SEÇÃO VII
PLÁSTICOS E SUAS OBRAS; BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas
CAPÍTULO 391. Os produtos apresentados em sortidos formados por vários elementos constitutivos distintos, incluídos, na totalidade ou em parte, na presente Seção, e que se reconheçam como destinados, após mistura, a constituir um produto das Seções VI ou VII, devem classificar-se na posição correspondente a este último produto, desde que tais elementos constitutivos sejam:
a) em face do seu modo de acondicionamento claramente reconhecíveis como destinados a utilização conjunta sem prévio reacondicionamento;
b) apresentados ao mesmo tempo;
c) reconhecíveis, dadas a sua natureza ou respectivas quantidades, como complementares uns dos outros.
2. Com exceção dos artigos das posições 39.18 e 39.19, classificam-se no Capítulo 49 os plásticos, a borracha e as obras destas matérias, com impressões ou ilustrações que não tenham caráter acessório relativamente à sua utilização original.
Notas
1. Na Nomenclatura, consideram-se plásticos as matérias das posições 39.01 a 39.14 que, submetidas a uma influência exterior (em geral o calor e a pressão com, eventualmente, a intervenção de um solvente ou de um plastificante), são suscetíveis ou foram suscetíveis, no momento da polimerização ou numa fase posterior, de adquirir por moldagem, vazamento, perfilagem, laminagem ou por qualquer outro processo, uma forma que conservam quando essa influência deixa de se exercer.
Na Nomenclatura, o termo plásticos inclui também a fibra vulcanizada. Todavia, esse termo não se aplica às matérias consideradas como matérias têxteis da Seção XI.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) as ceras das posições 27.12 ou 34.04;
b) os compostos orgânicos isolados de constituição química definida (Capítulo 29);
c) a heparina e seus sais (posição 30.01);
d) as soluções (excluídos os colódios), em solventes orgânicos voláteis, dos produtos referidos nos textos das posições 39.01 a 39.13, quando a proporção do solvente seja superior a 50% do peso da solução (posição 32.08); as folhas para marcar a ferro da posição 32.12;
e) os agentes orgânicos de superfície e as preparações, da posição 34.02;
f) as gomas fundidas e as gomas ésteres (posição 38.06);
g) os reagentes de diagnóstico ou de laboratório em um suporte de plástico (posição 38.22);
h) a borracha sintética, conforme definida no Capítulo 40, e suas obras;
ij) os artigos de seleiro ou de correeiro (posição 42.01), as malas, maletas, as bolsas e os outros artigos da posição 42.02;
k) as obras de espartaria ou de cestaria, do Capítulo 46;
l) os revestimentos de parede da posição 48.14;
m) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
n) os artigos da Seção XII (por exemplo, calçados e suas partes, chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes, guarda-chuvas, guarda-sóis, bengalas, chicotes, e suas partes);
o) os artigos de bijuteria da posição 71.17;
p) os artigos da Seção XVI (máquinas e aparelhos, material elétrico);
q) as partes do material de transporte da Seção XVII;
r) os artigos do Capítulo 90 (por exemplo, elementos de óptica, armações de óculos, instrumentos de desenho);
s) os artigos do Capítulo 91 (por exemplo, caixas de relógios e de outros aparelhos de relojoaria);
t) os artigos do Capítulo 92 (por exemplo, instrumentos musicais e suas partes);
u) os artigos do Capítulo 94 (por exemplo, móveis, aparelhos de iluminação, sinais luminosos, construções pré-fabricadas);
v) os artigos do Capítulo 95 (por exemplo, brinquedos, jogos e material de esporte);
w) os artigos do Capítulo 96 (por exemplo, escovas, botões, fechos ecler (fechos de correr), pentes, boquilhas de cachimbos, piteiras ou semelhantes, partes de garrafas térmicas, canetas, lapiseiras).
3. Apenas se classificam nas posições 39.01 a 39.11 os produtos obtidos mediante síntese química e que se incluam nas seguintes categorias:
a) as poliolefinas sintéticas líquidas que destilem uma fração inferior a 60% em volume, a 300°C e à pressão de 1.013 milibares, por aplicação de um método de destilação a baixa pressão (posições 39.01 e 39.02);
b) as resinas fracamente polimerizadas do tipo cumarona-indeno (posição 39.11);
c) os outros polímeros sintéticos contendo pelo menos 5 motivos monoméricos, em média;
d) os silicones (posição 39.10);
e) os resóis (posição 39.09) e os outros pré-polímeros.
4. Consideram-se copolímeros todos os polímeros em que nenhum motivo monomérico represente 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
Ressalvadas as disposições em contrário, na acepção do presente Capítulo, os copolímeros (incluídos os copolicondensados, os produtos de copoliadição, os copolímeros em blocos e os copolímeros enxertados) e as misturas de polímeros, classificam-se na posição que inclua os polímeros do motivo comonomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. No sentido da presente Nota, os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem em uma mesma posição devem ser tomados em conjunto.
Se não predominar nenhum motivo comonomérico simples, os copolímeros ou misturas de polímeros, conforme o caso, classificam-se na posição situada em último lugar, na ordem numérica, entre as que poderiam considerar-se para a sua classificação.
5. Os polímeros modificados quimicamente, nos quais apenas os apêndices da cadeia polimérica principal tenham sido modificados por reação química, devem classificar-se na posição referente ao polímero não modificado. Esta disposição não se aplica aos copolímeros enxertados.
6. Na acepção das posições 39.01 a 39.14, a expressão formas primárias aplica-se unicamente às seguintes formas:
a) líquidos e pastas, incluídas as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
b) blocos irregulares, pedaços, grumos, pós (incluídos os pós para moldagem), grânulos, flocos e massas não coerentes semelhantes.
7. A posição 39.15 não compreende os desperdícios, resíduos e aparas, de uma única matéria termoplástica, transformados em formas primárias (posições 39.01 a 39.14).
8. Na acepção da posição 39.17, o termo tubos aplica-se a artigos ocos, quer se trate de produtos intermediários, quer de produtos acabados (por exemplo, as mangueiras de rega com nervuras e os tubos perfurados) dos tipos utilizados geralmente para conduzir ou distribuir gases ou líquidos. Esse termo aplica-se igualmente aos invólucros tubulares para enchidos e a outros tubos chatos. Todavia, com exclusão destes últimos, os tubos que apresentem uma seção transversal interna diferente da redonda, oval, retangular (o comprimento não excedendo a 1,5 vezes a largura) ou em forma poligonal regular, não se consideram como tubos, mas sim como perfis.
9. Na acepção da posição 39.18, a expressão revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos, aplica-se aos produtos que se apresentem em rolos com uma largura mínima de 45cm, suscetíveis de serem utilizados para decoração de paredes ou de tetos, constituídos por plástico fixado de forma permanente num suporte de matéria diferente do papel, apresentando-se a camada de plástico (da face aparente) granida, gofrada, colorida, com motivos impressos ou decorada de qualquer outra forma.
10.Na acepção das posições 39.20 e 39.21, os termos chapas, folhas, películas, tiras e lâminas aplicam-se exclusivamente às chapas, folhas, películas, tiras e lâminas (exceto as do Capítulo 54) e aos blocos de forma geométrica regular, mesmo impressos ou trabalhados de outro modo na superfície, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular, mas não trabalhados de outra forma (mesmo que essa operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso).
11.A posição 39.25 aplica-se exclusivamente aos seguintes artefatos, desde que não se incluam nas posições precedentes do Subcapítulo II:
a) reservatórios, cisternas (incluídas as fossas sépticas), cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros;
b) elementos estruturais utilizados, por exemplo, na construção de pavimentos, paredes, tabiques, tetos ou telhados;
c) calhas e seus acessórios;
d) portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras;
e) gradis, balaustradas, corrimões e artigos semelhantes;
f) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, suas partes e acessórios;
g) estantes de grandes dimensões destinadas a serem montadas e fixadas permanentemente, por exemplo, em lojas, oficinas, armazéns;
h) motivos decorativos arquitetônicos, tais como caneluras, cúpulas, etc.;
ij) acessórios e guarnições, destinados a serem fixados permanentemente em portas, janelas, escadas, paredes ou em outras partes de construções, tais como puxadores, maçanetas, aldrabas, suportes, toalheiros, espelhos de interruptores e outras placas de proteção.
Notas de Subposições
1. No âmbito de uma posição do presente Capítulo, os polímeros (incluídos os copolímeros) e os polímeros modificados quimicamente classificam-se de acordo com as disposições seguintes:
a) quando existir uma subposição denominada Outros ou Outras na série de subposições em causa:
1º) O prefixo poli precedendo o nome de um polímero específico no texto de uma subposição (polietileno ou poliamida-6,6 , por exemplo) significa que o ou os motivos monoméricos constitutivos do polímero designado, tomado em conjunto, devem contribuir com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
2º) Os copolímeros referidos nas subposições 3901.30, 3903.20, 3903.30 e 3904.30 classificam-se nessas subposições, desde que os motivos comonoméricos dos copolímeros mencionados contribuam com 95% ou mais, em peso, do teor total do polímero.
3º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição denominada Outros ou Outras, desde que esses polímeros modificados quimicamente não estejam abrangidos mais especificamente em uma outra subposição.
4º) Os polímeros que não correspondam às condições estipuladas em 1º), 2º) ou 3º) acima classificam-se na subposição, entre as subposições restantes da série, que inclua os polímeros do motivo monomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série de subposições em causa devem ser comparados.
b) quando não existir subposição denominada Outros ou Outras na mesma série:
1º) Os polímeros classificam-se na subposição que inclua os polímeros de motivo monomérico que predomine em peso sobre qualquer outro motivo comonomérico simples. Para este fim, os motivos monoméricos constitutivos de polímeros que se classifiquem na mesma subposição devem ser tomados em conjunto. Apenas os motivos comonoméricos constitutivos de polímeros da série em causa devem ser comparados.
2º) Os polímeros modificados quimicamente classificam-se na subposição referente ao polímero não modificado.
As misturas de polímeros classificam-se na mesma subposição que os polímeros obtidos a partir dos mesmos motivos monoméricos nas mesmas proporções.
2. Para os efeitos da subposição 3920.43, o termo plastificantes compreende também os plastificantes secundários.
Nota Complementar (NC) da TIPI
NC (39-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
I - FORMAS PRIMÁRIAS |
||
39.01 | POLÍMEROS DE ETILENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
3901.10 | -Polietileno de densidade inferior a 0,94 |
|
3901.10.10 |
|
5 |
3901.10.9 |
|
|
3901.10.91 |
|
5 |
3901.10.92 |
|
5 |
3901.20 | -Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 |
|
3901.20.1 |
|
|
3901.20.11 |
|
5 |
3901.20.19 |
|
5 |
3901.20.2 |
|
|
3901.20.21 |
|
5 |
3901.20.29 |
|
5 |
3901.30 | -Copolímeros de etileno e acetato de vinila |
|
3901.30.10 |
|
5 |
3901.30.90 |
|
5 |
3901.90 | -Outros |
|
3901.90.10 |
|
5 |
3901.90.20 |
|
5 |
3901.90.30 |
|
5 |
3901.90.90 |
|
5 |
39.02 | POLÍMEROS DE PROPILENO OU DE OUTRAS OLEFINAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
3902.10 | -Polipropileno |
|
3902.10.10 |
|
5 |
3902.10.20 |
|
5 |
3902.20.00 | -Poliisobutileno |
5 |
3902.30.00 | -Copolímeros de propileno |
5 |
3902.90.00 | -Outros |
5 |
39.03 | POLÍMEROS DE ESTIRENO, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
3903.1 | -Poliestireno |
|
3903.11 | --Expansível |
|
3903.11.10 |
|
5 |
3903.11.20 |
|
5 |
3903.19.00 | --Outros |
5 |
3903.20.00 | -Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) |
5 |
3903.30 | -Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) |
|
3903.30.10 |
|
5 |
3903.30.20 |
|
5 |
3903.90 | -Outros |
|
3903.90.10 |
|
5 |
3903.90.90 |
|
5 |
39.04 | POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA OU DE OUTRAS OLEFINAS HALOGENADAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
3904.10 | -Poli(cloreto de vinila), não misturado com outras substâncias |
|
3904.10.10 |
|
5 |
3904.10.20 |
|
5 |
3904.10.90 |
|
5 |
3904.2 | -Outro poli(cloreto de vinila) |
|
3904.21.00 | --Não plastificado |
5 |
3904.22.00 | --Plastificado |
5 |
3904.30.00 | -Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila |
5 |
3904.40 | -Outros copolímeros de cloreto de vinila |
|
3904.40.10 |
|
5 |
3904.40.90 |
|
5 |
3904.50 | -Polímeros de cloreto de vinilideno |
|
3904.50.10 |
|
5 |
3904.50.90 |
|
5 |
3904.6 | -Polímeros fluorados |
|
3904.61 | --Politetrafluoretileno |
|
3904.61.10 |
|
5 |
3904.61.90 |
|
5 |
3904.69 | --Outros |
|
3904.69.10 |
|
5 |
3904.69.90 |
|
5 |
3904.90.00 | -Outros |
5 |
39.05 | POLÍMEROS DE ACETATO DE VINILA OU DE OUTROS ÉSTERES DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS; OUTROS POLÍMEROS DE VINILA, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
3905.1 | -Poli(acetato de vinila) |
|
3905.12.00 | --Em dispersão aquosa |
5 |
3905.19 | --Outros |
|
3905.19.10 |
|
5 |
3905.19.90 |
|
5 |
3905.2 | -Copolímeros de acetato de vinila |
|
3905.21.00 | --Em dispersão aquosa |
5 |
3905.29.00 | --Outros |
5 |
3905.30.00 | -Poli(álcool vinílico), mesmo contendo grupos acetato não hidrolisados |
5 |
3905.9 | -Outros |
|
3905.91 | --Copolímeros |
|
3905.91.30 |
|
5 |
3905.91.90 |
|
5 |
3905.99 | --Outros |
|
3905.99.10 |
|
5 |
3905.99.20 |
|
5 |
3905.99.30 |
|
5 |
3905.99.90 |
|
5 |
39.06 | POLÍMEROS ACRÍLICOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
3906.10.00 | -Poli(metacrilato de metila) |
5 |
Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400mesh, próprio para uso odontológico |
0 |
|
3906.90 | -Outros |
|
3906.90.1 |
|
|
3906.90.11 |
|
5 |
3906.90.12 |
|
5 |
3906.90.19 |
|
5 |
3906.90.2 |
|
|
3906.90.21 |
|
5 |
3906.90.22 |
|
5 |
3906.90.29 |
|
5 |
3906.90.3 |
|
|
3906.90.31 |
|
5 |
3906.90.32 |
|
5 |
3906.90.39 |
|
5 |
3906.90.4 |
|
|
3906.90.41 |
|
5 |
Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400mesh, próprios para uso odontológico |
0 |
|
3906.90.42 |
|
5 |
3906.90.43 |
|
5 |
3906.90.44 |
|
5 |
3906.90.45 |
|
5 |
3906.90.49 |
|
5 |
Ex 01 - Em pó, de granulometria de 50 a 400mesh, próprios para uso odontológico |
0 |
|
39.07 | POLIACETAIS, OUTROS POLIÉTERES E RESINAS EPÓXIDAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS; POLICARBONATOS, RESINAS ALQUÍDICAS, POLIÉSTERES ALÍLICOS E OUTROS POLIÉSTERES, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
3907.10 | -Poliacetais |
|
3907.10.10 |
|
5 |
3907.10.20 |
|
5 |
3907.10.3 |
|
|
3907.10.31 |
|
5 |
3907.10.39 |
|
5 |
3907.10.4 |
|
|
3907.10.41 |
|
5 |
3907.10.49 |
|
5 |
3907.10.90 |
|
5 |
3907.20 | -Outros poliéteres |
|
3907.20.1 |
|
|
3907.20.11 |
|
5 |
3907.20.12 |
|
5 |
3907.20.20 |
|
5 |
3907.20.3 |
|
|
3907.20.31 |
|
5 |
3907.20.39 |
|
5 |
3907.20.90 |
|
5 |
3907.30 | -Resinas epóxidas |
|
3907.30.1 |
|
|
3907.30.11 |
|
5 |
3907.30.19 |
|
5 |
3907.30.2 |
|
|
3907.30.21 |
|
5 |
3907.30.28 |
|
5 |
3907.30.29 |
|
5 |
3907.40.00 | -Policarbonatos |
5 |
3907.50 | -Resinas alquídicas |
|
3907.50.10 |
|
5 |
3907.50.90 |
|
5 |
3907.60.00 | -Poli(tereftalato de etileno) |
15 |
3907.9 | -Outros poliésteres |
|
3907.91.00 | --Não saturados |
5 |
3907.99 | --Outros |
|
3907.99.1 |
|
|
3907.99.11 |
|
5 |
3907.99.18 |
|
5 |
3907.99.19 |
|
5 |
3907.99.9 |
|
|
3907.99.91 |
|
5 |
3907.99.99 |
|
5 |
39.08 | POLIAMIDAS EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
3908.10 | -Poliamida-6, -11, -12, -6,6, -6,9, -6,10 ou -6,12 |
|
3908.10.1 |
|
|
3908.10.11 |
|
5 |
3908.10.12 |
|
5 |
3908.10.13 |
|
5 |
3908.10.14 |
|
5 |
3908.10.19 |
|
5 |
3908.10.2 |
|
|
3908.10.21 |
|
5 |
3908.10.22 |
|
5 |
3908.10.23 |
|
5 |
3908.10.24 |
|
5 |
3908.10.29 |
|
5 |
3908.90 | -Outras |
|
3908.90.10 |
|
5 |
3908.90.20 |
|
5 |
3908.90.90 |
|
5 |
39.09 | RESINAS AMÍNICAS, RESINAS FENÓLICAS E POLIURETANOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
3909.10.00 | -Resinas uréicas; resinas de tiouréia |
5 |
3909.20 | -Resinas melamínicas |
|
3909.20.1 |
|
|
3909.20.11 |
|
5 |
3909.20.19 |
|
5 |
3909.20.2 |
|
|
3909.20.21 |
|
5 |
3909.20.29 |
|
5 |
3909.30 | -Outras resinas amínicas |
|
3909.30.10 |
|
5 |
3909.30.20 |
|
5 |
3909.40 | -Resinas fenólicas |
|
3909.40.1 |
|
|
3909.40.11 |
|
5 |
3909.40.19 |
|
5 |
3909.40.9 |
|
|
3909.40.91 |
|
5 |
3909.40.99 |
|
5 |
3909.50 | -Poliuretanos |
|
3909.50.1 |
|
|
3909.50.11 |
|
5 |
3909.50.12 |
|
5 |
3909.50.19 |
|
5 |
3909.50.2 |
|
|
3909.50.21 |
|
5 |
3909.50.29 |
|
5 |
3910.00 | SILICONES EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
3910.00.1 |
|
|
3910.00.11 |
|
5 |
3910.00.12 |
|
5 |
3910.00.13 |
|
5 |
3910.00.19 |
|
5 |
3910.00.2 |
|
|
3910.00.21 |
|
5 |
3910.00.29 |
|
5 |
3910.00.30 |
|
5 |
3910.00.90 |
|
5 |
39.11 | RESINAS DE PETRÓLEO, RESINAS DE CUMARONA-INDENO, POLITERPENOS, POLISSULFETOS, POLISSULFONAS E OUTROS PRODUTOS MENCIONADOS NA NOTA 3 DO PRESENTE CAPÍTULO, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
3911.10 | -Resinas de petróleo, resinas de cumarona, resinas de indeno, resinas de cumarona-indeno e politerpenos |
|
3911.10.10 |
|
5 |
3911.10.20 |
|
5 |
3911.90 | -Outros |
|
3911.90.1 |
|
|
3911.90.11 |
|
5 |
3911.90.19 |
|
5 |
3911.90.2 |
|
|
3911.90.21 |
|
5 |
3911.90.22 |
|
5 |
3911.90.23 |
|
5 |
3911.90.29 |
|
5 |
39.12 | CELULOSE E SEUS DERIVADOS QUÍMICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
3912.1 | -Acetatos de celulose |
|
3912.11 | --Não plastificados |
|
3912.11.10 |
|
5 |
3912.11.20 |
|
5 |
3912.12.00 | --Plastificados |
5 |
3912.20 | -Nitratos de celulose (incluídos os colódios) |
|
3912.20.10 |
|
5 |
3912.20.2 |
|
|
3912.20.21 |
|
5 |
3912.20.29 |
|
5 |
3912.3 | -Éteres de celulose |
|
3912.31 | --Carboximetilcelulose e seus sais |
|
3912.31.1 |
|
|
3912.31.11 |
|
5 |
3912.31.19 |
|
5 |
3912.31.2 |
|
|
3912.31.21 |
|
5 |
3912.31.29 |
|
5 |
3912.39 | --Outros |
|
3912.39.10 |
|
5 |
3912.39.20 |
|
5 |
3912.39.30 |
|
5 |
3912.39.90 |
|
5 |
3912.90 | -Outros |
|
3912.90.10 |
|
5 |
3912.90.20 |
|
5 |
3912.90.3 |
|
|
3912.90.31 |
|
5 |
3912.90.39 |
|
5 |
3912.90.40 |
|
5 |
3912.90.90 |
|
5 |
39.13 | POLÍMEROS NATURAIS (POR EXEMPLO, ÁCIDO ALGÍNICO) E POLÍMEROS NATURAIS MODIFICADOS (POR EXEMPLO, PROTEÍNAS ENDURECIDAS, DERIVADOS QUÍMICOS DA BORRACHA NATURAL), NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
3913.10.00 | -Ácido algínico, seus sais e seus ésteres |
5 |
3913.90 | -Outros |
|
3913.90.1 |
|
|
3913.90.11 |
|
5 |
3913.90.12 |
|
5 |
3913.90.19 |
|
5 |
3913.90.20 |
|
5 |
3913.90.30 |
|
5 |
3913.90.40 |
|
5 |
3913.90.50 |
|
5 |
3913.90.90 |
|
5 |
3914.00 | PERMUTADORES DE ÍONS À BASE DE POLÍMEROS DAS POSIÇÕES 39.01 A 39.13, EM FORMAS PRIMÁRIAS |
|
3914.00.1 |
|
|
3914.00.11 |
|
5 |
3914.00.19 |
|
5 |
3914.00.90 |
|
5 |
II DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS; PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS; OBRAS |
||
39.15 | DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE PLÁSTICOS |
|
3915.10.00 | -De polímeros de etileno |
0 |
3915.20.00 | -De polímeros de estireno |
0 |
3915.30.00 | -De polímeros de cloreto de vinila |
0 |
3915.90.00 | -De outros plásticos |
0 |
39.16 | MONOFILAMENTOS CUJA MAIOR DIMENSÃO DO CORTE TRANSVERSAL SEJA SUPERIOR A 1mm (MONOFIOS), VARAS, BASTÕES E PERFIS, MESMO TRABALHADOS À SUPERFÍCIE MAS SEM QUALQUER OUTRO TRABALHO, DE PLÁSTICOS |
|
3916.10.00 | -De polímeros de etileno |
10 |
3916.20.00 | -De polímeros de cloreto de vinila |
10 |
3916.90 | -De outros plásticos |
|
3916.90.10 |
|
10 |
3916.90.90 |
|
10 |
39.17 | TUBOS E SEUS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO, JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES), DE PLÁSTICOS |
|
3917.10 | -Tripas artificiais de proteínas endurecidas ou de plásticos celulósicos |
|
3917.10.10 |
|
5 |
3917.10.2 |
|
|
3917.10.21 |
|
5 |
3917.10.29 |
|
5 |
3917.2 | -Tubos rígidos |
|
3917.21.00 | --De polímeros de etileno |
5 |
3917.22.00 | --De polímeros de propileno |
5 |
3917.23.00 | --De polímeros de cloreto de vinila |
5 |
3917.29.00 | --De outros plásticos |
5 |
3917.3 | -Outros tubos |
|
3917.31.00 | --Tubos flexíveis podendo suportar uma pressão mínima de 27,6MPa |
5 |
3917.32 | --Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, sem acessórios |
|
3917.32.10 |
|
5 |
3917.32.2 |
|
|
3917.32.21 |
|
5 |
3917.32.29 |
|
5 |
3917.32.30 |
|
5 |
3917.32.40 |
|
5 |
3917.32.5 |
|
|
3917.32.51 |
|
5 |
3917.32.59 |
|
5 |
3917.32.90 |
|
5 |
3917.33.00 | --Outros, não reforçados com outras matérias, nem associados de outra forma com outras matérias, com acessórios |
5 |
3917.39.00 | --Outros |
5 |
3917.40.00 | -Acessórios |
5 |
Ex 01 - Exclusivamente para bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem) |
0 |
|
39.18 | REVESTIMENTOS DE PAVIMENTOS, DE PLÁSTICOS, MESMO AUTO-ADESIVOS, EM ROLOS OU EM FORMA DE LADRILHOS OU DE MOSAICOS; REVESTIMENTOS DE PAREDES OU DE TETOS, DE PLÁSTICOS, DEFINIDOS NA NOTA 9 DO PRESENTE CAPÍTULO |
|
3918.10.00 | -De polímeros de cloreto de vinila |
10 |
3918.90.00 | -De outros plásticos |
10 |
39.19 | CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, FITAS, PELÍCULAS E OUTRAS FORMAS PLANAS, AUTO-ADESIVAS, DE PLÁSTICOS, MESMO EM ROLOS |
|
3919.10.00 | -Em rolos de largura não superior a 20cm |
15 |
3919.90.00 | -Outras |
15 |
39.20 | OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS NÃO ALVEOLARES, NÃO REFORÇADAS NEM ESTRATIFICADAS, NEM ASSOCIADAS DE FORMA SEMELHANTE A OUTRAS MATÉRIAS, SEM SUPORTE |
|
3920.10 | -De polímeros de etileno |
|
3920.10.10 |
|
15 |
3920.10.90 |
|
15 |
3920.20 | -De polímeros de propileno |
|
3920.20.1 |
|
|
3920.20.11 |
|
15 |
3920.20.19 |
|
15 |
Ex 01 - Substrato de polipropileno biaxialmente orientado, recoberto em ambas as faces da folha por camadas de tinta opacificante que propiciam receber as impressões ofsete seco, calcográfica, tipográfica e vernizes de proteção com cura a ultravioleta |
0 |
|
3920.20.90 |
|
15 |
3920.30.00 | -De polímeros de estireno |
15 |
3920.4 | -De polímeros de cloreto de vinila |
|
3920.43 | --Com um conteúdo de plastificantes superior ou igual a 6%, em peso |
|
3920.43.10 |
|
15 |
3920.43.90 |
|
15 |
3920.49.00 | --Outras |
15 |
3920.5 | -De polímeros acrílicos |
|
3920.51.00 | --De poli(metacrilato de metila) |
15 |
3920.59.00 | --Outras |
15 |
3920.6 | -De policarbonatos, de resinas alquídicas, de poliésteres alílicos ou de outros poliésteres |
|
3920.61.00 | --De policarbonatos |
15 |
3920.62 | --De poli(tereftalato de etileno) |
|
3920.62.1 |
|
|
3920.62.11 |
|
15 |
3920.62.19 |
|
15 |
3920.62.9 |
|
|
3920.62.91 |
|
15 |
3920.62.99 |
|
15 |
3920.63.00 | --De poliésteres não saturados |
15 |
3920.69.00 | --De outros poliésteres |
15 |
3920.7 | -De celulose ou dos seus derivados químicos |
|
3920.71.00 | --De celulose regenerada |
15 |
3920.72 | --De fibra vulcanizada |
|
3920.72.10 |
|
15 |
3920.72.90 |
|
15 |
3920.73 | --De acetatos de celulose |
|
3920.73.10 |
|
15 |
3920.73.90 |
|
15 |
3920.79.00 | --De outros derivados da celulose |
15 |
3920.9 | -De outros plásticos |
|
3920.91.00 | --De poli(butiral de vinila) |
15 |
3920.92.00 | --De poliamidas |
15 |
3920.93.00 | --De resinas amínicas |
15 |
3920.94.00 | --De resinas fenólicas |
15 |
3920.99 | --De outros plásticos |
|
3920.99.10 |
|
15 |
3920.99.20 |
|
15 |
3920.99.30 |
|
15 |
3920.99.40 |
|
15 |
3920.99.90 |
|
15 |
39.21 | OUTRAS CHAPAS, FOLHAS, PELÍCULAS, TIRAS E LÂMINAS, DE PLÁSTICOS |
|
3921.1 | -Produtos alveolares |
|
3921.11.00 | --De polímeros de estireno |
15 |
3921.12.00 | --De polímeros de cloreto de vinila |
15 |
3921.13 | --De poliuretanos |
|
3921.13.10 |
|
15 |
3921.13.90 |
|
15 |
3921.14.00 | --De celulose regenerada |
15 |
3921.19.00 | --De outros plásticos |
15 |
3921.90 | -Outras |
|
3921.90.1 |
|
|
3921.90.11 |
|
15 |
3921.90.19 |
|
15 |
3921.90.20 |
|
15 |
3921.90.30 |
|
15 |
3921.90.90 |
|
15 |
39.22 | BANHEIRAS, BANHEIRAS PARA DUCHA, PIAS, LAVATÓRIOS, BIDÊS, SANITÁRIOS E SEUS ASSENTOS E TAMPAS, CAIXAS DE DESCARGA E ARTIGOS SEMELHANTES PARA USOS SANITÁRIOS OU HIGIÊNICOS, DE PLÁSTICOS |
|
3922.10.00 | -Banheiras, banheiras para ducha, pias e lavatórios |
10 |
3922.20.00 | -Assentos e tampas, de sanitários |
10 |
3922.90.00 | -Outros |
10 |
39.23 | ARTIGOS DE TRANSPORTE OU DE EMBALAGEM, DE PLÁSTICOS; ROLHAS, TAMPAS, CÁPSULAS E OUTROS DISPOSITIVOS PARA FECHAR RECIPIENTES, DE PLÁSTICOS |
|
3923.10.00 | -Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes |
15 |
3923.2 | -Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos |
|
3923.21 | --De polímeros de etileno |
|
3923.21.10 |
|
15 |
3923.21.90 |
|
15 |
3923.29 | --De outros plásticos |
|
3923.29.10 |
|
15 |
3923.29.90 |
|
15 |
3923.30.00 | -Garrafões, garrafas, frascos e artigos semelhantes |
15 |
Ex 01 - Esboços de garrafas de plástico, fechados em uma extremidade e com a outra aberta e munida de uma rosca sobre a qual irá adaptar-se uma tampa roscada, devendo a parte abaixo da rosca ser transformada, posteriormente, para se obter a dimensão e forma desejadas |
0 |
|
3923.40.00 | -Bobinas, fusos, carretéis e suportes semelhantes |
10 |
3923.50.00 | -Rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes |
15 |
3923.90.00 | -Outros |
15 |
39.24 | SERVIÇOS DE MESA E OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO, DE HIGIENE OU DE TOUCADOR, DE PLÁSTICOS |
|
3924.10.00 | -Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha |
10 |
3924.90.00 | -Outros |
10 |
39.25 | ARTEFATOS PARA APETRECHAMENTO DE CONSTRUÇÕES, DE PLÁSTICOS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES |
|
3925.10.00 | -Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 litros |
5 |
3925.20.00 | -Portas, janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras |
5 |
3925.30.00 | -Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes, e suas partes |
5 |
3925.90.00 | -Outros |
5 |
39.26 | OUTRAS OBRAS DE PLÁSTICOS E OBRAS DE OUTRAS MATÉRIAS DAS POSIÇÕES 39.01 A 39.14 |
|
3926.10.00 | -Artigos de escritório e artigos escolares |
15 |
3926.20.00 | -Vestuário e seus acessórios (incluídas as luvas, mitenes e semelhantes) |
5 |
Ex 01 - Cintos |
10 |
|
3926.30.00 | -Guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes |
5 |
3926.40.00 | -Estatuetas e outros objetos de ornamentação |
20 |
3926.90 | -Outras |
|
3926.90.10 |
|
10 |
3926.90.2 |
|
|
3926.90.21 |
|
10 |
3926.90.22 |
|
10 |
3926.90.30 |
|
0 |
3926.90.40 |
|
10 |
Ex 01 - Exclusivamente de laboratório de análises clínicas |
0 |
|
3926.90.90 |
|
15 |
Ex 01 - Forma para fabricação de calçados |
0 |
|
Ex 02 - Máscara de proteção |
0 |
|
Ex 03 - Revestimento para canais de irrigação, de PVC flexível ou semelhante, com ilhoses para fixação no solo |
8 |
|
Ex 04 - Cinto, colete, bóia e equipamento semelhante de salvamento |
10 |
|
Ex 05 - Brincos e pulseiras para identificação de animais |
10 |
|
Ex 06 - Cabos para ferramentas, utensílios e aparelhos |
10 |
|
Ex 07 - Parafusos e porcas |
10 |
|
Ex 08 - "Vidros" para relógios |
15 |
|
Ex 09 - Recipiente com serpentina e depósito para gelo, próprio para gelar bebidas |
20 |
|
Ex 10 - Leques e ventarolas |
20 |
|
Ex 11 - Bolsas para coleta de sangue e seus componentes e bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem) |
0 |
|
Ex 12 - Kits para aferese |
0 |
CAPÍTULO 40
BORRACHA E SUAS OBRAS
Notas
1. Na Nomenclatura, ressalvadas as disposições em contrário, a denominação borracha abrange os produtos seguintes, mesmo vulcanizados ou endurecidos, ainda que regenerados: borracha natural, balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas, borracha sintética e borracha artificial derivada dos óleos.
2. O presente Capítulo não compreende:
a) os produtos da Seção XI (matérias têxteis e suas obras);
b) os calçados e suas partes, do Capítulo 64;
c) os chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes, incluídas as toucas de banho, do Capítulo 65;
d) as partes de borracha endurecida, para máquinas e aparelhos mecânicos ou elétricos, bem como todos os objetos ou partes de objetos de borracha endurecida, para usos eletrotécnicos, da Seção XVI;
e) os artefatos dos Capítulos 90, 92, 94 ou 96;
f) os artefatos do Capítulo 95, exceto as luvas, mitenes e semelhantes, de esporte e os artigos indicados nas posições 40.11 a 40.13.
3. Nas posições 40.01 a 40.03 e 40.05, a expressão formas primárias aplica-se apenas às seguintes formas:
a) líquidos e pastas (incluídos o látex, mesmo pré-vulcanizado, e outras dispersões e soluções);
b) blocos irregulares, pedaços, fardos, pós, grânulos, migalhas e massas não coerentes semelhantes.
4. Na Nota 1 do presente Capítulo e no texto da posição 40.02, a denominação borracha sintética aplica-se:
a) às matérias sintéticas não saturadas que possam transformar-se irreversivelmente, por vulcanização pelo enxofre, em substâncias não termoplásticas, as quais, a uma temperatura compreendida entre 18°C e 29°C, possam, sem se romper, sofrer uma distensão de três vezes o seu comprimento primitivo e que, depois de terem sofrido uma distensão de duas vezes o seu comprimento primitivo, voltem, em menos de 5 minutos, a medir, no máximo, uma vez e meia o seu comprimento primitivo. Para a realização deste ensaio, permite-se a adição de substâncias necessárias à retificação, tais como ativadores ou aceleradores de vulcanização; também se admite a presença de matérias indicadas na Nota 5 b), 2º e 3º. No entanto, não é admitida a presença de quaisquer substâncias não necessárias à retificação, tais como diluentes, plastificantes e matérias de carga;
b) aos tioplásticos (TM);
c) à borracha natural modificada por mistura ou por enxerto com plásticos, à borracha natural despolimerizada, às misturas de matérias sintéticas não saturadas e de altos polímeros sintéticos saturados, desde que estes produtos satisfaçam aos requisitos referentes à vulcanização, distensão e remanência, fixados na alínea a) acima.
5. a) As posições 40.01 e 40.02 não compreendem as borrachas ou misturas de borrachas, adicionadas, antes ou após a coagulação, de:
1º) aceleradores, retardadores, ativadores ou outros agentes de vulcanização (exceto os adicionados para a preparação do látex pré-vulcanizado);
2º) pigmentos ou outras matérias corantes, exceto os simplesmente destinados a facilitar a sua identificação;
3º) plastificantes ou diluentes (exceto óleos minerais no caso das borrachas distendidas por óleos), matérias de carga, inertes ou ativas, solventes orgânicos ou quaisquer outras substâncias, exceto as admitidas pela alínea b) abaixo;
b) As borrachas e misturas de borrachas contendo as substâncias indicadas a seguir permanecem classificadas nas posições 40.01 ou 40.02, conforme o caso, desde que essas borrachas e misturas de borrachas conservem as características essenciais de matéria em bruto:
1º) emulsificantes e agentes antiaglutinantes;
2º) pequenas quantidades de produtos de decomposição dos emulsificantes;
3º) agentes termossensíveis (utilizados, em geral, para obter látices termossensíveis), agentes de superfície catiônicos (utilizados, em geral, para obter látices eletropositivos), antioxidantes, coagulantes, agentes desagregadores, agentes anticongelantes, agentes peptizantes, conservadores, estabilizantes, agentes de controle da viscosidade e outros aditivos especiais análogos, em quantidades muito reduzidas.
6. Na acepção da posição 40.04, consideram-se desperdícios, resíduos e aparas aqueles provenientes da fabricação ou do trabalho da borracha e as obras de borracha definitivamente inutilizadas como tais, devido a cortes, desgaste ou outros motivos.
7. Os fios nus de borracha vulcanizada, de qualquer perfil, cuja maior dimensão da seção transversal seja superior a 5mm, incluem-se na posição 40.08.
8. A posição 40.10 compreende as correias transportadoras ou de transmissão, de tecido impregnado, revestido ou recoberto de borracha ou estratificado com essa matéria, bem como as fabricadas com fios ou cordéis de matérias têxteis, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha.
9. Na acepção das posições 40.01, 40.02, 40.03, 40.05 e 40.08, consideram-se chapas, folhas e tiras apenas as chapas, folhas e tiras, bem como os blocos de forma regular, não recortados ou simplesmente cortados em forma quadrada ou retangular (mesmo que esta operação lhes dê a característica de artigos prontos para o uso), desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície (impressão ou outro).
Na acepção da posição 40.08, os termos perfis e varetas aplicam-se apenas a estes produtos, mesmo cortados em comprimentos determinados, desde que não tenham sofrido outra operação, senão um simples trabalho à superfície.
Nota Complementar (NC) da TIPI
"NC (40-1) Ficam reduzidas a zero as alíquotas do imposto incidentes sobre os produtos do Capítulo, fabricados em conformidade com especificações técnicas e normas de homologação aeronáuticas, quando adquiridos por empresas industriais para emprego na fabricação dos produtos da posição 8802, ou por estabelecimento homologado pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, especializado em manutenção, revisão e reparo de produtos aeronáuticos, para emprego nos produtos da referida posição." (NR)
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA (%) |
40.01 | BORRACHA NATURAL, BALATA, GUTA-PERCHA, GUAIÚLE, CHICLE E GOMAS NATURAIS ANÁLOGAS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS |
|
4001.10.00 | -Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado |
0 |
4001.2 | -Borracha natural em outras formas |
|
4001.21.00 | --Folhas fumadas |
0 |
4001.22.00 | --Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR) |
0 |
4001.29 | --Outras |
|
4001.29.10 |
|
0 |
4001.29.20 |
|
0 |
4001.29.90 |
|
0 |
4001.30.00 | -Balata, guta-percha, guaiúle, chicle e gomas naturais análogas |
0 |
40.02 | BORRACHA SINTÉTICA E BORRACHA ARTIFICIAL DERIVADA DOS ÓLEOS, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS; MISTURAS DOS PRODUTOS DA POSIÇÃO 40.01 COM PRODUTOS DA PRESENTE POSIÇÃO, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS |
|
4002.1 | -Borracha de estireno-butadieno (SBR); borracha de estireno-butadieno carboxilada (XSBR) |
|
4002.11 | --Látex |
|
4002.11.10 |
|
5 |
4002.11.20 |
|
5 |
4002.19 | --Outras |
|
4002.19.1 |
|
|
4002.19.11 |
|
5 |
4002.19.12 |
|
5 |
4002.19.19 |
|
5 |
4002.19.20 |
|
5 |
4002.20 | -Borracha de butadieno (BR) |
|
4002.20.10 |
|
5 |
4002.20.90 |
|
5 |
4002.3 | -Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR); borracha de isobuteno-isopreno halogenada (CIIR ou BIIR) |
|
4002.31.00 | --Borracha de isobuteno-isopreno (butila) (IIR) |
5 |
4002.39.00 | --Outras |
5 |
4002.4 | -Borracha de cloropreno (clorobutadieno) (CR) |
|
4002.41.00 | --Látex |
5 |
4002.49.00 | --Outras |
5 |
4002.5 | -Borracha de acrilonitrila-butadieno (NBR) |
|
4002.51.00 | --Látex |
5 |
4002.59.00 | --Outras |
5 |
4002.60.00 | -Borracha de isopreno (IR) |
5 |
4002.70.00 | -Borracha de etileno-propileno-dieno não conjugada (EPDM) |
5 |
4002.80.00 | -Misturas dos produtos da posição 40.01 com produtos da presente posição |
5 |
4002.9 | -Outras |
|
4002.91.00 | --Látex |
5 |
4002.99 | --Outras |
|
4002.99.10 |
|
5 |
4002.99.20 |
|
5 |
4002.99.90 |
|
5 |
4003.00.00 | BORRACHA REGENERADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS |
5 |
4004.00.00 | DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E APARAS, DE BORRACHA NÃO ENDURECIDA, MESMO REDUZIDOS A PÓ OU A GRÂNULOS |
NT |
40.05 | BORRACHA MISTURADA, NÃO VULCANIZADA, EM FORMAS PRIMÁRIAS OU EM CHAPAS, FOLHAS OU TIRAS |
|
4005.10 | -Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica |
|
4005.10.10 |
|
5 |
4005.10.90 |
|
5 |
4005.20.00 | -Soluções; dispersões, exceto as da subposição 4005.10 |
5 |
4005.9 | -Outras |
|
4005.91 | --Chapas, folhas e tiras |
|
4005.91.10 |
|
5 |
4005.91.90 |
|
5 |
4005.99 | --Outras |
|
4005.99.10 |
|
5 |
4005.99.90 |
|
5 |
40.06 | OUTRAS FORMAS (POR EXEMPLO, VARETAS, TUBOS, PERFIS) E ARTIGOS (POR EXEMPLO, DISCOS, ARRUELAS (ANILHAS*)), DE BORRACHA NÃO VULCANIZADA |
|
4006.10.00 | -Perfis para recauchutagem |
5 |
4006.90.00 | -Outros |
5 |
4007.00 | FIOS E CORDAS, DE BORRACHA VULCANIZADA |
|
4007.00.1 |
|
|
4007.00.11 |
|
0 |
4007.00.19 |
|
0 |
4007.00.20 |
|
0 |
40.08 | CHAPAS, FOLHAS, TIRAS, VARETAS E PERFIS, DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA |
|
4008.1 | -De borracha alveolar |
|
4008.11.00 | --Chapas, folhas e tiras |
10 |
4008.19.00 | --Outros |
10 |
4008.2 | -De borracha não alveolar |
|
4008.21.00 | --Chapas, folhas e tiras |
10 |
Ex 01 - Remendo e manchão, com superfície recoberta de produtos autovulcanizantes a frio e protegidos por papel, plástico ou outra matéria |
5 |
|
4008.29.00 | --Outros |
10 |
40.09 | TUBOS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, MESMO PROVIDOS DOS RESPECTIVOS ACESSÓRIOS (POR EXEMPLO, JUNTAS, COTOVELOS, FLANGES, UNIÕES) |
|
4009.1 | -Não reforçados com outras matérias nem associados de outra forma com outras matérias |
|
4009.11.00 | --Sem acessórios |
10 |
4009.12 | --Com acessórios |
|
4009.12.10 |
|
10 |
Ex 01 Próprios para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06. |
15 |
|
4009.12.90 |
|
10 |
Ex 01 Próprios para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06. |
15 |
|
4009.2 | -Reforçados apenas com metal ou associados de outra forma apenas com metal |
|
4009.21 | --Sem acessórios |
|
4009.21.10 |
|
10 |
4009.21.90 |
|
10 |
4009.22 | --Com acessórios |
|
4009.22.10 |
|
10 |
Ex 01 Próprios para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06. |
15 |
|
4009.22.90 |
|
10 |
Ex 01 Próprios para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06. |
15 |
|
4009.3 | -Reforçados apenas com matérias têxteis ou associados de outra forma apenas com matérias têxteis |
|
4009.31.00 | --Sem acessórios |
10 |
4009.32 | --Com acessórios |
|
4009.32.10 |
|
10 |
Ex 01 Próprios para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06. |
15 |
|
4009.32.90 |
|
10 |
Ex 01 Próprios para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06. |
15 |
|
4009.4 | -Reforçados com outras matérias ou associados de outra forma com outras matérias |
|
4009.41.00 | --Sem acessórios |
10 |
4009.42 | --Com acessórios |
|
4009.42.10 |
|
10 |
Ex 01 Próprios para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06. |
15 |
|
4009.42.90 |
|
10 |
Ex 01 Próprios para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06. |
15 |
|
40.10 | CORREIAS TRANSPORTADORAS OU DE TRANSMISSÃO, DE BORRACHA VULCANIZADA |
|
4010.1 | -Correias transportadoras |
|
4010.11.00 | --Reforçadas apenas com metal |
10 |
4010.12.00 | --Reforçadas apenas com matérias têxteis |
10 |
4010.13.00 | --Reforçadas apenas com plásticos |
10 |
4010.19.00 | --Outras |
10 |
4010.3 | -Correias de transmissão |
|
4010.31.00 | --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm |
10 |
4010.32.00 | --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 180cm |
10 |
4010.33.00 | --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm |
10 |
4010.34.00 | --Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não estriadas, com uma circunferência externa superior a 180cm, mas não superior a 240cm |
10 |
4010.35.00 | --Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 60cm, mas não superior a 150cm |
10 |
4010.36.00 | --Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma circunferência externa superior a 150cm, mas não superior a 198cm |
10 |
4010.39.00 | --Outras |
10 |
40.11 | PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA |
|
4011.10.00 | -Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida) |
15 |
4011.20 | -Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões |
|
4011.20.10 |
|
2 |
4011.20.90 |
|
2 |
4011.30.00 | -Dos tipos utilizados em veículos aéreos |
0 |
4011.40.00 | -Dos tipos utilizados em motocicletas |
15 |
4011.50.00 | -Dos tipos utilizados em bicicletas |
15 |
4011.6 | -Outros, com bandas de rodagem em forma de "espinha de peixe" e semelhantes |
|
4011.61.00 | --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais |
15 |
Ex 01 - Para máquinas e tratores agrícolas |
2 |
|
4011.62.00 | --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construções ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm |
15 |
4011.63 | --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construções ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61cm |
|
4011.63.10 |
|
15 |
4011.63.20 |
|
15 |
4011.63.90 |
|
15 |
4011.69 | --Outros |
|
4011.69.10 |
|
15 |
4011.69.90 |
|
15 |
4011.9 | -Outros |
|
4011.92 | --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas agrícolas ou florestais |
|
4011.92.10 |
|
15 |
4011.92.90 |
|
15 |
4011.93.00 | --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construções ou manutenção industrial, para aros de diâmetro inferior ou igual a 61cm |
15 |
4011.94 | --Dos tipos utilizados em veículos e máquinas próprios para construções ou manutenção industrial, para aros de diâmetro superior a 61cm |
|
4011.94.10 |
|
15 |
4011.94.20 |
|
15 |
4011.94.90 |
|
15 |
4011.99 | --Outros |
|
4011.99.10 |
|
15 |
4011.99.90 |
|
15 |
40.12 | PNEUMÁTICOS RECAUCHUTADOS OU USADOS, DE BORRACHA; PROTETORES, BANDAS DE RODAGEM PARA PNEUMÁTICOS E "FLAPS", DE BORRACHA |
|
4012.1 | -Pneumáticos recauchutados |
|
4012.11.00 | --Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto ("station wagons") e os automóveis de corrida) |
0 |
4012.12.00 | --Dos tipos utilizados em ônibus e caminhões |
0 |
4012.13.00 | --Dos tipos utilizados em veículos aéreos |
0 |
4012.19.00 | --Outros |
0 |
4012.20.00 | -Pneumáticos usados |
0 |
4012.90 | -Outros |
|
4012.90.10 |
|
0 |
4012.90.90 |
|
0 |
40.13 | CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA |
|
4013.10 | -Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto e os automóveis de corrida), ônibus ou caminhões |
|
4013.10.10 |
|
2 |
4013.10.90 |
|
15 |
Ex 01 - Dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões |
2 |
|
4013.20.00 | -Dos tipos utilizados em bicicletas |
15 |
4013.90.00 | -Outras |
15 |
Ex 01 - Dos tipos utilizados em colheitadeiras ou tratores agrícolas |
2 |
|
40.14 | ARTIGOS DE HIGIENE OU DE FARMÁCIA (INCLUÍDAS AS CHUPETAS), DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, MESMO COM PARTES DE BORRACHA ENDURECIDA |
|
4014.10.00 | -Preservativos |
0 |
4014.90 | -Outros |
|
4014.90.10 |
|
15 |
4014.90.90 |
|
15 |
40.15 | VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS (INCLUÍDAS AS LUVAS, MITENES E SEMELHANTES), DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA, PARA QUAISQUER USOS |
|
4015.1 | -Luvas, mitenes e semelhantes |
|
4015.11.00 | --para cirurgia |
0 |
4015.19.00 | --Outras |
15 |
Ex 01 - De segurança e proteção |
0 |
|
4015.90.00 | -Outros |
15 |
Ex 01 - Vestuário de segurança e proteção, mesmo com seus acessórios |
0 |
|
40.16 | OUTRAS OBRAS DE BORRACHA VULCANIZADA NÃO ENDURECIDA |
|
4016.10 | -De borracha alveolar |
|
4016.10.10 |
|
18 |
4016.10.90 |
|
18 |
4016.9 | -Outras |
|
4016.91.00 | --Revestimentos para pavimentos e capachos |
10 |
4016.92.00 | --Borrachas de apagar |
0 |
4016.93.00 | --Juntas, gaxetas e semelhantes |
8 |
4016.94.00 | --Defensas, mesmo infláveis, para atracação de embarcações |
8 |
4016.95 | --Outros artigos infláveis |
|
4016.95.10 |
|
15 |
4016.95.90 |
|
15 |
4016.99 | --Outras |
|
4016.99.10 |
|
18 |
4016.99.90 |
|
18 |
Ex 01 - Sapatas |
0 |
|
Ex 02 - Partes dos produtos das posições 8608, 8710 e 8713 |
0 |
|
Ex 03 - Tapetes próprios para ônibus ou caminhões |
10 |
|
Ex 04 - Viras para calçados |
5 |
|
Ex 05 - Tapetes próprios para veículos automóveis, exceto ônibus ou caminhões |
15 |
|
4017.00.00 | BORRACHA ENDURECIDA (POR EXEMPLO, EBONITE) SOB QUAISQUER FORMAS, INCLUÍDOS OS DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS; OBRAS DE BORRACHA ENDURECIDA |
18 |
Ex 01 -Placas de borracha endurecida com encaixes de sobreposição, obtidas pela trituração de sucata de pneumáticos |
4 |
|
Ex 02 - Estrado de borracha endurecida, obtido pela trituração de sucata de pneumáticos |
4 |
|
Ex 03 - Borracha endurecida sob quaisquer formas, incluídos os desperdícios e resíduos |
15 |