Presidência
da República |
DECRETO No 86.978, DE 3 DE MARÇO DE 1982.
Revogado pelo
Decreto nº 3.947, de 1.10.2001 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e de
conformidade com o artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e artigo
32 do Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977, alterado pelo Decreto nº 81.639, de 09
de maio de 1978,
DECRETA:
Art 1º - Passa a denominar-se Secretaria de
Economia e Finanças do Ministério do Exército a atual Diretoria-Geral de Economia e
Finanças.
Parágrafo único. Compete à SFF, com sede em Brasília, como órgão de Direção
Setorial, superintender, no âmbito do Ministério do Exército, as atividades de Controle
Interno relacionadas aos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e
Auditoria, bem como desempenhar as funções de coordenação, orientação e controle das
operações econômicas, financeiras, patrimoniais e contábeis dos recursos alocados ao
Ministério do Exército.
Art 2º - O inciso II do artigo 3º, o artigo 19 do
Decreto nº 79.531, de 13 de abril de
1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3 ..........................................................
...
..............................................................
II - Órgãos de Direção
Setorial:
- Departamento-Geral do
Pessoal;
- Departamento de Ensino e
Pesquisas;
- Departamento de Material
Bélico;
- Departamento de Engenharia
e Comunicações;
- Departamento-Geral de
Serviços; e
- Secretaria de Economia e
Finanças.
........................................................"
"Art. 19 - À
Secretaria de Economia e Finanças incumbe:
I - Superintender as atividades de Controle Interno relacionadas aos Sistemas de
Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;
II - Realizar o acompanhamento físico e financeiro de projetos e atividades a cargo de
organizações subordinadas ao Ministério do Exército;
III - Desempenhar as funções de coordenação, orientação e controle financeiro;
IV - Elaborar a proposta orçamentária do Ministério do Exército, de acordo com as
diretrizes baixadas pelo Ministro do Exército;
V - Exercer o controle do patrimônio, como ato final das gestões orçamentárias e
financeira;
VI - Executar a avaliação dos resultados, com base, principalmente, no acompanhamento
físico-financeiro e na auditoria contábil e de programas;
VII - Realizar o controle das operações econômicas, financeiras, patrimoniais e
contábeis dos recursos provenientes de outros órgãos e entidades, alocados ao
Ministério do Exército;
VIII - Participar da administração do Fundo do Exército.
Parágrafo único. A Secretaria de Economia e Finanças compreende:
a) Chefia
b) Diretorias
c) Centros
d) Inspetorias de Contabilidade e Finanças".
Art 3º - O Ministro do Exército baixará
os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art 4º - As despesas decorrentes da
execução deste Decreto serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do
Ministério do Exército.
Art 5º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 03 de março
de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.3.1982