimentos Regionais, enquanto não se enquadrar na sistemática estabelecida pela Lei n° 8.167, de 1991."

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 02 de julho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANC0
Alexandre Alves Costa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.7.1993