Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.676, DE 17 DE ABRIL DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 4.734, de 11.6.2003 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, alínea "a", e parágrafo único, da Constituição, e tendo em vista o
disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de
1967,
DECRETA:
Art. 1o Fica delegada competência ao Ministro de Estado
Chefe da Casa Civil da Presidência da República para, observadas as disposições legais
e regulamentares, praticar os atos de provimento de cargos em comissão do Grupo-Direção
e Assessoramento Superiores, níveis DAS 5 e 6, de cargos de Chefe de Assessoria
Parlamentar, código DAS 101.4, e de titulares de órgãos jurídicos da
Procuradoria-Geral Federal instalados junto às autarquias, de qualquer natureza, e
fundações públicas federais.
Parágrafo único. Os titulares dos órgãos jurídicos da
Procuradoria-Geral Federal instalados nas autarquias, de qualquer natureza, e nas
fundações públicas federais, serão indicados pelo Advogado-Geral da União, na forma
do disposto no § 3o do
art. 12 da Lei no 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 2o Fica delegada
competência aos Ministros de Estado para, observadas as disposições legais e
regulamentares, praticar os atos de provimento:
I - de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS,
níveis 1 a 4, ressalvado o disposto no art. 1o;
II - das Funções Gratificadas - FG de que trata o art. 26 da Lei no 8.216, de 13 de
agosto de 1991;
III - das Gratificações de Representação de que trata o art. 20 da Lei no 8.216, de 1991;
IV - de cargos efetivos dos respectivos Quadros de Pessoal, em decorrência de
habilitação em concurso público, salvo os casos previstos em lei; e
V - de cargos em comissão, referidos no inciso I, e equivalentes, funções de
confiança, funções gratificadas e gratificações de representação de órgãos
jurídicos integrantes da Procuradoria-Geral Federal instalados em autarquia, de qualquer
natureza, ou fundação pública vinculada ao respectivo Ministério, à exceção de seus
titulares.
§ 1o A indicação para provimento dos cargos de que
tratam os incisos I e V, código DAS 101, níveis 3 e 4, e equivalentes, deverá ser
encaminhada à apreciação prévia da Presidência da República, por intermédio da Casa
Civil.
§ 2o O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República exercerá, ainda, a delegação de competência de que trata
este artigo relativamente à Secretaria Especial do Conselho de Desenvolvimento Econômico
e Social, à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, à Secretaria Especial de
Políticas para as Mulheres, à Secretaria Especial dos Direitos Humanos, à Secretaria
Especial de Políticas para a Promoção da Igualdade Racial, ao Gabinete Pessoal do
Presidente da República, à Secretaria de Imprensa e Divulgação da Presidência da
República, à Assessoria Especial do Presidente da República e ao Porta-Voz da
Presidência da República.
§ 3o Os Ministros de Estado Chefes da Secretaria-Geral
da Presidência da República, do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, da Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da
Presidência da República e da Controladoria-Geral da União, para o exercício da
delegação de competência de que trata este artigo, deverão confirmar previamente, na
Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, a existência
de vaga e de disponibilidade orçamentária.
Art. 3o A delegação prevista neste Decreto não se
aplica aos cargos objeto de legislação específica.
Art. 4o A competência prevista no art. 2o
poderá ser subdelegada.
Art. 5o Sem prejuízo da delegação prevista neste
Decreto, as indicações para provimento de cargos de titulares de órgãos jurídicos
deverão ser previamente submetidas ao Advogado-Geral da União, acompanhadas dos
documentos e informações que comprovem o atendimento dos seguintes requisitos:
I - ser Bacharel em Direito, de elevado saber jurídico e reconhecida
idoneidade, no caso dos cargos de Procurador-Geral da União, Procurador-Geral da Fazenda
Nacional, Consultor-Geral da União e Corregedor-Geral da Advocacia da União;
II - ser Bacharel em Direito de provada capacidade e experiência, e reconhecida
idoneidade, no caso do cargo de Consultor Jurídico.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7o Fica revogado
o Decreto no 4.579, de 21 de janeiro de 2003.
Brasília, 17 de abril de 2003; 182o
da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Alvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.4.2003