Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 11.785, de 2023 |
Institui, no âmbito da Administração Pública Federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Federal, o Programa Nacional de Ações Afirmativas, sob a coordenação da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça.
Art. 2o O Programa Nacional de Ações Afirmativas contemplará, entre outras medidas administrativas e de gestão estratégica, as seguintes ações, respeitada a legislação em vigor:
I - observância, pelos órgãos da Administração Pública Federal, de requisito que garanta a realização de metas percentuais de participação de afrodescendentes, mulheres e pessoas portadoras de deficiência no preenchimento de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS;
II - inclusão, nos termos de transferências negociadas de recursos celebradas pela Administração Pública Federal, de cláusulas de adesão ao Programa;
III - observância, nas licitações promovidas por órgãos da Administração Pública Federal, de critério adicional de pontuação, a ser utilizado para beneficiar fornecedores que comprovem a adoção de políticas compatíveis com os objetivos do Programa; e
IV - inclusão, nas contratações de empresas prestadoras de serviços, bem como de técnicos e consultores no âmbito de projetos desenvolvidos em parceria com organismos internacionais, de dispositivo estabelecendo metas percentuais de participação de afrodescendentes, mulheres e pessoas portadoras de deficiência.
Art. 3o Fica constituído o Comitê de Avaliação e
Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas, com a finalidade de:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
I - propor a adoção de medidas administrativas e de gestão
estratégica destinadas a implementar o Programa;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
II - apoiar e incentivar ações com vistas à execução do Programa;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
III - propor diretrizes e procedimentos administrativos com vistas a
garantir a adequada implementação do Programa, sua incorporação aos regimentos
internos dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da Administração Pública
Federal e a conseqüente realização das metas estabelecidas no inciso I do art. 2o;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
IV - articular, com parceiros do Governo Federal, a formulação de
propostas que promovam a implementação de políticas de ação afirmativa;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
V - estimular o desenvolvimento de ações de capacitação com foco nas
medidas de promoção da igualdade de oportunidades e de acesso à cidadania;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
VI - promover a sensibilização dos servidores públicos para a
necessidade de proteger os direitos humanos e eliminar as desigualdades de gênero, raça
e as que se vinculam às pessoas portadoras de deficiência;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
VII - articular ações e parcerias com empreendedores sociais e
representantes dos movimentos de afrodescendentes, de mulheres e de pessoas portadoras de
deficiência;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
VIII - sistematizar e avaliar os resultados alcançados pelo Programa e
disponibilizá-los por intermédio dos meios de comunicação; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
IX - promover, no âmbito interno, os instrumentos internacionais de que
o Brasil seja parte sobre o combate à discriminação e a promoção da igualdade.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Parágrafo único. O Comitê de Avaliação e Acompanhamento do Programa
Nacional de Ações Afirmativas apresentará, no prazo de sessenta dias, propostas de
ações e metas a serem implementadas pelos órgãos da Administração Pública Federal.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Art. 4º O Comitê de Avaliação e Acompanhamento do
Programa Nacional de Ações Afirmativas tem a seguinte composição:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
I - Secretário de Estado dos Direitos Humanos, que o presidirá;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
II - Presidente do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, que
substituirá o presidente em suas faltas e impedimentos;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
III - um representante da Presidência da República;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
IV - um representante do Ministério das Relações Exteriores;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
V - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
VI - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
VII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
VIII - um representante do Ministério do Trabalho e Emprego;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
IX - um representante do Ministério da Cultura;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
X - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher - CNDA;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
XI - um representante do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa
Portadora de Deficiência - CONADE;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
XII - um representante do Conselho Nacional de Combate à Discriminação
- CNCD; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
XIII - um representante do Grupo de Trabalho Interministerial e
Valorização da População Negra.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 1o O Presidente do Comitê de Avaliação e
Acompanhamento do Programa Nacional de Ações Afirmativas poderá convidar para
participar das reuniões um membro do Ministério Público do Trabalho.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 2o Os membros de que tratam os incisos III a XIII
serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de
Estado da Justiça.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Art. 5o Os trabalhos de Secretaria-Executiva do
Comitê de Avaliação e Acompanhamento de Ações Afirmativas serão prestados pelo IPEA.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Junior
Celso Lafer
Paulo Jobim Filho
Guilherme Gomes Dias
Francisco Weffort
Ronaldo Mota Sardenberg
José Abrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de
14.5.2002*