CAPÍTULO 94
MÓVEIS; MOBILIÁRIO MÉDICO-CIRÚRGICO; COLCHÕES, ALMOFADAS E
SEMELHANTES; APARELHOS DE ILUMINAÇÃO NÃO ESPECIFICADOS NEM
COMPREENDIDOS EM OUTROS CAPÍTULOS; ANÚNCIOS, CARTAZES
OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS LUMINOSOS, E
ARTIGOS SEMELHANTES; CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os colchões, travesseiros e almofadas, infláveis com ar (pneumáticos) ou com água, dos Capítulos 39, 40 ou 63;
b) os espelhos para apoiar no solo (psichês, por exemplo) (posição 70.09);
c) os artigos do Capítulo 71;
d) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39) e os cofres-fortes da posição 83.03;
e) os móveis, mesmo não equipados, que constituam partes específicas de aparelhos para produção de frio, da posição 84.18; os móveis especialmente concebidos para máquinas de costura, na acepção da posição 84.52;
f) os aparelhos de iluminação do Capítulo 85;
g) os móveis que constituam partes específicas de aparelhos das posições 85.18 (posição 85.18), 85.19 a 85.21 (posição 85.22) ou das posições 85.25 a 85.28 (posição 85.29);
h) os artefatos da posição 87.14;
ij) as cadeiras de dentista que incorporem aparelhos para odontologia da posição 90.18, bem como as escarradeiras para gabinetes dentários (posição 90.18);
k) os artigos do Capítulo 91 (caixas e semelhantes de aparelhos de relojoaria, por exemplo);
l) os móveis e aparelhos de iluminação com características de brinquedos (posição 95.03), as mesas de bilhar de qualquer espécie e outros móveis concebidos especialmente para jogos, da posição 95.04, bem como os móveis para prestidigitação e os artigos de decoração (exceto guirlandas elétricas), tais como as lanternas chinesas (posição 95.05).
2. Os artefatos (exceto as partes) compreendidos nas posições 94.01 a 94.03 devem ser concebidos para assentarem no solo.
Permanecem, todavia, compreendidos naquelas posições, ainda que concebidos para serem suspensos, fixados a paredes ou colocados uns sobre os outros:
a) os armários, as estantes, as "étagères" e os móveis em módulos (por elementos);
b) os assentos e camas.
3. a) Não se consideram partes dos artefatos das posições 94.01 a 94.03, quando isoladas, as chapas ou placas, de vidro (incluídos os espelhos), mármore ou outras pedras, ou de quaisquer outras matérias incluídas nos Capítulos 68 ou 69, mesmo em forma própria, mas não combinadas com outros elementos.
b) os artefatos da posição 94.04, apresentados isoladamente, permanecem ali classificados, mesmo que constituam partes de móveis das posições 94.01 a 94.03.
4. Consideram-se construções pré-fabricadas, na acepção da posição 94.06, as construções acabadas e montadas na fábrica, bem como as apresentadas em conjuntos de elementos para montagem no local, tais como habitações, instalações de trabalho, escritórios, escolas, lojas, hangares, garagens ou construções semelhantes.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
94.01 |
ASSENTOS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 94.02), MESMO TRANSFORMÁVEIS EM CAMAS, E SUAS PARTES |
|
9401.10 |
-Assentos dos tipos utilizados em veículos aéreos |
|
9401.10.10 |
|
10 |
9401.10.90 |
|
10 |
9401.20.00 |
-Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis |
15 |
9401.30 |
-Assentos giratórios, de altura ajustável |
|
9401.30.10 |
|
10 |
9401.30.90 |
|
10 |
9401.40 |
-Assentos (exceto de jardim ou de acampar) transformáveis em camas |
|
9401.40.10 |
|
10 |
9401.40.90 |
|
10 |
9401.50.00 |
-Assentos de rotim, vime, bambu ou de matérias semelhantes |
10 |
9401.6 |
-Outros assentos, com armação de madeira |
|
9401.61.00 |
--Estofados |
10 |
9401.69.00 |
--Outros |
10 |
9401.7 |
-Outros assentos, com armação de metal |
|
9401.71.00 |
--Estofados |
10 |
9401.79.00 |
--Outros |
10 |
9401.80.00 |
-Outros assentos |
10 |
9401.90 |
-Partes |
|
9401.90.10 |
|
10 |
9401.90.90 |
|
10 |
94.02 |
MOBILIÁRIO PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA OU VETERINÁRIA (POR EXEMPLO: MESAS DE OPERAÇÃO, MESAS DE EXAMES, CAMAS DOTADAS DE MECANISMOS PARA USOS CLÍNICOS, CADEIRAS DE DENTISTA); CADEIRAS PARA SALÕES DE CABELEIREIRO E CADEIRAS SEMELHANTES, COM DISPOSITIVOS DE ORIENTAÇÃO E DE ELEVAÇÃO; SUAS PARTES |
|
9402.10.00 |
-Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras semelhantes, e suas partes |
5 |
Ex 01 - Cadeiras para salões de cabeleireiro |
15 |
|
9402.90 |
-Outros |
|
9402.90.10 |
|
5 |
9402.90.20 |
|
5 |
9402.90.90 |
|
5 |
94.03 |
OUTROS MÓVEIS E SUAS PARTES |
|
9403.10.00 |
-Móveis de metal, do tipo utilizado em escritórios |
10 |
9403.20.00 |
-Outros móveis de metal |
10 |
9403.30.00 |
-Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios |
5 |
9403.40.00 |
-Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas |
5 |
9403.50.00 |
-Móveis de madeira, do tipo utilizado em quartos de dormir |
5 |
9403.60.00 |
-Outros móveis de madeira |
5 |
9403.70.00 |
-Móveis de plásticos |
10 |
9403.80.00 |
-Móveis de outras matérias, incluídos o rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes |
10 |
9403.90 |
-Partes |
|
9403.90.10 |
|
5 |
9403.90.90 |
|
10 |
94.04 |
SUPORTES ELÁSTICOS PARA CAMAS; COLCHÕES, EDREDÕES, ALMOFADAS, PUFES, TRAVESSEIROS E ARTIGOS SEMELHANTES, EQUIPADOS COM MOLAS OU GUARNECIDOS INTERIORMENTE DE QUAISQUER MATÉRIAS, COMPREENDENDO ESSES ARTIGOS DE BORRACHA ALVEOLAR OU DE PLÁSTICOS ALVEOLARES, MESMO RECOBERTOS |
|
9404.10.00 |
-Suportes elásticos para camas |
0 |
9404.2 |
-Colchões |
|
9404.21.00 |
--De borracha alveolar ou de plásticos alveolares, mesmo recobertos |
0 |
9404.29.00 |
--De outras matérias |
0 |
9404.30.00 |
-Sacos de dormir |
0 |
9404.90.00 |
-Outros |
0 |
94.05 |
APARELHOS DE ILUMINAÇÃO (INCLUÍDOS OS PROJETORES) E SUAS PARTES, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANÚNCIOS, CARTAZES OU TABULETAS E PLACAS INDICADORAS LUMINOSOS, E ARTIGOS SEMELHANTES, CONTENDO UMA FONTE LUMINOSA FIXA PERMANENTE, E SUAS PARTES NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
9405.10 |
-Lustres e outros aparelhos de iluminação, elétricos, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública |
|
9405.10.10 |
|
15 |
9405.10.9 |
|
|
9405.10.91 |
|
15 |
9405.10.92 |
|
15 |
9405.10.93 |
|
15 |
9405.10.99 |
|
15 |
9405.20.00 |
-Abajures (candeeiros) de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos |
15 |
9405.30.00 |
-Guirlandas elétricas dos tipos utilizados em árvores de Natal |
15 |
9405.40 |
-Outros aparelhos elétricos de iluminação |
|
9405.40.10 |
|
15 |
9405.40.90 |
|
15 |
Ex 01 - Refletores (projetores) de lâmpadas halógenas ou HMI, abertos ou com lentes de Fresnel |
0 |
|
9405.50.00 |
-Aparelhos não elétricos de iluminação |
5 |
9405.60.00 |
-Anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes |
15 |
9405.9 |
-Partes |
|
9405.91.00 |
--De vidro |
15 |
9405.92.00 |
--De plásticos |
15 |
9405.99.00 |
--Outras |
15 |
9406.00 |
CONSTRUÇÕES PRÉ-FABRICADAS |
|
9406.00.10 |
|
0 |
9406.00.9 |
|
|
9406.00.91 |
|
0 |
9406.00.92 |
|
0 |
9406.00.99 |
|
0 |
CAPÍTULO 95
BRINQUEDOS, JOGOS, ARTIGOS PARA DIVERTIMENTO OU
PARA ESPORTE; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) as velas para árvores de Natal (posição 34.06);
b) os artigos de pirotecnia para divertimento, da posição 36.04;
c) os fios, monofilamentos, cordéis, "tripas" e semelhantes, para pesca, mesmo cortados em comprimentos determinados, mas não preparados como linhas de pescar, do Capítulo 39, da posição 42.06 ou da Seção XI;
d) as sacolas (sacos) para artigos de esporte e artefatos semelhantes, das posições 42.02, 43.03 ou 43.04;
e) o vestuário para esportes e as fantasias, de matérias têxteis, dos Capítulos 61 ou 62;
f) as bandeiras e cordas com bandeirolas, de matérias têxteis, bem como as velas para embarcações, pranchas ou carros, do Capítulo 63;
g) os calçados (exceto os fixados em patins para gelo ou de rodas) do Capítulo 64 e os chapéus e artefatos de uso semelhante, especiais, para a prática de esportes, do Capítulo 65;
h) as bengalas, chicotes e artefatos semelhantes (posição 66.02), e suas partes (posição 66.03);
ij) os olhos de vidro não montados, para bonecos ou outros brinquedos, da posição 70.18;
k) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
l) os sinos, campainhas, gongos e artefatos semelhantes, da posição 83.06;
m)as bombas para líquidos (posição 84.13), os aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases (posição 84.21), os motores elétricos (posição 85.01), os transformadores elétricos (posição 85.04) e os aparelhos de radiotelecomando (controle remoto) (posição 85.26);
n) os veículos para esporte da Seção XVII, exceto trenós, tobogãs e semelhantes;
o) as bicicletas para crianças (posição 87.12);
p) as embarcações para esporte, tais como canoas e esquifes (Capítulo 89), e seus meios de propulsão (Capítulo 44, se forem de madeira);
q) os óculos protetores para a prática de esportes ou para jogos ao ar livre (posição 90.04);
r) os chamarizes e apitos (posição 92.08);
s) as armas e outros artefatos do Capítulo 93;
t) as guirlandas elétricas de qualquer espécie (posição 94.05);
u) as cordas para raquetes, as barracas, os artigos para acampamento e as luvas, mitenes e semelhantes, de qualquer matéria (regime da matéria constitutiva).
2. Os artefatos do presente Capítulo podem conter simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
3. Ressalvadas as disposições da Nota 1 acima, as partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados aos artefatos do presente Capítulo classificam-se com estes últimos.
4. A posição 95.03 não compreende os artigos que, por sua concepção, sua forma ou sua matéria constitutiva, são reconhecíveis como exclusivamente destinados a animais, por exemplo, brinquedos para animais domésticos (classificação segundo seu regime próprio).
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
9501.00.00 |
BRINQUEDOS DE RODAS CONCEBIDOS PARA SEREM MONTADOS POR CRIANÇAS [POR EXEMPLO: TRICICLOS, PATINETES (TROTINETAS*), CARROS DE PEDAIS]; CARRINHOS PARA BONECOS |
10 |
95.02 |
BONECOS REPRESENTANDO EXCLUSIVAMENTE A FIGURA HUMANA |
|
9502.10 |
-Bonecos, mesmo vestidos |
|
9502.10.10 |
|
10 |
9502.10.90 |
|
10 |
9502.9 |
-Partes e acessórios |
|
9502.91.00 |
--Vestuário e seus acessórios, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante |
10 |
9502.99.00 |
--Outros |
10 |
95.03 |
OUTROS BRINQUEDOS; MODELOS REDUZIDOS E MODELOS SEMELHANTES PARA DIVERTIMENTO, MESMO ANIMADOS; QUEBRA-CABEÇAS ("PUZZLES") DE QUALQUER TIPO |
|
9503.10.00 |
-Trens (comboios) elétricos, incluídos os trilhos (carris), sinais e outros acessórios |
10 |
9503.20.00 |
-Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para montagem, exceto os da subposição 9503.10 |
10 |
9503.30.00 |
-Outros conjuntos e brinquedos, para construção |
10 |
9503.4 |
-Brinquedos representando animais ou criaturas não-humanas |
|
9503.41.00 |
--Com enchimento |
10 |
9503.49.00 |
--Outros |
10 |
9503.50.00 |
-Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo |
10 |
9503.60.00 |
-Quebra-cabeças ("puzzles") |
10 |
9503.70.00 |
-Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias |
10 |
9503.80 |
-Outros brinquedos e modelos, motorizados |
|
9503.80.10 |
|
10 |
9503.80.20 |
|
10 |
9503.80.90 |
|
10 |
9503.90.00 |
-Outros |
10 |
95.04 |
ARTIGOS PARA JOGOS DE SALÃO, INCLUÍDOS OS JOGOS COM MOTOR OU OUTRO MECANISMO, OS BILHARES, AS MESAS ESPECIAIS PARA JOGOS DE CASSINO E OS JOGOS DE BALIZAS (PAULITOS) AUTOMÁTICAS (BOLICHES, POR EXEMPLO) |
|
9504.10 |
-Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
|
9504.10.10 |
|
50 |
9504.10.9 |
|
|
9504.10.91 |
|
30 |
9504.10.99 |
|
40 |
9504.20.00 |
-Bilhares e seus acessórios |
40 |
Ex 01 - Gizes |
20 |
|
9504.30.00 |
-Outros jogos funcionando por introdução de uma moeda, de papel-moeda, de uma ficha ou de outros artigos similares, exceto os jogos de balizas (paulitos) automáticas (boliche, por exemplo) |
20 |
9504.40.00 |
-Cartas de jogar |
10 |
9504.90.00 |
-Outros |
20 |
Ex 01 - Dados e copos para dados |
40 |
|
Ex 02 - Ficha, marca (escore) ou tento |
40 |
|
95.05 |
ARTIGOS PARA FESTAS, CARNAVAL OU OUTROS DIVERTIMENTOS, INCLUÍDOS OS ARTIGOS DE MAGIA E ARTIGOS-SURPRESA |
|
9505.10.00 |
-Artigos para festas de Natal |
20 |
9505.90.00 |
-Outros |
20 |
95.06 |
ARTIGOS E EQUIPAMENTOS PARA CULTURA FÍSICA, GINÁSTICA, ATLETISMO, OUTROS ESPORTES (INCLUÍDO O TÊNIS DE MESA) OU JOGOS AO AR LIVRE, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO; PISCINAS, INCLUÍDAS AS INFANTIS |
|
9506.1 |
-Esquis e outros equipamentos para esquiar na neve |
|
9506.11.00 |
--Esquis |
20 |
9506.12.00 |
--Fixadores para esquis |
20 |
9506.19.00 |
--Outros |
20 |
9506.2 |
-Esquis aquáticos, pranchas de surfe, pranchas a vela e outros equipamentos para a prática de esportes aquáticos |
|
9506.21.00 |
--Pranchas a vela |
20 |
9506.29.00 |
--Outros |
20 |
9506.3 |
-Tacos e outros equipamentos para golfe |
|
9506.31.00 |
--Tacos completos |
20 |
9506.32.00 |
--Bolas |
20 |
9506.39.00 |
--Outros |
20 |
9506.40.00 |
-Artigos e equipamentos para tênis de mesa |
20 |
9506.5 |
-Raquetes de tênis, de "badminton" e raquetes semelhantes, mesmo não encordoadas |
|
9506.51.00 |
--Raquetes de tênis, mesmo não encordoadas |
20 |
9506.59.00 |
--Outras |
20 |
9506.6 |
-Bolas, exceto de golfe ou de tênis de mesa |
|
9506.61.00 |
--Bolas de tênis |
20 |
9506.62.00 |
--Infláveis |
0 |
9506.69.00 |
--Outras |
20 |
9506.70.00 |
-Patins para gelo e patins de rodas, incluídos os fixados em calçados |
20 |
9506.9 |
-Outros |
|
9506.91.00 |
--Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo |
20 |
9506.99.00 |
--Outros |
20 |
95.07 |
VARAS (CANAS) DE PESCA, ANZÓIS E OUTROS ARTIGOS PARA A PESCA À LINHA; PUÇÁS (CAMAROEIROS*) E REDES SEMELHANTES PARA QUALQUER FINALIDADE; ISCAS E CHAMARIZES (EXCETO OS DAS POSIÇÕES 92.08 OU 97.05) E ARTIGOS SEMELHANTES DE CAÇA |
|
9507.10.00 |
-Varas (canas) de pesca |
20 |
9507.20.00 |
-Anzóis, mesmo montados em sedelas (terminais) |
20 |
9507.30.00 |
-Molinetes (carretos) de pesca |
20 |
9507.90.00 |
-Outros |
20 |
95.08 |
CARROSSÉIS, BALANÇOS, INSTALAÇÕES DE TIRO-AO-ALVO E OUTRAS DIVERSÕES DE PARQUES E FEIRAS; CIRCOS E COLEÇÕES DE ANIMAIS AMBULANTES; TEATROS AMBULANTES |
|
9508.10.00 |
-Circos e coleções de animais ambulantes |
10 |
Ex 01 - Coleções de animais de zoológicos, de circos ou de outras atrações itinerantes |
0 |
|
9508.90.00 |
-Outros |
10 |
Notas
1. O presente Capítulo não compreende:
a) os lápis para maquilagem (Capítulo 33);
b) os artefatos do Capítulo 66 (partes de guarda-chuvas ou de bengalas, por exemplo);
c) as bijuterias (posição 71.17);
d) as partes e acessórios de uso geral, na acepção da Nota 2 da Seção XV, de metais comuns (Seção XV), e os artefatos semelhantes de plásticos (Capítulo 39);
e) os artefatos do Capítulo 82 (ferramentas, artigos de cutelaria, talheres) com cabos ou partes de matérias de entalhar ou moldar. Apresentados isoladamente, tais cabos e partes incluem-se nas posições 96.01 ou 96.02;
f) os artefatos do Capítulo 90, por exemplo: armações para óculos (posição 90.03), tira-linhas (posição 90.17), escovas e pincéis dos tipos manifestamente utilizados em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária (posição 90.18);
g) os artefatos do Capítulo 91 (caixas de relógios, caixas e semelhantes de pêndulas e de outros aparelhos de relojoaria, por exemplo);
h) os instrumentos musicais, suas partes e acessórios (Capítulo 92);
ij) os artefatos do Capítulo 93 (armas e suas partes);
k) os artefatos do Capítulo 94 (por exemplo: móveis, aparelhos de iluminação);
l) os artefatos do Capítulo 95 (por exemplo: brinquedos, jogos, material de esporte);
m)os artefatos do Capítulo 97 (objetos de arte, de coleção e antigüidades).
2. Consideram-se matérias vegetais ou minerais de entalhar, na acepção da posição 96.02:
a) as sementes duras, pevides, caroços, cascas de cocos ou de nozes e matérias vegetais semelhantes (noz de corozo ou de palmeira-dum, por exemplo), de entalhar;
b) o âmbar (sucino) e a espuma-do-mar, naturais ou reconstituídos, bem como o azeviche e as matérias minerais semelhantes ao azeviche.
3. Consideram-se cabeças preparadas, na acepção da posição 96.03, os tufos de pêlos, de fibras vegetais ou de outras matérias, não montados, prontos para serem utilizados, sem se dividirem, na fabricação de pincéis ou de artefatos semelhantes, ou exigindo apenas, para este fim, um trabalho complementar pouco importante, tais como as operações de uniformização ou acabamento das extremidades.
4. Os artefatos do presente Capítulo, exceto os compreendidos nas posições 96.01 a 96.06 ou 96.15, constituídos inteira ou parcialmente de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pedras preciosas ou semipreciosas, de pedras sintéticas ou reconstituídas, ou com pérolas naturais ou cultivadas, classificam-se neste Capítulo. Todavia, também se classificam neste Capítulo os artefatos das posições 96.01 a 96.06 ou 96.15 com simples guarnições ou acessórios de mínima importância de metais preciosos, de metais folheados ou chapeados de metais preciosos, de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, ou de pedras sintéticas ou reconstituídas.
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
96.01 |
MARFIM, OSSO, CARAPAÇA DE TARTARUGA, CHIFRE, PONTAS, CORAL, MADREPÉROLA E OUTRAS MATÉRIAS ANIMAIS PARA ENTALHAR, TRABALHADOS, E SUAS OBRAS (INCLUÍDAS AS OBRAS OBTIDAS POR MOLDAGEM) |
|
9601.10.00 |
-Marfim trabalhado e obras de marfim |
0 |
9601.90.00 |
-Outros |
0 |
9602.00 |
MATÉRIAS VEGETAIS OU MINERAIS DE ENTALHAR, TRABALHADAS, E SUAS OBRAS; OBRAS MOLDADAS OU ENTALHADAS DE CERA, PARAFINA, ESTEARINA, GOMAS OU RESINAS NATURAIS, DE PASTAS DE MODELAR, E OUTRAS OBRAS MOLDADAS OU ENTALHADAS NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES; GELATINA NÃO ENDURECIDA, TRABALHADA, EXCETO A DA POSIÇÃO 35.03, E OBRAS DE GELATINA NÃO ENDURECIDA |
|
9602.00.10 |
|
0 |
9602.00.20 |
|
0 |
9602.00.90 |
|
0 |
96.03 |
VASSOURAS E ESCOVAS, MESMO CONSTITUINDO PARTES DE MÁQUINAS, DE APARELHOS OU DE VEÍCULOS, VASSOURAS MECÂNICAS DE USO MANUAL, EXCETO AS MOTORIZADAS, PINCÉIS E ESPANADORES; CABEÇAS PREPARADAS PARA ESCOVAS, PINCÉIS E PARA ARTIGOS SEMELHANTES; BONECAS E ROLOS PARA PINTURA; RODOS DE BORRACHA OU DE MATÉRIAS FLEXÍVEIS SEMELHANTES |
|
9603.10.00 |
-Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
0 |
9603.2 |
-Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos |
|
9603.21.00 |
--Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
0 |
9603.29.00 |
--Outros |
0 |
9603.30.00 |
-Pincéis e escovas, para artistas, pincéis de escrever e pincéis semelhantes para aplicação de produtos cosméticos |
0 |
9603.40 |
-Escovas e pincéis, para pintar, caiar, envernizar ou semelhantes (exceto os pincéis da subposição 9603.30); bonecas e rolos para pintura |
|
9603.40.10 |
|
0 |
9603.40.90 |
|
0 |
9603.50.00 |
-Outras escovas que constituam partes de máquinas, aparelhos ou de veículos |
0 |
9603.90.00 |
-Outros |
0 |
9604.00.00 |
PENEIRAS E CRIVOS, MANUAIS |
0 |
9605.00.00 |
SORTIDOS DE VIAGEM, PARA TOUCADOR DE PESSOAS, PARA COSTURA OU PARA LIMPEZA DE CALÇADO OU DE ROUPAS |
10 |
96.06 |
BOTÕES, INCLUÍDOS OS DE PRESSÃO; FORMAS E OUTRAS PARTES, DE BOTÕES OU DE BOTÕES DE PRESSÃO; ESBOÇOS DE BOTÕES |
|
9606.10.00 |
-Botões de pressão e suas partes |
0 |
9606.2 |
-Botões |
|
9606.21.00 |
--De plásticos, não recobertos de matérias têxteis |
0 |
9606.22.00 |
--De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis |
0 |
9606.29.00 |
--Outros |
0 |
9606.30.00 |
-Formas e outras partes, de botões; esboços de botões |
0 |
96.07 |
FECHOS ECLER (FECHOS DE CORRER) E SUAS PARTES |
|
9607.1 |
-Fechos ecler (fechos de correr) |
|
9607.11.00 |
--Com grampos de metal comum |
0 |
9607.19.00 |
--Outros |
0 |
9607.20.00 |
-Partes |
0 |
96.08 |
CANETAS ESFEROGRÁFICAS; CANETAS E MARCADORES, COM PONTA DE FELTRO OU COM OUTRAS PONTAS POROSAS; CANETAS-TINTEIRO (CANETAS DE TINTA PERMANENTE*) E OUTRAS CANETAS; ESTILETES PARA DUPLICADORES; LAPISEIRAS; CANETAS PORTA-PENAS, PORTA-LÁPIS E ARTIGOS SEMELHANTES; SUAS PARTES (INCLUINDO AS TAMPAS E PRENDEDORES), EXCETO OS ARTIGOS DA POSIÇÃO 96.09 |
|
9608.10.00 |
-Canetas esferográficas |
20 |
9608.20.00 |
-Canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
20 |
9608.3 |
-Canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente*) e outras canetas |
|
9608.31.00 |
--Para desenhar com nanquim (tinta-da-china) |
20 |
9608.39.00 |
--Outras |
20 |
9608.40.00 |
-Lapiseiras |
20 |
9608.50.00 |
-Sortidos de artigos de, pelo menos, duas das subposições precedentes |
20 |
9608.60.00 |
-Cargas com ponta, para canetas esferográficas |
20 |
9608.9 |
-Outros |
|
9608.91.00 |
--Penas (aparos) e suas pontas |
20 |
9608.99 |
--Outros |
|
9608.99.8 |
|
|
9608.99.81 |
|
20 |
9608.99.89 |
|
20 |
9608.99.90 |
|
20 |
96.09 |
LÁPIS, MINAS, PASTÉIS, CARVÕES, GIZES PARA ESCREVER OU DESENHAR E GIZES DE ALFAIATE |
|
9609.10.00 |
-Lápis |
0 |
9609.20.00 |
-Minas para lápis ou lapiseiras |
0 |
9609.90.00 |
-Outros |
0 |
9610.00.00 |
LOUSAS E QUADROS PARA ESCREVER OU DESENHAR, MESMO EMOLDURADOS |
0 |
9611.00.00 |
CARIMBOS, INCLUÍDOS OS DATADORES E NUMERADORES, SINETES E ARTIGOS SEMELHANTES (INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA IMPRESSÃO DE ETIQUETAS), MANUAIS; DISPOSITIVOS MANUAIS DE COMPOSIÇÃO TIPOGRÁFICA E JOGOS DE IMPRESSÃO MANUAIS CONTENDO TAIS DISPOSITIVOS |
0 |
96.12 |
FITAS IMPRESSORAS PARA MÁQUINAS DE ESCREVER E FITAS IMPRESSORAS SEMELHANTES, TINTADAS OU PREPARADAS DE OUTRA FORMA PARA IMPRIMIR, MONTADAS OU NÃO EM CARRETÉIS OU CARTUCHOS; ALMOFADAS DE CARIMBO, IMPREGNADAS OU NÃO, COM OU SEM CAIXA |
|
9612.10 |
-Fitas impressoras |
|
9612.10.1 |
|
|
9612.10.11 |
|
20 |
9612.10.12 |
|
20 |
9612.10.13 |
|
20 |
9612.10.19 |
|
20 |
9612.10.90 |
|
20 |
9612.20.00 |
-Almofadas de carimbo |
20 |
96.13 |
ISQUEIROS E OUTROS ACENDEDORES, MESMO MECÂNICOS OU ELÉTRICOS, E SUAS PARTES, EXCETO PEDRAS E PAVIOS |
|
9613.10.00 |
-Isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis |
40 |
9613.20.00 |
-Isqueiros de bolso, a gás, recarregáveis |
40 |
9613.80.00 |
-Outros isqueiros e acendedores |
40 |
9613.90.00 |
-Partes |
40 |
96.14 |
CACHIMBOS (INCLUÍDOS OS SEUS FORNILHOS) E PITEIRAS (BOQUILHAS), E SUAS PARTES |
|
9614.20.00 |
-Cachimbos e seus fornilhos |
30 |
9614.90.00 |
-Outros |
30 |
96.15 |
PENTES, TRAVESSAS PARA CABELO E ARTIGOS SEMELHANTES; GRAMPOS (ALFINETES*) PARA CABELO; PINÇAS ("PINCE-GUICHES"), ONDULADORES, BOBS (ROLOS*) E ARTEFATOS SEMELHANTES PARA PENTEADOS, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.16, E SUAS PARTES |
|
9615.1 |
-Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes |
|
9615.11.00 |
--De borracha endurecida ou de plásticos |
15 |
9615.19.00 |
--Outros |
15 |
9615.90.00 |
-Outros |
15 |
96.16 |
VAPORIZADORES DE TOUCADOR, SUAS ARMAÇÕES E CABEÇAS DE ARMAÇÕES; BORLAS OU ESPONJAS PARA PÓS OU PARA APLICAÇÃO DE OUTROS COSMÉTICOS OU DE PRODUTOS DE TOUCADOR |
|
9616.10.00 |
-Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações |
20 |
9616.20.00 |
-Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
0 |
9617.00 |
GARRAFAS TÉRMICAS E OUTROS RECIPIENTES ISOTÉRMICOS MONTADOS, COM ISOLAMENTO PRODUZIDO PELO VÁCUO, E SUAS PARTES (EXCETO AMPOLAS DE VIDRO) |
|
9617.00.10 |
|
15 |
9617.00.20 |
|
15 |
9618.00.00 |
MANEQUINS E ARTIGOS SEMELHANTES; AUTÔMATOS E CENAS ANIMADAS, PARA VITRINES E MOSTRUÁRIOS |
18 |