SEÇÃO II
PRODUTOS DO REINO VEGETAL
Nota
1. Na presente Seção, o termo "pellets" designa os produtos apresentados sob a forma cilíndrica, esférica, etc., aglomerados, quer por simples pressão, quer por adição de um aglutinante em proporção não superior a 3% em peso.
CAPÍTULO 6
PLANTAS VIVAS E PRODUTOS DE FLORICULTURA
Notas
1. Sob reserva da segunda parte do texto da posição 06.01, o presente Capítulo compreende apenas os produtos fornecidos habitualmente pelos horticultores, viveiristas ou floristas, para plantio ou ornamentação. Excluem-se todavia deste Capítulo, as batatas, cebolas comestíveis, "échalotes", alhos comestíveis e os outros produtos do Capítulo 7.
2. Os buquês (ramos*), corbelhas, coroas e artigos semelhantes classificam-se como as flores ou folhagem das posições 06.03 ou 06.04, não se levando em conta os acessórios de outras matérias. Todavia, estas posições não compreendem as colagens e quadros decorativos semelhantes, da posição 97.01.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
06.01 |
BULBOS, TUBÉRCULOS, RAÍZES TUBEROSAS, REBENTOS E RIZOMAS, EM REPOUSO VEGETATIVO, EM VEGETAÇÃO OU EM FLOR; MUDAS, PLANTAS E RAÍZES, DE CHICÓRIA, EXCETO AS RAÍZES DA POSIÇÃO 12.12 |
|
0601.10.00 |
-Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo |
NT |
0601.20.00 |
-Bulbos, tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória |
NT |
06.02 |
OUTRAS PLANTAS VIVAS (INCLUÍDAS AS SUAS RAÍZES), ESTACAS E ENXERTOS; MICÉLIOS DE COGUMELOS |
|
0602.10.00 |
-Estacas não enraizadas e enxertos |
NT |
0602.20.00 |
-Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis, enxertados ou não |
NT |
0602.30.00 |
-Rododendros e azaléias, enxertados ou não |
NT |
0602.40.00 |
-Roseiras, enxertadas ou não |
NT |
0602.90 |
-Outros |
|
0602.90.10 |
|
NT |
0602.90.2 |
|
|
0602.90.21 |
|
NT |
0602.90.29 |
|
NT |
0602.90.8 |
|
|
0602.90.81 |
|
NT |
0602.90.82 |
|
NT |
0602.90.83 |
|
NT |
0602.90.89 |
|
NT |
0602.90.90 |
|
NT |
06.03 |
FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO |
|
0603.10.00 |
-Frescos |
NT |
0603.90.00 |
-Outros |
NT |
06.04 |
FOLHAGEM, FOLHAS, RAMOS E OUTRAS PARTES DE PLANTAS, SEM FLORES NEM BOTÕES DE FLORES, E ERVAS, MUSGOS E LIQUENS, PARA BUQUÊS (RAMOS*) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO |
|
0604.10.00 |
-Musgos e liquens |
NT |
0604.9 |
-Outros |
|
0604.91.00 |
--Frescos |
NT |
0604.99.00 |
--Outros |
NT |
CAPÍTULO 7
PRODUTOS HORTÍCOLAS, PLANTAS, RAÍZES
E TUBÉRCULOS, COMESTÍVEIS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende os produtos forrageiros da posição 12.14.
2. Nas posições 07.09, 07.10, 07.11 e 07.12, a expressão produtos hortícolas compreende também os cogumelos comestíveis, as trufas, azeitonas, alcaparras, abobrinhas, abóboras, berinjelas, o milho doce (Zea mays var. saccarata), os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, os funchos e as plantas hortícolas, como a salsa, o cerefólio, estragão, agrião e a manjerona de cultura (Majorana hortensis ou Origanum majorana).
3. A posição 07.12 compreende todos os produtos hortícolas secos das espécies classificadas nas posições 07.01 a 07.11, exceto:
a) os legumes de vagem, secos, em grãos (posição 07.13);
b) o milho doce nas formas especificadas nas posições 11.02 a 11.04;
c) farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e "pellets", de batata (posição 11.05);
d) as farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 (posição 11.06).
4. Os pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta, secos, triturados ou em pó, excluem-se, porém, do presente Capítulo (posição 09.04).
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
07.01 |
BATATAS, FRESCAS OU REFRIGERADAS |
|
0701.10.00 |
-Para semeadura (batata semente*) |
NT |
0701.90.00 |
-Outras |
NT |
0702.00.00 |
TOMATES, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
NT |
07.03 |
CEBOLAS, "ÉCHALOTES", ALHOS, ALHOS-PORROS E OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS ALIÁCEOS, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
|
0703.10 |
-Cebolas e "échalotes" |
|
0703.10.1 |
|
|
0703.10.11 |
|
NT |
0703.10.19 |
|
NT |
0703.10.2 |
|
|
0703.10.21 |
|
NT |
0703.10.29 |
|
NT |
0703.20 |
-Alhos |
|
0703.20.10 |
|
NT |
0703.20.90 |
|
NT |
0703.90 |
-Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos |
|
0703.90.10 |
|
NT |
0703.90.90 |
|
NT |
07.04 |
COUVES, COUVE-FLOR, REPOLHO OU COUVE FRISADA, COUVE-RÁBANO E PRODUTOS COMESTÍVEIS SEMELHANTES DO GÊNERO BRASSICA, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
|
0704.10.00 |
-Couve-flor e brócolos |
NT |
0704.20.00 |
-Couve-de-bruxelas |
NT |
0704.90.00 |
-Outros |
NT |
07.05 |
ALFACES (LACTUCA SATIVA) E CHICÓRIAS (CICHORIUM SPP.), FRESCAS OU REFRIGERADAS |
|
0705.1 |
-Alfaces |
|
0705.11.00 |
--Repolhudas |
NT |
0705.19.00 |
--Outras |
NT |
0705.2 |
-Chicórias |
|
0705.21.00 |
--"Witloof" (Cichorium intybus var. foliosum) |
NT |
0705.29.00 |
--Outras |
NT |
07.06 |
CENOURAS, NABOS, BETERRABAS DE SALADA, CERCEFI, AIPO-RÁBANO, RABANETES E RAÍZES COMESTÍVEIS SEMELHANTES, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
|
0706.10.00 |
-Cenouras e nabos |
NT |
0706.90.00 |
-Outros |
NT |
0707.00.00 |
PEPINOS E PEPININHOS ("CORNICHONS"), FRESCOS OU REFRIGERADOS |
NT |
07.08 |
LEGUMES DE VAGEM, COM OU SEM VAGEM, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
|
0708.10.00 |
-Ervilhas (Pisum sativum) |
NT |
0708.20.00 |
-Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) |
NT |
0708.90.00 |
-Outros legumes de vagem |
NT |
07.09 |
OUTROS PRODUTOS HORTÍCOLAS, FRESCOS OU REFRIGERADOS |
|
0709.10.00 |
-Alcachofras |
NT |
0709.20.00 |
-Aspargos |
NT |
0709.30.00 |
-Berinjelas |
NT |
0709.40.00 |
-Aipo, exceto aipo-rábano |
NT |
0709.5 |
-Cogumelos e trufas |
|
0709.51.00 |
--Cogumelos do gênero Agaricus |
NT |
0709.52.00 |
--Trufas |
NT |
0709.59.00 |
--Outros |
NT |
0709.60.00 |
-Pimentões e pimentas (pimentos*) dos gêneros Capsicum ou Pimenta |
NT |
0709.70.00 |
-Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes |
NT |
0709.90 |
-Outros |
|
0709.90.1 |
|
|
0709.90.11 |
|
NT |
0709.90.19 |
|
NT |
0709.90.90 |
|
NT |
07.10 |
PRODUTOS HORTÍCOLAS, NÃO COZIDOS OU COZIDOS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADOS |
|
0710.10.00 |
-Batatas |
NT |
0710.2 |
-Legumes de vagem, com ou sem vagem |
|
0710.21.00 |
--Ervilhas (Pisum sativum) |
NT |
0710.22.00 |
--Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) |
NT |
0710.29.00 |
--Outros |
NT |
0710.30.00 |
-Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes |
NT |
0710.40.00 |
-Milho doce |
0 |
0710.80.00 |
-Outros produtos hortícolas |
NT |
0710.90.00 |
-Misturas de produtos hortícolas |
NT |
07.11 |
PRODUTOS HORTÍCOLAS CONSERVADOS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIOS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO |
|
0711.20 |
-Azeitonas |
|
0711.20.10 |
|
NT |
0711.20.20 |
|
NT |
0711.20.90 |
|
0 |
0711.30 |
-Alcaparras |
|
0711.30.10 |
|
NT |
0711.30.90 |
|
0 |
0711.40.00 |
-Pepinos e pepininhos ("cornichons") |
0 |
Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias |
NT |
|
0711.5 |
-Cogumelos e trufas |
|
0711.51.00 |
--Cogumelos do gênero Agaricus |
0 |
Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias |
NT |
|
0711.59.00 |
--Outros |
5 |
Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias |
NT |
|
0711.90.00 |
-Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas |
0 |
Ex 01 - Com água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias |
NT |
|
07.12 |
PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU FATIAS, OU AINDA TRITURADOS OU EM PÓ, MAS SEM QUALQUER OUTRO PREPARO |
|
0712.20.00 |
-Cebolas |
0 |
0712.3 |
-Cogumelos, orelhas-de-judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas |
|
0712.31.00 |
--Cogumelos do gênero Agaricus |
0 |
0712.32.00 |
--Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) |
0 |
0712.33.00 |
--Tremelas (Tremella spp.) |
0 |
0712.39.00 |
--Outros |
0 |
0712.90 |
-Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas |
|
0712.90.10 |
|
0 |
0712.90.90 |
|
0 |
|
NT |
|
07.13 |
LEGUMES DE VAGEM, SECOS, EM GRÃO, MESMO PELADOS OU PARTIDOS |
|
0713.10 |
-Ervilhas (Pisum sativum) |
|
0713.10.10 |
|
NT |
0713.10.90 |
|
NT |
0713.20 |
-Grão-de-bico |
|
0713.20.10 |
|
NT |
0713.20.90 |
|
NT |
0713.3 |
-Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) |
|
0713.31 |
--Feijões das espécies Vigna mungo (L.)Hepper ou Vigna radiata (L.)Wilczek |
|
0713.31.10 |
|
NT |
0713.31.90 |
|
NT |
0713.32 |
--Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) |
|
0713.32.10 |
|
NT |
0713.32.90 |
|
NT |
0713.33 |
--Feijão comum (Phaseolus vulgaris) |
|
0713.33.1 |
|
|
0713.33.11 |
|
NT |
0713.33.19 |
|
NT |
0713.33.2 |
|
|
0713.33.21 |
|
NT |
0713.33.29 |
|
NT |
0713.33.9 |
|
|
0713.33.91 |
|
NT |
0713.33.99 |
|
NT |
0713.39 |
--Outros |
|
0713.39.10 |
|
NT |
0713.39.90 |
|
NT |
0713.40 |
-Lentilhas |
|
0713.40.10 |
|
NT |
0713.40.90 |
|
NT |
0713.50 |
-Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor) |
|
0713.50.10 |
|
NT |
0713.50.90 |
|
NT |
0713.90 |
-Outros |
|
0713.90.10 |
|
NT |
0713.90.90 |
|
NT |
07.14 |
RAÍZES DE MANDIOCA, DE ARARUTA E DE SALEPO, TUPINAMBOS, BATATAS-DOCES E RAÍZES OU TUBÉRCULOS SEMELHANTES, COM ELEVADO TEOR DE FÉCULA OU DE INULINA, FRESCOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU SECOS, MESMO CORTADOS EM PEDAÇOS OU EM "PELLETS"; MEDULA DE SAGUEIRO |
|
0714.10.00 |
-Raízes de mandioca |
NT |
0714.20.00 |
-Batatas-doces |
NT |
0714.90.00 |
-Outros |
NT |
CAPÍTULO 8
FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E DE MELÕES
Notas
1. O presente Capítulo não compreende os frutos não comestíveis.
2. As frutas refrigeradas classificam-se nas mesmas posições das frutas frescas correspondentes.
3. As frutas secas do presente Capítulo podem ser parcialmente reidratadas ou tratadas para os seguintes fins:
a) melhorar a sua conservação ou estabilidade (por tratamento térmico moderado, sulfuração, adição de ácido sórbico ou de sorbato de potássio, por exemplo);
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
08.01 |
COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL*) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS |
|
0801.1 |
-Cocos |
|
0801.11 |
--Secos |
|
0801.11.10 |
|
NT |
Ex 01 - Acondicionados em embalagens de apresentação |
0 |
|
0801.11.90 |
|
NT |
Ex 01 - Acondicionados em embalagens de apresentação |
0 |
|
0801.19.00 |
--Outros |
NT |
0801.2 |
-Castanha-do-pará (castanha-do-brasil*) |
|
0801.21.00 |
--Com casca |
NT |
Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação |
0 |
|
0801.22.00 |
--Sem casca |
NT |
Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação |
0 |
|
0801.3 |
-Castanha de caju |
|
0801.31.00 |
--Com casca |
NT |
Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação |
0 |
|
0801.32.00 |
--Sem casca |
NT |
Ex 01 - Seca e acondicionada em embalagem de apresentação |
0 |
|
08.02 |
OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS |
|
0802.1 |
-Amêndoas |
|
0802.11.00 |
--Com casca |
0 |
0802.12.00 |
--Sem casca |
0 |
0802.2 |
-Avelãs (Corylus spp.) |
|
0802.21.00 |
--Com casca |
0 |
0802.22.00 |
--Sem casca |
0 |
0802.3 |
-Nozes |
|
0802.31.00 |
--Com casca |
0 |
0802.32.00 |
--Sem casca |
0 |
0802.40.00 |
-Castanhas (Castanea spp.) |
0 |
0802.50.00 |
-Pistácios |
0 |
0802.90.00 |
-Outras |
0 |
0803.00.00 |
BANANAS, INCLUÍDAS AS PACOVAS ("PLANTAINS"), FRESCAS OU SECAS |
NT |
Ex 01 - Secas e acondicionadas em embalagens de apresentação |
0 |
|
08.04 |
TÂMARAS, FIGOS, ABACAXIS (ANANASES), ABACATES, GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS |
|
0804.10 |
-Tâmaras |
|
0804.10.10 |
|
NT |
0804.10.20 |
|
0 |
0804.20 |
-Figos |
|
0804.20.10 |
|
NT |
0804.20.20 |
|
0 |
0804.30.00 |
-Abacaxis (ananases) |
NT |
Ex 01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresentação |
0 |
|
0804.40.00 |
-Abacates |
NT |
Ex 01 - Secos e acondicionados em embalagens de apresentação |
0 |
|
0804.50.00 |
-Goiabas, mangas e mangostões |
NT |
Ex 01 - Goiabas e mangas, secas e acondicionadas em embalagens de apresentação |
0 |
|
Ex 02 - Mangostões secos |
0 |
|
08.05 |
CÍTRICOS, FRESCOS OU SECOS |
|
0805.10.00 |
-Laranjas |
NT |
Ex 01 - Secas |
0 |
|
0805.20.00 |
-Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, "wilkings" e outros cítricos híbridos e semelhantes |
NT |
Ex 01 - Secos |
0 |
|
0805.40.00 |
-Pomelos ("Grapefruit") |
NT |
Ex 01 - Secos |
0 |
|
0805.50.00 |
-Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia) |
NT |
Ex 01 - Secos |
0 |
|
0805.90.00 |
-Outros |
NT |
Ex 01 - Secos |
0 |
|
08.06 |
UVAS FRESCAS OU SECAS (PASSAS) |
|
0806.10.00 |
-Frescas |
NT |
0806.20.00 |
-Secas (passas) |
0 |
08.07 |
MELÕES, MELANCIAS E MAMÕES (PAPAIAS), FRESCOS |
|
0807.1 |
-Melões e melancias |
|
0807.11.00 |
--Melancias |
NT |
0807.19.00 |
--Outros |
NT |
0807.20.00 |
-Mamões (papaias) |
NT |
08.08 |
MAÇÃS, PÊRAS E MARMELOS, FRESCOS |
|
0808.10.00 |
-Maçãs |
NT |
0808.20 |
-Pêras e marmelos |
|
0808.20.10 |
|
NT |
0808.20.20 |
|
NT |
08.09 |
DAMASCOS, CEREJAS, PÊSSEGOS (INCLUÍDOS OS "BRUGNONS" E AS NECTARINAS), AMEIXAS E ABRUNHOS, FRESCOS |
|
0809.10.00 |
-Damascos |
NT |
0809.20.00 |
-Cerejas |
NT |
0809.30 |
-Pêssegos, incluídos os "brugnons" e as nectarinas |
|
0809.30.10 |
|
NT |
0809.30.20 |
|
NT |
0809.40.00 |
-Ameixas e abrunhos |
NT |
08.10 |
OUTRAS FRUTAS FRESCAS |
|
0810.10.00 |
-Morangos |
NT |
0810.20.00 |
-Framboesas, amoras (incluídas as silvestres) e amoras-framboesas |
NT |
0810.30.00 |
-Groselhas, incluído o "cassis" |
NT |
0810.40.00 |
-Airelas, mirtilos e outras frutas do gênero Vaccinium |
NT |
0810.50.00 |
-Quivis |
NT |
0810.60.00 |
-Duriões |
NT |
0810.90.00 |
-Outras |
NT |
08.11 |
FRUTAS, NÃO COZIDAS OU COZIDAS EM ÁGUA OU VAPOR, CONGELADAS, MESMO ADICIONADAS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES |
|
0811.10.00 |
-Morangos |
NT |
Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
0 |
|
0811.20.00 |
-Framboesas, amoras (incluídas as silvestres), amoras-framboesas e groselhas |
NT |
Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
0 |
|
0811.90.00 |
-Outras |
NT |
Ex 01 - Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
0 |
|
08.12 |
FRUTAS CONSERVADAS TRANSITORIAMENTE (POR EXEMPLO: COM GÁS SULFUROSO OU ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO), MAS IMPRÓPRIAS PARA ALIMENTAÇÃO NESTE ESTADO |
|
0812.10.00 |
-Cerejas |
NT |
0812.90.00 |
-Outras |
NT |
08.13 |
FRUTAS SECAS, EXCETO AS DAS POSIÇÕES 08.01 A 08.06; MISTURAS DE FRUTAS SECAS OU DE FRUTAS DE CASCA RIJA DO PRESENTE CAPÍTULO |
|
0813.10.00 |
-Damascos |
0 |
0813.20 |
-Ameixas |
|
0813.20.10 |
|
0 |
0813.20.20 |
|
0 |
0813.30.00 |
-Maçãs |
0 |
0813.40 |
-Outras frutas |
|
0813.40.10 |
|
0 |
0813.40.90 |
|
0 |
0813.50.00 |
-Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente Capítulo |
0 |
0814.00.00 |
CASCAS DE CÍTRICOS, DE MELÕES OU DE MELANCIAS, FRESCAS, SECAS, CONGELADAS OU APRESENTADAS EM ÁGUA SALGADA, SULFURADA OU ADICIONADA DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS DESTINADAS A ASSEGURAR TRANSITORIAMENTE A SUA CONSERVAÇÃO |
NT |
CAPÍTULO 9
CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS
Notas
1. As misturas, entre si, de produtos das posições 09.04 a 09.10 classificam-se da seguinte forma:
a) as misturas de produtos incluídos numa mesma posição classificam-se nessa posição;
b) as misturas de produtos incluídos em diferentes posições classificam-se na posição 09.10.
O fato de os produtos incluídos nas posições 09.04 a 09.10 (incluídas as misturas citadas nas alíneas "a" ou "b" antecedentes), terem sido adicionados de outras substâncias não altera a sua classificação, desde que tais misturas conservem a característica essencial dos produtos mencionados em cada uma dessas posições. Caso contrário, estas misturas são excluídas do presente Capítulo, classificando-se na posição 21.03, se constituírem condimentos ou temperos compostos.
2. O presente Capítulo não compreende a pimenta de cubeba (Piper cubeba) nem os demais produtos da posição 12.11.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (9-1) O IPI incide sobre os produtos das posições 0908 a 0910, somente quando em pó ou preparados.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
09.01 |
CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO |
|
0901.1 |
-Café não torrado |
|
0901.11 |
--Não descafeinado |
|
0901.11.10 |
|
NT |
0901.11.90 |
|
NT |
Ex 01 - Moído |
0 |
|
0901.12.00 |
--Descafeinado |
0 |
0901.2 |
-Café torrado |
|
0901.21.00 |
--Não descafeinado |
0 |
0901.22.00 |
--Descafeinado |
0 |
0901.90.00 |
-Outros |
0 |
Ex 01 - Cascas e películas de café |
NT |
|
09.02 |
CHÁ, MESMO AROMATIZADO |
|
0902.10.00 |
-Chá verde (não fermentado) em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg |
0 |
0902.20.00 |
-Chá verde (não fermentado) apresentado de qualquer outra forma |
0 |
0902.30.00 |
-Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 3kg |
0 |
0902.40.00 |
-Chá preto (fermentado) e chá parcialmente fermentado, apresentados de qualquer outra forma |
0 |
0903.00 |
MATE |
|
0903.00.10 |
|
NT |
Ex 01 - Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 Kg |
0 |
|
0903.00.90 |
|
NT |
Ex 01 - Em embalagens imediatas de conteúdo não superior a 5 Kg |
0 |
|
09.04 |
PIMENTA (DO GÊNERO PIPER); PIMENTÕES E PIMENTAS (PIMENTOS*) DOS GÊNEROS CAPSICUM OU PIMENTA, SECOS OU TRITURADOS OU EM PÓ |
|
0904.1 |
-Pimenta |
|
0904.11.00 |
--Não triturada nem em pó |
NT |
0904.12.00 |
--Triturada ou em pó |
0 |
0904.20.00 |
-Pimentões e pimentas (pimentos*), secos ou triturados ou em pó |
0 |
0905.00.00 |
BAUNILHA |
NT |
09.06 |
CANELA E FLORES DE CANELEIRA |
|
0906.10.00 |
-Não trituradas nem em pó |
NT |
0906.20.00 |
-Trituradas ou em pó |
0 |
0907.00.00 |
CRAVO-DA-ÍNDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS) |
NT |
Ex 01 - Triturado ou em pó |
0 |
|
09.08 |
NOZ-MOSCADA, MACIS, AMOMOS E CARDAMOMOS |
|
0908.10.00 |
-Noz-moscada |
0 |
0908.20.00 |
-Macis |
0 |
0908.30.00 |
-Amomos e cardamomos |
0 |
09.09 |
SEMENTES DE ANIS, BADIANA, FUNCHO, COENTRO, COMINHO E DE ALCARAVIA; BAGAS DE ZIMBRO |
|
0909.10 |
-Sementes de anis ou de badiana |
|
0909.10.10 |
|
0 |
0909.10.20 |
|
0 |
0909.20.00 |
-Sementes de coentro |
0 |
0909.30.00 |
-Sementes de cominho |
0 |
0909.40.00 |
-Sementes de alcaravia |
0 |
0909.50.00 |
-Sementes de funcho; bagas de zimbro |
0 |
09.10 |
GENGIBRE, AÇAFRÃO, AÇAFRÃO-DA-TERRA (CURCUMA*), TOMILHO, LOURO, CARIL E OUTRAS ESPECIARIAS |
|
0910.10.00 |
-Gengibre |
0 |
0910.20.00 |
-Açafrão |
0 |
0910.30.00 |
-Açafrão-da-terra (curcuma*) |
0 |
0910.40.00 |
-Tomilho; louro |
0 |
0910.50.00 |
-Caril |
0 |
0910.9 |
-Outras especiarias |
|
0910.91.00 |
--Misturas mencionadas na Nota 1-"b" do presente Capítulo |
0 |
0910.99.00 |
--Outras |
0 |
Notas
1. a) Os produtos mencionados nos textos das posições do presente Capítulo só se incluem nessas posições quando se apresentem em grãos, mesmo nas espigas ou caules.
b) O presente Capítulo não compreende os grãos descascados (com ou sem película) ou trabalhados de outro modo. Todavia, o arroz descascado, branqueado, polido, brunido (glaceado*), parboilizado (estufado*) ou quebrado (em trinca*) inclui-se na posição 10.06.
2. A posição 10.05 não compreende o milho doce (Capítulo 7).
Nota de Subposição
1. Considera-se trigo duro o trigo da espécie Triticum durum e os híbridos derivados do cruzamento interespecífico do Triticum durum que apresentem o mesmo número (28) de cromossomas que este.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
10.01 | TRIGO E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO |
|
1001.10 | -Trigo duro |
|
1001.10.10 |
|
NT |
1001.10.90 |
|
NT |
1001.90 | -Outros |
|
1001.90.10 |
|
NT |
1001.90.90 |
|
NT |
1002.00 | CENTEIO |
|
1002.00.10 |
|
NT |
1002.00.90 |
|
NT |
1003.00 | CEVADA |
|
1003.00.10 |
|
NT |
1003.00.9 |
|
|
1003.00.91 |
|
NT |
1003.00.98 |
|
NT |
1003.00.99 |
|
NT |
1004.00 | AVEIA |
|
1004.00.10 |
|
NT |
1004.00.90 |
|
NT |
10.05 | MILHO |
|
1005.10.00 | -Para semeadura |
NT |
1005.90 | -Outro |
|
1005.90.10 |
|
NT |
1005.90.90 |
|
NT |
10.06 | ARROZ |
|
1006.10 | -Arroz com casca (arroz "paddy") |
|
1006.10.10 |
|
NT |
1006.10.9 |
|
|
1006.10.91 |
|
NT |
1006.10.92 |
|
NT |
1006.20 | -Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho) |
|
1006.20.10 |
|
NT |
1006.20.20 |
|
NT |
1006.30 | -Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado*) |
|
1006.30.1 |
|
|
1006.30.11 |
|
NT |
1006.30.19 |
|
NT |
1006.30.2 |
|
|
1006.30.21 |
|
NT |
1006.30.29 |
|
NT |
1006.40.00 | -Arroz quebrado (trinca de arroz*) |
NT |
1007.00 | SORGO DE GRÃO |
|
1007.00.10 |
|
NT |
1007.00.90 |
|
NT |
10.08 | TRIGO MOURISCO, PAINÇO E ALPISTE; OUTROS CEREAIS |
|
1008.10 | -Trigo mourisco |
|
1008.10.10 |
|
NT |
1008.10.90 |
|
NT |
1008.20 | -Painço |
|
1008.20.10 |
|
NT |
1008.20.90 |
|
NT |
1008.30 | -Alpiste |
|
1008.30.10 |
|
NT |
1008.30.90 |
|
NT |
1008.90 | -Outros cereais |
|
1008.90.10 |
|
NT |
1008.90.90 |
|
NT |
CAPÍTULO 11
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE MOAGEM; MALTE; AMIDOS
E FÉCULAS; INULINA; GLÚTEN DE TRIGO
Notas
1. Excluem-se do presente Capítulo:
a) o malte torrado, acondicionado para ser utilizado como sucedâneo do café (posições 09.01 ou 21.01, conforme o caso);
b) as farinhas, os grumos, as sêmolas, os amidos e as féculas, preparados, da posição 19.01;
c) os flocos de milho ("corn flakes") e outros produtos da posição 19.04;
d) os produtos hortícolas preparados ou conservados, das posições 20.01, 20.04 ou 20.05;
e) os produtos farmacêuticos (Capítulo 30);
f) os amidos e féculas, com características de produtos de perfumaria ou de toucador preparados ou de preparações cosméticas (Capítulo 33).
2. A) Os produtos resultantes da moagem dos cereais, constantes do quadro seguinte, incluem-se no presente Capítulo se contiverem, simultaneamente, em peso e sobre o produto seco:
a) um teor de amido (determinado pelo método polarimétrico de Ewers modificado) superior ao indicado na coluna (2);
b) um teor de cinzas (deduzidas as matérias minerais que possam ter sido adicionadas) não superior ao mencionado na coluna (3).
Os produtos que não satisfaçam a estas condições classificam-se na posição 23.02.
Todavia, os germes de cereais inteiros, esmagados, em flocos ou moídos incluem-se sempre na posição 11.04.
B) Os produtos incluídos neste Capítulo por força das disposições precedentes, classificam-se nas posições 11.01 ou 11.02 quando a percentagem em peso, que passe através de uma peneira de tela metálica com abertura de malhas correspondente às indicadas nas colunas (4) ou (5), conforme o caso, seja igual ou superior à referente a cada cereal.
Caso contrário classificam-se nas posições 11.03 ou 11.04.
TIPO |
TEOR |
TEOR |
PERCENTAGEM DE |
|
PASSAGEM ATRAVÉS DE |
||||
DE |
DE |
DE |
PENEIRA COM AS SEGUINTES |
|
ABERTURAS DE MALHA: |
||||
CEREAL |
AMIDO |
CINZAS |
315 |
500 |
micrometros |
micrometros |
|||
(mícrons) |
(mícrons) |
|||
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
Trigo e centeio | 45% |
2,5% |
80% |
- |
Cevada | 45% |
3% |
80% |
- |
Aveia | 45% |
5% |
80% |
- |
Milho e sorgo de grão | 45% |
2% |
- |
90% |
Arroz | 45% |
1,6% |
80% |
- |
Trigo mourisco | 45% |
4% |
80% |
- |
3. Para os efeitos da posição 11.03, consideram-se grumos e sêmolas os produtos obtidos por fragmentação dos grãos de cereais que obedeçam à condição respectiva seguinte:
a) os produtos de milho devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 2mm, na proporção mínima de 95%, em peso;
b) os produtos de outros cereais devem passar através de uma peneira de tela metálica com uma abertura de malha de 1,25mm, na proporção mínima de 95%, em peso.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
1101.00 |
FARINHAS DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO |
|
1101.00.10 |
|
NT |
1101.00.20 |
|
0 |
11.02 |
FARINHAS DE CEREAIS, EXCETO DE TRIGO OU DE MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO |
|
1102.10.00 |
-Farinha de centeio |
0 |
1102.20.00 |
-Farinha de milho |
NT |
1102.30.00 |
-Farinha de arroz |
0 |
1102.90.00 |
-Outras |
0 |
11.03 |
GRUMOS, SÊMOLAS E "PELLETS", DE CEREAIS |
|
1103.1 |
-Grumos e sêmolas |
|
1103.11.00 |
--De trigo |
0 |
1103.13.00 |
--de milho |
0 |
1103.19.00 |
--de outros cereais |
0 |
1103.20.00 |
-"Pellets" |
0 |
11.04 |
GRÃOS DE CEREAIS TRABALHADOS DE OUTRO MODO [POR EXEMPLO: DESCASCADOS (COM OU SEM PELÍCULA), ESMAGADOS, EM FLOCOS, EM PÉROLAS, CORTADOS OU PARTIDOS], COM EXCLUSÃO DO ARROZ DA POSIÇÃO 10.06; GERMES DE CEREAIS, INTEIROS, ESMAGADOS, EM FLOCOS OU MOÍDOS |
|
1104.1 |
-Grãos esmagados ou em flocos |
|
1104.12.00 |
--de aveia |
0 |
1104.19.00 |
--de outros cereais |
0 |
1104.2 |
-Outros grãos trabalhados [por exemplo: descascados (com ou sem película), em pérolas, cortados ou partidos] |
|
1104.22.00 |
--de aveia |
0 |
1104.23.00 |
--de milho |
0 |
1104.29.00 |
--de outros cereais |
0 |
1104.30.00 |
-Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos |
0 |
11.05 |
FARINHA, SÊMOLA, PÓ, FLOCOS, GRÂNULOS E "PELLETS", DE BATATA |
|
1105.10.00 |
-Farinha, sêmola e pó |
0 |
1105.20.00 |
-Flocos, grânulos e "pellets" |
0 |
11.06 |
FARINHAS, SÊMOLAS E PÓS, DOS LEGUMES DE VAGEM, SECOS, DA POSIÇÃO 07.13, DE SAGU OU DAS RAÍZES OU TUBÉRCULOS, DA POSIÇÃO 07.14, E DOS PRODUTOS DO CAPÍTULO 8 |
|
1106.10.00 |
-Dos legumes de vagem, secos, da posição 07.13 |
0 |
1106.20.00 |
-De sagu ou das raízes ou tubérculos, da posição 07.14 |
0 |
1106.30.00 |
-Dos produtos do Capítulo 8 |
0 |
11.07 |
MALTE, MESMO TORRADO |
|
1107.10 |
-Não torrado |
|
1107.10.10 |
|
5 |
1107.10.20 |
|
5 |
1107.20 |
-Torrado |
|
1107.20.10 |
|
5 |
1107.20.20 |
|
5 |
11.08 |
AMIDOS E FÉCULAS; INULINA |
|
1108.1 |
-Amidos e féculas |
|
1108.11.00 |
--Amido de trigo |
0 |
1108.12.00 |
--Amido de milho |
0 |
1108.13.00 |
--Fécula de batata |
0 |
1108.14.00 |
--Fécula de mandioca |
0 |
1108.19.00 |
--outros amidos e féculas |
0 |
1108.20.00 |
-Inulina |
0 |
1109.00.00 |
GLÚTEN DE TRIGO, MESMO SECO |
0 |
CAPÍTULO 12
SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES
E FRUTOS DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS
OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS
Notas
1. Consideram-se sementes oleaginosas, na acepção da posição 12.07, entre outras, as nozes e amêndoas de palma, as sementes de algodão, rícino, gergelim, mostarda, cártamo, dormideira ou papoula e de "karité". Pelo contrário, excluem-se desta posição os produtos das posições 08.01 ou 08.02, bem como as azeitonas (Capítulos 7 ou 20).
2. A posição 12.08 compreende as farinhas de que não tenham sido extraídos os óleos, as farinhas de que estes tenham sido parcialmente extraídos, bem como as que, após a extração, tenham sido adicionadas, total ou parcialmente, dos seus óleos originais. Estão, pelo contrário, excluídos os resíduos abrangidos pelas posições 23.04 a 23.06.
3. Consideram-se sementes para semeadura, na acepção da posição 12.09, as sementes de beterrabas, de pastagens, de flores ornamentais, de plantas hortícolas, de árvores florestais ou frutíferas, de ervilhaca (exceto da espécie Vicia faba) e de tremoço.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição, mesmo que se destinem à semeadura:
a) os legumes de vagem e o milho doce (Capítulo 7);
b) as especiarias e outros produtos do Capítulo 9;
c) os cereais (Capítulo 10);
d) os produtos das posições 12.01 a 12.07 ou da posição 12.11.
4. A posição 12.11 compreende, entre outras, as plantas e partes de plantas das seguintes espécies: manjericão, borragem, "ginseng", hissopo, alcaçuz, as diversas espécies de menta, alecrim, arruda, salva e absinto.
Pelo contrário, excluem-se desta posição:
a) os produtos farmacêuticos do Capítulo 30;
b) os produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas, do Capítulo 33;
c) os inseticidas, fungicidas, herbicidas, desinfetantes e produtos semelhantes, da posição 38.08.
5. Para aplicação da posição 12.12, o termo algas não inclui:
a) os microrganismos monocelulares mortos da posição 21.02;
b) as culturas de microrganismos da posição 30.02;
c) os adubos ou fertilizantes das posições 31.01 ou 31.05.
Nota de Subposição.
1. Para aplicação da subposição 1205.10, a expressão sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico significa sementes de nabo silvestre ou de colza fornecendo um óleo fixo cujo teor de ácido erúcico é inferior a 2% em peso e um componente sólido que contém menos de 30 micromoles de glicosinolatos por grama.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
1201.00 |
SOJA, MESMO TRITURADA |
|
1201.00.10 |
|
NT |
1201.00.90 |
|
NT |
12.02 |
AMENDOINS NÃO TORRADOS, NEM DE OUTRO MODO COZIDOS, MESMO DESCASCADOS OU TRITURADOS |
|
1202.10.00 |
-Com casca |
NT |
1202.20 |
-Descascados, mesmo triturados |
|
1202.20.10 |
|
NT |
1202.20.90 |
|
NT |
1203.00.00 |
COPRA |
NT |
1204.00 |
SEMENTES DE LINHO (LINHAÇA), MESMO TRITURADAS |
|
1204.00.10 |
|
NT |
1204.00.90 |
|
NT |
12.05 |
SEMENTES DE NABO SILVESTRE OU DE COLZA, MESMO TRITURADAS |
|
1205.10 |
-Sementes de nabo silvestre ou de colza com baixo teor de ácido erúcico |
|
1205.10.10 |
|
NT |
1205.10.90 |
|
NT |
1205.90 |
-Outras |
|
1205.90.10 |
|
NT |
1205.90.90 |
|
NT |
1206.00 |
SEMENTES DE GIRASSOL, MESMO TRITURADAS |
|
1206.00.10 |
|
NT |
1206.00.90 |
|
NT |
12.07 |
OUTRAS SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS, MESMO TRITURADOS |
|
1207.10 |
-Nozes e amêndoas de palma |
|
1207.10.10 |
|
NT |
1207.10.90 |
|
NT |
1207.20 |
-Sementes de algodão |
|
1207.20.10 |
|
NT |
1207.20.90 |
|
NT |
1207.30 |
-Sementes de rícino |
|
1207.30.10 |
|
NT |
1207.30.90 |
|
NT |
1207.40 |
-Sementes de gergelim |
|
1207.40.10 |
|
NT |
1207.40.90 |
|
NT |
1207.50 |
-Sementes de mostarda |
|
1207.50.10 |
|
NT |
1207.50.90 |
|
NT |
1207.60 |
-Sementes de cártamo |
|
1207.60.10 |
|
NT |
1207.60.90 |
|
NT |
1207.9 |
-Outros |
|
1207.91 |
--Sementes de dormideira ou papoula |
|
1207.91.10 |
|
NT |
1207.91.90 |
|
NT |
1207.99 |
--Outros |
|
1207.99.10 |
|
NT |
1207.99.90 |
|
NT |
12.08 |
FARINHAS DE SEMENTES OU DE FRUTOS OLEAGINOSOS, EXCETO FARINHA DE MOSTARDA |
|
1208.10.00 |
-De soja |
0 |
1208.90.00 |
-Outras |
0 |
12.09 |
SEMENTES, FRUTOS E ESPOROS, PARA SEMEADURA |
|
1209.10.00 |
-Sementes de beterraba sacarina |
NT |
1209.2 |
-Sementes forrageiras |
|
1209.21.00 |
--de alfafa (luzerna) |
NT |
1209.22.00 |
--de trevo (Trifolium spp.) |
NT |
1209.23.00 |
--de festuca |
NT |
1209.24.00 |
--de pasto dos prados de Kentucky (Poa pratensis L.) |
NT |
1209.25.00 |
--De azevém (Lolium multiflorum Lam., Lolium perenne L.) |
NT |
1209.26.00 |
--de fléolo dos prados |
NT |
1209.29.00 |
--Outras |
NT |
1209.30.00 |
-Sementes de plantas herbáceas cultivadas especialmente pelas suas flores |
NT |
1209.9 |
-Outros |
|
1209.91.00 |
--Sementes de produtos hortícolas |
NT |
1209.99.00 |
--Outros |
NT |
12.10 |
CONES DE LÚPULO, FRESCOS OU SECOS, MESMO TRITURADOS OU MOÍDOS OU EM "PELLETS"; LUPULINA |
|
1210.10.00 |
-Cones de lúpulo, não triturados nem moídos nem em "pellets" |
NT |
1210.20 |
-Cones de lúpulo, triturados, moídos ou em "pellets"; lupulina |
|
1210.20.10 |
|
NT |
1210.20.20 |
|
NT |
12.11 |
PLANTAS, PARTES DE PLANTAS, SEMENTES E FRUTOS, DAS ESPÉCIES UTILIZADAS PRINCIPALMENTE EM PERFUMARIA, MEDICINA OU COMO INSETICIDAS, PARASITICIDAS E SEMELHANTES, FRESCOS OU SECOS, MESMO CORTADOS, TRITURADOS OU EM PÓ |
|
1211.10.00 |
-Raízes de alcaçuz |
NT |
Ex 01 - Secas |
0 |
|
1211.20.00 |
-Raízes de "ginseng" |
NT |
Ex 01 - Secas |
0 |
|
1211.30.00 |
-Coca (folha de) |
NT |
Ex 01 - Secos |
0 |
|
1211.40.00 |
-Palha de papoula |
NT |
Ex 01 - Seca |
0 |
|
1211.90 |
-Outros |
|
1211.90.10 |
|
NT |
Ex 01 - Seco |
0 |
|
1211.90.90 |
|
NT |
|
0 |
|
12.12 |
ALFARROBA, ALGAS, BETERRABA SACARINA E CANA-DE-AÇÚCAR, FRESCAS, REFRIGERADAS, CONGELADAS OU SECAS, MESMO EM PÓ; CAROÇOS E AMÊNDOAS DE FRUTOS E OUTROS PRODUTOS VEGETAIS (INCLUÍDAS AS RAÍZES DE CHICÓRIA NÃO TORRADAS, DA VARIEDADE CICHORIUM INTYBUS SATIVUM), USADOS PRINCIPALMENTE NA ALIMENTAÇÃO HUMANA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
1212.10.00 |
-Alfarroba, incluídas as sementes de alfarroba |
NT |
Ex 01 - Seca |
0 | |
1212.20.00 |
-Algas |
NT |
Ex 01 - Próprias para alimentação humana, exceto congelados |
0 |
|
Ex 02 - Das espécies utilizadas principalmente em medicina, secas |
0 |
|
1212.30.00 |
-Nozes e amêndoas de damascos, de pêssegos (incluídos os "brugnons" e as nectarinas) ou de ameixas |
0 |
1212.9 |
-Outros |
|
1212.91.00 |
--beterraba sacarina |
NT |
1212.99.00 |
--Outros |
0 |
Ex 01 - Raízes de chicória |
NT |
|
1213.00.00 |
PALHAS E CASCAS DE CEREAIS, EM BRUTO, MESMO PICADAS, MOÍDAS, PRENSADAS OU EM "PELLETS" |
NT |
12.14 |
RUTABAGAS, BETERRABAS FORRAGEIRAS, RAÍZES FORRAGEIRAS, FENO, ALFAFA (LUZERNA), TREVO, SANFENO, COUVES FORRAGEIRAS, TREMOÇO, ERVILHACA E PRODUTOS FORRAGEIROS SEMELHANTES, MESMO EM "PELLETS" |
|
1214.10.00 |
-Farinha e "pellets", de alfafa (luzerna) |
NT |
1214.90.00 |
-Outros |
NT |
CAPÍTULO 13
GOMAS, RESINAS E OUTROS SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS
Nota
1. A posição 13.02 compreende, entre outros, os extratos de alcaçuz, piretro, lúpulo, aloés e o ópio.
Excluem-se, pelo contrário, desta posição:
a) os extratos de alcaçuz contendo mais de 10%, em peso, de sacarose ou que se apresentem como produtos de confeitaria (posição 17.04);
b) os extratos de malte (posição 19.01);
c) os extratos de café, chá ou de mate (posição 21.01);
d) os sucos e extratos vegetais que constituam bebidas alcoólicas (Capítulo 22);
f) os concentrados de palha de papoula com conteúdo igual ou superior a 50%, em peso, de alcalóides (posição 29.39);
g) os medicamentos das posições 30.03 ou 30.04 e os reagentes destinados à determinação dos grupos ou fatores sangüíneos (posição 30.06);
h) os extratos tanantes ou tintoriais (posições 32.01 ou 32.03);
ij) os óleos essenciais, líquidos ou concretos, os resinóides e as oleorresinas de extração, bem como as águas destiladas aromáticas e as soluções aquosas de óleos essenciais e as preparações à base de substâncias odoríferas dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas (Capítulo 33);
k) a borracha natural, a balata, a guta-percha, o guaiúle, o chicle e as gomas naturais semelhantes (posição 40.01).
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
13.01 | GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E OLEORRESINAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS |
|
1301.10.00 | -Goma-laca |
0 |
1301.20.00 | -Goma-arábica |
0 |
1301.90.00 | -Outros |
0 |
13.02 | SUCOS E EXTRATOS VEGETAIS; MATÉRIAS PÉCTICAS, PECTINATOS E PECTATOS; ÁGAR-ÁGAR E OUTROS PRODUTOS MUCILAGINOSOS E ESPESSANTES, DERIVADOS DOS VEGETAIS, MESMO MODIFICADOS |
|
1302.1 | -Sucos e extratos vegetais |
|
1302.11 | --Ópio |
|
1302.11.10 |
|
0 |
1302.11.90 |
|
0 |
1302.12.00 | --de alcaçuz |
0 |
1302.13.00 | --de lúpulo |
5 |
1302.14.00 | --de piretro ou de raízes de plantas contendo rotenona |
0 |
1302.19 | --Outros |
|
1302.19.10 |
|
0 |
1302.19.20 |
|
0 |
1302.19.30 |
|
0 |
1302.19.40 |
|
0 |
1302.19.50 |
|
0 |
1302.19.60 |
|
0 |
1302.19.90 |
|
0 |
1302.20 | -Matérias pécticas, pectinatos e pectatos |
|
1302.20.10 |
|
0 |
1302.20.90 |
|
0 |
1302.3 | -Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados dos vegetais, mesmo modificados |
|
1302.31.00 | --Ágar-ágar |
0 |
1302.32 | --Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados |
|
1302.32.1 |
|
|
1302.32.11 |
|
0 |
1302.32.19 |
|
0 |
1302.32.20 |
|
0 |
1302.39 | --Outros |
|
1302.39.10 |
|
0 |
1302.39.90 |
|
0 |
CAPÍTULO 14
MATÉRIAS PARA ENTRANÇAR OUTROS PRODUTOS DE
ORIGEM VEGETAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS
Notas
1. Excluem-se do presente Capítulo e incluem-se na Seção XI, as matérias e fibras vegetais das espécies principalmente utilizadas na fabricação de têxteis, qualquer que seja o seu preparo, bem como as matérias vegetais que tenham sofrido um preparo especial com o fim de as tornar exclusivamente utilizáveis como matérias têxteis.
2. A posição 14.01 compreende, entre outros, os bambus (mesmo fendidos, serrados longitudinalmente, cortados em tamanhos determinados, arredondados nas extremidades, branqueados, tornados ignífugos, polidos ou tingidos), as tiras de vime, de canas e semelhantes, as medulas e fibras de rotim. Não se incluem nesta posição as fasquias, lâminas ou fitas, de madeira (posição 44.04).
3. Não se inclui na posição 14.02 a lã de madeira (posição 44.05).
4. Não se incluem na posição 14.03 as cabeças preparadas para escovas, pincéis e artefatos semelhantes (posição 96.03).
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
14.01 |
MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS EM CESTARIA OU ESPARTARIA (POR EXEMPLO: BAMBUS, ROTINS, CANAS, JUNCOS, VIMES, RÁFIA, PALHA DE CEREAIS LIMPA, BRANQUEADA OU TINGIDA, CASCA DE TÍLIA) |
|
1401.10.00 |
-Bambus |
NT |
1401.20.00 |
-Rotins |
NT |
1401.90.00 |
-Outras |
NT |
1402.00.00 |
MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS PARA ENCHIMENTO OU ESTOFAMENTO (POR EXEMPLO: SUMAÚMA ("KAPOC"), CRINA VEGETAL, ZOSTERA (CRINA MARINHA)), MESMO EM MANTAS COM OU SEM SUPORTE DE OUTRAS MATÉRIAS |
NT |
1403.00.00 |
MATÉRIAS VEGETAIS DAS ESPÉCIES PRINCIPALMENTE UTILIZADAS NA FABRICAÇÃO DE VASSOURAS OU DE ESCOVAS (POR EXEMPLO: SORGO, PIAÇABA, RAIZ DE GRAMA, TAMPICO), MESMO TORCIDAS OU EM FEIXES |
NT |
14.04 |
PRODUTOS VEGETAIS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
1404.10.00 |
-Matérias-primas vegetais, das espécies principalmente utilizadas em tinturaria ou curtimenta |
NT |
1404.20 |
-Línteres de algodão |
|
1404.20.10 |
|
0 |
1404.20.90 |
|
0 |
1404.90.00 |
-Outros |
NT |