Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.356, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1994.
Revogado pelo Decreto nº
2.092 de 1996.
(Produção de
efeito) Texto para impressão |
Reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os produtos que específica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27
de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas a
zero por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
incidente sobre os produtos classificados nos códigos 3702.52.0101,
3702.55.0100, 3702.92.0000, 3702.94.0000, 8539.29.0200, 9007.19.0100 e
9007.19.0200 da Tabela de Incidência aprovada pelo
Decreto nº 97.410, de 23 de
dezembro de 1988.
Art. 2º As alíquotas do IPI
incide sobre os produtos descritos no anexo deste Decreto, desdobrados dos
respectivos códigos de classificação, sob a forma de "ex" da Tabela de
Incidência a que se refere o artigo anterior, ficam reduzidas a zero.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de
1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 31.12.1994
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