Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.949, DE 4 DE JULHO DE 1996.
Revogado pelo Decreto nº 3.268, de 1999 |
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:
a) do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para a Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, três DAS 101.4, onze DAS 102.3, nove DAS 102.2 e dois DAS 102.1;
b) da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, treze DAS 101.3 e dezessete DAS 101.2.
Art. 2º Os apostilamentos dos cargos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o artigo anterior serão efetuados pela Diretoria de Administração e Finanças da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP e deverão ocorrer no prazo de 20 dias contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo o Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de 30 dias contados da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivos níveis.
Art. 3° O Regimento Interno da Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP será aprovado pelo Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os Decretos nº 773, de 17 de março de 1993, e nº 1.443, de 5 de abril de 1995.
Brasília, 4 de julho de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Claudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.7.1996
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, instituída na forma da Lei nº 6.871, de 3 de dezembro de 1980, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.140, de 28 de dezembro de 1990, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério da Administração Federal e reforma do Estado, reger-se-á por este Estatuto.
Art. 2º A ENAP tem por finalidade promover, elaborar e executar os programas de capacitação de recursos humanos para a Administração Pública federal, visando o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias de gestão que aumentem a eficácia, a qualidade e a produtividade permanente dos serviços prestados pelo Estado aos cidadãos.
Parágrafo único. Cabe, em especial, à ENAP:
a) coordenar e supervisionar os programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelos demais centros de formação da Administração Pública Federal;
b) gerir o Fundo Especial de Formação, Qualificação, Treinamento e Desenvolvimento do Servidor Público - FUNDASE, instituído pela Lei nº 8.627, de 19 de fevereiro de 1993.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
SEÇÃO I
Da Estrutura Básica
Art. 3° A ENAP tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão colegiado: Conselho Diretor;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Cooperação Técnica;
III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Jurídica;
b) Auditoria-Geral;
c) Diretoria de Administração e Finanças;
IV - órgãos específicos:
a) Diretoria de Pesquisa e Difusão;
b) Diretoria de Educação Continuada;
c) Centro de Documentação e Informação.
SEÇÃO II
Da Direção e Nomeação
Art. 4° A ENAP é dirigida por um Presidente, auxiliado por Diretores, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.
§ 1° Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos por ato do Presidente da ENAP.
§ 2° O Presidente da ENAP será substituído em seus afastamentos e impedimentos por Diretor previamente indicado pelo Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado, e designado pelo Presidente da República.
§ 3° Os titulares das demais unidades, em seus afastamentos e impedimentos, terão substitutos devidamente designados pelo Presidente da ENAP.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Art. 5° Ao Conselho Diretor compete:
I - apreciar os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer dos demais membros;
II - aprovar as normas gerais da administração da ENAP;
III - manifestar-se sobre o programa geral de trabalho, os planos anuais, a proposta orçamentaria e a programação dos recursos;
IV - opinar sobre o relatório de atividades e a prestação anual de contas;
V - manifestar-se, quando solicitado pelo Presidente, sobre os convênios, contratos, acordos e ajustes previstos no plano anual de trabalho da ENAP;
VI - examinar e acompanhar a execução orçamentaria e financeira da ENAP;
VII - manifestar-se sobre a alienação de bens imóveis da ENAP.
Parágrafo único. O Conselho Diretor, que será presidido pelo Presidente da ENAP, será composto de quatro membros, os quais serão definidos no Regimento Interno da ENAP, assim como as normas de funcionamento do Conselho.
Art. 6° Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em sua representação política e social, incumbindo-se das atividades de comunicação social, relações públicas, preparo e encaminhamento de expedientes, apoio administrativo e outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou por disposição regimental.
Art. 7° À Assessoria de Cooperação Técnica compete:
I - planejar as atividades relativas à cooperação técnica com entidades no país e no exterior;
II - promover, implementar e avaliar as atividades de cooperação técnica;
III - acompanhar e avaliar a execução de convênios e acordos de cooperação técnica;
IV - assessorar o Presidente e as Diretorias em projetos especiais a serem realizados em parceria técnica ou financeira com entidades brasileiras, estrangeiras ou internacionais;
V - assessorar o Presidente no planejamento, no acompanhamento da execução e na avaliação dos convênios decorrentes do FUNDASE, bem como em suas demais funções ligadas à Secretaria-Executiva deste Fundo.
Art. 8° À Procuradoria Jurídica compete:
I - representar a ENAP judicial e extrajudicialmente;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da ENAP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993;
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes as atividades da ENAP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 9° À Auditoria-Geral compete acompanhar, orientar tecnicamente, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentaria, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos da ENAP.
Art. 10. À Diretoria de Administração e Finanças, órgão seccional dos sistemas de serviços gerais, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos humanos, de recursos da informação e informática, e de planejamento e orçamento, compete planejar, coordenar e controlar a execução das atividades nessas áreas.
Art. 11. À Diretoria de Pesquisa e Difusão compete:
I - planejar, dirigir, promover, realizar e coordenar atividades de pesquisa aplicada, diretamente ou em parceria com outras instituições ou pesquisadores, sobre temas ligados ao Estado, à administração pública e à gestão governamental;
II - planejar, promover e coordenar as atividades relacionadas com a execução de eventos, diretamente ou em parceria com outras instituições;
III - orientar e coordenar, diretamente ou em parceria com outras instituições, a execução das atividades relacionadas com a política editorial e a difusão técnica da ENAP.
Art. 12. À Diretoria de Educação Continuada compete:
I - planejar, dirigir, elaborar e promover a execução de programas de formação e educação continuada para todos os segmentos da Administração Pública Federal;
II - acompanhar o desenvolvimento de novas metodologias de ensino, de modo a aplicá-las nos programas de ensino presencial, auto-instrucional ou ensino à distância;
III - desenvolver material didático pertinente às suas atividades;
IV - avaliar os resultados dos programas de formação e educação continuada, incluído o acompanhamento, no trabalho, dos efeitos gerados pela capacitação ministrada;
V - orientar e coordenar a execução, em parceria com outras instituições, de programas descentralizados de educação continuada para servidores públicos.
Art. 13. Ao Centro de Documentação e Informação compete:
I - planejar, promover, coordenar e executar as atividades referentes ao acervo documental e bibliográfico da ENAP;
II - prestar serviços de natureza documental e bibliográfica às demais áreas da ENAP no desenvolvimento de suas atividades;
III - planejar, promover e executar parcerias com outros centros de documentação especializados em administração pública e gestão governamental;
IV - zelar pela preservação documental das realizações técnicas da ENAP;
V - promover a divulgação do acervo bibliográfico da ENAP.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 14. Ao Presidente incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da ENAP em estreita consonância com as diretrizes traçadas para a Administração Pública Federal pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;
II - representar a ENAP, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, de forma pessoal ou por delegados expressamente designados, e assinar os atos que envolvam essa representação, inclusive contratos, convênios, acordos e ajustes.
Art. 15. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria, ao Procurador, ao Auditor-Geral, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores, aos Gerentes de Unidade e aos Chefes de Serviço incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e auxiliar a execução das atividades dos respectivos órgãos e unidades, bem como exercer outras competências que lhes forem cometidas por delegação do Presidente.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 16. Integram o patrimônio da ENAP os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
Parágrafo único. Os bens e direitos da ENAP deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 17. Constituem recursos financeiros da ENAP:
I - dotações orcamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços;
III - outras receitas eventuais
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As normas de organização e de funcionamento das unidades da ENAP e as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em Regimento Interno, proposto pelo seu Presidente e aprovado pelo Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.
Art. 19. Em caso de extinção da ENAP, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
(Vide Decreto nº 2.811, de 1998)