Presidência
da República |
DECRETO Nº 23.611, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1933.
Revogado pelo Decreto-Lei nº 581, de 1938 |
Revoga o decreto legislativo n 979, de 6 de janeiro de 1903 e faculta a instituição de consórcios profissionais-cooperativos. |
Tendo em vista os têrmos do acôrdo concluído entre o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e o da Agricultura, pelo qual competem a êste, privativamente, a fundação dos consórcios profissionais-cooperativos e suas instituições econômicas as cooperativas básicas de consumo, crédito, produção e outras derivadas e
Considerando que ha necessidade de regularizar a situação dos sindicatos fundados de acôrdo com o decreto legislativo n. 979, de 6 de janeiro de 1903, para que êles possam se amoldar à, nova forma e entrar no goso dos favores e das faculdades por êste concedidos aos consórcios profissionais cooperativos,
DECRETA:
Art. 1º É facultado aos indivíduos de profissões similares ou conexas organizarem entre si consórcios profissionais-cooperativos, tendo por fim o estudo, a defesa, o desenvolvimento dos interesses gerais da profissão, dos interesses econômico-profissionais de seus membros, e a realização de suas finalidades econômicas em cooperativas de consumo, crédito, produção e modalidades derivadas.
Art. 2º Para os efeitos do presente decreto, são considerados profissionais:
I - Agrários - o proprietário, o cultivador, o arrendatário, o parceiro, o colôno, o criador de gado, o jornaleiro e quaisquer pessoas empregadas em serviços rurais;
II - Proletários os indivíduos da mesma profissão ou de profissões auxiliares, conexas, complementares ou industrialmente colaboradoras, assalariados conjuntamente, em exercicio efetivo de função ou mister, em qualquer empreendimento de fins econômicos;
III - Liberais - médicos, enfermeiros, farmaceuticos, dentistas, engenheiros, arquitetos, agrimensores, agrônomos, veterinários, advogados, solicitadores, escrivães, tabeliães, escreventes, serventuários da justiça, contadores, guarda-livros, corretores, leiloeiros, despachantes, professores, jornalistas e outras conexas ou assemelhantes;
IV - Funcionários públicos - cidadãos, civis o militares, que exergam qualquer função remunerada pelos cofres públicos federais, estaduais e municipais, sempre que não possam ser classificados como operários.
Art. 3º São considerados como continuando a pertencer à profissão, embora não o pertençam mais, os profissionais que tiverem exercido a profissão durante cinco anos e que não a tenham abandonado desde mais de 10, contanto que não exerçam outra profissão e residam no país desde mais de 3 anos.
Art. 4º Não será permitido a nenhum profissional pertencer a mais de um consórcio profissional-cooperativo da mesma profissão.
Art. 5º Os consórcios profissionais-cooperativos se contituem livremente, independente de autorização do govêrno, bastando, para obter os favores da lei, depositar, no cartório do registro de hipotecas do distrito respectivo, dois exemplares dos estatutos, da ata de instalação e da lista nominativa dos membros da diretoria e do conselho, com indicação da nacionalidade, da idade, da residência e da profissão, mas só adquirirão personalidade jurídica após o registro na Diretoria de Organização e Defesa da Produção, do Ministério da Agricultura.
§ 1º O oficial do registro das hipotecas, a quem os interessados deverão entregar os documentos, é obrigado a enviar dentro dos oito dias da apresentação, um exemplar à Junta Comercial do Estado respectivo.
§ 2º O registro deverá ser renovado a cada modificação dos estatutos.
§ 3º Só podem fazer parte dos corpos de direção dos consórcios profissionais-cooperativos, brasileiros natos ou naturalizados, com residência no país de mais de três anos e no gôso de todos os direitos civis, e cada mudança de direção deverá ser comunicada à Diretoria de Organização e Defesa da Produção.
Art. 6º Os consórcios profissionais-cooperativos que preecherem as formalidades do artigo anterior gosarão de personalidade jurídica e poderão:
a)estar em Juízo como autores ou réus;
b)adquirir, a título ou oneroso, bens móveis e imóveis; e
c)organizar, em seu seio e sómente para os seus membros, instituições de mutualidade e previdência , bem como as espécies de cooperativas previstas no presente decreto e que constituirão, porém, associações distintas e autônomas, com inteira separação de caixas e responsabilidade.
Art. 7º Os consórcios profissionais-cooperativos poderão constituir uniões municipais, federais estaduais e confederações nacionais, desde que de uma mesma finalidade econômico-profissional, e terão personalidade jurídica separada e gosarão dos mesmos direitos e vantagens dos consórcios profissionais-cooperativos isolados.
Art. 8º Ninguem será obrigado a entrar para um consórcio profissional-cooperativo sob pretexto algum, e os profissionais que fôrem cosorciados poderão retirar-se em qualquer tempo, perdendo, porém, as cotizações realizadas, os direitos, concessões e vantagens inerentes ao consórcio, em favor dêste, sem direito à reclamação alguma e sem prejuízo da cotização do ano corrente.
Art. 9º Os estatutos deverão indicar, sob pena de nulidade:
1ª, o local da sede, prazo de duração, que poderá ser ilimitado, naturesa e fins do consorcio profissional-cooperativo;
2ª, as condições de admissão e exclusão dos associados, cujo número será ilimitado e nunca inferior a sete; e
3ª, o modo de administração e condições de dissolução.
Art. 10. A dissolução do consórcio profissional-cooperativo só poderá ser declarada pela unanimidade dos associados ou quando seu número fique reduzido a menos de sete, por um prazo superior a 15 dias.
Art. 11. Em caso de dissolução, o acervo social será liquidado e aplicado em obras de utilidade profissional ou em instituições congêneres, de acôrdo com a resolução da assembléia geral, caso não haja obrigações decorrentes de auxílios financeiros prestados pelo Ministério da Agricultura,
Art. 12. Aos sindicatos fundados de acôrdo com o decreto n. 979, de 6 de janeiro de 1903, uma vez reconhecida a legalidade de sua formação, será dado o registo na Diretoria de Organização e Defesa da Produção e passarão a gosar desde logo das regalias do presente decreto e lhes será assinado um prazo razóavel para promover a mudança de sua denominação.
Art. 13. Fica autorizada a Diretoria de Organização e Defesa da Produção a auxiliar financeiramente os consórcios profissionais-cooperativos dentro do limite das dotações orçamentárias.
Art. 14. É expressamente proíbida aos consórcios profissionais-cooperativos qualquer atividade de ordem político-social ou religiosa.
§ 1º A organização, orientação, registro e fiscalização dos consórcios profissionais-cooperativos são privativos do Ministério da Agricultura, pela Diretoria de Organização e Defesa da Produção. § 2º É atribuição privativa dos consórcios profissionais-cooperativos a organização de cooperativas de qualquer espécie.
Art. 15. Aos consórcios profissionais-cooperativos são aplicaveis as disposições do regulamento baixado com o decreto n. 6.532, de 20 de junho de 1907, naquilo que não infrinja as disposições dêste decreto.
Art. 16. Ficam revogados o decreto legislativo nº 979, de 6 de janeiro de 1903, e as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1933, 112º da Independência e 45º da República.
GETULIO VARGAS.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1933 e republicado em 28.12.1933