Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.473, DE 26 DE JANEIRO DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº 3.420, de 2000 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 5º, alínea b, da Lei 4.771, de 15 de
setembro de 1965, combinado com os arts. 15 e 19 da mesma Lei, e o disposto no
Decreto 1.298, de 27 de outubro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado o
Programa Florestas Nacionais, destinado a dinamizar o manejo florestal
sustentável de produtos madeireiros e não madeireiros, em caráter empresarial ou
comunitário.
Parágrafo único. O manejo
comunitário referido no caput deste artigo somente poderá ser empreendido
em áreas destinadas especificamente para este fim, por associações ou
cooperativas formadas por comunidades que, comprovadamente, habitavam as
Florestas Nacionais antes da edição dos decretos que as criaram.
Art. 2º Constituem recursos
do Programa os valores alocados do Fundo Nacional do Meio Ambiente, em
conformidade com o disposto no art. 4º, incisos I, IV e VII, do Decreto 98.161,
de 21 de setembro de 1989.
Art. 3º O Ministério do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, em articulação com outros
órgãos do Governo Federal, fica autorizado a realizar estudos e a indicar áreas
para criação de novas Florestas Nacionais, preferencialmente na Amazônia, em
locais aptos e potencialmente produtivos.
Parágrafo único. O Ministério
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal articular-se-á com
Estados, Municípios e o Distrito Federal, visando a promover a criação de
florestas estaduais, municipais e distritais, complementarmente à ampliação da
área de Florestas Nacionais.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de janeiro de
1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 27.1.1998