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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 1.763, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995.

Revogado pelo Decreto nº 1.767 de 1995.

Altera alíquota do imposto de importação incidente sobre os produtos que relaciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e 153, § 1º da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art 1º Será de setenta por cento, a partir de 1º de janeiro de 1996, a alíquota "ad valorem" do imposto de importação incidente sobre os seguintes produtos, constantes da Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum, de que tratam os Decretos nºs 1.343, de 23 de dezembro de 1994, 1.471, de 27 de abril de 1995, e 1.490, de 15 de maio de 1995, classificados nos códigos tarifários da NCM: 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.31.10, 8703.31.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8703.90.00, 8704.21.10, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.90, 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.20.90, 8711.30.00, 8711.40.00, 8711.50.00, 8711.90.00 e 8712.00.10.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.1995

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