DECRETO Nº 2.307, DE 20 DE AGOSTO DE 1997.

Reduz a alíquota do imposto de importação para os produtos que especifica e define quotas, prazo e origem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 153, § 1º da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art 1º Fica reduzida em cinqüenta por cento a alíquota ad valorem do imposto de importação incidente na importação de até 50.000 veículos automotores, pelo prazo de doze meses, conforme a seguinte distribuição:

Origem

Quantidade

Distribuição

União Européia

13.508

3.377 por trimestre
Japão

22.025

5.506 em cada um dos três primeiros trimestres e 5.507 no último trimestre
República da Coréia

14.467

3.617 em cada um dos três primeiros trimestres e 3.616 no último trimestre

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se apenas aos veículos automóveis de passageiros para transporte de, no máximo, até quinze pessoas incluído o condutor, e de uso misto de peso em carga máxima não superior a 1,5 toneladas, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) 8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00 a 8703.90.00, 8704.21.10, 8704.21.90, 8704.31.10 e 8704.31.90.

§ 2º Os veículos a que se refere este artigo deverão ser procedentes e originários do mesmo país.

§ 3º Os limites trimestrais, observada a Vigência deste Decreto, serão adicionados de eventuais saldos remanescentes de trimestres anteriores.

§ 4º A redução prevista neste artigo não poderá resultar em pagamento de imposto de importação em valor inferior ao que seria devido mediante aplicação da alíquota correspondente constante da Tarifa Externa Comum.

Art 2º O Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo expedirá as normas complementares, com vistas à distribuição interna das quantidades referidas no artigo anterior.

Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser revogado, a qualquer tempo, se assim recomendar o interesse nacional.

Brasília, 20 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Pedro Malan

Francisco Dornelles

Antonio Kandir

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1997

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