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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.407, DE 2 DE MARÇO DE 1995.

Dá nova redação ao caput do art. 1° do Decreto n° 410, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre as condições de suprimento de álcool etílico para as indústrias alcoolquímicas da Região Nordeste.

        O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 94, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1° O caput do art. 1° do Decreto n° 410, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° As indústrias alcoolquímicas localizadas na Região Nordeste, que utilizem álcool etílico hidratado como matéria-prima para produção de derivados alcoolquímicos que possam ser obtidos através de rota petroquímica alternativa, terão até 31 de dezembro de 1996, tratamento especial de preço da referida matéria-prima."

        Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 2 de março de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.3.1996