Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.135, DE 24 DE JANEIRO DE 1997.
Revogado
pelo Decreto nº 2.376, de 2001 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 153, § 1º, da
Constituição, tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo
Decreto Nº 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de
agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de
19 de setembro de 1984, e nas Resoluções nºs 72/96 e 73/96, do Grupo Mercado
Comum, do MERCOSUL,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas, na
forma do Anexo a este Decreto, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as alíquotas
do imposto de importação, que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC.
Art. 2º A Lista de Exceção à
Tarifa Externa Comum passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - os códigos tarifários
assinalados com #BK no parágrafo 5 do Anexo deste Decreto passam a constar com
alíquota de dez por cento na coluna 2001 e seguintes da Lista de Exceção;
II - face ao desmembramento
do Código 8525.20.80, o cronograma de convergência a ele correspondente fica
substituído pelo seguinte:
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III - nos códigos tarifários
2204.21.00 e 2204.29.00 não se incluem os vinhos de sobremesa ou licorosos, da
madeira, do porto, de xerez e de Málaga;
IV - no código tarifário
3301.25.10 somente estão compreendidas as mercadorias "com um teor de mentol
superior a sessenta por cento, em peso".
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de janeiro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.1.1997
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