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Presidência da República |
DECRETO No 99.606, DE 13 DE OUTUBRO DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 509, de 1992 |
Aprova a Estrutura Regimental da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, § 5°, alínea c, e 57 da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Secretaria da Administração Federal da Presidência da República (SAF/PR), constantes dos Anexos I a IV deste decreto.
Art. 2° Os regimentos internos dos órgãos da SAF/PR serão aprovados pelo Secretário da Administração Federal e publicados no Diário Oficial da União.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos n°s:
I - 20.427, de 18 de janeiro de 1946;
II - 24.346, de 15 de janeiro de 1948;
III - 24.974, de 20 de maio de 1948;
IV - 25.699, de 21 de outubro de 1948;
V - 27.252, de 28 de setembro de 1949;
VI - 28.739, de 11 de outubro de 1950;
VII - 28.996, de 16 de dezembro de 1950;
VIII - 29.114, de 9 de janeiro de 1951;
IX - 30.665, de 21 de março de 1952;
X - 38.650, de 25 de janeiro de 1956;
XI - 38.965, de 3 de abril de 1956;
XII - 43.285, de 25 de fevereiro de 1958;
XIII - 48.920, de 8 de setembro de 1960;
XIV - 50.602, de 16 de maio de 1961;
XV - 51.347, de 16 de novembro de 1961;
XVI - 51.525, de 26 de junho de 1962;
XVII - 51.894, de 9 de abril de 1963;
XVIII - 53.658, de 4 de março de 1964;
XIX - 56.095, de 26 de abril de 1965;
XX - 56.888, de 20 de setembro de 1965;
XXI - 58.095, de 28 de março de 1966;
XXII - 59.212, de 15 de setembro de 1966;
XXIII - 63.502, de 30 de outubro de 1968;
XXIV - 64.564, de 22 de maio de 1969;
XXV - 73.599, de 8 de fevereiro de 1974;
XXVI - 75.524, de 24 de março de 1975;
XXVII - 76.276, de 15 de setembro de 1975;
XXVIII - 76.306, de 19 de setembro de 1975;
XXIX - 76.307, de 19 de setembro de 1975;
XXX - 76.357, de 2 de outubro de 1975;
XXXI - 81.601, de 25 de abril de 1978;
XXXII - 82.239, de 11 de setembro de 1978;
XXXIII - 83.311, de 5 de abril de 1979;
XXXIV - 83.395, de 2 de maio de 1979;
XXXV - 84.128, de 29 de outubro de 1979;
XXXVI - 85.471, de 12 de dezembro de 1980, art. 4°;
XXXVII - 85.524, de 16 de dezembro de 1980;
XXXVIII - 87.778, de 3 de novembro de 1982;
XXXIX - 88.004, de 29 de dezembro de 1982;
XL - 89.253, de 28 de dezembro de 1983;
XLI - 90.760, de 27 de dezembro de 1984;
XLII - 90.990, de 26 de fevereiro de 1985;
XLIII - 91.147, de 15 de março de 1985;
XLIV - 91.155, de 18 de março de 1985;
XLV - 91.228, de 6 de maio de 1985;
XLVI - 91.370, de 26 de junho de 1985;
XLVII - 91.404, de 5 de julho de 1985;
XLVIII - 91.450, de 18 de julho de 1985;
XLIX - 91.537, de 16 de agosto de 1985;
L - 91.541, de 19 de agosto de 1985;
LI - 91.757, de 7 de outubro de 1985, art. 2°;
LII - 91.914, de 13 de novembro de 1985;
LIII - 91.993, de 28 de novembro de 1985;
LIV - 91.995, de 28 de novembro de 1985;
LV - 92.003, de 28 de novembro de 1985;
LVI - 92.004, de 28 de novembro de 1985;
LVII - 92.005, de 28 de novembro de 1985;
LVIII - 92.006, de 28 de novembro de 1985;
LIX - 92.007, de 28 de novembro de 1985;
LX - 92.009, de 28 de novembro de 1985;
LXI - 92.393 de 12 de fevereiro de 1986;
LXII - 92.396 de 12 de fevereiro de 1986;
LXIII - 92.399, de 17 de fevereiro de 1986;
LXIV - 92.431, de 26 de fevereiro de 1986;
LXV - 92.487, de 21 de março de 1986;
LXVI - 93.211, de 3 de setembro de 1986;
LXVII - 93.212, de 3 de setembro de 1986;
LXVIII - 93.602, de 21 de novembro de 1986;
LXIX - 94.159, de 31 de março de 1987;
LXX - 94.339, de 19 de maio de 1987;
LXXI - 94.667, de 23 de julho de 1987;
LXXII - 94.889, de 17 de setembro de 1987;
LXXIII - 95.106, de 3 de novembro de 1987;
LXXIV - 95.524, de 21 de dezembro de 1987;
LXXV - 95.616, de 12 de janeiro de 1988;
LXXVI - 96.295, de 11 de julho de 1988;
LXXVII - 96.555, de 23 de agosto de 1988;
LXXVIII - 97.556, de 6 de março de 1989;
LXXIX - 97.860, de 23 de junho de 1989; e
LXXX - 98.662, de 22 de dezembro de 1989.
Brasília, 13 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.10.1990 e retificado no DOU de 18.10.1990
(DECRETO N° 99.606, DE 13 DE OUTUBRO DE 1990)
ESTRUTURA REGIMENTAL
Secretaria da Administração Federal da Presidência da
República
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1° A Secretaria da Administração Federal (SAF/PR), órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República, tem por finalidade realizar estudos, formular diretrizes, orientar normativamente, planejar, coordenar, supervisionar e controlar os assuntos referentes ao pessoal civil da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional, bem assim os referentes aos serviços gerais, à modernização e organização administrativas e aos sistemas de serviços de processamento de dados dessas entidades.
Parágrafo único. A SAF/PR é o órgão central dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, Modernização Administrativa - SIDEMOR, Administração de Recursos de Informação e Informática do Setor Público - SISP e Serviços Gerais - SISG.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Regimental
Art. 2° A SAF/PR tem a seguinte estrutura regimental:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Secretário:
a) Gabinete;
b) Assessoria Técnica;
II - órgãos setoriais:
a) Assessoria Jurídica;
b) Coordenação Geral de Administração;
III - órgãos singulares:
a) Subsecretaria de Controle de Informática do Setor Público;
b) Departamento de Recursos Humanos;
c) Departamento de Serviços Gerais;
d) Departamento de Modernização Administrativa;
e) Departamento de Administração Imobiliária.
IV - entidade vinculada: Fundação Centro de Formação do Servidor Público - FUNCEP. (Vide Lei nº 8.140, de 1990)
CAPÍTULO III
Da Competência das Unidades
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Secretário
Art. 3° Ao Gabinete compete assistir ao Secretário da Administração Federal em sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de interesse da SAF/PR.
Art. 4° À Assessoria Técnica compete assistir ao Secretário no exame de assuntos que requeiram a aplicação de conhecimentos especializados.
SEÇÃO II
Dos Órgãos Setoriais
Art. 5° À Assessoria Jurídica, diretamente subordinada ao Secretário, compete assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:
I - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa emanada da Consultoria-Geral da República;
II - assistir ao Secretário no controle da legalidade dos atos da administração, mediante:
a) o exame de antepropostas, anteprojetos e projetos, bem como de minuta de atos normativos outros, de iniciativa da SAF/PR;
b) a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Secretário;
c) a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito da SAF/PR
III - examinar minutas de edital de licitação, contratos, acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades da SAF/PR;
IV - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitada;
V - coordenar as atividades jurídicas das SAF/PR e supervisionar as de suas entidades vinculadas;
VI - realizar estudos e emitir pareceres, quando solicitado pelo Secretário, sobre assuntos jurídicos concernentes:
a) ao pessoal civil, aos serviços gerais, à modernização e organização administrativas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional;
b) aos serviços de administração da informação e informática no âmbito da Administração Pública Federal.
Art. 6° A Coordenação Geral de Administração compete executar as atividades referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio, comunicações administrativas, recursos humanos e financeiros, orçamento, apoio administrativo e à conservação e manutenção dos imóveis utilizados pelos órgãos da SAF/PR.
SEÇÃO III
Dos Órgãos Singulares
Art. 7° À Subsecretaria de Controle de Informática do Setor Público, unidade gestora do SISP, compete:
I - formular, coordenar, controlar e avaliar a elaboração e o cumprimento de políticas, diretrizes e normas relativas às atividades de coleta, tratamento e disseminação das informações obtidas e processadas pela Administração Pública Federal, ou por esta contratadas a terceiros;
II - coordenar a elaboração e a divulgação de um diretório de acervos de informação existentes na Administração Pública Federal, de modo a possibilitar a localização e facilitar o acesso público e intergovernamental às informações neles constantes;
III - participar, em articulação com o Departamento de Serviços Gerais, da coordenação, supervisão e elaboração de diretrizes e normas para aquisição ou locação de bens e serviços de informática, inclusive comunicações de dados, pela Administração Pública Federal;
IV - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar estudos e formular políticas, diretrizes e normas, visando ao uso racional de bens e serviços de informática existentes nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, recomendando medidas de realocação de eventuais excedentes;
V - acompanhar as inovações tecnológicas em matéria de sua competência, bem assim realizar estudos e análise de custos e desempenho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal e promover intercâmbio com instituições de pesquisa e entidades congêneres;
VI - assessorar os órgãos e entidades da Administração Pública Federal na aplicação das normas e diretrizes governamentais relativas a matéria de sua competência;
VII - implementar ações, visando a ajustar o modelo operacional de informática, nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, a fim de desenvolver seus processos de informatização;
VIII - promover auditorias, sempre que necessário, nos sistemas de informação e serviços de processamento de dados em uso nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Art. 8° Ao Departamento de Recursos Humanos, unidade gestora do SIPEC, compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas à administração do pessoal civil, ativo, inativo e pensionista, da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos SIAPE.
Art. 9° Ao Departamento de Serviços Gerais, unidade gestora do SISG, compete planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a administração patrimonial, de materiais, de transportes, de comunicações administrativas, de conservação e manutenção de edifícios públicos e do Serviço Nacional de Protocolo.
Art. 10. Ao Departamento de Modernização Administrativa, unidade gestora do SIDEMOR, compete administrar o processo de modernização da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim planejar, coordenar, normatizar e supervisionar as atividades do referido Sistema.
Art. 11. Ao Departamento de Administração Imobiliária compete coordenar as ações relativas à regularização patrimonial e à política de administração e distribuição de imóveis residenciais de propriedade da União, localizados no Distrito Federal, inclusive os vinculados ou incorporados ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília, ressalvados aqueles pertencentes à reserva da Secretaria-Geral da Presidência da República, destinada, em caráter eventual e excepcional, a ocupantes de cargos em comissão ou funções de confiança na Administração Pública Federal direta e de comprovada indispensabilidade para o serviço público.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições dos Dirigentes
SEÇÃO I
Do Secretário
Art. 12. Ao Secretário incumbe:
I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da SAF/PR;
II - exercer a supervisão de entidades vinculadas;
III - exercer as funções de dirigente central do SIPEC, SISG, SIDEMOR e SISP;
IV - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;
V - praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da SAF/PR;
VI - encaminhar à Presidência da República os planos de ação anual e plurianual da SAF/PR
SEÇÃO II
Dos Demais Dirigentes
Art. 13. Ao Subsecretário, ao Chefe de Gabinete, aos Assessores-Chefe, Diretores e Coordenadores incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Parágrafo único. Ao Secretário-Adjunto incumbe exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário.
CAPÍTULO V
Das Disposições Transitórias
Art. 14. A SAF/PR manterá duas Assessorias Especiais para gerenciamento das Comissões de Apoio de Liquidações e de venda de Imóveis Residenciais, até a conclusão dos trabalhos a cargo das referidas comissões.