Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.663, DE 9 DE JULHO DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº 2.971, de 1999 |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas do Ministério da Previdência e Assistência Social, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas do Ministério da Previdência e Assistência Social, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, ficam remanejados do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Previdência e Assistência Social, dez cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, assim especificados: um DAS 101.5, dois DAS 101.4, quatro DAS 101.3, um DAS 101.1, dois DAS 102.5 e dois DAS 102.4.
Art. 2º Os apostilamentos decorrentes da alteração da Estrutura Regimental de que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 3º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º O Anexo LXXV do
Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar na forma do Anexo
III a este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº
2.795, de 1998)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se os Decretos nºs 1.644, de 25 de setembro de 1995, 1.828, de 1º de março de 1996, 2.359, de 30 de outubro de 1997, 2.472, de 26 de janeiro de 1998, 2.570 e 2.571, de 29 de abril de 1998.
Brasília, 9 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Waldeck Ornélas
José Walter Vazquez Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.7.1998
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Previdência e Assistência Social, órgão da administração direta, em como área de competência, os seguintes assuntos:
I -previdência social;
Il - previdência complementar;
III - assistência social.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Previdência e Assistência Social tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;
III - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria da Previdência Social:
1. Departamento do Regime Geral da Previdência Social;
2. Departamento dos Regimes de Previdência dos Estados e Municípios;
b) Secretaria da Previdência Complementar;
c) Secretaria da Assistência Social;
1. Departamento de Planejamento e Normas;
2. Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;
3. Departamento de Desenvolvimento da Assistência Social;
d) Inspetoria Geral da Previdência Social;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional da Seguridade Social;
b) Conselho Nacional de Previdência Social;
c) Conselho Nacional de Assistência Social;
d) Conselho de Recursos da Previdência Social;
e) Conselho de Gestão da Previdência Complementar;
f) Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais;
V - entidades vinculadas:
a) Autarquia: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
b) Empresa Pública: Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinadas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com área de atuação do Ministério;
V - assistir o Ministro nos assuntos de cooperação e assistência técnica e financeira internacionais;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministo de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.
Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior.
Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal, referido no inciso anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, e submetê-los à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.
SEÇÃO II
Do Órgão Setorial
Art. 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos, dos órgãos autônomos e entidades vinculadas ao Ministério;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir à autoridade assessorada no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de licitação como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.
SEÇÃO III
Dos órgãos Específicos singulares
Art. 8º À Secretaria da Previdência Social compete:
I - assistir o Ministro de Estado na formulação da política de previdência social e na supervisão dos programas e atividades das entidades vinculadas;
lI - elaborar e promover, em articulação com os órgãos envolvidos, a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios da Previdência Social;
III - orientar, acompanhar, normatizar e supervisionar as ações da Previdência Social nas áreas de benefícios e de arrecadação previdenciária;
IV - formular e baixar instruções para a implementação e manutenção do seguro coletivo público, de caráter complementar e facultativo;
V - prestar apoio técnico aos órgãos colegiados do Ministério, na sua área de competência;
VI - realizar estudos e subsidiar a formulação de políticas e diretrizes do Sistema de Previdência Social;
VII - acompanhar e avaliar as ações estratégicas na área da Previdência Social;
VIII - promover ações de desregulamentação voltadas para a racionalização e a simplificação do ordenamento normativo e institucional da Previdência Social.
IX - orientar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações da Previdência Social nas áreas do Regime Geral de Previdência Social e Regime de Previdência dos Estados e Municípios;
Art. 9º Ao Departamento do Regime Geral da Previdência Social compete:
I - coordenar, acompanhar, avaliar e supervisionar as ações do Regime Geral da Previdência Social, inclusive nas áreas de benefícios e de arrecadação previdenciária;
II - coordenar, acompanhar e supervisionar a atualização e a revisão dos planos de custeio e de benefícios do Regime Geral da Previdência Social;
III - desenvolver projetos de racionalização e simplificação do ordenamento normativo e institucional do Regime Geral da Previdência Social;
IV - aperfeiçoar e atualizar o modelo de projeção e simulação previdenciário para o Regime Geral de Previdência Social;
Art. 10. Ao Departamento dos Regimes de Previdência dos Estados e Municípios compete:
I - aperfeiçoar e atualizar o modelo de projeção e simulação previdenciário para o Regime Geral de Previdência dos Estados e Municípios;
II - definir e avaliar a contratação de estudos técnicos necessários para o desenvolvimento de programa e aprimoramento dos Sistemas de Previdência dos Estados e Municípios;
III - assessorar a elaboração ou adequação de modelos de projeção e simulações para os sistemas Estaduais e Municipais;
IV - assessorar tecnicamente os estados e municípios na elaboração de projetos específicos, no aprimoramento da base de dados previdenciários, na elaboração de diagnóstico dos seus sistemas previdenciários;
V - constituir sistemas de informação integrando as bases de dados Estaduais e Municipais;
VI - emitir pareceres técnicos avaliando os resultados apresentados pelos estados e municípios na organização de seus regimes de previdência;
VIl - fomentar o intercâmbio de informações entre os projetos de cada Estado, a nível nacional o internacional, por meio de seminários e publicações.
Art. 11. À Secretaria da Previdência Complementar compete:
I - propor as diretrizes básicas para o Sistema de Previdência Complementar;
II - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência privada com as políticas de desenvolvimento social e econômico-financeira do Governo;
III - supervisionar, coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a previdência complementar fechada;
IV - analisar os pedidos de autorização para constituição, funcionamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos estatutos das entidades fechadas de previdência privada, submetendo parecer técnico ao Ministro de Estado;
V - fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência privada, quanto ao cumprimento da legislação e normas em vigor e aplicar as penalidades cabíveis;
VI - proceder a liquidação das entidades fechadas de previdência privada que tiverem cassada a autorização de funcionamento ou das que deixarem de ter condições para funcionar.
Art. 12. À Secretaria da Assistência Social compete:
I - assistir o Ministro de Estado na formulação da Política Nacional de Assistência Social;
II - coordenar as políticas estaduais da Assistência Social;
III - orientar, acompanhar, normatizar, avaliar e supervisionar os planos, programas e projetos relativos à área da Assistência Social;
IV - promover a realização de estudos e pesquisas na área da Assistência Social;
V - prestar apoio técnico aos órgãos colegiados do Ministério, na sua área de competência;
VI - promover as articulações intra e intergovernamentais e intersetoriais, inclusive com organizações não governamentais, necessárias à compatibilização das políticas, planos, programas e projetos em sua área de competência;
VII - acompanhar e avaliar as ações estratégicas na área da Assistência Social;
VIII - promover ações de desregulamentação;
IX - gerir os recursos captados pelo Fundo Nacional de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS;
X - apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos de enfrentamento da pobreza em âmbito nacional;
XI - apoiar técnica e financeiramente ações assistenciais em caráter de emergência, quando postas em prática pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
XII - apoiar tecnicamente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no que diz respeito à implementação do Fórum, do Conselho e do Fundo de Assistência Social, a nível local;
XIII - realizar atividades operacionais e outras necessárias à concessão de atestados de registros e certificados de entidades de fins filantrópicos, pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Parágrafo único. A Secretaria da Assistência Social tem, ainda, as competências estabelecidas no art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, previstas para o órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social.
Art. 13. Ao Departamento de Planejamento e Normas compete realizar estudos e pesquisas necessárias ao processo de planejamento e a normatização da Política Nacional de Assistência Social.
Art. 14. Ao Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social compete planejar, coordenar, executar e controlar a utilização dos recursos que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social.
Art. 15. Ao Departamento de Desenvolvimento da Assistência Social compete coordenar e controlar os programas e projetos relativos à Política Nacional de Assistência Social, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e entidades privadas.
Art. 16. À Inspetoria Geral da Previdência Social compete acompanhar e fiscalizar a fiel observância dos preceitos legais e regulamentares relativos à Previdência Social, junto aos órgãos e entidades vinculadas ao Ministério, em todo território nacional.
SEÇÃO IV
Dos órgãos Colegiados
Art. 17. Ao Conselho Nacional da Seguridade Social compete:
I - estabelecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas, observado o disposto no inciso VII do art. 194 da Constituição;
II - acompanhar e avaliar a gestão econômica, financeira e social dos recursos e o desempenho dos programas realizados, exigindo prestação de contas;
III - apreciar e aprovar os termos dos convênios firmados entre a Seguridade Social e a rede bancária para a prestação dos serviços;
IV - aprovar e submeter ao Presidente da República os programas anuais e plurianuais da Seguridade Social;
V - aprovar e submeter ao órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento a proposta orçamentária anual da Seguridade Social;
VI - estudar, debater e aprovar proposta de recomposição periódica dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição, a fim de garantir, de forma permanente, a preservação de seus valores reais;
VII - zelar pelo fiel cumprimento do disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na legislação que rege a Seguridade Social, assim como pelo cumprimento de suas deliberações;
VIII - divulgar, mediante publicação no Diário Oficial da União, todas as suas deliberações;
IX - elaborar o seu regimento interno.
Art. 18 Ao Conselho Nacional de Previdência Social compete:
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;
II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão providenciária;
III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;
IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes da sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;
V - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos, no âmbito da Previdência Social;
VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;
VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;
VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do presidente do INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme disposto no art. 132, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
Parágrafo único. Compete, ainda, ao Conselho Nacional de Previdência Social a supervisão dos Conselhos Estaduais e Municipais, órgãos de deliberação colegiada, subordinados ao CNPS, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 19. Ao Conselho Nacional de Assistência Social compete:
I - aprovar a Política Nacional de Assistência Social;
II - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
III - fixar normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social;
IV - conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins filantrópicos, na forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto no art. 9º da Lei nº 8.742, de 1993;
V - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;
VI - convocar ordinariamente a cada dois anos, ou extraordinariamente, por maioria absoluta e seus membros, a Conferência Nacional de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
VII - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social;
VIII - aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização mais eqüitativa, tais como: população, renda "per capita", mortalidade infantil e concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IX - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
X - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
XI - indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS junto ao Conselho Nacional da Seguridade Social;
XII - elaborar e aprovar seu regimento interno;
XIII - divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS e os respectivos pareceres emitidos.
Art. 20. Ao Conselho de Recursos da Previdência Social compete a prestação jurisdicional e o controle das decisões do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos processos de interesse dos beneficiários e contribuintes do Regime Geral da Previdência Social.
Art. 21. Ao Conselho de Gestão da Previdência Complementar compete deliberar, coordenar, controlar e avaliar a execução da política de previdência complementar das entidades fechadas de previdência privada, e, em especial, exercer as competências estabelecidas no art. 35, inciso I, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977.
Art. 22. Ao Conselho Gestor do Cadastro Nacional de Informações Sociais compete supervisionar e fiscalizar os trabalhos de implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais, bem como sugerir as medidas legais e administrativas que viabilizem a manutenção na Administração Pública Federal de cadastro completo dos trabalhadores e das empresas.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
SEÇÃO I
Do Secretário-Executivo
Art. 23. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
SEÇÃO II
Dos Secretários
Art. 24. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
SEÇÃO III
Dos Demais Dirigentes
Art. 25. Ao Chefe do Gabinete do Ministro, ao Consultor-Jurídico, ao Inspetor-Geral, aos Subsecretários, aos Diretores de Departamentos, aos Presidentes dos Conselhos, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 26. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS
EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA
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b.1) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL
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b.2) REMANEJAMENTO DE CARGOS DO
MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E REFORMA DO ESTADO PARA O MINISTÉRIO DA
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
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ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 2.795, de 1998)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
UNIDADE | CARGO/
FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO |
NE/
DAS/ FG |
3 | Assessor Especial | 102.5 | |
4 | Assessor do Ministro | 102.4 | |
5 | Assessor | 102.3 | |
GABINETE DO MINISTRO | 1 | Chefe | 101.5 |
1 | Assistente | 102.2 | |
Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
Serviço | 3 | Chefe | 101.1 |
Assessoria de Comunicação Social | 1 | Chefe da Assessoria | 101.4 |
Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
Assessoria de Assuntos Parlamentares | 1 | Chefe da Assessoria | 101.4 |
Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
Assessoria de Assuntos Internacionais | 1 | Chefe da Assessoria | 101.4 |
Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
SECRETARIA-EXECUTIVA | 1 | Secretário-Executivo | NE |
Gabinete | 1 | Chefe | 101.4 |
2 | Assessor do Secretário-Executivo | 102.4 | |
4 | Assessor | 102.3 | |
74 | FG-1 | ||
78 | FG-2 | ||
94 | FG-3 | ||
SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS | 1 | Subsecretário | 101.5 |
2 | Assistente | 102.2 | |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
Coordenação-Geral de Serviços Gerais | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
1 | Auxiliar | 102.1 | |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 4 | Chefe | 101.2 |
Coordenação-Geral de Recursos Humanos | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
2 | Auxiliar | 102.1 | |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 8 | Chefe | 101.2 |
Coordenação-Geral de Modernização e Informática | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
1 | Auxiliar | 102.1 | |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 4 | Chefe | 101.2 |
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO | 1 | Subsecretário | 101.5 |
Coordenação-Geral de Planejamento Setorial | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
1 | Auxiliar | 102.1 | |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 4 | Chefe | 101.2 |
Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
1 | Auxiliar | 102.1 | |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 4 | Chefe | 101.2 |
OUVIDORIA - GERAL | 1 | Ouvidor - Geral | 101.4 |
Divisões | 2 | Chefe | 101.2 |
4 | FG-1 | ||
CONSULTORIA JURÍDICA | 1 | Consultor-Jurídico | 101.5 |
2 | Assistente | 102.2 | |
Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
Serviço | 2 | Chefe | 101.1 |
Coordenação Geral de Direito Previdenciário | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 4 | Chefe | 101.2 |
Coordenação-Geral de Direito Administrativo | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
SECRETARIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL | 1 | Secretário | 101.6 |
Gabinete | 1 | Chefe | 101.4 |
4 | Assistente | 102.2 | |
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
Serviço | 3 | Chefe | 101.1 |
DEPARTAMENTO DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL | 1 | Diretor | 101.5 |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
Coordenação-Geral de Estudos Previdenciários | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
1 | Auxiliar | 102.1 | |
Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
Serviço | 2 | Chefe | 101.1 |
Coordenação-Geral de Serviços Previdenciários | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
1 | Auxiliar | 102.1 | |
Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
Serviço | 2 | Chefe | 101.1 |
Coordenação-Geral de Estatística e Atuária | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
1 | Auxiliar | 102.1 | |
Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
Serviço | 2 | Chefe | 101.1 |
Coordenação-Geral de Legislação e Normas | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
1 | Auxiliar | 102.1 | |
Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
Serviço | 2 | Chefe | 101.1 |
DEPARTAMENTO DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA DOS ESTADOS E MUNICÍPIOS | 1 | Diretor | 101.5 |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
Coordenação-Geral de Acompanhamento Estatístico e Previdenciário | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
Coordenação Geral de Acompanhamento Legal-Institucional | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
SECRETARIA DA PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR |
1 | Secretário | 101.6 |
1 | Secretário-Adjunto | 101.5 | |
Gabinete | 1 | Chefe | 101.4 |
4 | Assistente | 102.2 | |
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
Serviço | 4 | Chefe | 101.1 |
Coordenação-Geral de Contabilidade e Estudos Técnicos | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
1 | Auxiliar | 102.1 | |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
Serviço | 2 | Chefe | 101.1 |
Coordenação-Geral de Orientação e Fiscalização | 1 | Coordenação-Geral | 101.4 |
1 | Auxiliar | 102.1 | |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
Serviço | 7 | Chefe | 101.1 |
Coordenação-Geral de Acompanhamento e Sistemas de Informação | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
1 | Auxiliar | 102.1 | |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
Serviço | 2 | Chefe | 101.1 |
Coordenação-Geral de Atuária e Regimes Especiais | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
1 | Auxiliar | 102.1 | |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
Serviço | 2 | Chefe | 101.1 |
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | 1 | Secretário | 101.6 |
1 | Secretário-Adjunto | 101.5 | |
Gabinete | 1 | Chefe | 101.4 |
3 | Auxiliar | 102.1 | |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E NORMAS | 1 | Diretor | 101.5 |
2 | Assistente | 102.2 | |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
Coordenação-Geral da Política Nacional de Assistência Social | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
Coordenação-Geral de Descentralização da Assistência Social | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | 1 | Diretor | 101.5 |
1 | Assistente | 102.2 | |
Serviço | 2 | Chefe | 101.1 |
Coordenação-Geral de Orçamento e Contabilidade | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
1 | Auxiliar | 102.1 | |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
Coordenação-Geral de Finanças | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL | 1 | Diretor | 101.5 |
1 | Assistente | 102.2 | |
Serviço | 2 | Chefe | 101.1 |
Coordenação-Geral de Cadastro | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
Coordenação-Geral de Ação Integrada | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
Coordenação-Geral de Ações Continuadas, Acompanhamento e Controle | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
INSPETORIA GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL | 1 | Inspetor Geral | 101.5 |
Coordenação | 10 | Coordenador | 101.4 |
1 | Assistente | 102.2 | |
Serviço | 4 | Chefe | 101.1 |
Coordenação-Geral de Coleta e Análise de Dados | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 1 | Coordenador | 101.3 |
Coordenação-Geral de Inspeção em Arrecadação e Assuntos Normativos | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
Coordenação-Geral de Inspeção de Perícias Médicas | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
Coordenação-Geral de Administração | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 3 | Coordenador | 101.3 |
1 | Assistente | 102.2 | |
Coordenação-Geral de Inspeção de benefícios | 1 | Coordenador-Geral | 101.4 |
Coordenação | 2 | Coordenador | 101.3 |
CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | |||
Secretaria-Executiva | 1 | Secretário-Executivo | 101.4 |
3 | Assistente | 102.2 | |
Coordenação | 4 | Coordenador | 101.3 |
Divisão | 1 | Chefe | 101.2 |
Serviço | 10 | Chefe | 101.1 |
CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL | 1 | Presidente do Conselho | 101.4 |
Câmara | 8 | Presidente de Câmara | 101.2 |
1 | Auxiliar | 102.1 | |
Serviço | 4 | Chefe | 101.1 |
Junta | 20 | Presidente de Junta | 101.1 |
Divisão | 2 | Chefe | 101.2 |
Serviço | 1 | Chefe | 101.1 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
CÓDIGO | DAS | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
UNITÁRIO | QTDE | VALOR TOTAL | QTDE | VALOR TOTAL | |
101.6 | 6,52 | 03 | 19,56 | 03 | 19,56 |
101.5 | 4,94 | 12 | 59,28 | 12 | 59,28 |
101.4 | 3,08 | 39 | 120,12 | 39 | 120,12 |
101.3 | 1,24 | 68 | 84,32 | 68 | 84,32 |
101.2 | 1,11 | 54 | 59,94 | 54 | 59,94 |
101.1 | 1,00 | 89 | 89,00 | 89 | 89,00 |
102.5 | 4,94 | 03 | 14,82 | 03 | 14,82 |
102.4 | 3,08 | 07 | 21,56 | 06 | 18,48 |
102.3 | 1,24 | 10 | 12,40 | 09 | 11,16 |
102.2 | 1,11 | 22 | 24,42 | 22 | 24,42 |
102.1 | 1,00 | 19 | 19,00 | 19 | 19,00 |
SUBTOTAL 1 | 326 | 524,42 | 324 | 520,10 | |
FG-1 | 0,31 | 78 | 24,18 | 78 | 24,18 |
FG-2 | 0,24 | 79 | 18,96 | 78 | 18,72 |
FG-3 | 0,19 | 100 | 19,00 | 94 | 17,86 |
SUBTOTAL 2 | 257 | 62,14 | 250 | 60,76 | |
TOTAL (1+2) | 583 | 586,56 | 574 | 580,86 |
ANEXO III
(DECRETO Nº 1.351, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994)
ANEXO LXXV
QUADRO RESUMO QUANTITATIVO DE CUSTOS DE CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CÓDIGO | DAS-UNITÁRIO | QTDE. | VALOR TOTAL |
DAS 101.6 | 6,52 | 1 | 6,52 |
DAS 101.5 | 4,94 | 6 | 29,64 |
DAS 101.4 | 3,08 | 18 | 55,44 |
DAS 101.3 | 1,24 | 44 | 54,56 |
DAS 101.2 | 1,11 | 443 | 491,73 |
DAS 101.1 | 1,00 | 491 | 491,00 |
DAS 102.2 | 1,11 | 31 | 34,41 |
DAS 102.1 | 1,00 | 17 | 17,00 |
SUBTOTAL 1 | 1.051 | 1.180,30 | |
FG-1 | 0,31 | 1.125 | 348,75 |
FG-2 | 0,24 | 2.791 | 669,84 |
FG-3 | 0,19 | 4.858 | 923,02 |
SUBTOTAL 2 | 8.774 | 1.941,61 | |
TOTAL (1+2) | 9.825 | 3.121,91 |