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Presidência
da República |
DECRETO Nº 994, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 2.948, de 1999 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O
crédito da arrecadação do salário-educação, previsto no § 5º do artigo 212 da
Constituição e no Decreto-Lei n. 1.422, de 23 de outubro de 1975, proveniente
das empresas optantes pelo Sistema de Manutenção de Ensino Fundamental - SME,
será efetuado pelo Banco do Brasil S/A diretamente ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Parágrafo
único. Ao Término de cada bimestre, após deduzir as despesas realizadas com o SME, o FNDE, repassará, até o dia 10 do mês subseqüente, 2/3 (dois terços)
desses recursos diretamente às Secretarias Estaduais de Educação e à Secretaria
de Educação do Distrito Federal, ficando com 1/3 (um terço) para aplicação em
programas de iniciativa própria do Ministério da Educação e do Desporto e na
concessão de auxílios, na forma da legislação.
Art. 2º O
crédito da arrecadação do salário-educação, previsto no § 5º do artigo 212 da
Constituição e no Decreto-Lei n. 1.422, de 1975, proveniente das empresas não
optantes pelo SME, será efetuado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
que após deduzir 1% (um por cento) a título de taxa de administração, repassará
o restante, em prazo a ser fixado em instrução normativa conjunta dos Ministros
de Estado da Educação e do Desporto e da Previdência Social, diretamente ao
FNDE.
Parágrafo
único. Ao Término de cada mês, o FNDE repassará, até o dia 10 do mês
subseqüente, 2/3 (dois terços) desses recursos diretamente às Secretarias
Estaduais de Educação e à Secretaria de Educação do Distrito Federal, ficando
com 1/3 (um terço) para aplicação em programas de iniciativa própria do
Ministério da Educação e do Desporto e na concessão de auxílios, na forma da
legislação.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se os artigos 4º,
5º, e o
§ 2º do artigo 11 do Decreto n. 87.043, de
22 de março de 1982.
Brasília, 25 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.11.1993.