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Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.924 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.
Dá nova redação aos arts. 159 e 161 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, que regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e altera dispositivo da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002. |
DECRETA:
Art. 1o Os arts. 159 e 161 do Decreto no 4.544, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 159. Os fabricantes ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos aos seus produtos, observadas as normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda."(NR)
"Art. 161. Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa que deverá ser entregue aos varejistas.
§ 1o Os estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público a tabela a que se refere o caput, cobrando dos consumidores exatamente os preços dela constantes.
§ 2o A não observância ao disposto neste artigo caracteriza o descumprimento de obrigação acessória, sujeitando-se o varejista, bem assim o fabricante, às penalidades previstas na legislação." (NR)
Art. 2º A tabela constante da Nota
Complementar NC (24-1) ao Capítulo 24 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados- TIPI, aprovada pelo
Decreto nº
4.542, de 26 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado pelo
Decreto nº 6.006, de 2006)
(Produção de efeito)
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Art. 3º A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias para fins de aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Brasília, 19 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2003
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