Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.648, DE 27 DE SETEMBRO DE 1995.
Revogado pelo Dec. nº 2.029, de 1996 | Dispõe sobre a participação de servidores públicos federais em conferências, congressos ou outros eventos similares, que se realizarem no País, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Compete aos Ministros de Estado e aos dirigentes máximo das autarquias e fundações públicas federais autorizar a participação de servidores públicos federais em conferências, congressos ou eventos similares que se realizarem no País, os quais versem temas de cunho científico, técnico, artístico, cultural ou equivalente.
Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo somente poderá ser concedida nos
casos em que o tema objeto do evento tenha como finalidade o aperfeiçoamento e a
atualização de dados e informações relativas aos vários campos de conhecimento humano
e esteja diretamente relacionado com as atribuições do cargo do servidor.
Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo somente poderá ser concedida nos casos em que o tema objeto do evento tenha como finalidade o aperfeiçoamento e a atualização do servidor, nos diversos campos do conhecimento humano. (Redação dada pelo Decreto nº 1.684, de 1995)
Art. 2º O requerimento de participação, devidamente instruído com o temário do evento
e a justificativa de participação do servidor, deverá ser objeto de aprovação pelas
autoridades referidas no caput do artigo anterior, a qual será publicada no
Diário Oficial da União com antecedência de até dois dias da data do início do evento
a que se referir.
Art. 2º A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial da União, com antecedência de até dois dias da data de início do evento, devendo ser precedida de justificativa com o temário e a relevância do mesmo para a instituição. (Redação dada pelo Decreto nº 1.684, de 1995)
Art. 3º Para os fins do disposto na legislação em vigor, a aprovação a que alude o artigo precedente compreenderá estritamente o período do evento e, em casos devidamente justificados, os dias referentes ao deslocamento do servidor.
Art. 4º O servidor cujo afastamento tenha sido autorizado nos termos deste Decreto
deverá comprovar a participação efetiva no evento, mediante certificado fornecido pela
respectiva entidade promotora.
Art. 4º O servidor cujo afastamento tenha sido autorizado nos termos deste Decreto deverá comprovar a participação efetiva no evento. (Redação dada pelo Decreto nº 1.684, de 1995)
Art. 5º O Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado poderá expedir as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se o Decreto nº 91.820, de 22 de outubro de 1985.
Brasília, 27 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.1995
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