Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.646, DE 25 DE MARÇO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 5.344, de 2005 Texto para impressão |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 50 da Medida Provisória nº 103, de
1º de janeiro de 2003,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Conselho
Administrativo de Defesa Econômica - CADE, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1o,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o CADE, seis DAS 101.1; seis DAS 102.1; e duas FG-1; e
II - do CADE para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, três DAS 101.3; quatro DAS 101.2; um DAS 102.4; e sete DAS 102.3.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput,
o Presidente do CADE fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado a partir da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares
dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a
que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4o O regimento interno do CADE será aprovado pelo
Plenário do órgão, nos termos do
inciso XIX do
art. 7º da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, e
publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de
publicação deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art.6o Fica revogado o Decreto no 4.255, de 3 de junho de 2002.
Brasília, 25 de março de 2003; 182° da Independência e 115°
da República.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 26.3.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO CONSELHO
ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º O Conselho Administrativo de Defesa Econômica -
CADE, órgão judicante com jurisdição em todo o território nacional, vinculado ao
Ministério da Justiça, com sede e foro no Distrito Federal, criado pela Lei nº
4.137, de 10 de setembro de 1962, e transformado em autarquia pela Lei nº
8.884, de 11 de junho de 1994, tem como finalidade apurar e reprimir os abusos do poder
econômico.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção I
Da Estrutura Organizacional
Art. 2º O CADE tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:
a) Gabinete; e
b) Procuradoria Jurídica;
II - órgão seccional: Coordenação-Geral de Administração e Finanças; e
III - órgão específico: Plenário.
Seção II
Da Direção e Nomeação
Art. 3º O Plenário do CADE é composto por um
Presidente e seis Conselheiros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de
idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo
Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.
§ 1º O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de
dois anos, permitida uma recondução.
§ 2º Os cargos de Presidente e de Conselheiro são de
dedicação exclusiva, não se admitindo qualquer acumulação, salvo as
constitucionalmente permitidas.
§ 3º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do
Presidente do CADE, assumirá o conselheiro mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até
nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.
§ 4º No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de
Conselheiro, proceder-se-á nova nomeação, para completar o mandato.
§ 5º Se, nas hipóteses previstas no § 4o,
ou no caso de encerramento de mandato dos Conselheiros, a composição do Conselho ficar
reduzida a número inferior ao estabelecido no art. 49 da Lei nº 8.884,
de 1994, serão considerados automaticamente interrompidos os prazos previstos nos arts.
28, 31, 32, 33, 35, 37, 39, 42, 45, 46, parágrafo único, 52, § 2º,
54, §§ 4º, 6º, 7º e 10, e 59, § 1º
da mesma Lei, e suspensa a tramitação de processos, iniciando-se a nova contagem
imediatamente após a recomposição do quorum.
Art. 4º A perda de mandato do Presidente ou dos
Conselheiros do CADE só poderá ocorrer em virtude de decisão do Senado Federal, por
provocação do Presidente da República, ou em razão de condenação penal irrecorrível
por crime doloso ou de processo disciplinar de conformidade com o que prevê a Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992, e por infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 6º
da Lei nº 8.884, de 1994.
Parágrafo único. Também perderá o mandato, automaticamente, o membro
do CADE que faltar a três reuniões ordinárias consecutivas, ou vinte intercaladas,
ressalvados os afastamentos temporários autorizados pelo Colegiado.
Art. 5º O Procurador-Jurídico será indicado pelo
Ministro de Estado da Justiça e nomeado pelo Presidente da República, com anuência
prévia do Advogado-Geral da União, dentre brasileiros de ilibada reputação e notório
conhecimento jurídico, depois de aprovado pelo Senado Federal.
§ 1º O Procurador-Jurídico participará das reuniões
do Plenário, sem direito a voto.
§ 2º Aplicam-se ao Procurador Jurídico as mesmas
normas de tempo de mandato, recondução, impedimentos, perda de mandato e substituição
aplicáveis aos conselheiros do CADE.
§ 3º Nos casos de faltas, afastamento temporário ou
impedimento do Procurador Jurídico, o Plenário indicará e o Presidente do CADE nomeará
o substituto eventual, para atuar por prazo não superior a noventa dias, dispensada a
aprovação pelo Senado Federal, fazendo jus à remuneração do cargo, na forma do § 2o
do art. 38 da Lei no 8.112, de 1990, enquanto durar a substituição.
Art. 6º Os demais titulares de cargo em comissão serão
nomeados pelo Presidente do CADE.
Seção III
Da Competência dos Órgãos
Art. 7º Ao Gabinete compete assistir ao Presidente em
sua representação social e política, incumbir-se do preparo e despacho do seu
expediente pessoal, das atividades de comunicação social, de relações públicas e de
apoio administrativo ao Plenário.
Art. 8º À Procuradoria Jurídica, na qualidade de
órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, vinculada à Advocacia-Geral da União,
compete exercer as competências estabelecidas no art. 10 da Lei nº
8.884, de 1994 e, ainda:
I - representar o CADE judicial e extrajudicialmente;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos às demais
unidades administrativas do CADE, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da
Lei complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes
às atividades do CADE, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável
ou judicial.
Art. 9º À Coordenação-Geral de Administração e
Finanças compete orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades
relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração
Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de
Serviços Gerais, no âmbito do CADE.
Art. 10. Ao Plenário cabe exercer as competências estabelecidas no art.
7º da Lei nº 8.884, de 1994.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 11. Ao Presidente incumbe exercer as atribuições estabelecidas no
art. 8º da Lei nº 8.884, de 1994.
Art. 12. Aos conselheiros incumbe exercer as atribuições estabelecidas
no art. 9º da Lei nº 8.884, de 1994.
Art. 13. Ao Procurador Jurídico, ao Chefe de Gabinete, ao
Coordenador-Geral e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar
a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas em sua área de competência.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 14. Integram o patrimônio do CADE os bens e direitos de sua
propriedade, os que venham a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
Parágrafo único. Os bens e direitos do CADE deverão ser utilizados
exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
Art. 15. Constituem recursos financeiros do CADE:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da
União;
II - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou
serviços; e
III - outras receitas eventuais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. As normas de organização e funcionamento das unidades do CADE e
as atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em regimento interno, proposto
pelo seu Presidente e aprovadas pelo Plenário.
Art. 17. Em caso de extinção do CADE, seus bens e direitos passarão à
União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da
presente Estrutura Regimental serão dirimidos pelo Presidente do CADE, ad referendum do
Ministro de Estado da Justiça.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE.
|
|
|
|
|
|
||
|
|||
|
|
||
|
|
||
|
|||
|
|
||
|
|
||
|
|||
|
|
||
|
|
||
|
|||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE.
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|