Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 894, DE 16 DE AGOSTO DE 1993.

Dispõe sobre a dedução de recursos do Fundo de Participação dos Municípios FPM, para amortização de dívidas junto à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 27, § 4º, da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993,

    DECRETA:

    Art. 1º Mediante opção do Município, manifestada até noventa dias da dada da publicação deste decreto, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ficará autorizada a deduzir do Fundo de Participação dos Municípios FPM, nas mesmas datas dos seus créditos, para repasse:

    Art. 1º Mediante opção do Município, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ficará autorizada a deduzir do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, nas mesmas datas dos seus créditos, para repasse:     (Redação dada pelo Decreto nº 2.109, de 1996)

    I - ao Instituto Nacional de Seguro Social INSS, nove por cento do valor da quota, para amortização de sua dívida com a Previdência Social;

    II - à Caixa Econômica Federal CEF, três por cento do valor da quota, para amortização de sua dívida com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS.

    Parágrafo único. Os recursos provenientes do desconto referido no caput deste artigo constituirão o valor das parcelas a serem deduzidas dos saldos devedores dos débitos, até a sua plena quitação.

    Art. 2º Para cumprimento do disposto no artigo anterior, o INSS, a CEF e a Secretaria de Fiscalização do Trabalho, do Ministério do Trabalho, manterão cadastro atualizado das prefeituras optantes pela forma de amortização de que trata este decreto, e encaminharão relação das mesmas à Secretaria do Tesouro Nacional.

    Art. 3º O Município deverá apresentar lei municipal autorizando a opção pelo parcelamento previsto no art. 27 da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, mediante confissão de dívida que:

    I - poderá compreender todos os débitos de contribuições previdenciárias e do FGTS existentes até 31 de dezembro de 1992, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não;

    II - substituirá acordos anteriores de confissão e parcelamento de dívida e débitos existentes até 31 de dezembro de 1992;

    III - consolidará os respectivos débitos;

    IV - conterá cláusula determinando sua rescisão, na hipótese de inadimplência das contribuições vincendas, ou em caso de denúncia, com o imediato prosseguimento da cobrança de todo o saldo devedor.

    Parágrafo único. Os débitos administrativos e aqueles em cobrança judicial serão consolidados e incluídos no parcelamento de que trata este decreto, após a desistência formal da respectiva defesa, do recurso ou da ação judicial, conforme o caso.

    Art. 4º Ocorrendo a hipótese de movimentação de conta vinculada do FGTS por trabalhador, cujos valores devidos estejam inclusos no contrato de parcelamento, o Município obriga-se a recolher à Caixa Econômica Federal o montante correspondente ao saque.

    Art. 5º Os Ministros de Estado da Fazenda, do Trabalho e da Previdência Social expedirão as instruções complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto.

    Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 16 de agosto de 1993; 173º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Walter Barelli
Antônio Britto Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.1993