Presidência
da República |
DECRETO No 861, DE 9 DE JULHO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 2.181, de 20.3.1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e no art. 2º da Lei nº 8.656, de
21 de maio de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica organizado o Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor - SNDC e estabelecidas as normas gerais de aplicação das sanções
administrativas, nos termos da Lei nº 8.656, de 21 de maio
de 1993, que altera a Lei nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
CAPÍTULO I
DO SISTEMA NACIONAL DE
DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 2º Integram o SNDC o Departamento de
Proteção e Defesa do Consumidor - DPDC, os demais Órgãos Federais, Estaduais, do
Distrito Federal, Municipais e as Entidades Privadas de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DOS
ORGÃOS INTEGRANTES DO SNDC
Art. 3º Como órgão incumbido da
coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, compete ao DPDC,
da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e
executar a política nacional de proteção ao consumidor;
II - receber, analisar, avaliar e encaminhar
consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas
jurídicas de direito público ou privado;
III - prestar, aos consumidores, orientação
permanente sobre seus direitos e garantias;
IV - informar, conscientizar e motivar o
consumidor, através dos diferentes meios de comunicação;
V - solicitar à polícia judiciária a
instauração de inquérito para a apuração de delito contra os consumidores, nos termos
da legislação vigente;
VI - representar ao Ministério Público
competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições;
VII - levar ao conhecimento dos órgãos
competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos,
coletivos, ou individuais dos consumidores;
VIII - solicitar o concurso de órgãos e
entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como auxiliar
a fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de bens e serviços;
IX - incentivar, inclusive com recursos
financeiros e outros programas especiais, a formação de entidades de defesa do
consumidor pela população e pelos órgãos públicos estaduais e municipais;
X - fiscalizar e aplicar as sanções
administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990;
XI - funcionar, no procedimento administrativo,
como instância recursal;
XII - solicitar o concurso de órgãos e
entidades de notória especialização técnico-científica para a consecução de seus
objetivos;
XIII - baixar as normas que se fizerem
necessárias;
XIV - desenvolver outras atividades
compatíveis com suas finalidades.
Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e
competência, caberá ao órgão de proteção e defesa do consumidor estadual, do
Distrito Federal e municipal, criado na forma da lei, especificamente para este fim,
exercitar as atividades contidas nos incisos II a IX e XII, do art. 3º deste Decreto, e,
ainda:
I - planejar, elaborar, propor, coordenar e
executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do
consumidor, nas suas respectivas áreas de atuação;
II - fiscalizar e aplicar as sanções
administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor;
III - funcionar, no processo administrativo,
como instância de julgamento, dentro das regras fixadas neste Decreto;
IV - desenvolver outras atividades compatíveis
com suas finalidades.
Art. 5º Compete aos demais Orgãos Públicos
Federais, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais que passarem a integrar o SNDC,
mediante convênios, fiscalizar as relações de consumo no âmbito de sua competência e
autuar as práticas mercantis abusivas, com base nas regras contidas neste Decreto.
Art. 6º Compete às Entidades Privadas de
Proteção e Defesa do Consumidor, legalmente constituídas:
I - proceder o encaminhamento de denúncias aos
órgãos de proteção e defesa do consumidor;
II - representar o consumidor em juízo,
observado o disposto no inciso IV do art. 82 da Lei
nº 8.078, de 1990;
III -
prestar assistência técnica aos consumidores;
IV - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Dos Orgãos e Agentes
Competentes
Art. 7º A fiscalizasão das relações de
consumo de que trata a Lei nº 8.078, de 1990, este
Decreto e demais normas suplementares, baixadas por órgãos competentes, será exercida
em todo o território nacional pelo DPDC e por órgãos de proteção e defesa do
consumidor, criados especificamente para este fim, pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, em suas respectivas áreas de jurisdição.
Art. 8º A fiscalização de que trata este
Decreto será efetuada por agentes fiscais, vinculados aos respectivos órgãos de
proteção e defesa do consumidor nos âmbitos Federal, Estadual, do Distrito Federal e
Municipal, devidamente credenciados mediante Cédula de Identidade Fiscal.
Art. 9º Sem exclusão da responsabilidade dos
órgãos que compõem o SNDC, os agentes fiscais responderão pelos atos que praticarem,
quando investidos da ação fiscalizadora.
Seção II
Das Penalidades
Art. 10. A não observância das normas
contidas na Lei nº 8.078, de 1990 constituirá infração administrativa e sujeitará o
fornecedor às seguintes penalidades, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das
definidas em normas específicas:
I -
multa;
II
- apreensão do produto;
III
- inutilização do produto;
IV
- cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V -
proibição de fabricação do produto;
VI
- suspensão de fornecimento de produtos ou serviços;
VII
- suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão
de uso;
IX
- cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X -
interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI
- intervenção administrativa;
XII
- imposição de contrapropaganda.
§ 1º O resultado da infração é imputável
a quem lhe der causa ou para com ela concorrer.
§ 2º Responde solidariamente pela infração
quem, de qualquer modo, concorrer para a prática da infração ou dela obtiver vantagem.
§ 3º As penalidades previstas nos incisos III
a XI deste artigo serão aplicadas pelo órgão normativo e regulador da atividade, na
forma da legislação vigente, cujo procedimento será iniciado mediante representação
do órgão preparador.
Art. 11. As infrações classificam-se em:
I -
leves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias atenuantes;
II
- graves: aquelas em que forem verificadas circunstâncias agravantes.
Art. 12. Para a imposição da pena e sua
gradação, serão levadas em consideração:
I -
as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II
- os antecedentes do infrator.
Art. 13. Consideram-se circunstâncias
atenuantes:
I -
a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do fato;
II
- ser o infrator primário.
Art. 14. Consideram-se circunstâncias
agravantes:
I -
ser o infrator reincidente;
II
- ter o infrator cometido a infração para obter vantagens indevidas, devidamente
comprovadas;
III
- trazer a infração conseqüências danosas à saúde ou à segurança do consumidor;
IV
- deixar o infrator, tendo conhecimento do ato lesivo, de tomar as providências para
evitá-lo;
V -
ter o infrator agido com dolo ou má-fé.
Art. 15. Considera-se reincidência a
repetição de infração, sancionada por decisão administrativa anterior, não mais
sujeita a recurso administrativo ordinário ou especial.
Art. 16. A multa será fixada observados os
parâmetros estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 17. Os fornecedores de produtos e
serviços, no cometimento de práticas mercantis abusivas, informações inadequadas e
métodos comerciais coercitivos ou desleais, estarão sujeitos às penalidades
administrativas de que trata o art. 10, que poderão ser aplicadas isoladas ou
cumulativamente, e graduadas de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida
e a condição econômica do infrator.
Art. 18. Será aplicada multa ao fornecedor de
bens e serviços, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando:
I -
condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou
serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II
- recusar atendimento às demandas dos consumidores na exata medida de suas
disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III
- sem solicitação prévia, enviar ou entregar ao consumidor qualquer produto, ou
fornecer qualquer serviço, bem como efetuar, nas mesmas circunstâncias, a respectiva
cobrança;
IV
- prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade,
saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V -
exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI
- executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do
consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII
- repassar informação depreciativa referente a ato praticado pelo consumidor no
exercício de seus direitos;
VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer
produto ou serviço:
a) em desacordo com as normas
expedidas pelos órgãos oficiais competentes, ou, se normas específicas não existirem,
pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra entidade credenciada pelo
Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO);
b)
que acarretem riscos à saúde ou à segurança dos consumidores e sem informações
ostensivas e adequadas a respeito;
c)
em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou
mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;
d)
impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
IX
- deixar de trocar o produto impróprio, inadequado ou de valor diminuído por outro da
mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou de restituir imediatamente a quantia
paga, devidamente corrigida, ou fazer abatimento proporcional do preço, a critério do
consumidor;
X -
deixar de reexecutar os serviços quando cabíveis, sem custo adicional;
XI
- deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de
seu termo inicial a seu exclusivo critério;
XII
- a oferta de produtos e serviços não assegurar as informações corretas, claras,
precisas e ostensivas, em língua portuguesa, sobre suas características, qualidades,
quantidades, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros
dados;
XIII - deixar de comunicar à autoridade
competente a periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no
mercado consumidor;
XIV
- deixar de comunicar aos consumidores, através de anúncios publicitários, a
periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado
consumidor;
XV
- deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de
projetos, fabricação, construção, montagem, manipulação, apresentação ou
acondicionamento de seus produtos e serviços, ou por informações insuficientes ou
inadequadas sobre a sua utilização e risco;
XVI
- deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que
mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos,
autorização em contrário do consumidor;
XVII - deixar de dar cumprimento à mensagem
publicitária da oferta do produto ou serviço;
XVIII - omitir, nas ofertas ou vendas por
telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante na embalagem, na
publicidade e nos impressos utilizados na transação comercial;
XIX
- deixar de cumprir, no caso de fornecimento de produtos e serviços, o regime de
tabelamento de preços, a que estiver sujeito;
XX
- submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou
ameaça;
XXI
- impedir ou dificultar o acesso do consumidor às informações existentes em cadastros,
fichas, registros e dados pessoais e de consumo, arquivados sobre ele, bem como sobre as
suas respectivas fontes;
XXII - elaborar cadastros e dados irreais ou
imprecisos;
XXIII - manter cadastros e dados de
consumidores com informações negativas referentes a período superior a cinco anos;
XXIV - deixar de comunicar, por escrito, ao
consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo, quando
não solicitado por ele;
XXV
- deixar de corrigir imediatamente a inexatidão de dados e cadastros, quando solicitado
pelo consumidor;
XXVI - deixar de comunicar, no prazo de cinco
dias úteis, a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas;
XXVII - impedir ou negar o cumprimento das
declarações constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às
relações de consumo;
XXVIII - impedir ou negar a desistência
contratual, no prazo de até sete dias a contar da assinatura do contrato ou do ato de
recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio;
XXIX - impedir ou negar a devolução dos
valores pagos, monetariamente atualizados, durante o prazo de reflexão, em caso de
desistência do contrato pelo consumidor;
XXX
- deixar de entregar o termo de garantia, devidamente preenchido com as informações
previstas no parágrafo único do art. 50 da Lei nº 8.078, de 1990;
XXXI - deixar de informar ao consumidor,
prévia e adequadamente, o preço do produto ou do serviço em moeda corrente nacional, o
montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros, os acréscimos legalmente
previstos, o número e a periodicidade das prestações e a soma total a pagar, com ou sem
financiamento;
XXXII - cobrar multas de mora decorrentes do
inadimplemento de obrigação no seu termo, superiores a dez por cento do valor da
prestação;
XXXIII - impedir ou negar ao consumidor a
liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional
dos juros e demais acréscimos;
XXXIV - deixar de assegurar a oferta de
componentes e peças de reposição, enquanto não cessar a fabricação ou importação
do produto, e, caso cessadas, de manter a oferta de componentes e peças de reposição
por período razoável de tempo, na forma da lei;
§ 1º Os serviços prestados e os produtos
remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III deste artigo,
equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
§ 2º Dependendo da gravidade da infração
prevista no inciso VIII deste artigo, a pena de multa poderá ser cumulada com aquelas
definidas nos incisos II a IV do art. 10.
§ 3º A comprovação da existência de risco
à saúde e segurança do consumidor facultará a aplicação de multa cumulada com as
penalidades contidas nos incisos V a XI do art. 10, ficando a critério da autoridade
competente a aplicação de uma ou mais penalidades.
Art. 19. Além da nulidade imposta pelo art. 51 da Lei nº 8.078, de 1990, o fornecedor de
bens e serviços que patrocinar, direta ou indiretamente, a inserção de cláusulas
abusivas em seus contratos com consumidores, devidamente comprovada, estará sujeito à
multa, quando a cláusula:
I -
impossibilitar, exonerar ou atenuar a responsabilidade do fornecedor por vícios de
qualquer natureza dos produtos e serviços ou implique renúncia ou disposição de
direito do consumidor;
II
- deixar de reembolsar ao consumidor a quantia já paga, nos casos previstos na Lei nº 8.078, de 1990;
III
- transferir responsabilidades a terceiros;
IV
- estabelecer obrigações consideradas iníquas ou abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V -
estabelecer inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VI
- determinar a utilização compulsória de arbitragem;
VII
- impuser representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo
consumidor;
VIII - deixar ao fornecedor a opção de
concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
IX
- permitir ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira
unilateral;
X -
autorizar o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja
conferido ao consumidor;
XI
- obrigar o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que
igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XII
- autorizar o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do
contrato após sua celebração;
XIII - infringir ou possibilitar a violação
de normas ambientais;
XIV
- possibilitar a renúncia ao direito de indenização por benfeitorias necessárias;
XV
- estiver em desacordo com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;
XVI
- ofender aos princípios fundamentais do ramo do direito aplicável à espécie;
XVII - restringir direitos ou obrigações
fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar o seu objeto ou o
equilíbrio contratual;
XVIII - for excessivamente onerosa para o
consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e
outras circunstâncias peculiares ao caso;
XIX
- determinar, nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em
prestações, ou nas alienações fiduciárias em garantia, a perda total das prestações
pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do
contrato e a retomada do produto alienado;
XX
- estipular pagamentos em moeda estrangeira, salvo os casos previstos em lei.
Parágrafo único. Sujeitam-se às penalidades
previstas neste artigo, aqueles que elaborarem contratos, inclusive o de adesão, que
deixarem de ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, que
permitam sua imediata e fácil compreensão, principalmente as cláusulas que implicarem
limitação de direito.
Art. 20. A multa a que se refere o art. 19
somente poderá ser aplicada pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor, mediante
provocação do interessado, respeitado o procedimento legal.
Art. 21. Toda pessoa física ou jurídica que
patrocinar a veiculação de propaganda enganosa ou abusiva ficará sujeita à multa
cumulativamente com a penalidade prevista pelo inciso XII do art. 10.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de
informação ou comunicação de caráter publicitário inteira ou parcialmente falsa, ou,
por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir a erro o consumidor a
respeito da natureza, característica, qualidade, quantidade, propriedade, origem, preço
e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2º É abusiva, dentre outras, a publicidade
discriminatória, de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a
superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança,
desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar
de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3º É enganosa, por omissão, a publicidade
que deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço a ser colocado à
disposição dos consumidores.
§ 4º 0 ônus da prova da veracidade e
correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
§ 5º O fornecedor que deixar de organizar ou
não fornecer aos legítimos interessados os dados fáticos, técnicos e científicos que
dão sustentação à mensagem publicitária estará sujeito às penalidades contidas
neste artigo.
Art. 22. A aplicação da sanção prevista no
inciso II do art. 10 terá lugar quando os produtos forem comercializados em desacordo com
as especificações técnicas estabelecidas em legislação própria, na Lei nº 8.078, de 1990 e neste Decreto.
§ 1º Os bens apreendidos ficarão sob a
guarda do proprietário responsável, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio,
proibida a sua substituição, subtração ou remoção, total ou parcial.
§ 2º Estando o proprietário do produto
apreendido impossibilitado de firmar o Auto de Infração ou o Termo de Depósito, a
autoridade fiscalizadora nomeará como depositário o preposto ou empregado que responda
pelo gerenciamento do negócio.
§ 3º A retirada de produto por parte da
autoridade fiscalizadora não poderá ser superior à quantidade necessária para a
realização de análise pericial.
Art. 23. Sujeitam-se à pena de multa os
órgãos públicos que, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob
qualquer outra forma de empreendimento, deixarem de fornecer serviços adequados,
eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
CAPÍTULO IV
DA DISTRIBUIÇÃO DA MULTA
E DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 24. A multa de que trata o inciso I do art. 56 da Lei nº 8.078, de 1990, será
aplicada mediante procedimento administrativo e o valor arrecadado distribuído, no ato do
seu recebimento, na seguinte forma:
I - dez por cento à União Federal, revertido
para o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, regulamentada
pelo Decreto
nº 407, de 27 de dezembro de 1991;
II - vinte por cento ao Estado onde o fato
gerador da infração ocorreu, revertido para o fundo a ser criado por lei estadual;
III - setenta por cento ao Município onde o
fato gerador da infração ocorreu, revertido para o fundo a ser criado por lei municipal.
Parágrafo único. Quando ocorrer a hipótese
prevista no art. 37, o valor da multa será, em sua integralidade, revertido para o Fundo
de Defesa dos Direitos Difusos.
Art. 25. Inexistindo órgão específico para
proteção e defesa do consumidor no âmbito do Município e comprovada a existência do
referido órgão no Estado, a quota-parte pertencente ao Município será automaticamente
repassada para o Estado.
Art. 26. Inexistindo órgão específico para
proteção e defesa do consumidor no âmbito do Estado e comprovada a existência do
referido órgão no Município, a quota-parte pertencente ao Estado será automaticamente
repassada para o Município.
Art. 27. As multas arrecadadas terão a
finalidade de financiar projetos relacionados com os princípios da Política Nacional de
Relações de Consumo, nos termos da Lei nº 8.078, de
1990.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 28. As infrações às normas de
proteção e defesa do consumidor serão apuradas em procedimento administrativo, que
terá início mediante:
I - reclamação
do consumidor ou de seu representante legal;
II - ato de ofício, por escrito, praticado por
agente competente.
Parágrafo único. O processo será formalizado
em ordem cronológica direta, devendo ter todas as suas folhas numeradas e rubricadas.
Seção II
Da Reclamação
Art. 29. O consumidor poderá apresentar sua
reclamação pessoalmente, ou por telegrama, telex, fac-símile ou qualquer outro meio de
comunicação, a quaisquer dos órgãos de proteção e defesa do consumidor.
Parágrafo único. Quando o fato reclamado não
configurar relação jurídica de consumo, o órgão de defesa do consumidor se dará por
incompetente e remeterá a reclamação à autoridade competente.
Seção III
Da Notificação
Art. 30. Recebida a reclamação, o órgão
preparador expedirá notificação ao reclamado, encaminhada por ofício, fixando o prazo
de quinze dias, a contar da data do seu recebimento, para apresentar contestação, na
forma do art. 38 e seguintes.
§ 1º A notificação far-se-á:
I - pessoalmente ao reclamado, seu mandatário
ou preposto;
II - por carta registrada ao reclamado, seu
mandatário ou preposto, com aviso de recebimento.
§ 2º Quando o reclamado, seu mandatário ou
preposto não puderem ser notificados pessoalmente ou por via postal, será feita a
intimação por edital, a ser afixado na dependência do órgão preparador, franqueada ao
público, pelo prazo de quinze dias, ou divulgado, pelo menos uma vez, na imprensa oficial
ou em jornal de grande circulação local.
3º Se o reclamado não contestar a
notificação, os fatos reputar-se-ão verdadeiros.
Seção IV
Dos Autos de Infração, de
Apreensão e do Termo de Depósito
Art. 31. Os Autos de Infração, de Apreensão
e do Termo de Depósito deverão ser claros e precisos, sem entrelinhas, rasuras e
emendas, mencionando:
I - o Auto de Infração:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do
autuado;
c) a descrição do fato ou do ato constitutivo
da infração;
d) o dispositivo legal infringido;
e) a determinação da exigência e a
intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de quinze dias;
f) a identificação do agente autuante, a sua
assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número da sua matrícula;
g) a designação do órgão preparador e o
respectivo endereço;
h) a assinatura do autuado.
II - o Auto de Apreensão e o Termo de
Depósito:
a) o local, a data e a hora da lavratura;
b) o nome, o endereço e a qualificação do
depositário;
c) a descrição e a quantidade dos produtos
apreendidos;
d) as razões e os fundamentos da apreensão;
e) o local onde o produto ficará armazenado;
f) a quantidade de amostra colhida para
análise;
g) a identificação do agente autuante, a sua
assinatura, a indicação do seu cargo ou funcão e o número da sua matrícula;
h) a assinatura do depositário.
Art. 32. Os Autos de Infração, de Apreensão
e o Termo de Depósito serão lavrados pela autoridade fiscalizadora que houver constatado
a infração no local onde foi comprovada a irregularidade.
Parágrafo único. Os órgãos conveniados
serão competentes apenas para emitir os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de
Depósito, sendo-lhes vedado funcionar como órgão preparador e julgador das autuações
por eles emitidas, sem prejuízo de suas competências legais.
Art. 33. Os Autos de Infração, de Apreensão
e o Termo de Depósito serão lavrados em impresso próprio, composto de três vias,
numeradas tipograficamente.
§ 1º Quando necessário, para comprovação
da infração, os autos serão acompanhados de laudo pericial.
§ 2º Quando o defeito ou o vicio relativo à
oferta e apresentação de produtos não depender de perícia, o agente competente
consignará o fato no respectivo auto.
Art. 34. As assinaturas nos Autos de
Infração, de Apreensão e no Termo de Depósito, por parte do autuado, ao receber
cópias dos mesmos, constitui recibo de intimação, sem implicar confissão.
Parágrafo único. Em caso de recusa do autuado
em assinar os Autos de Infração, de Apreensão e o Termo de Depósito, o agente
competente consignará o fato nos Autos e no Termo, remetendo-os, ao autuado, por via
postal, com aviso de recebimento (AR) ou outro procedimento equivalente, tendo os mesmos
efeitos do caput deste artigo.
Seção V
Do Órgão Preparador
Art. 35. O órgão de proteção e defesa do
consumidor do Município onde ocorreu o fato gerador da infração é, necessariamente, o
órgão preparador, independentemente de quem tenha emitido o Auto de Infração.
Parágrafo único. Inexistindo o órgão de
proteção e defesa do consumidor na jurisdição do Município onde ocorreu o fato
gerador da infração, a competência para funcionar como órgão preparador desloca-se,
automaticamente, para o órgão de proteção e defesa do consumidor do respectivo Estado.
Art. 36. 0 órgão que emitir o Auto de
Infração o encaminhará ao órgão de proteção e defesa do consumidor do Município
onde ocorreu o fato gerador da infração, devidamente acompanhado de relatório sucinto e
da documentação necessária para as subseqüentes providências, no prazo de cinco dias,
contados da data da sua emissão.
§ 1º O órgão preparador, ao receber o Auto
de Infração e a documentação que lhe dá suporte, ratifica-lo-á através de agente
competente.
§ 2º Rejeitando o Auto de Infração, o
órgão preparador o restituirá ao órgão que procedeu à autuação, no prazo de cinco
dias, contados da data de seu recebimento, acompanhado de parecer técnico devidamente
fundamentado e aprovado por seu dirigente máximo.
Art. 37. 0 DPDC, nas suas autuações diretas,
dependendo do alcance e da gravidade da infração, poderá funcionar como órgão
preparador, sem embargo de sua competência.
Seção VI
Da
Impugnação do Auto de Infração e da Defesa no Procedimento Administrativo
Art. 38. A impugnação será apresentada no
prazo de quinze dias, contados da data do recebimento do Auto de Infração e indicará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os motivos de fato e de direito em que
fundamenta a impugnação;
IV - as provas que dão suporte à
impugnação.
§ 1º Tramitando em separado reclamações ou
Autos de Infração conexos, perante autoridades administrativas que tenham a mesma
competência, será considerada preventa aquela que procedeu em primeiro lugar.
§ 2º A impugnação do auto de Infração
instaura, no procedimento administrativo, o contraditório, assegurando-se às partes
ampla defesa.
Art. 39. Se o autuado não impugnar o Auto de
Infração, os fatos reputar-se-ão verdadeiros.
Seção VII
Das Nulidades
Art. 40. A inobservância de forma não
acarretará a nulidade do ato, se não houver prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. A nulidade somente prejudica
os atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam
conseqüência, cabendo à autoridade que a declarar, indicar os atos e determinar o
adequado procedimento saneador.
Seção VIII
Da Instrução e Julgamento
Art. 41. 0 procedimento administrativo será
desenvolvido na esfera do órgão preparador e conduzido por agente competente, designado
pela autoridade julgadora.
Art. 42. Decorrido o prazo de impugnação o
órgão preparador determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente
protelatórias ou que para a apuração sejam irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar
do autuado, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas,
as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no
prazo de quinze dias.
Art. 43. Quando a cominação prevista for a
contrapropaganda, o processo deverá ser especificamente instruído com indicações
técnico-publicitárias elaboradas por entidade especializada, das quais se intimará o
autuado, obedecidas, na execução da respectiva decisão, as condições constantes do §1º do art. 60 da Lei nº 8.078, de 1990.
Art. 44. O julgamento será proferido pelo
titular do órgão preparador, no prazo de trinta dias, após o encerramento da
instrução.
Seção IX
Dos Recursos Administrativos
Art. 45. Das decisões do órgão preparador,
quando este for órgão de proteção e defesa do consumidor municipal, caberá recurso
ordinário, no prazo de quinze dias, contados da data da notificação da decisão, ao
órgão de proteção e defesa do consumidor do Estado em que o Município esteja
localiado.
Art. 46. Das decisões do órgão preparador,
quando este for o órgão de proteção e defesa do consumidor estadual, caberá recurso
ordinário, no prazo de quinze dias, contados da data da notificação da decisão, ao
DPDC.
Art. 47. Das decisões proferidas pelo órgão
de proteção e defesa do consumidor estadual, quando este funcionar como primeira
instância recursal, caberá recurso especial, no prazo de quinze dias, contados da data
da notificação da decisão de que trata o artigo precedente, ao DPDC, que se
manifestará como instância final na esfera administrativa.
Art. 48. Quando o processo for originário do
DPDC, e este funcionar como órgão preparador, caberá recurso:
I - ao Diretor do DPDC, das decisões do
Coordenador da Coordenadoria Geral Técnica de Fiscalização e Controle, em quinze dias,
contados da data da notificação da decisão;
II - ao titular da Secretaria de Direito
Econômico, das decisões proferidas pelo Diretor do DPDC, no prazo de quinze dias,
contados da data da notificação da decisão, como segunda e última instância recursal.
Art. 49. Não será conhecido o recurso
interposto fora dos prazos e condições estabelecidos neste Decreto.
Art. 50. Sendo julgada procedente a
impugnação, ou quando acolhidos os recursos, a autoridade a quo recorrerá,
de ofício, à autoridade ad quem, nos termos fixados nesta seção, mediante
declaração na própria decisão.
Art. 51. Feita a juntada ao processo, o recurso
será encaminhado à autoridade a que se destina, que o julgará no prazo de quinze dias
contados da data de seu recebimento, permitida a prorrogação, por igual prazo, desde que
os motivos da mesma sejam consignados nos respectivos autos.
Art. 52. A decisão é definitiva, quando não
mais couber recurso.
Art. 53. Os recursos relativos às penalidades
previstas nos incisos III a XII do art. 10, interpostos tempestivamente, terão efeito
meramente devolutivo.
Parágrafo único. A instância recursal
poderá, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao recurso, em despacho
fundamentado.
Art. 54. Todos os prazos referidos nesta
seção são preclusivos.
Seção X
Da Inscrição na Dívida
Ativa
Art. 55. Não sendo recolhido o valor da multa,
será a mesma inscrita na Dívida Ativa do órgão preparador, para a subseqüente
cobrança executiva, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de
setembro de 1980.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Os conflitos de competência serão
dirimidos pelo DPDC.
Art. 57. Com base na Lei nº 8.078, de 1990 e legislação complementar, o DPDC
poderá expedir atos administrativos, visando à fiel observância das normas de
proteção e defesa do consumidor.
Art. 58. Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 09 de julho de 1993; 172º da
Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Maurício Corrêa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 12.7.1993