Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.411, DE 7 DE MARÇO DE 1995
(Revogado Decreto nº 10.930, de 2022) Vigência |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
Art. 1° Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal mencionados
no parágrafo único do art. 1° da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, promoverão a
reavaliação dos contratos em vigor e das licitações em curso.
Parágrafo único. Para os fins deste
artigo entende-se por licitações em curso aquelas cujo instrumento de contrato ou outros
instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização
de compra ou de ordem de execução de serviço, não tenham sido ainda formalizados.
Art. 2° A reavalização referida no
artigo anterior, seguindo critérios de conveniência e oportunidade da licitação ou do
contrato, terá por base o interesse público direcionado à contenção e à redução
das despesas públicas, o que embasará, na forma prevista, respectivamente, no art. 49 e
incisos I e II do art. 58 da Lei n° 8.666, de 1993, a revogação do procedimento
licitatório ou a rescisão do ajuste que não se coadune com as diretrizes estabelecidas
neste artigo.
§ 1° As reavalições deverão estar
concluídas no prazo máximo de noventa dias, a contar da data de publicação deste
decreto, não podendo das mesmas resultar:
a) aumento de preços unitários;
b) aumento de quantidades;
c) redução da periodicidade dos
pagamentos ou dos reajustes;
d) redução da qualidade dos bens
fornecidos ou dos serviços prestados;
e) outras modificações contrárias ao
interesse público.
§ 2° Demonstrado o interesse público,
serão mantidos os contratos em vigor, podendo ter continuidade as licitações em curso,
mediante despacho do dirigente máximo do órgão ou entidade, ou de quem dele receber
delegação neste sentido.
§ 3° Nos casos em que já for conhecido
o preço do objeto da licitação, será verificada a sua compatibilidade com os preços
praticados no mercado.
Art. 3° As reavalições de que trata o
art. 1° deste decreto, nos casos de contratos ou licitações cujos valores não
ultrapassem o limite legal estipulado para carta-convite, ficarão a critério do
dirigente máximo do órgão ou entidade, ou de quem dele receber delegação neste
sentido, na forma da Lei n° 8.666, de 1993.
Art 4° Compete aos Ministérios da
Administração Federal e Reforma do Estado e do Planejamento e Orçamento, no âmbito de
suas atribuições, dirimir as dúvidas resultantes da aplicação do disposto neste
decreto.
Art 5° Este decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 7 de março de 1995; 174° da
Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 8.3.1995