Presidência
da República |
DECRETO No 99.179, DE 15 DE MARÇO DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 7.3.2017 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Programa Federal de Desregulamentação, fundamentado no
princípio constitucional da liberdade individual, com a finalidade de fortalecer
a iniciativa privada, em todos os seus campos de atuação, reduzir a
interferência do Estado na vida e nas atividades do indivíduo, contribuir para a
maior eficiência e o menor custo dos serviços prestados pela Administração
Pública Federal e sejam satisfatoriamente atendidos os usuários desses serviços.
Art. 2º O programa de que trata este Decreto será formulado e executado com a
observância das seguintes diretrizes:
I - a Administração Pública Federal, em princípio, aceitará
como verdadeiras as declarações feitas pelos administrados, substituindo, sempre
que cabível, a exigência de prova documental ou de controles prévios por
fiscalização dirigida que assegure a oportuna repressão às infrações da lei;
II - somente serão mantidos os controles e as formalidades
imprescindíveis;
III - a atividade econômica privada será regida, basicamente,
pelas regras do livre mercado, limitada a interferência da Administração Pública
Federal ao que dispõe a Constituição;
IV - sempre que possível, a Administração Pública Federal
atuará mediante convênios entre seus órgãos e entidades, ou entre estes e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, visando à descentralização da
atividade administrativa, à redução dos custos e à eliminação dos controles
superpostos;
V - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal
observarão o cumprimento das normas vigentes, editadas na execução do extinto
Programa Nacional de Desburocratização, criado pelo Decreto nº 83.740, de 18 de
julho de 1979, bem assim os seus princípios fundamentais.
Art. 3º Serão adotadas as medidas necessárias para a extinção dos órgãos e
entidades da Administração Pública Federal cujas atribuições se tornem
supérfluas ou conflitem com o cumprimento das diretrizes estabelecidas neste
Decreto.
Art. 4º O Programa Federal de Desregulamentação, vinculado à Presidência da
República, será dirigido e orientado pela Secretaria-Geral da Presidência da
República e executado pela Secretaria da Administração Federal.
Art. 5º Para os fins do disposto nos artigos precedentes, será criada, no
âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, uma Comissão Especial,
composta de um representante de cada ministério civil e de três representantes
da Secretaria da Administração Federal, à qual caberá promover o levantamento
das matérias, atividades e setores a serem objeto de desregulamentação, bem como
propor prioridades quanto às medidas a serem adotadas.
§ 1º A comissão instituída neste artigo será
presidida pelo Secretário-Geral da Presidência da República e terá como
secretário-executivo o Secretário da Administração Federal.
(Renumerado pelo Decreto
nº 99.377, de 1990)
§ 2º O Secretário-Geral da
Presidência da República poderá convidar representantes dos demais Ministérios e
Secretarias da Presidência da República para participarem das reuniões
convocadas para deliberar sobre matérias que lhes sejam afetas.
(Incluído pelo Decreto nº
99.377, de 1990)
Art. 6º Ao Presidente da Comissão Especial caberá:
I - propor ao Presidente da República as medidas necessárias
ao cumprimento dos objetivos do programa;
II - articular-se com os Ministros de Estado e com os
Secretários Nacionais, visando à adoção das medidas necessárias ao cumprimento
do programa, nas respectivas áreas de competência;
III - orientar e coordenar a execução do programa e os
trabalhos da Comissão Especial.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º
da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 15.3.1990
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