Presidência da República |
DECRETO Nº 4.376, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002
Revogado pelo Decreto nº 11.693, de 2023 |
Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999,
DECRETA:
Art. 1o A organização e o funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei no 9.883, de 7 de dezembro de 1999, obedecem ao disposto neste Decreto.
§ 1o O Sistema Brasileiro de Inteligência tem por objetivo integrar as ações de planejamento e execução da atividade de inteligência do País, com a finalidade de fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional.
§ 2o O Sistema Brasileiro de Inteligência é responsável pelo processo de obtenção e análise de dados e informações e pela produção e difusão de conhecimentos necessários ao processo decisório do Poder Executivo, em especial no tocante à segurança da sociedade e do Estado, bem como pela salvaguarda de assuntos sigilosos de interesse nacional.
Art. 2o Para os efeitos deste Decreto, entende-se como inteligência a atividade de obtenção e análise de dados e informações e de produção e difusão de conhecimentos, dentro e fora do território nacional, relativos a fatos e situações de imediata ou potencial influência sobre o processo decisório, a ação governamental, a salvaguarda e a segurança da sociedade e do Estado.
Art. 3o Entende-se como contra-inteligência a atividade que objetiva prevenir, detectar, obstruir e neutralizar a inteligência adversa e ações de qualquer natureza que constituam ameaça à salvaguarda de dados, informações e conhecimentos de interesse da segurança da sociedade e do Estado, bem como das áreas e dos meios que os retenham ou em que transitem.
Art. 4o Constituem
o Sistema Brasileiro de Inteligência:
I - a Casa Civil da
Presidência da República, por meio do Centro Gestor e Operacional do Sistema de
Proteção da Amazônia - CENSIPAM;
II - o Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, órgão de coordenação das
atividades de inteligência federal;
III - a Agência
Brasileira de Inteligência - ABIN, como órgão central do Sistema;
IV - o Ministério da
Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Departamento
de Polícia Rodoviária Federal e da Coordenação de Inteligência do Departamento
de Polícia Federal;
V - o Ministério da
Defesa, por meio do Departamento de Inteligência Estratégica, da Subchefia de
Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do Centro de Inteligência da Marinha, do
Centro de Inteligência do Exército, da Secretaria de Inteligência da
Aeronáutica;
VI - o Ministério das
Relações Exteriores, por meio da Coordenação-Geral de Combate a Ilícitos
Transnacionais;
VII - o Ministério da
Fazenda, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades
Financeiras, da Secretaria da Receita Federal e do Banco Central do Brasil;
VIII - o Ministério
do Trabalho e Emprego, por meio da Secretaria-Executiva;
IX - o Ministério da
Saúde, por meio do Gabinete do Ministro e da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária - ANVISA;
X - o Ministério da
Previdência e Assistência Social, por meio da Secretaria-Executiva;
XI - o Ministério da
Ciência e Tecnologia, por meio do Gabinete do Ministro;
XII - o Ministério do
Meio Ambiente, por meio da Secretaria-Executiva; e
XIII - o Ministério
de Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Defesa Civil.
Art. 4o O Sistema Brasileiro de Inteligência é composto pelos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
I - Casa Civil da Presidência da República, por meio do
Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
I - Casa Civil da Presidência da República, por meio de sua Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 7.803, de 2012)
II - Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República, órgão de coordenação das
atividades de inteligência federal; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
II - Secretaria de
Governo da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades
de inteligência federal;
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.579, de 2015)
(Vigência)
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, órgão de coordenação das atividades de inteligência federal; (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
II - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)
III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN,
do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, como órgão
central do Sistema; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
III - Agência
Brasileira de Inteligência - ABIN, da Secretaria de Governo da
Presidência da República, como órgão central do Sistema;
(Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015)
(Vigência)
III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, como órgão central do Sistema; (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
III - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, da Casa Civil da Presidência da República, como órgão central do Sistema; (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)
IV - Ministério da Justiça,
por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de
Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de
Polícia Rodoviária Federal;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
IV - Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de
Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de
Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Departamento
Penitenciário Nacional e do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação
Jurídica Internacional, da Secretaria Nacional de Justiça; (Redação dada pelo
Decreto nº 5.525, de 2005)
IV - Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Departamento Penitenciário Nacional e do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, da Secretaria Nacional de Justiça; (Redação dada pelo Decreto nº 6.540, de 2008).
IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Departamento Penitenciário Nacional e do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
IV - Ministério da Justiça, por meio do
Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da
Secretaria Nacional de Justiça;
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.491, de 2018)
IV - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio: (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
a) do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional da Secretaria Nacional de Justiça; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
b) do Departamento Penitenciário Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
c) da Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
d) da Diretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
e) da Secretaria Nacional de Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
f) da Diretoria de Inteligência da Secretaria de Operações Integradas; e (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
g) da Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis - Conportos; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
V - Ministério da
Defesa, por meio do Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de
Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, da Subchefia de Inteligência do
Estado-Maior de Defesa, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de
Inteligência do Exército e da Secretaria de Inteligência da Aeronáutica; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
V - Ministério da Defesa, por meio do Departamento de
Inteligência Estratégica da Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos
Internacionais, da Subchefia de Inteligência do Estado-Maior de Defesa, do
Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e do
Centro de Inteligência da Aeronáutica;
(Redação dada pelo Decreto nº 5.388, de 2005)
V - Ministério da Defesa, por
meio do Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de Política,
Estratégia e Assuntos Internacionais, da Subchefia de Inteligência do
Estado-Maior de Defesa, do Estado-Maior da Armada, do Centro de Inteligência da
Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e do Centro de Inteligência da
Aeronáutica;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.540, de 2008).
V - Ministério da Defesa, por meio da Subchefia de Inteligência Estratégica, da Assessoria de Inteligência Operacional, da Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército, do Centro de Inteligência da Aeronáutica, e do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.803, de 2012)
V - Ministério da Defesa, por meio da Subchefia de Inteligência de Defesa, da Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada, do Centro de Inteligência da Marinha, do Centro de Inteligência do Exército, do Centro de Inteligência da Aeronáutica e do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
V - Ministério da Defesa, por meio: (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
a) da Subchefia de Inteligência de Defesa da Chefia de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
b) do Centro de Inteligência da Marinha; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
c) do Centro de Inteligência do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
d) do Centro de Inteligência da Aeronáutica; e (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
e) do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
VI - Ministério das
Relações Exteriores, por meio da Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos
Transnacionais da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
VI - Ministério das Relações
Exteriores, por meio da Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais
da Subsecretaria-Geral da América do Sul;
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.540, de 2008).
VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Secretaria-Geral de Relações Exteriores e da Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 7.803, de 2012)
VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Secretaria-Geral de Relações Exteriores e da Divisão de Combate aos Ilícitos Transnacionais da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais, Europa e América do Norte; (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
VI - Ministério das Relações Exteriores, por meio: (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
a) da Secretaria-Geral das Relações Exteriores; e (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
b) da Divisão de Combate ao Crime Transnacional do Departamento de Segurança e Justiça da Secretaria de Assuntos de Soberania Nacional e Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
VII - Ministério da Fazenda, por meio
da Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da
Secretaria da Receita Federal e do Banco Central do Brasil;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
VII - Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 6.540, de 2008).
VII - Ministério da Fazenda, por meio da Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Secretaria de Previdência, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e do Banco Central do Brasil; (Redação dada pelo Decreto nº 9.491, de 2018)
VII - Ministério da Economia, por meio: (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
a) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
b) da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; e (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
c) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
VII-A - Ministério da Infraestrutura, por meio: (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
a) da Secretaria-Executiva; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
b) da Secretaria Nacional de Aviação Civil; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
c) do Departamento Nacional de Trânsito da Secretaria Nacional de Transportes Terrestres; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
d) da Agência Nacional de Aviação Civil; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
e) da Agência Nacional de Transportes Terrestres; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
f) da Gerência de Planejamento e Inteligência da Fiscalização da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais da Agência Nacional de Transportes Aquaviários; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
g) da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária; e (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
h) do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
VII-B - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio: (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
a) da Secretaria-Executiva; e (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
b) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
VIII - Ministério do Trabalho e Emprego, por meio da
Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
VIII - Ministério do
Trabalho e Previdência Social, por meio da Secretaria-Executiva;
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.579, de 2015)
(Vigência)
VIII - Ministério do Trabalho, por meio da sua
Secretaria-Executiva;
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.209, de 2017)
VIII - Ministério da Educação, por meio da Assessoria Especial do Gabinete do Ministro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
IX - Ministério da Saúde, por meio do Gabinete do Ministro de Estado e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
IX-A - Ministério de Minas e Energia, por meio: (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
a) da Secretaria-Executiva; e (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
b) da Assessoria de Inteligência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
IX - B - Ministério das Comunicações, por meio: (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
a) da Secretaria-Executiva; e (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
b) da Superintendência-Executiva da Agência Nacional de Telecomunicações; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
X - Ministério da Previdência Social, por meio da
Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
X - Casa Militar da
Presidência da República,
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.579, de 2015)
(Vigência)
(Revogado pelo Decreto
nº 9.209, de 2017)
XI - Ministério da Ciência e Tecnologia, por meio do
Gabinete do Ministro de Estado;
(Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
XI - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e
Comunicações, por meio da Secretaria-Executiva;
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.209, de 2017)
XI - Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, por meio da Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
XII - Ministério do Meio Ambiente, por meio da
Secretaria-Executiva; e
(Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
XII - Ministério do Meio Ambiente, por meio da
Secretaria-Executiva e do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
(Redação dada pelo
Decreto nº 7.803, de 2012)
XII - Ministério do Meio Ambiente, por meio: (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
a) da Secretaria-Executiva; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
b) do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; e (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
c) da Coordenação-Geral de Proteção da Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
XIII - Ministério da Integração Nacional, por meio da
Secretaria Nacional de Defesa Civil.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de
6.11.2003)
XIII
- Ministério da Integração Nacional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção
e Defesa Civil;
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.209, de 2017)
XIII - Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil; (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
XIV - Controladoria-Geral da União
.(Incluído pelo Decreto nº
5.388, de 2005)
XIV - Controladoria-Geral da União, por meio da
Sub-Controladoria.
(Redação dada pelo Decreto nº 5.525, de 2005)
XIV - Controladoria-Geral da União, por meio da
Secretaria-Executiva.
(Redação dada pelo
Decreto nº 6.540, de 2008).
XIV - Ministério da
Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU, por meio da
sua Secretaria-Executiva;
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.209, de 2017)
(Vide Lei nº 13.502,
de 2017)
XIV - Ministério da Transparência e
Controladoria-Geral da União, por meio da Secretaria-Executiva;
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.491, de 2018)
XIV - Controladoria-Geral da União, por meio da Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
XV - Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, por meio de sua Secretaria-Executiva; e
(Incluído pelo
Decreto nº 7.803, de 2012)
XV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio de sua Secretaria-Executiva; (Redação dada pelo Decreto nº 8.149, de 2013)
XV - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio do Gabinete do Ministro; (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
XVI - Secretaria de Aviação Civil da Presidência
da República, por meio de sua Secretaria-Executiva.
(Incluído pelo
Decreto nº 7.803, de 2012)
(Revogado pelo
Decreto nº 9.209, de 2017)
XVII - Ministério dos Transportes, por meio de sua Secretaria-Executiva e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT; (Incluído pelo Decreto nº 8.149, de 2013)
XVII - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, por meio da sua Secretaria-Executiva, da Secretaria de Aviação Civil, da Agência Nacional de Aviação Civil, da Agência Nacional de Transportes Terrestres, da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária e do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes; (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
XVII - Ministério dos Transportes, Portos e
Aviação Civil, por meio da Secretaria-Executiva, da Secretaria Nacional de
Aviação Civil, da Agência Nacional de Aviação Civil, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres, da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, da
Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária e do Departamento Nacional de
Infraestrutura de Transportes;
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.491, de 2018)
XVII - Advocacia-Geral da União; (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
XVIII - Ministério de Minas e Energia, por meio de sua Secretaria-Executiva; e (Incluído pelo Decreto nº 8.149, de 2013)
XVIII - Ministério de Minas e Energia, por meio
da Secretaria-Executiva;
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.491, de 2018)
XVIII - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, por meio da Assessoria Especial de Inteligência Estratégica; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
XIX - Ministério das Comunicações, por meio de sua Secretaria-Executiva. (Incluído pelo Decreto nº 8.149, de 2013)
XIX - Advocacia-Geral da União, por meio da sua Secretaria-Executiva. (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
XIX - Advocacia-Geral da União; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.491, de 2018)
XIX - Banco Central do Brasil, por meio: (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
a) da Secretaria-Executiva; e (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
b) do Conselho de Controle de Atividades Financeiras. (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
XX - Ministério da Segurança
Pública, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Pública, da Diretoria de
Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal, do Departamento de
Polícia Rodoviária Federal e do Departamento Penitenciário Nacional.
(Incluído pelo Decreto
nº 9.491, de 2018)
(Revogado pelo
Decreto nº 10.759, de 2021)
(Vigência)
Parágrafo único. Mediante ajustes específicos e convênios, ouvido o competente órgão de controle externo da atividade de inteligência, as unidades da Federação poderão compor o Sistema Brasileiro de Inteligência.
Art. 5o O funcionamento do Sistema Brasileiro de Inteligência efetivar-se-á mediante articulação coordenada dos órgãos que o constituem, respeitada a autonomia funcional de cada um e observadas as normas legais pertinentes a segurança, sigilo profissional e salvaguarda de assuntos sigilosos.
Art. 6o Cabe aos órgãos que compõem o Sistema Brasileiro de Inteligência, no âmbito de suas competências:
I - produzir conhecimentos, em atendimento às prescrições dos planos e programas de inteligência, decorrentes da Política Nacional de Inteligência;
II - planejar e executar ações relativas à obtenção e integração de dados e informações;
III - intercambiar informações necessárias à produção de conhecimentos relacionados com as atividades de inteligência e contra-inteligência;
IV - fornecer ao órgão central do Sistema, para fins de integração, informações e conhecimentos específicos relacionados com a defesa das instituições e dos interesses nacionais; e
V - estabelecer os respectivos mecanismos e procedimentos particulares necessários às comunicações e ao intercâmbio de informações e conhecimentos no âmbito do Sistema, observando medidas e procedimentos de segurança e sigilo, sob coordenação da ABIN, com base na legislação pertinente em vigor.
Art. 6o-A. A
ABIN poderá manter, em caráter permanente, representantes dos órgãos
componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência no Departamento de
Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.540, de 2008).
Art. 6º-A. A
ABIN poderá manter, em caráter permanente, representantes dos órgãos
componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência na
Assessoria-Executiva do Sistema Brasileiro de Inteligência.
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
Art. 6º-A A ABIN poderá manter, em caráter permanente, representantes dos órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência no Centro de Inteligência Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
§ 1o Para os fins do caput, a ABIN poderá requerer aos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência a designação de representantes para atuarem no Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência. (Incluído pelo Decreto nº 6.540, de 2008).
§ 1º
Para os fins do disposto no caput, a ABIN poderá
requerer aos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência a
designação de representantes para atuarem na Assessoria-Executiva do
Sistema Brasileiro de Inteligência.
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
§ 1º Para fins do disposto no caput, a ABIN poderá requerer aos órgãos integrantes do Sistema Brasileiro de Inteligência a designação de representantes para atuarem no Centro de Inteligência Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
§ 2o O
Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência terá
por atribuição coordenar a articulação do fluxo de dados e informações
oportunas e de interesse da atividade de Inteligência de Estado, com a
finalidade de subsidiar o Presidente da República em seu processo
decisório.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.540, de 2008).
§ 2º
A Assessoria-Executiva do Sistema Brasileiro de Inteligência
terá por atribuição coordenar a articulação do fluxo de dados e
informações oportunas e de interesse da atividade de Inteligência de
Estado, com a finalidade de subsidiar o Presidente da República em seu
processo decisório.
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
§ 2º O Centro de Inteligência Nacional terá por atribuição coordenar a articulação do fluxo de dados e informações oportunas e de interesse da atividade de Inteligência de Estado, com a finalidade de subsidiar a tomada de decisão do Presidente da República. (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
§ 3o Os
representantes de que trata o caput cumprirão expediente no
Centro de Integração do Departamento de Integração do Sistema Brasileiro
de Inteligência da ABIN, ficando dispensados do exercício das
atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de
disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da
ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo
Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República.
(Incluído pelo
Decreto nº 6.540, de 2008).
§ 3º
Os representantes de que trata o
caput cumprirão expediente no Centro de Integração do
Departamento de Integração do Sistema Brasileiro de Inteligência da ABIN,
ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de
origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma
do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu
Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de
Governo da Presidência da República.
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.579, de 2015)
(Vigência)
§ 3º Os
representantes mencionados no
caput cumprirão expediente na Assessoria-Executiva do Sistema
Brasileiro de Inteligência, ficando dispensados do exercício das
atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de
disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da
ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de
Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República.
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
§ 3º Os representantes a que se refere o
caput cumprirão expediente no Centro de Inteligência
Nacional, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais
no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade
permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN, a ser
proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado
Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República.
(Redação dada
pelo Decreto nº 10.759, de 2021)
(Vigência)
§ 3º Os representantes a que se refere o caput cumprirão expediente no Centro de Inteligência Nacional, ficando dispensados do exercício das atribuições habituais no órgão de origem e trabalhando em regime de disponibilidade permanente, na forma do disposto no regimento interno da ABIN, a ser proposto pelo seu Diretor-Geral e aprovado pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)
Art. 7o Fica instituído, vinculado ao
Gabinete de Segurança Institucional, o Conselho Consultivo do Sistema
Brasileiro de Inteligência, ao qual compete:
Art. 7º
Fica instituído, vinculado à Secretaria de Governo da Presidência da República,
o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, ao qual compete:
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.579, de 2015)
Art. 7º Fica
instituído, vinculado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, ao qual
compete:
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.209, de 2017)
Art. 7º Fica instituído o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, colegiado de assessoramento ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, ao qual compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
Art. 7º Fica instituído o Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, colegiado de assessoramento à Casa Civil da Presidência da República, ao qual compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)
I - emitir pareceres sobre a execução da Política Nacional de Inteligência;
II - propor normas e procedimentos gerais para o intercâmbio de conhecimentos e as comunicações entre os órgãos que constituem o Sistema Brasileiro de Inteligência, inclusive no que respeita à segurança da informação;
III - contribuir para o aperfeiçoamento da doutrina de inteligência;
IV - opinar sobre propostas de integração de novos órgãos e entidades ao Sistema Brasileiro de Inteligência;
V - propor a criação e a extinção de grupos de trabalho para estudar problemas específicos, com atribuições, composição e funcionamento regulados no ato que os instituir; e
VI - propor ao seu Presidente o regimento interno.
Art. 8o O Conselho é constituído pelos
titulares da ABIN; do Gabinete de Segurança Institucional; da Secretaria
Nacional de Segurança Pública, da Coordenação de Inteligência do Departamento de
Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Ministério
da Justiça; do Departamento de Inteligência Estratégica da Secretaria de
Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, do Centro de Inteligência da
Marinha, do Centro de Inteligência do Exército e da Secretaria de Inteligência
da Aeronáutica, do Ministério da Defesa; da Coordenação-Geral de Combate a
Ilícitos Transnacionais, do Ministério das Relações Exteriores; e do Conselho de
Controle de Atividades Financeiras, do Ministério da Fazenda.
Art. 8o São membros do Conselho os
titulares dos seguintes órgãos:
(Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
Art. 8º O Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência é composto por representantes dos seguintes órgãos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
I - Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
I - Secretaria de Governo
da Presidência da República;
(Redação dada pelo Decreto nº 8.579, de 2015)
(Vigência)
I - Gabinete
de Segurança Institucional da Presidência da República;
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
I - Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)
I-A - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 11.426, de 2023)
II - Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
(Incluído pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
II - Agência Brasileira
de Inteligência - ABIN, da Secretaria de Governo da Presidência da
República;
(Redação dada
pelo Decreto nº 8.579, de 2015)
(Vigência)
II - ABIN, do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
II - Agência Brasileira de Inteligência; (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Diretoria
de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e Departamento de
Polícia Rodoviária Federal, todos do Ministério da Justiça;
(Incluído pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
III - Secretaria Nacional de
Segurança Pública, Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia
Federal e Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Justiça e
Segurança Pública;
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.209, de 2017)
III - Secretaria Nacional de Segurança Pública,
Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal e
Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Segurança Pública;
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.491, de 2018)
III - Ministério da Justiça e Segurança Pública: (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
a) Diretoria de Inteligência Policial da Polícia Federal; (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
b) Polícia Rodoviária Federal; e
(Incluído pelo Decreto
nº 9.881, de 2019)
b) Diretoria de Inteligência da Polícia Rodoviária Federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
c) Secretaria Nacional de Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
IV - Departamento de Inteligência Estratégica da
Secretaria de Política, Estratégia e Assuntos Internacionais, Centro de
Inteligência da Marinha, Centro de Inteligência do Exército, Secretaria de
Inteligência da Aeronáutica, todos do Ministério da Defesa;
(Incluído pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
IV - Subchefia de Inteligência Estratégica,
Assessoria de Inteligência Operacional, Divisão de Inteligência
Estratégico-Militar da Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da
Armada, Centro de Inteligência da Marinha, Centro de Inteligência do
Exército, Centro de Inteligência da Aeronáutica, e Centro Gestor e
Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia, todos do Ministério da
Defesa;
(Redação dada
pelo Decreto nº 7.803, de 2012)
IV - Subchefia
de Inteligência de Defesa, Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da
Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada, Centro de Inteligência da
Marinha, Centro de Inteligência do Exército, Centro de Inteligência da
Aeronáutica, e Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia,
do Ministério da Defesa;
(Redação dada
pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
IV - Ministério da Defesa: (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
a) Subchefia de Inteligência de Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
b) Divisão de Inteligência Estratégico-Militar da
Subchefia de Estratégia do Estado-Maior da Armada;
(Incluído pelo Decreto
nº 9.881, de 2019)
(Revogado pelo
Decreto nº 10.759, de 2021
(Vigência)
c) Centro de Inteligência da Marinha; (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
d) Centro de Inteligência do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
e) Centro de Inteligência da Aeronáutica; e (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
f) Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia; (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
V - Coordenação-Geral de Combate aos Ilícitos Transnacionais
da Subsecretaria-Geral de Assuntos Políticos, do Ministério das Relações
Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
V - Divisão de Combate a Ilícitos Transnacionais, da Subsecretaria-Geral de
Assuntos Políticos Multilaterais, Europa e América do Norte, do Ministério das
Relações Exteriores; e
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.209, de 2017)
V - Ministério das Relações Exteriores: Divisão de Combate ao Crime Transnacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
V - Ministério das Relações Exteriores: Divisão de Combate ao Crime Transnacional do Departamento de Segurança e Justiça da Secretaria de Assuntos de Soberania Nacional e Cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
VI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras, do
Ministério da Fazenda; e
(Incluído pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
VI - Conselho de
Controle de Atividades Financeiras e Secretaria da Receita Federal do Brasil, do
Ministério da Fazenda.
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.209, de 2017)
VI - Ministério da Economia:
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.881, de 2019)
a) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
(Incluído pelo Decreto
nº 9.881, de 2019)
(Revogado pelo
Decreto nº 10.759, de 2021)
(Vigência)
b) Secretaria-Executiva do Conselho de Controle de
Atividades Financeiras;
(Incluído pelo Decreto
nº 9.881, de 2019)
(Revogado pelo
Decreto nº 10.759, de 2021)
(Vigência)
VI - Ministério da Economia: Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
VII - Centro Gestor e Operacional do Sistema de
Proteção da Amazônia - CENSIPAM, da Casa Civil da Presidência da República.
(Incluído pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
(Revogado
Decreto nº 7.803, de 2012)
VIII - Banco Central do Brasil: Conselho de Controle de Atividades Financeiras. (Incluído pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
§ 1o O Conselho é presidido pelo Chefe
do Gabinete de Segurança Institucional, que indicará seu substituto eventual.
§ 1º
O Conselho é presidido pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo
da Presidência da República, que indicará seu substituto eventual.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.579, de 2015)
(Vigência)
§ 1º O Conselho é presidido pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que indicará seu substituto eventual. (Redação dada pelo Decreto nº 9.209, de 2017)
§ 1º O Conselho é presidido pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, que indicará seu substituto eventual. (Redação dada pelo Decreto nº 11.426, de 2023)
§ 2o Os membros do Conselho indicarão os
respectivos suplentes.
§ 2º Cada membro do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
§ 3o Aos membros do Conselho serão concedidas credenciais de segurança no grau "secreto".
Art. 9o O Conselho reunir-se-á, em
caráter ordinário, a cada três meses, na sede da ABIN, em Brasília, e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente ou a requerimento
de um de seus membros.
Art. 9o O Conselho reunir-se-á, em caráter
ordinário, até três vezes por ano, na sede da ABIN, em Brasília, e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento
de um de seus membros.
(Redação dada pelo Decreto nº 4.872, de 6.11.2003)
§ 1o A critério do presidente do
Conselho, as reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora da sede da
ABIN.
§ 2o O Conselho reunir-se-á com a
presença de, no mínimo, a maioria de seus membros.
§ 3o Mediante convite de qualquer membro
do Conselho, representantes de outros órgãos ou entidades poderão participar das
suas reuniões, como assessores ou observadores.
§ 4o O presidente do Conselho poderá
convidar para participar das reuniões cidadãos de notório saber ou
especialização sobre assuntos constantes da pauta.
Art. 9º O Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência se reunirá, em caráter ordinário, até três vezes por ano, na sede da Agência Brasileira de Inteligência, em Brasília, Distrito Federal, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de um de seus membros. (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
§ 1º A critério do Presidente do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, as reuniões extraordinárias poderão ser realizadas fora da sede da Agência Brasileira de Inteligência. (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
§ 2º O quórum de reunião do Conselho Consultivo do
Sistema Brasileiro de Inteligência é de maioria simples dos membros e o quórum
de aprovação é de maioria dos membros presentes.
(Redação dada pelo
Decreto nº 9.881, de 2019)
§ 2º O quórum de reunião do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 10.759, de 2021) (Vigência)
§ 3º Representantes de outros órgãos ou entidades poderão participar das reuniões do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência, como assessores ou observadores, sem direito a voto, mediante convite de qualquer membro do Conselho. (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
§ 4º O Presidente do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência poderá convidar para participar das reuniões cidadãos de notório saber ou especialistas em assuntos constantes da pauta do Conselho, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
§ 5o As despesas com deslocamento e estada dos membros do Conselho correrão à custa de recursos dos órgãos que representam, salvo na hipótese do § 4o ou em casos excepcionais, quando correrão à custa dos recursos da ABIN.
§ 6o A participação no Conselho não
enseja nenhum tipo de remuneração e será considerada serviço de natureza
relevante.
§ 6º A participação no Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
§ 7º A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do Sistema Brasileiro de Inteligência será exercida pela Agência Brasileira de Inteligência. (Incluído pelo Decreto nº 9.881, de 2019)
Art. 10. Na condição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, a ABIN tem a seu cargo:
I - estabelecer as necessidades de conhecimentos específicos, a serem produzidos pelos órgãos que constituem o Sistema Brasileiro de Inteligência, e consolidá-las no Plano Nacional de Inteligência;
II - coordenar a obtenção de dados e informações e a produção de conhecimentos sobre temas de competência de mais de um membro do Sistema Brasileiro de Inteligência, promovendo a necessária interação entre os envolvidos;
III - acompanhar a produção de conhecimentos, por meio de solicitação aos membros do Sistema Brasileiro de Inteligência, para assegurar o atendimento da finalidade legal do Sistema;
IV - analisar os dados, informações e conhecimentos recebidos, com vistas a verificar o atendimento das necessidades de conhecimentos estabelecidas no Plano Nacional de Inteligência;
V - integrar as informações e os conhecimentos fornecidos pelos membros do Sistema Brasileiro de Inteligência;
VI - solicitar dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal os dados, conhecimentos, informações ou documentos necessários ao atendimento da finalidade legal do Sistema;
VII - promover o desenvolvimento de recursos humanos e tecnológicos e da doutrina de inteligência, realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade de inteligência, em coordenação com os demais órgãos do Sistema Brasileiro de Inteligência;
VIII - prover suporte técnico e administrativo às reuniões do Conselho e ao funcionamento dos grupos de trabalho, solicitando, se preciso, aos órgãos que constituem o Sistema colaboração de servidores por tempo determinado, observadas as normas pertinentes; e
IX - representar o Sistema Brasileiro de Inteligência perante o órgão de controle externo da atividade de inteligência.
Parágrafo único. Excetua-se das atribuições previstas neste artigo a atividade de inteligência operacional necessária ao planejamento e à condução de campanhas e operações militares das Forças Armadas, no interesse da defesa nacional.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de setembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Tarso Ramos Ribeiro
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Osmar Chohfi
Alberto Mendes Cardoso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2002
*