Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.160, DE 21 DE JUNHO DE 1994.

Revogado Decreto de 26 de fevereiro de 1997.

Cria a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento Sustentável (CIDES) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

Considerando ter sido definida, na Rio 92 - Conferência das Nações Unidas para Meio Ambiente e Desenvolvimento, a adoção de modelos de desenvolvimento que promovam a sustentabilidade ambiental e a melhoria da qualidade de vida da população;

Considerando que as medidas necessárias à consecução dos objetivos em causa encontram-se elencadas nos programas de ação que vieram a integrar a denominada ;

Considerando incumbir aos Governos que dela participaram a adoção de medidas para sua implementação; e

Considerando que, por sua complexidade, o desenvolvimento sustentável implica o envolvimento, de forma articulada, de grande número de instituições.

DECRETA:

Art. 1° É criada a Comissão Interministerial para o Desenvolvimento Sustentável (CIDES), com a finalidade de assessorar o Presidente da República na tomada de decisões sobre as estratégias e políticas nacionais necessárias ao desenvolvimento sustentável, de acordo com a "Agenda XXI".

Art. 2° Compete à Cides:

I - propor estratégias e políticas nacionais necessárias à implementação das atividades programadas na "Agenda XXI", com especial atenção à sua incorporação ao planejamento global e orçamentário no âmbito da Administração Federal;

II - propor os instrumentos legais necessários à implementação da "Agenda XXI", ao cumprimento da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento e das obrigações advindas de acordos e convenções internacionais;

III - propor critérios e prioridades nacionais para a obtenção de recursos financeiros, técnicos e tecnológicos internacionais necessários à implementação da "Agenda XXI"; e

IV - acompanhar e avaliar a implementação das atividades programadas.

Art. 3° A Cides será presidida pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, e integrada pelos demais Ministros de Estado.

§ 1° A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República (SEPLAN/PR) prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Cides.

§ 2º Os titulares da Cides terão como suplentes os seus substitutos legais.

§ 3° Os titulares da Cides poderão, no âmbito de suas atribuições, indicar representantes de órgãos ou entidades para compor a Comissão, na forma que dispuser o seu regimento interno.

§ 4° O Presidente da Cides convidará, para participar das reuniões, representantes de outros órgãos da Administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas e organizações não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados a sua área de competência, cuja presença seja necessária ao cumprimento de suas atribuições.

Art. 4° Ficam criadas, no âmbito da Cides, para coordenação e acompanhamento de atividades de caráter permanente, as seguintes coordenadorias:

I - Coordenadoria de Assuntos Internacionais, sob a responsabilidade do Ministério das Relações Exteriores, para coordenar os trabalhos de preparação e definição das posições brasileiras nas negociações internacionais sobre desenvolvimento sustentável; administrar as implicações internacionais resultantes da tomada de decisões sobre as estratégias e políticas nacionais necessárias ao desenvolvimento sustentável e acompanhar as atividades dos demais países no cumprimento dos compromissos internacionais decorrentes da Conferência do Rio;

II - Coordenadoria de Mudanças do Clima, sob a responsabilidade do Ministério da Ciência e Tecnologia, para coordenar a implementação dos compromissos resultantes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

III - Coordenadoria de Diversidade Biológica, sob a responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, para coordenar a implementação dos compromissos da Convenção sobre Diversidade Biológica.

Parágrafo único. O programa de trabalho, assim como os relatórios periódicos de atividades de cada Coordenadoria, deverá ser submetido à Cides, na forma que dispuser o regimento interno.

Art. 5° A Cides poderá criar subcomissões para assessorá-la no cumprimento de suas atribuições ou para a execução de atividades de natureza temporária.

§ 1° A coordenação dos trabalhos das subcomissões incumbirá aos titulares da Cides, diante de suas respectivas atribuições cabendo-lhes convocar suas reuniões e relatar suas conclusões à Comissão.

§ 2° Poderão participar dos trabalhos das subcomissões os membros da Cides, representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas e organizações não-governamentais, bem como especialistas em assuntos ligados a sua área de competência, cuja presença nas reuniões seja considerada necessária, a critério de seu coordenador, para o cumprimento de suas atribuições.

Art. 6° Funcionará como Secretaria-Executiva da Cides a Secretaria de Planejamento e Avaliação da Seplan/PR.

Art. 7° Compete à Secretaria-Executiva:

I - executar os trabalhos que lhe forem atribuídos pela Cides;

II - exercer as demais atividades necessárias ao funcionamento administrativo da Cides.

Art. 8° Será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada, a participação nos trabalhos afetos à Cides.

Art. 9° A Cides deverá, no prazo de trinta dias a contar da data de sua instalação, elaborar e aprovar seu regimento interno, que estabelecerá as normas e os procedimentos necessários ao seu funcionamento.

Art. 10. Ficam revogados os Decretos n°s 98.352, de 31 de outubro de 1989, 99.221, de 25 de abril de 1990, e o de 24 de janeiro de 1991, que altera dispositivos do Decreto n° 99.221, de 1990.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 1994, 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
José Israel Vargas
Henrique Brandão Cavalcanti
Beni Veras

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1994