Presidência
da República |
DECRETO No 969, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1993
Revogado pelo Decreto nº 2.050, de 1996 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 22 a Lei nº
8.460, de 17 de setembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º O benefício-alimentação será concedido a todos os servidores da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, sujeitos à
jornada de trabalho de quarenta horas semanais.
Parágrafo único. Não fará
jus ao benefício-alimentação o servidor:
(Incluído pelo Decreto nº 1.028, de 1993)
a) afastado nos casos
previstos nos incisos III, IV e
VI do art. 81, art. 84,
art. 94,
art.
95, no inciso II do art. 145,
art. 146 e
art. 147 da Lei nº 8.112, de 11
de dezembro de 1990; (Incluído pelo Decreto
nº 1.028, de 1993)
b) afastado por mais de
cinco dias consecutivos, quando receber, em espécie, a qualquer título,
recursos para fazer face às despesas com alimentação.
(Incluído pelo Decreto nº 1.028, de 1993)
Art. 1º O
benefício-alimentação será concedido a todos os servidores da
Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional,
independentemente da Jornada de trabalho, na forma deste Decreto.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.181, de 1994)
Parágrafo único. Não fará
jus ao benefício-alimentação o servidor, com qualquer carga horária,
afastado nos casos previstos nos
arts. 81, incisos III, IV
e VI,
84, § 1°,
94,
95,
96 e
147 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem
como quando estiver afastado do exercício do cargo por motivo de
suspensão decorrente de sindicância ou instauração de processo
disciplinar, ou estiver recluso. (Redação dada
pelo Decreto nº 1.181, de 1994)
Art. 2º O
benefício-alimentação poderá ser concedido aos servidores, nas seguintes
modalidades:
I -
fornecimento antecipado de talonário com 22 cupons ou tíquetes, que o órgão ou
entidade obterá de empresas especializadas, e que permitam ao servidor a
aquisição de refeição ou de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais;
II -
arrendamento, que se define como a cessão das instalações para empresa
legalmente constituída, com o fim de fornecer refeições aos servidores;
III -
fornecimento de refeição em cozinha e refeitório do próprio órgão ou entidade;
IV -
contratação de empresa para fornecimento de refeições prontas, distribuídas em
embalagens apropriadas.
Art. 3º As
modalidades de contratação de serviços de terceiros, previstas no art. 2º deste
Decreto, deverão, obrigatoriamente, ser realizadas mediante licitação pública
nos termos da Lei nº 8.666, de 21 junho de 1993.
Parágrafo
único. As empresas especializados a serem contratadas deverão apresentar
certificado ou registro no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) do
Ministério do Trabalho.
Art. 4º Os
contratos vigentes na data deste Decreto serão mantidos até o seu termo final.
Art. 5º
Nas modalidades previstas nos incisos II a IV do art. 2º deste Decreto, a
refeição fornecida ao servidor deverá, obrigatoriamente, conter os nutrientes
necessários para garantir um mínimo de 1.400 calorias e um NDp Cal (proteína
líquida absorvida sobre o valor calórico total) igual ou superior a seis por
cento. (Vide Decreto nº 1.181, de 1994)
Parágrafo
único. Visando garantir a qualidade nutricional prevista neste artigo, a
refeição, necessariamente, deverá ser submetida à aprovação e fiscalização do
órgão interessado.
Art. 6º O
benefício-alimentação não poderá ser convertido em pecúnia e nem ser incorporado
ao vencimento e vantagens do servidor, não se constituindo salário-utilidade ou
prestação salarial "in natura".
Parágrafo
único. É inacumulável o recebimento do benefício-alimentação de que trata este
Decreto com outros de espécies semelhantes, tais como cesta básica ou vantagem
pessoal oriunda de qualquer forma de benefício-alimentação.
Art. 7º À
Secretaria da Administração Federal da Presidência da República compete fixar e
atualizar, periodicamente, os valores referentes ao custo unitário da refeição a
ser fornecida ao servidor, observadas as diferenças de custo por unidade da
federação, bem como estabelecer os percentuais de participação do servidor no
custeio do benefício, conforme sua faixa de remuneração.
Parágrafo
único. O Servidor participará do custeio do benefício-alimentação em percentual
mínimo de um por cento e máximo de vinte por cento do valor unitário de
refeição, em índice proporcional à sua remuneração.
Parágrafo único. O
servidor participará do custeio do benefício-alimentação em percentual
mínimo de um por cento e máximo de trinta por cento do valor unitário da
refeição, em índice proporcional a sua remuneração.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.028, de 1993)
Parágrafo único. O
servidor participará do custeio do benefício-alimentação em percentual
mínimo de um por cento e máximo de vinte por cento do valor unitário da
refeição, em índice proporcional à sua remuneração.
(Redação dada pelo Decreto nº 1.181, de 1994)
Art. 8º Os
órgãos e entidades deverão incluir na proposta orçamentária anual os recursos
necessários para a manutenção do benefício.
Art. 9º Os
serviços próprios de alimentação, mantidos pelos órgãos e entidades para os seus
servidores, existentes à época da promulgação da
Lei nº 8.460, de 17 de setembro
de 1992, ficam restritos àqueles cujas atividades-fins e localização geográfica
justifiquem sua continuidade, vedada a instalação de novos serviços da espécie.
Art. 10. A
Secretaria da Administração Federal da Presidência da República expedirá
instruções normalizando a aplicação deste Decreto.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
3 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.11.1993