Presidência
da República |
DECRETO No 78.724, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1976
Revogado pelo Decreto nº 4.288, de 2002 | Aprova o Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal do Ministério do Exército e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o item III, do Art. 81 da Constituição, e de acordo com o Art. 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
DECRETA:
Art. 1º - Fica aprovado o Regulamento do Departamento-Geral do Pessoal, do Ministério do Exército, que com este baixa.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decreto nºs 70.794 de 5 de julho de 1972, 71.788, de 31 janeiro de 1973, 73.577, de 28 de janeiro de 1974 e demais disposições em contrário.
Brasília, 12 de novembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
ERNESTO GEISELSylvio Frota
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.1976
REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO GERAL DO PESSOAL
(R 156)
CAPÍTULO IDas Finalidades
Art.
1º - O Departamento-Geral do Pessoal (DGP), órgão de direção setorial, realiza o planejamento, a orientação, a coordenação e o controle das atividades do Sistema de Pessoal do Exército, e executa as atividades de administração de pessoal que lhe são atribuídas pela legislação específica.Art. 2º - compete ao DGP:
1) planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas com:
a) serviço militar;
b) movimentação;
c) promoção;
d) inativos e pensionistas;
e) cadastro e avaliação;
f) direitos, deveres e incentivos;
g) pessoal civil;
2) planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades setoriais relativas a Pesquisa e Desenvolvimento, Organização e Métodos, Planejamento Administrativo, Programação e Orçamentação, Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;
3) expedir diretriozes instruções normas, planos e programas realtivos à execução ds atividades que lhe são pertinentes com base na política fixada pelo Ministro do Exército e nas diretrizes gerais do Estado-Maior do Exército;
4) planejar e diriger as atividades de mobilização do pessoal que lhe forem atribuídas;
5) realizar os licitações e as aquisições pertinentes ao material e aos seviços necessários ao cumprimento de suas atividades;
6) estabelecer medidas relativas a inspenções de saúde, de acordo com as necessidades da administração de pessoal;
7) propor ao EME as medidas que visem a aprimorar as diretrizes gerais e a aperfeiçoar a legislação e a política;
8) promover estudos, análises e pesquisas tendo em vista o aprimoramento e a racionalização de saus atividades.
9) Supervisionar as atividades do Serviço de Assistencia Religiosa do Exercito. (Incluído pelo Decreto nº 80.968, de 1977)
CAPíTULO IIDa organização
Art. 3º - O GDP compreende:
1) Chefia;
2) Diretorias.
Art. 4º - A chefia compreende:
1) Chefe;
2) Vice-Chefe;
3) Gabinete;
4) Assessoria;
5) Divisão Administrativa.
Art. 5º - As diretorias denominam-se:
1) Diretoria de Serviço Militar - (DSM);
2) Diretoria de Movimentação (DMov);
3) Diretoria de Promoções (DProm);
4) Diretoria de Inativos e pensionistas (DIP);
5) Diretoria de Cadastro a Avaliação (DCA);
1) Diretoria do Serviço Militar (DSM); (Redação dada pelo Decreto nº 3.652, de 2000)
2) Diretoria de Movimentação (DMov); (Redação dada pelo Decreto nº 3.652, de 2000)
3) Diretoria de Promoções (DProm); (Redação
dada pelo Decreto nº 3.652, de 2000)
(Revogado pelo Decreto nº 3.947, de 2001)
4) Diretoria de Inativos e Pensionistas (DIP); (Redação dada pelo Decreto nº 3.652, de 2000)
5) Diretoria de Cadastro e Avaliação (DCA);
(Redação dada pelo Decreto nº 3.652, de 2000)
(Revogado pelo
Decreto nº 3.947, de 2001)
7) Diretoria de Assistência Social (DAS); e
(Incluído pelo Decreto nº 3.652, de 2000) 8) Diretoria de Saúde (DSau)." (NR) (Incluído pelo Decreto nº 3.652, de 2000) CAPÍTULO III Das atribuições da ChefiaArt.
6º - O chefe do Departamento-Geral do Pessoal é o responsável perante o Ministro pelo cumprimento das finalidades do Departamento competindo-lhe:1) dirigir as atividades do Departamento;
2) praticar os atos administrativos que lhe foram atribuídos pela legislação em vigor;
3) orientar, cooordenar e controlar as atividades das Direotiras subordinadas, para assegurar o cumprimento dos objetivos do Departamento;
4) celebrar convênios contratos e ajustes, quando autorizado pelo Ministro do Exército com organizações públicas ou privadas, visando à execução das atividades de competência do GDP;
5) exercer as funções de Agente Diretor ou delegar competência para o exércicio das mesmas.
Art. 7º - Ao Vice-Chefe compete:
1) substituir o Chefe em seus impedimentos;
2) dirigir orientar e coordenar os trabalhos da Assessoria;
3) executar outros encargos que lhe forem atribuídos.
Art. 8º - Ao Gabinete compete:
1) tratar dos assuntos referentes ao pessoal civil e militar informações, segurança e relações públicas das Diretorias subordinadas e da Chefia do Departamento;
2) assegurar o apoio em pessoal aos Chefe, Vice-Chefe e Assessores;
3) executar os serviços gerais de expediente, correspondência, protocolo e arquivo;
4) auxiliar o Agente Diretor na gestão econômico-financeira do Departamento.
Art. 9º
- A Assessoria compete assessor o Chefe do Departamento nas atividades de controle, nos
estudos e elaboração, de diretrizes planos, instruções e normas de interesse geral do
DGP, particularmente nos assuntos referentes a Política de Pessoal do Exército Pesquisa
e Desenvolvimento, Organização e Métodos, Planejamento Administrativo Programação e
Orçamentação Administração financeira, contabilidade e Auditoria, bem como os de
natureza jurídica.
Art. 9º - Á Assessoria compete assessorar o Chefe do Departamento nas atividades de controle, nos estudos e elaboração de diretrizes, planos, instruções e normas de interesse geral do DGP, particularmente nos assuntos referentes à Política de Pessoal do Exercito, Pesquisa e Desenvolvimento, Organização e Métodos, Planejamento Administrativo, Programação e Orçamentação, Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, bem como os de natureza jurídica e de Assistência religiosa. (Redação dada pelo Decreto nº 80.968, de 1977)
Art. 10 - À Divisão Administrativa compete:
1) apoiar a Chefia do Departamento e as Diretorias subordinadas no tocante a material finanças, transporte, aprovisionamento e serviços gerais;
2) realizar aquisições e prestações de serviços necessários à execução das atividades e da Chefia do Departamento e das Diretorias subordinadas;
3) realizar a movimentação e contabilização dos recursos financeiros geridos pelo Departamento.
CAPíTULO IVDas atribuições das Diretorias
Art. 11 - À Diretoria de Serviço Militar competem as atividades de recrutamento mobilização da reserva do Exército e identificação de pessoal.
Art. 12 - À Diretoria de Movimentação competem o planejamento, coordenação e controle das atividades de movimentação de militares, bem como a efetivação das movimentações, agregações e reversões que forem da competência do Chefe do DGP.
Art.
13 - À Diretoria de Promoções competem as atividades necessárias ao preparo e
execução das promoções do pessoal militar da ativa e do pessoal da reserva não
remunera. (Revogado pelo Decreto nº 3.947, de 2001))
Art. 14 - À Diretoria de Inativos e pensionistas competem as atividades relacionadas com a transferência de militares para a inatividade, com o pessoal militar na inatividade e com os pensionistas.
Art.
15 - À Diretoria de Cadastro e Avaliação competem as atividades relativas a histórico,
cadastramento e avaliação do desempenho do pessoal militar da ativa; a direitos,
prerrogativas, deveres, incentivos e recompensa aos militares do Exército; a defesa da
União, no referente a pessoal; e a matéria de natureza contenciosa. (Revogado pelo Decreto nº 3.947, de 2001)
Art.
16 - À Diretoria de Pessoal Civil competem os assuntos relacionados com o pessoal civil
do Ministério do Exército. (Revogado pelo Decreto nº 2.906, de 1998)
Art. 17 - As Diretorias do DGP são órgãos normativas técnicos nos assuntos pertinentes às suas atividades-fins, respeitados os limites de suas atribuições.
Parágrafo único - As Diretorias poderão ter encargos executivos, na forma que lhes for atribuída pela legislação específica.