Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.061, DE 1º DE AGOSTO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 4.288, de 2002 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
Art 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o
Decreto nº
88.110, de 18 de fevereiro de 1983 e as demais disposições em contrário.
Brasília, 1º de agosto de 1986, 165º da Independência e 98º da República.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 4.8.1986
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Art 1º A Secretaria de Economia e
Finanças (SEF), Órgão de Direção Setorial, tem por finalidade superintender, no
âmbito do Ministério do Exército, as atividades de controle interno relacionadas aos
Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria (AFCA), bem como
orientar, coordenar e controlar as atividades de planejamento, programação, elaboração
e execução orçamentários, relativas aos recursos de qualquer natureza deste
Ministério.
§ 1º A SEF é o Órgão Central do
Sistema de Controle Interno do Ministério do Exército e integra, como Órgão Setorial,
o Sistema de Controle Interno da Administração Federal.
§ 2º A SEF integra, também, como
Órgão Complementar, o Sistema de Planejamento Administrativo do Ministério do Exército
(SIPA/MEx).
§ 3º A SEF é, ainda, a Unidade
Orçamentária do Ministério do Exército.
§ 4º Compete especificamente à
Secretaria:
1. superintender as atividades dos
Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;
2. promover a consecução dos
objetivos da Política de Economia e Finanças estabelecidos para o Exército;
3. orientar, coordenar e controlar as
atividades de orçamento e finanças, no âmbito do Ministério do Exército;
4. elaborar a proposta orçamentária
do Ministério do Exército;
5. proceder, mediante aprovação do
Ministro do Exercito, às alterações necessárias na estrutura orçamentária do
Ministério do Exército, ouvido o Estado-Maior do Exército no que disser respeito a
projetos;
6. elaborar o Programa de Trabalho do
Ministério do Exército (PT/MEx) e acompanhar a execução financeira e
físico-financeira de seus projetos e atividades;
7. apreciar os pedidos de alterações
do PT/MEx, ouvido o EME naqueles que alterem a programação estabelecida no Plano Diretor
do Exército (PDE);
8. elaborar o Cronograma de Desembolso
Financeiro do Ministério, de acordo com diretrizes recebidas do órgão Central do
Sistema de Programação Financeira da União e propostas dos órgãos gestores do
Ministério do Exército;
9. apreciar ou propor pedidos de
créditos adicionais e alterações do detalhamento de despesas, formulados pelos órgãos
gestores, ouvido o Estado-Maior do Exército sempre que houver implicações no Plano
Diretor do Exército;
10. realizar o controle das
operações econômicas, financeiras, patrimoniais e contábeis dos recursos provenientes
de outros órgãos e entidades, alocados ao Ministério do Exército;
11. autorizar a inscrição de
despesas em restos a pagar, observada a legislação vigente;
12. promover a elaboração do rol
anual dos responsáveis por dinheiros, valores e bens públicos e, na periodicidade
determinada pelo Tribunal de Contas da União (TCU), as alterações havidas, para
controle e remessa àquele Tribunal;
13. exercer o controle do patrimônio,
como ato final das gestões orçamentária e financeira;
14. executar a avaliação de
resultados das gestões orçamentária e financeira com base, principalmente, no
acompanhamento físico-financeiro e nas auditorias contábil e de resultados ou programas;
15. ligar-se com os órgãos federais
de orçamento, de programação financeira e de controle interno;
16. fornecer ao Órgão Central dos
Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria da União os elementos
necessários à prestação de contas do exercício financeiro, nos prazos estabelecidos;
17. administrar o Fundo do Exército
(FEx), segundo orientação e determinação do Ministro do Exército;
18. integrar o Sistema de
Mobilização do Exército - SIMOBE, participando das atividades de estudo, planejamento,
preparo e execução da mobilização.
Art 2º A SEF tem a seguinte
estrutura:
1. Chefia:
a) Secretário de Economia e
Finanças;
b) Subsecretário de Economia e
Finanças;
c) Assessorias;
d) Gabinete;
e) Seção de Informatização (S
Infor);
f) Divisão Administrativa (DA)
g) Divisão de Orçamento (DIORC);
h) Divisão do Fundo do
Exército (DIFEx);
i) Divisão de Avaliação e de
Coordenação (DIAC);
j ) Divisão de Controle
Patrimonial (DICOP);
2. Diretorias:
a) Diretoria de Administração
Financeira (DAF);
b) Diretoria de Contabilidade
(D Cont);
c) Diretoria de Auditoria (D
Aud);
3. Centro de Pagamento do Exército
(CPEx)
4. Inspetorias de Contabilidade e
Finanças do Exército (ICFEx):
a) 1ª ICFEx - Rio de Janeiro/RJ;
b) 2ª ICFEx - São Paulo/SP;
c) 3ª ICFEx - Porto Alegre/RS;
d) 4ª ICFEx - Juiz de Fora/MG;
e) 5ª ICFEx - Curitiba/PR;
f) 6ª ICFEx - Salvador/BA;
g) 7ª ICFEx - Recife/PE;
h) 8ª ICFEx - Belém/PA;
i) 9ª ICFEx - Campo Grande/MS;
j) 10º ICFEx - Fortaleza/CE;
l) 11ª ICFEx - Brasília/DF;
m) 12º ICFEx - Manaus/AM.
Parágrafo único. O organograma da
Secretaria de Economia e Finanças é o constante do anexo.
Art 3º Aos órgãos integrantes da
Chefia compete:
1. Ao Gabinete, encarregar-se,
especificamente, dos assuntos e atividades da SEF como Unidade Administrativa (UA),
relacionados com:
- pessoal militar e civil;
- informações e segurança;
- histórico, cerimonial e
comunicação social;
- estatística e mobilização;
- instrução, meios auxiliares e
reprografia;
- protocolo e arquivo;
- boletim interno e relatórios.
2. À Seção de Informatização,
apoiar a SEF como UA, diretoria e centros subordinados, no tocante aos assuntos e
atividades da área de informática.
3. À Divisão Administrativa:
a) apoiar a SEF como UA, diretoria e
centro subordinados, nos assuntos e atividades relacionados com:
- material;
- finanças;
- transporte;
- aprovisionamento;
- serviços gerais e instalações.
b) realizar as gestões
orçamentária, financeira e do material, no âmbito da SEF.
4) À Divisão de Orçamento:
a) elaborar as Propostas do Orçamento
Plurianual de Investimento do Ministério do Exército (OPI/MEx) e do Orçamento-Programa
(OP/MEx), com base em diretrizes e instruções específicas recebidas da Secretaria de
Orçamento e Finanças da SEPLAN, do Ministro do Exército e nos dados fornecidos pelo EME
e pelos Órgãos Setoriais;
b) elaborar e manter atualizado o
PT/MEx;
c) formular o cronograma de desembolso
financeiro do Ministério do Exército, com base em instruções recebidas da Secretaria
do Tesouro Nacional e em porpostas dos órgãos gestores;
d) apreciar os pedidos de créditos
adicionais e os de alterações no PT/MEx que não modifiquem a programação estabelecida
no PDE, formulados pelos Órgãos Setoriais, consolidá-los com os enviados pelo EME, para
remessa ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal;
e) atualizar e aperfeiçoar normas e
procedimentos relativos à atividade de orçamento.
5. A Divisão de Fundo do Exército,
realizar a administração dos recursos do Fundo do Exército, por meio de:
- planejamento administrativo,
programação e orçamento;
- capitalização dos recursos
financeiros.
6. À Divisão de Avaliação e
Coordenação:
a) coletar dados decorrentes das
execuções orçamentária, financeira e patrimonial, propondo medidas oportunas ao
saneamento de incorreções ou omissões encontradas;
b) proceder à avaliação do
desempenho funcional de cada Ordenador de Despesa (OD), com base em relatórios de visitas
e inspeções e no exame de documentos administrativos de rotina;
c) exercer a coordenação dos
trabalhos executados pelas ICFEx.
7. À Divisão de Controle
Patrimonial:
a) executar as atividades necessárias
ao controle físico de todo o patrimônio do Exército, como ato final das gestões
orçamentárias e financeira;
b) preparar o inventário do
patrimônio, para remessa aos órgãos de controle, externos ao Ministério do Exército;
c) atualizar e aperfeiçoar normas e
procedimentos relativos ao controle físico do patrimônio do Ministério do Exército.
Art 4º Às Diretorias, Centro e
Inspetorias compete:
1. orientar, coordenar e controlar
suas atividades específicas;
2. estabelecer normas pertinentes às
suas atividades e fiscalizar sua aplicação;
3. elaborar propostas relativas ao
aperfeiçoamento de técnicas, de sistemáticas, de legislação, da administração e das
normas em vigor;
4. promover estudos visando ao
aprimoramento e à racionalização de suas atividades;
5. manter contato com instituições
públicas similares, quando autorizado, acerca de assuntos de sua responsabilidade;
6. integrar os Sistemas de
Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;
7. tratar de assuntos de estatísticas
referente às suas áreas de atuação;
8. realizar os encargos de
mobilização que lhes forem atribuídos.
Art 5º À Diretoria de
Administração Financeira, especificamente, compete:
1. realizar o acompanhamento da
execução financeira e físico-financeira de projetos e atividades a cargo do Ministério
do Exército, inclusive das despesas decorrentes de convênios e contratos, bem como o
acompanhamento da aplicação de recursos pelos órgãos vinculados;
2. executar a gestão da atividade
Administração das Organizações Militares
3. realizar o estudo e o controle dos
processos de exercícios anteriores, para fins de deferimento.
Art 6º Á Diretoria de Contabilidade,
especificamente, compete:
1. realizar a contabilidade sintética
dos recursos orçamentários do Ministério do Exército;
2. executar o registro sintético dos
atos e fatos decorrentes das gestões orçamentária, financeira e patrimonial;
3. proceder à movimentação dos
recursos financeiros alocados ao Exército;
4. preparar os balancetes mensais e o
balanço anual do Ministério do Exército;
5. realizar o levantamento de custos
do Ministério do Exército.
Art 7º À Diretoria de Auditoria,
especificamente, compete:
1. realizar as atividades relacionadas
com a execução das auditorias contábil de programas;
2. exercer o controle do registro de
ordenadores de despesa e de responsáveis por dinheiros, valores e outros bens públicos,
no âmbito do Ministério do Exército.
Art 8º Ao Centro de Pagamento do
Exército, especificamente, compete realizar, de forma centralizada, os pagamentos do
pessoal militar e civil, ativo, inativo, aposentado e pensionista do Exército, bem como
das demais despesas que lhe forem determinadas.
Art 9º Às Inspetorias de
Contabilidade e Finanças do Exército, especificamente, compete:
1. realizar a contabilidade analítica
das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais das UA que lhes forem
vinculadas;
2. prestar assistência e
orientação, nos aspectos normativos e técnicos do Sistema AFCA, aos ordenadores de
despesa e outros agentes d administração, bem como levantar suas contas.
Art 10. Ao Secretário de Economia e
Finanças incumbe:
1. responder perante o Ministro do
Exército pelo planejamento e execução das atividades de competência da SEF e
assessorá-lo nos assuntos referentes a economia, finanças e auditoria;
2. dirigir as atividades da
Secretaria;
3. assegurar a consecução dos
objetivos da Política de Economia e Finanças do Ministério do Exército;
4. integrar o Alto-Comando do
Exército (ACE) e o Conselho Superior de Economia e Finanças (CONSEF);
5. orientar, coordenar e controlar as
atividades das diretorias, centro e inspetorias subordinados;
6. praticar os atos de sua
competência legal, ou cuja competência lhe tenha sido delegada pelo Ministro do
Exército;
7. propor ao Ministro do Exército
medidas que visem ao aprimoramento da documentação legal e normativa referente às
atividades da SEP;
8. submeter ao Ministro do Exército
as alterações necessárias na estrutura orçamentária do Ministério;
9. assessorar o Ministro do Exército
e o CONSEF nos assuntos relativos à administração do FEx;
10. difundir, periodicamente, ao
CONSEF e ao EME as informações resultantes do acompanhamento físico-financeiro de
projetos e atividades do PT/MEx, bem como aquelas decorrentes da avaliação de resultados
das gestões orçamentária e financeira;
11. expedir diretrizes, estabelecer
normas administrativas e baixar instruções, na esfera de competência da SEF;
12. promover as ligações
necessárias com os órgãos federais de orçamento, de programação financeira e de
controle interno.
Art 11. Ao Subsecretário de Economia
e Finanças incumbe:
1. assessorar o Secretário de
Economia e Finanças e substituí-lo em seus afastamentos temporários;
2. manter-se informado sobre os
assuntos doutrinários, normativos e da política administrativa em curso, no âmbito da
Secretaria e dos órgãos subordinados;
3. coordenar, de forma executiva, o
funcionamento da Secretaria;
4. coordenar a gestão do FEx;
5. exercer a função de Secretário
do CONSEF;
6. integrar a Comissão de
Coordenação do Controle Interno - INTERCON - da Administração Federal, como
representante do Ministério do Exército;
7. exercer as atividades
administrativas que lhe forem delegadas.
Art 12. Aos Chefes de Assessorias
incumbe:
1. assistir o Secretário e o
Subsecretário de Economia e Finanças nas atividades de legislação, doutrina e estudos
econômico-financeiros, organização e métodos, estatística, cooperação de
instrução, mobilização, estudos especiais e de planejamento administrativo, de
responsabilidade da SEF;
2. cumprir outros encargos que lhe
forem determinados pelo Secretário ou pelo Subsecretário de Economia e Finanças.
Art 13. Ao Chefe de Gabinete incumbe:
1. responder, perante o Secretário e
o Subsecretário de Economia e Finanças, pela execução das atividades-meio da
Secretaria, na esfera de sua competência;
2. dirigir os trabalhos do Gabinete;
3. assessorar o Secretário e o
Subsecretário de Economia e Finanças nos assuntos de sua responsabilidade.
Art 14. Ao Chefe da Seção de
Informatização incumbe:
1. responder, perante o Secretário e
o Subsecretário de Economia e Finanças, pela execução das atividades de informática
na esfera de sua competência;
2. dirigir os trabalhos da Seção;
3. assessorar o Secretário e o
Subsecretário de Economia e Finanças nos assuntos de informática de interesse da SEF.
Art 15. Ao Chefe da Divisão
Administrativa incumbe:
1. responder, perante o Secretário e
o Subsecretário de Economia e Finanças, pela execução das atividades-meio na esfera de
sua competência;
2. dirigir os trabalhos da Divisão;
3. assessorar o Secretário e o
Subsecretário de Economia e Finanças nos assuntos administrativos, inclusive no que se
refere ao levantamento de necessidades e à aplicação de recursos para a execução da
atividade-meio da Secretaria;
4. exercer, por delegação de
competência, a função de Ordenador de Despesa.
Art 16. Aos Chefes das Divisões de
Orçamento, do Fundo do Exército, de Avaliação e de Coordenação e de Controle
Patrimonial, incumbe:
1. responder, perante o Secretário e
o Subsecretário de Economia e Finanças, pela execução das atividades de sua
competência;
2. dirigir os trabalhos da Divisão;
3. assessorar o Secretário e o
Subsecretário de Economia e Finanças nos assuntos de sua responsabilidade.
Art 17 Aos diretores, chefe de centro
e inspetorias incumbe:
1. responder, perante o Secretário de
Economia e Finanças, pela execução das atividades de sua diretoria, centro ou
inspetoria;
2. dirigir as atividades da diretoria,
centro e inspetoria;
3. assessorar o Secretário e o
Subsecretário de Economia e Finanças assuntos específicos de suas diretorias, centro e
inspetorias;
4. orientar e assistir as UA nos
aspectos normativos e técnicos das atividades de sua responsabilidade.
Art 18. Os casos não atingidos por
este Regulamento serão resolvidos pelo Ministro do Exército.
Art 19. As substituições na SEF
obedecerão às Instruções Gerais para Realização das Substituições Temporárias no
âmbito do Ministério do Exército (IG 10-08).
Art 20. Em complemento às
prescrições contidas neste Regulamento, a SEF deverá elaborar o seu Regimento Interno.