Presidência
da República |
DECRETO No 99.285, DE 6 DE JUNHO DE 1990.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84,
incisos IV e VI da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° As alíneas b e e do artigo 2°, e o caput do artigo 3°, do Decreto n°
68.099, de 20 de janeiro de 1971, e suas alterações, passam a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 2° ...........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
b) coordenar, em ligação com o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, a elaboração de planos e programas plurianuais e anuais de atividades espaciais, e propor prioridades para os projetos que os integram, submetendoos à consideração do Presidente da República;
e) realizar a coordenação superior dos programas de cooperação externa e acompanhar a respectiva execução, firmando instrumentos necessários com os órgãos de execução estrangeiros ou internacionais, nos casos que implicarem na atividade de mais de uma entidade executora nacional, ressalvada a competência específica do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, quanto aos acordos e convênios de natureza financeira.
.......................................................................................................................................
Art. 3° A Comissão Brasileira de Atividades Espaciais - COBAE, presidida pelo Chefe do EstadoMaior das Forças Armadas, será composta de Membros Representantes dos órgãos abaixo relacionados:
- Ministério da Marinha;
- Ministério do Exército;
- Ministério das Relações Exteriores;
- Ministério da Educação;
- Ministério da Aeronáutica;
- Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;
- Ministério da Agricultura e Reforma Agrária;
- Ministério da InfraEstrutura;
- EstadoMaior das Forças Armadas;
- Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
- Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República".
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogamse as disposições em contrário.
Brasília 6 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Mário César Flores
Carlos Tinoco Ribeiro Gomes
Francisco Rezek
Carlos Chiarelli
Sócrates da Costa Monteiro
Alceni Guerra
Zélia M. Cardoso de Mello
Antonio Cabrera Mano Filho
Olegário José Mundim
Ozires Silva
Margarida Procópio
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 7.6.1990