Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.969, DE 15 DE OUTUBRO DE 2001.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
O planejamento das atividades da fiscalização dos tributos federais
previdenciários a serem executadas no período de 1o de janeiro a 31 de
dezembro de cada ano será elaborado pelos órgãos competentes, considerando as propostas
das respectivas unidades descentralizadas, observados, dentre outros, os princípios da
legalidade, da motivação, da moralidade, do interesse público, da imparcialidade, da
impessoalidade, da finalidade, da razoabilidade e da justiça fiscal.
§ 1o O
planejamento de que trata este artigo consistirá na descrição e quantificação das
atividades a serem desenvolvidas pelas projeções dos sistemas de fiscalização, de
acordo com as diretrizes fixadas pelos órgãos competentes.
Art. 1o O planejamento das atividades da
fiscalização dos tributos federais previdenciários a serem executadas no período de 1o
de janeiro a 31 de dezembro de cada ano será elaborado pela Diretoria de Arrecadação do
Instituto Nacional do Seguro Social, considerando as propostas das respectivas unidades
descentralizadas, observados, dentre outros, os princípios da legalidade, da motivação,
da moralidade, do interesse público, da imparcialidade, da impessoalidade, da finalidade,
da razoabilidade e da justiça fiscal.(Redação da pelo Decreto nº
4.058, de 18.12.2001)
§ 1o O planejamento de que trata este artigo
consistirá na descrição e quantificação das atividades a serem desenvolvidas pelas
projeções dos sistemas de fiscalização, de acordo com as diretrizes fixadas pela
Diretoria de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social.Redação
da pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001)
§ 2o As diretrizes referidas no § 1o
privilegiarão as ações voltadas à prevenção e ao combate à evasão tributária, e
serão estabelecidas em função de estudos econômico-fiscais e das informações
disponíveis ou a serem disponibilizadas para fins de seleção e preparo da ação
fiscal.
§ 3o Observada a finalidade institucional dos órgãos
competentes, o planejamento das atividades fiscais a serem realizadas deverá reservar, em
cada período, para atendimento de demandas de órgãos externos, até vinte por cento de
sua força de trabalho alocada em atividade de fiscalização externa, determinada com
base na relação homem/hora.
§ 4o
Em situações especiais, os órgãos competentes poderão, no âmbito de suas
respectivas áreas de atuação e em caráter prioritário, determinar a realização de
atividades fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata este artigo.
§ 4o Em situações especiais, a
autoridade competente poderá, no âmbito de sua respectiva área de atuação e em
caráter prioritário, determinar a realização de atividades fiscais, ainda que não
constantes do planejamento de que trata este artigo.Redação da pelo
Decreto nº 4.058, de 18.12.2001)
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS
Art. 2o
Os procedimentos fiscais relativos aos tributos federais previdenciários serão
executados por servidores habilitados e instaurados mediante ordem específica denominada
Mandado de Procedimento Fiscal (MPF).
Art. 2o Os procedimentos fiscais relativos aos tributos
federais previdenciários serão executados por Auditores Fiscais da Previdência Social
habilitados e instaurados mediante ordem específica denominada Mandado de Procedimento
Fiscal - MPF.Redação da pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001)
Parágrafo único. Para o procedimento de fiscalização, será emitido Mandado
de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F) e, no caso de diligência,
Mandado de Procedimento Fiscal - Diligência (MPF-D).
Art. 3o Para os fins deste Decreto, entende-se por
procedimento fiscal:
I - de fiscalização, as ações que objetivam a verificação do cumprimento
das obrigações tributárias, por parte do sujeito passivo, relativas aos tributos
federais previdenciários, podendo resultar em constituição de crédito tributário;
II - de diligência, as ações destinadas a coletar informações ou outros
elementos de interesse da administração previdenciária, inclusive para atender
exigência de instrução processual.
Parágrafo único. O procedimento fiscal poderá implicar
na lavratura de auto de infração ou na apreensão de documentos, materiais, livros e
assemelhados, inclusive em meio digital.(Parágrafo único incluído
pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001)
CAPÍTULO III
Do Mandado de Procedimento Fiscal
Art. 4o
O MPF será emitido na forma de modelos adotados e divulgados pelos órgãos
competentes, do qual será dada ciência ao sujeito passivo, nos termos do art. 23 do Decreto no 70.235, de 6 de
março de 1972, com a redação dada pelo art. 67
da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, por ocasião do início do
procedimento fiscal.
Art. 4o O MPF será emitido na forma de
modelos adotados e divulgados pela Diretoria de Arrecadação do Instituto Nacional do
Seguro Social, do qual será dada ciência ao sujeito passivo, nos termos do art. 23 do Decreto no
70.235, de 6 de março de 1972, com a
redação dada pelo art.
67 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997,, por ocasião do início do procedimento fiscal.(Redação
dada pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001)
Art. 5o Nos casos de flagrante
constatação de irregularidades e quaisquer infrações à legislação previdenciária,
em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da
administração previdenciária, pela possibilidade de subtração de prova, poderá ser
emitido Mandado de Procedimento Fiscal Especial (MPF-E), no prazo de cinco dias, contado
da data de início do procedimento, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
Art. 6o
O MPF será emitido por autoridades previdenciárias com jurisdição nacional,
regional e estadual, permitida a delegação.
§ 1o Para
os fins deste Decreto, somente será admitida a delegação de competência para
servidores mencionados em ato próprio a ser emitido pela autoridade máxima do órgão
competente.
§ 2o Os
órgãos competentes disciplinarão a articulação e colaboração entre as respectivas
unidades regionais.
Art. 6o O Mandado de Procedimento Fiscal
será emitido pelas seguintes autoridades do Instituto Nacional do Seguro Social,
permitida a delegação: (Redação dada pelo Decreto nº 4.058, de
18.12.2001)
I - Diretor de Arrecadação; (Inciso incluído pelo Decreto nº
4.058, de 18.12.2001)
II - Coordenador-Geral de Fiscalização; e (Inciso incluído pelo
Decreto nº 4.058, de 18.12.2001)
III - Titular da área de fiscalização das Gerências-Executivas. (Inciso
incluído pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001)
§ 1o O julgamento dos processos administrativos fiscais
decorrentes de lançamentos de ofício será realizado pela unidade regional do domicílio
do sujeito passivo. (Redação dada pelo Decreto nº 4.058, de
18.12.2001)
§ 2o O Diretor de Arrecadação do Instituto Nacional
do Seguro Social disciplinará os casos que impliquem nulidade do Mandado de Procedimento
Fiscal e a articulação e colaboração entre as unidades descentralizadas de
fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001)
§ 3o O julgamento dos processos administrativos fiscais
decorrentes de lançamentos de ofício efetuados nas hipóteses referidas no § 2o
será realizado pela unidade regional do domicílio do sujeito passivo.
Art. 7o O MPF-F, o MPF-D e o MPF-E conterão:
I - numeração de identificação e controle;
II - dados identificadores do sujeito passivo;
III - natureza do procedimento fiscal a ser executado (fiscalização ou
diligência);
IV - prazo para a realização do procedimento fiscal;
V - nome e matrícula do servidor responsável pela execução do mandado;
VI - nome, endereço e telefone funcionais do chefe do servidor a que se refere
o inciso V;
VII - nome, matrícula e assinatura da autoridade emissora e, na hipótese de
delegação de competência, a indicação do respectivo ato;
VIII - o código de acesso à "Internet" que permita, ao sujeito
passivo do procedimento fiscal, identificar o MPF.
§ 1o O MPF-F indicará, ainda, o tributo objeto do
procedimento fiscal a ser executado, podendo ser fixado o período de apuração
correspondente, bem assim as verificações a serem procedidas para constatar a correta
determinação das respectivas bases de cálculo, em relação aos valores declarados ou
recolhidos nos últimos dez exercícios.
§ 2o Na hipótese de ser fixado o período de apuração
correspondente, o MPF-F alcançará o exame dos livros e documentos, referentes a outros
períodos, com vista a verificar os fatos que deram origem a valor computado na
escrituração contábil e fiscal do período fixado, ou dele sejam decorrentes.
§ 3o O MPF-D indicará, ainda, a descrição sumária das
verificações a serem realizadas.
§ 4o O MPF-E indicará a data do início do procedimento
fiscal.
Art. 8o A diligência para coletar informações e documentos
destinados a subsidiar procedimento de fiscalização relativo a outro sujeito passivo
será realizada mediante a apresentação de Mandado de Procedimento Fiscal Extensivo
(MPF-Ex).
Parágrafo único. O MPF-Ex conterá as informações de que tratam os incisos
I, II, IV, V, VI e VIII do art. 7o.
Art. 9o Na hipótese em que infrações apuradas, em
relação a tributo contido no MPF-F ou no MPF-E, também configurarem, com base nos
mesmos elementos de prova, infrações a normas de outros tributos, estes serão
considerados incluídos no procedimento de fiscalização, independentemente de menção
expressa.
Art. 10. As alterações no MPF, decorrentes de
substituição, inclusão ou exclusão de servidor responsável pela sua execução, bem
assim as relativas a tributos a serem examinados e período de apuração, serão
procedidas mediante emissão de Mandado de Procedimento Fiscal Complementar (MPF-C), pela
autoridade outorgante do MPF originário, do qual será dada ciência ao sujeito passivo.
§ 1o O MPF-C será identificado pelo número do MPF
originário, na forma do inciso I do art. 7o, acrescido de número
seqüencial correspondente a sua emissão, separado por hífen.
§ 2o Na hipótese do § 2o do art. 7o,
a constituição do crédito tributário, relativamente a período diverso do fixado,
dependerá de emissão de MPF-C.
Art. 11. Os MPFs de que trata este Decreto não serão exigidos nas
hipóteses de procedimento fiscal de que tratam normas expedidas pelos órgãos
competentes.
Parágrafo único. A diligência decorrente dos procedimentos fiscais de que
trata este artigo será realizada mediante a emissão do MPF-D.
CAPÍTULO IV
Dos prazos
Art. 12. Os MPFs terão os seguintes prazos máximos de validade:
I - cento e vinte dias, nos casos de MPF-F e de MPF-E;
II - sessenta dias, no caso de MPF-D.
Art. 13. A prorrogação do prazo de que trata o
art. 12 poderá ser efetuada pela autoridade outorgante, tantas vezes quantas
necessárias, observados, a cada ato, os limites estabelecidos naquele artigo.
Parágrafo único. A prorrogação do prazo de validade do MPF será
formalizada mediante a emissão do MPF-C.
Art. 14. Os prazos a que se referem os arts. 12 e 13 serão contínuos,
excluindo-se da sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento, nos termos
do art. 5o do Decreto no
70.235, de 1972.
Parágrafo único. A contagem do prazo do MPF-E far-se-á a partir da data do
início do procedimento fiscal.
CAPÍTULO V
Da Extinção do Mandado de Procedimento
Fiscal
Art. 15. O MPF se extingue:
I - pela conclusão do procedimento fiscal, registrado em termo próprio;
II - pelo decurso dos prazos a que se referem os arts. 12 e 13.
Art. 16. A hipótese de que trata o inciso II do art. 15 não implica
nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade responsável pela emissão do Mandado
extinto determinar a emissão de novo MPF para a conclusão do procedimento fiscal.
CAPÍTULO VI
DAS Disposições finais
Art. 17. Os órgãos competentes, por intermédio de seus administradores,
garantirão o pleno e inviolável exercício das atribuições do servidor responsável
pela execução do procedimento fiscal.
Art. 18. No curso do procedimento fiscal, outros servidores poderão
participar de seu desenvolvimento desde que devidamente identificados e acompanhados de
servidor designado, sob a responsabilidade deste.
Parágrafo único. Os servidores acompanhantes somente poderão firmar termos,
intimações ou atos assemelhados se realizado em conjunto com o servidor designado.
Art. 19. Os MPFs de que trata este Decreto serão emitidos em três vias,
que terão as seguintes destinações:
I - sujeito passivo;
II - processo administrativo fiscal, quando instaurado;
III - arquivo da unidade regional previdenciária do domicílio do sujeito
passivo.
Art. 20. O
disposto neste Decreto não se aplica aos procedimentos fiscais iniciados antes de 1o
de setembro de 2001.
Art. 20. O disposto neste Decreto não se aplica aos
procedimentos fiscais iniciados antes de 1o de janeiro de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 4.058, de 18.12.2001)
§ 1o Os procedimento fiscais de que trata este artigo
deverão ser concluídos até 31 de dezembro de 2001.
§ 2o Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1o,
os procedimentos fiscais terão continuidade, observadas as normas contidas neste Decreto.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2002.
Brasília, 15 de outubro de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Roberto Brant
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 16.10.2001