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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.291, DE 4 DE AGOSTO DE 1997.

Revogado pelo Decreto nº 7.766, de 2012.

Aprova o Estatuto da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA que integra o presente Decreto sob a forma de Anexo.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados os Decretos nºs 75.374, de 14 de fevereiro de 1975, 88.586, de 2 de agosto de 1983, 90.226, de 25 de setembro de 1984, e o Decreto de 10 de setembro de 1996, que autorizou o aumento do capital social e alterou o Estatuto da EMBRAPA.

Brasília, 4 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Arlindo Porto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.1997

EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA - EMBRAPA

ESTATUTO

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO E DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 1º A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, instituída com fundamento na Lei nº 5.851, de 7 de dezembro de 1972, registrada na Junta Comercial do Distrito Federal sob o nº 03.826773, é uma empresa pública, vinculada ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 5º, inciso II, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regida pela referida Lei nº 5.851/72, por dispositivos constantes da Lei nº 6.126, de 6 de novembro de 1974, por este Estatuto e demais normas de direito aplicáveis, notadamente a legislação que regula as políticas agrícola e de ciência e tecnologia.

CAPÍTULO II

DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO

Art. 2º A EMBRAPA tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, podendo estabelecer unidades em qualquer ponto do território nacional por decisão do Conselho de Administração.

Art. 3º O prazo de duração da EMBRAPA é indeterminado.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS SOCIAIS

Art. 4º São objetivos da EMBRAPA:

I - planejar, supervisionar, orientar, controlar e executar ou promover a execução de atividades de pesquisa agropecuária, com o objetivo de produzir conhecimentos tecnológicos a serem empregados no desenvolvimento da agricultura nacional;

II - apoiar, técnica e administrativamente, os órgãos e entidades do Poder Executivo, ou organismos a eles vinculados, com atribuições de formulação, orientação e coordenação da política agrícola e da política de ciência e tecnologia relativa ao setor agrícola;

Ill - estimular e promover a descentralização operativa, referente às atividades de pesquisa agropecuária de interesse regional, estadual e municipal, mediante integração com organismos de objetivos afins atuantes naquelas áreas, em relação aos quais exercerá ação de cooperação técnico-científica;

IV - exercer a coordenação do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA, mediante convênio com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único. As pesquisas de que trata o inciso I deste artigo abrangem as áreas de ciências agronômicas, veterinárias, da sociologia e da economia rural, além daquelas relacionadas com a agroindústria, podendo, ainda, estender-se às ciências florestais e do meio ambiente e, em cooperação com as entidades próprias, a assuntos de pesca, de meteorologia e outros compreendidos nas áreas de atuação do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 5º Para consecução de suas finalidades, deverá a EMBRAPA, especialmente:

I - interagir com entidades públicas, federais, estaduais ou municipais, que se dediquem à pesquisa agropecuária, visando à harmonização de programas;

II - articular-se com entidades de direito privado, notadamente as que congreguem produtores rurais e outros agentes do setor produtivo, para execução de trabalhos de pesquisa agropecuária;

III - manter estreita articulação com as entidades de assistência técnica e extensão rural, públicas ou privadas, para efeitos de difusão de tecnologia e de obtenção de apoio às atividades de pesquisa;

IV - evitar duplicação de investimentos na execução de atividades de pesquisa, mediante a sistemática mobilização da capacidade já instalada em outras áreas, especialmente nas universidades e em organismos governamentais federais, estaduais ou municipais;

V - promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento de pessoal especializado nos vários tipos de pesquisa a que deve dedicar-se, bem como realizar o treinamento sistemático, de seu pessoal técnico e administrativo;

VI - conceder apoio financeiro para atividades de pesquisa de seu interesse, a serem executadas por outras entidades, repassando os recursos financeiros, mediante convênio ou contrato de projetos de pesquisa específicos;

VII - manter relacionamento com entidades internacionais e estrangeiras, com vistas à sua permanente atualização tecnológica e científica e estabelecimento de parcerias na execução de projetos específicos de pesquisa e desenvolvimento.

Art. 6º A concessão do apoio financeiro, de que trata o art. 5º da Lei nº 6.126/74, será disciplinada em convênios celebrados entre o Ministério da Agricultura e do Abastecimento e os Governos das Unidades da Federação interessados, a serem implementados mediante contratos firmados entre a EMBRAPA e as empresas estaduais, criadas naquelas Unidades, na conformidade e para os fins do disposto no art. 1º, inciso III, da mesma Lei, e dependerá do preenchimento pelas aludidas empresas, das seguintes condições cumulativas:

I - adoção de diretrizes organizacionais e de critérios de escolha de dirigentes semelhantes nos estabelecidos em relação à EMBRAPA;

II - execução dos respectivos trabalhos em consonância com os sistemas de programação e de controle técnico e financeiro fixados pela EMBRAPA;

III - adequação da metodologia de trabalho e de avaliação às normas preconizadas pela EMBRAPA;

IV - condição de principal instrumento estadual de pesquisa agropecuária;

V - integração ao Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA.

Parágrafo único. Poderão ser estabelecidas outras modalidades de cooperação, além do apoio financeiro já referido, inclusive a participação societária da EMBRAPA, observada a legislação vigente, nas empresas estaduais de pesquisa agropecuária, a cessão de bens móveis e imóveis a ela pertencentes ou sob sua administração e a alocação de pessoal especializado, necessário ao desempenho das atividades a cargo das aludidas empresas.

Art. 7º Sem prejuízo de sua atuação de natureza executiva, a EMBRAPA poderá delegar, as entidades do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária - SNPA, a execução de atividades de pesquisa agropecuária de interesse da Unidade da Federação em que se situem e no âmbito territorial de cada uma, exercendo sobre essas atividades ação de caráter normativo, programático, de coordenação e de acompanhamento e avaliação de resultados, na conformidade do que for estabelecido em convênio, contrato ou ajuste.

Art. 8º No planejamento de suas atividades, especialmente na programação de pesquisa e na elaboração do orçamento, a EMBRAPA observará as seguintes diretrizes básicas:

I - atendimento às políticas estabelecidas nos planos nacionais de desenvolvimento e de ciência e tecnologia, compatíveis com as prioridades estabelecidas nos planos setoriais da agricultura e do abastecimento;

II - adequação dos projetos e atividades aos programas de pesquisa do Governo Federal, nas áreas mencionadas no parágrafo único do art. 4º;

III - revisão de sua programação em face da avaliação de programas anteriores e daqueles em andamento;

IV - observância das diferenças regionais e sociais na elaboração de planos, programas, projetos e atividades;

V - participação das unidades de pesquisa e desenvolvimento na elaboração dos projetos e atividades;

VI - acompanhamento e avaliação da execução dos programas em vários níveis, a fim de ser verificado o respectivo cumprimento, bem como o montante dos custos reais incorridos e a eficácia dos processos adotados;

VII - participação das organizações públicas e privadas de caráter nacional, regional, estadual e municipal na definição de prioridades e avaliações de resultados.

CAPÍTULO IV

DO CAPITAL SOCIAL

Art. 9º O capital social da EMBRAPA é de R$62.000.000,00 (sessenta e dois milhões de reais), pertencente integralmente à União.

Art. 10. Observada a legislação pertinente, o capital social da EMBRAPA poderá ser alterado mediante:

I - participação de pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo reservada à União, em qualquer hipótese, manter a participação mínima de 51% do capital social, com direito a voto, sendo-lhe garantido sempre, em todas as emissões de ações, manter essa situação;

II - incorporação de lucros, reservas e recursos que a União destinar para esse fim;

III - reavaliação do ativo.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 11. Constituem recursos financeiros da EMBRAPA:

I - os recursos provenientes de convênios, ajustes ou contratos de prestação de serviços;

II - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União;

Ill - os créditos abertos em seu favor;

IV - os recursos de capital, inclusive os resultantes, da conversão, em espécie, de bens e direitos;

V - a renda de bens patrimoniais;

VI - os recursos de operações de crédito, assim entendidos os decorrentes de empréstimos e financiamentos obtidos pela EMBRAPA;

VII - as doações que lhe forem feitas;

VIII - receitas operacionais, da exploração de "royalties" e de direitos autorais e intelectuais;

IX - quaisquer outras modalidades de receita, inclusive as decorrentes de comercialização de tecnologias, sementes, mudas, animais e de outros produtos derivados de pesquisa.

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO GERAL

Art. 12. A EMBRAPA será administrada pelo Conselho de Administração, órgão de deliberação superior, e pela Diretoria Executiva.

§ 1º Os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos I e II do art. 14, são natos e exercerão seus mandatos enquanto ocuparem os respectivos cargos.

§ 2º Os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos Ill a V do art. 14, o Diretor-Presidente e os Diretores-Executivos, estes sem denominação específica, serão nomeados pelo Presidente da República, para mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

Art. 13. A estrutura básica da EMBRAPA compreenderá:

I - órgão de deliberação superior: Conselho de Administração;

II - órgãos de administração superior, integrados pela Diretoria Executiva e por Unidades Centrais, competindo-lhes o planejamento, a supervisão, a coordenação e o controle das atividades compreendidas nos objetivos da Empresa, além da formulação das respectivas políticas;

Ill - Unidades Descentralizadas, competindo-lhes desempenhar, conforme o caso e nas respectivas áreas de atuação, funções de coordenação, programação e execução, no que concerne às atividades-fim da Empresa.

Parágrafo único. A estrutura da EMBRAPA e as funções dos órgãos que a compõem serão definidas em Regimento Interno, elaborado pela Diretoria Executiva e aprovado pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO VII

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 14. O Conselho de Administração, com seis membros, terá a seguinte composição:

I - o Secretário-Executivo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, que o presidirá;

II - o Diretor-Presidente da EMBRAPA, que será o Vice-Presidente;

III - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;

IV - um membro indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;

V - dois membros indicados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, a partir de indicações oriundas de entidades civis ou governamentais ligadas à pesquisa ao ensino ou ao desenvolvimento técnico-científico, de representações de profissionais e entidades vinculadas à atividade agropecuária ou agroindustrial, bem como de organizações que congreguem produtores, empresas ou trabalhadores que atuem nos setores agropecuário ou agroindustrial, na forma disciplinada em Resolução do Conselho de Administração.

§ 1º As indicações referidas no inciso V serão feitas pelas entidades ou organizações ao Ministro, em lista com, no mínimo, três nomes para cada vaga.

§ 2º As indicações do Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento ao Presidente da República, de que trata o inciso V, serão feitas em lista tríplice para cada vaga.

§ 3º Para fins de indicação e exercício dos mandatos, os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos III e IV deverão estar funcionalmente subordinados aos respectivos Ministérios e serão substituídos quando perderem essa condição.

§ 4º Os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos Ill a V deverão ser profissionais brasileiros de nível universitário, com, no mínimo, curso de mestrado (master of science) concluído, com comprovada experiência gerencial e notários conhecimentos das atividades de ciência e tecnologia, de política de desenvolvimento do setor agrícola e de administração.

§ 5º No processo de escolha dos membros do Conselho de Administração, previsto no inciso V, o Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento poderá ser assessorado por um grupo de seleção ad hoc, composto por pessoas de notório saber nas áreas de ciência e tecnologia.

§ 6º Com exceção dos membros natos, perderão automaticamente os mandatos os demais membros do Conselho de Administração que, no período do mandato, faltarem a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas.

Art. 15. Ao Conselho de Administração caberá a organização, o controle e a avaliação das atividades da empresa, competindo-lhe especificamente:

I - fixar as políticas de ação da empresa;

II - aprovar o Plano Diretor da EMBRAPA e os Planos Anuais e Plurianuais de Trabalho, bem como os respectivos Orçamentos-Programa;

III - aprovar a política de pessoal da empresa, o quadro de pessoal e a tabela de remuneração e demais vantagens, observadas as normas legais;

IV - fixar as políticas de articulação com entidades de pesquisa e desenvolvimento nacionais, estrangeiras e internacionais;

V - fixar as políticas de articulação com as entidades de assistência técnica e extensão rural e com outros serviços do poder público e do setor privado, para efeitos de difusão de tecnologia e de obtenção de apoio às atividades de pesquisa;

VI - autorizar a alienação e a oneração de bens imóveis da EMBRAPA, na forma da legislação em vigor;

VII - autorizar, se for o caso, a contratação de serviços de auditoria externa;

VIII - aprovar a prestação de contas, bem como propor os aumentos do capital social da EMBRAPA;

IX - indicar, ao Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, para nomeação pelo Presidente da República, nomes para os cargos de Diretor-Presidente e de Diretores-Executivos;

X - aprovar a política de escolha dos chefes das Unidades Descentralizadas;

XI - aprovar o modelo institucional e a estrutura organizacional da EMBPAPA;

XII - conceder licença aos titulares da Diretoria Executiva e designar substituto para quaisquer deles, em caso de licença ou vacância, nesta hipótese até nomeação do novo ocupante do cargo;

XIII - deliberar sobre a participação da EMBPAPA no capital social de empresas estaduais de pesquisa agropecuária, observada a legislação vigente;

XIV - aprovar o regulamento de licitações;

XV - propor alteração do Estatuto;

XVI - aprovar a correção monetária do capital social, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, e extraordinariamente sempre que necessário, em qualquer dos casos por convocação do seu Presidente, do Presidente da EMBRAPA ou da maioria dos seus membros, com a presença mínima de dois terços e deliberará por maioria de votos dos membros presentes, cabendo ao Presidente da reunião o voto de qualidade, no caso de empate.

CAPÍTULO VIII

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 16. À Diretoria Executiva, composta pelo Diretor-Presidente e por três Diretores-Executivos, caberá a gestão administrativa da EMBRAPA, competindo-lhe especificamente:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, as normas em vigor e as decisões emanadas do Conselho de Administração;

II - autorizar a oneração dos bens móveis da EMBRAPA;

III - apreciar e oferecer sugestões para a elaboração dos Regimentos Internos das Unidades Centrais e Descentralizadas;

IV - analisar e aprovar todos os assuntos e propostas a serem submetidos pelo Diretor-Presidente à decisão do Conselho de Administração.

Art. 17. A Diretoria Executiva deliberará por maioria de votos, cabendo ao Diretor-Presidente o voto de desempate.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva reunir-se-á com a presença do Diretor-Presidente e de dois Diretores-Executivos, no mínimo.

Art. 18. A escolha dos titulares da Diretoria Executiva deverá recair em profissionais brasileiros de nível universitário, de comprovada experiência administrativa e notório conhecimento das atividades desenvolvidas pela Empresa, devendo, pelo menos dois deles, deter o grau de Doutor em Ciências Agronômicas, Veterinárias, Florestais, Sociologia e Economia Rural ou Meio-Ambiente.

CAPÍTULO IX

DO DIRETOR PRESIDENTE E DOS DIRETORES-EXECUTIVOS

Art. 19. São atribuições do Diretor-Presidente:

I - representar a Empresa em juízo ou fora dele, receber as citações judiciais e constituir procuradores;

II - dirigir, coordenar e controlar as atividades técnicas e administrativas da Empresa, praticando todos os atos inerentes à respectiva gestão;

III - nomear os chefes das Unidades Centrais e Descentralizadas;

IV - atribuir responsabilidades específicas aos Diretores-Executivos, supervisionando-lhes o respectivo trabalho, principalmente no que concerne à coordenação e supervisão de atividades previstas nos objetivos e na organização técnico-administrativa da EMBRAPA;

V - designar o Diretor-Executivo que o substituirá durante suas viagens ao exterior ou em seus impedimentos ocasionais de duração máxima de quinze dias, assim também o substituto eventual de qualquer outro Diretor-Executivo nas mesmas condições;

VI - promover a contratação, promoção, licenciamento, transferência, remoção e dispensa de empregados, bem como a aplicação de penalidades disciplinares;

VII - assinar ou delegar poderes para assinatura de convênios, ajustes e contratos;

VIII - submeter ao Conselho de Administração os relatórios, documentos e informações que devam ser apresentados, para efeito de acompanhamento das atividades da EMBRAPA, de conformidade com a legislação vigente;

IX - submeter ao Conselho de Administração, até 15 de março do ano seguinte, o balanço geral e a respectiva prestação de contas do exercício findo, acompanhada do pronunciamento e do parecer do Conselho Fiscal.

Art. 20. Os Diretores-Executivos, dentro de suas áreas de atuação, deverão elaborar e submeter ao Diretor-Presidente os projetos de atos e de normas, cujo exame e aprovação sejam da sua atribuição.

Art. 21. A abertura de contas bancárias em nome da EMBRAPA e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão, aceitação e endosso de títulos de crédito, constituem atos de responsabilidade privativa do Diretor-Presidente, que poderá delegar tal atribuição, total ou parcialmente, a quaisquer dos Diretores-Executivos ou a procuradores, constituídos para esse fim específico.

§ 1º A delegação, prevista neste artigo, quando não recair em titulares da Diretoria Executiva, deverá ser exercida, em conjunto, por dois empregados da Empresa, sendo um deles, preferentemente, dirigente de Unidade Central ou Descentralizada.

§ 2º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, equiparam-se aos empregados da Empresa os servidores públicos a seu serviço.

CAPÍTULO X

DO PESSOAL

Art. 22. O regime jurídico do pessoal da EMBRAPA será o da Consolidação  das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.

§ 1º Enquanto no exercício do cargo, aos titulares da Diretoria Executiva serão estendidos os deveres e direitos inerentes ao regime jurídico de que trata este artigo, nos termos da legislação específica.

§ 2º A admissão de pessoal em cargo de provimento efetivo dar-se-á mediante seleção pública de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

Art. 23. A remuneração do pessoal da EMBRAPA procurará acompanhar os níveis do mercado de trabalho, respeitada a legislação vigente.

Art. 24. A remuneração e as demais vantagens dos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva serão fixadas de acordo com as normas editadas pelo Poder Executivo.

Art. 25. Todo o pessoal técnico e administrativo da EMBRAPA será submetido a periódica avaliação de desempenho, visando aferir a melhoria alcançada pelo empregado e os impactos por ele gerados em beneficio da Empresa, bem como para subsidiar a operacionalização de Sistema de Gratificação por Resultados, na forma da lei, buscando estimular o aumento da produtividade do trabalho, o aperfeiçoamento e a eficiência da Empresa.

Parágrafo único. A avaliação de que trata este artigo será realizada através de critérios a serem aprovados pelo Conselho de Administração.

Art. 26. Em todos os contratos de trabalho, firmados pela EMBRAPA, será consignado que o empregado admitido poderá ser transferido para qualquer ponto do Território Nacional, de acordo com as necessidades do serviço, e que toda a sua produção técnico-científica será de propriedade da Empresa, em consonância com o disposto na legislação vigente e nas normas da EMBRAPA.

CAPÍTULO XI

DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 27. O exercício social corresponderá ao ano civil.

Art. 28. A EMBRAPA levantará, obrigatoriamente, seu balanço geral em 31 de dezembro de cada ano, para todos os fins de direito.

Art. 29. Do resultado do exercício, feita a dedução para atender aos prejuízos acumulados e a provisão para o imposto de renda, o Conselho de Administração fixará a sua destinação, observando as parcelas de:

I - cinco por cento para a constituição da Reserva Legal, até que alcance vinte por cento do capital social;

II - vinte e cinco por cento, no mínimo, para o pagamento de dividendos.

§ 1º Os prejuízos acumulados, observado o art. 189 da Lei nº 6.404/76, poderão ser deduzidos do capital social, na forma prevista no art. 173 da mesma lei.

§ 2º Do resultado do exercício, obtido após as referidas deduções, o Conselho de Administração definirá a participação dos empregados, nas bases e condições autorizadas pelo Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE, observados os limites estabelecidos na legislação.

§ 3º O saldo, se houver, será apresentado ao Conselho de Administração, acompanhado de Plano de Aplicação elaborado pela Diretoria Executiva, para deliberação e submissão à aprovação do Ministério do Planejamento e Orçamento, ouvido o Ministério da Fazenda.

CAPÍTULO XII

DO CONSELHO FISCAL

Art. 30. O Conselho Fiscal será constituído de três membros efetivos, de reputação ilibada e reconhecida capacidade técnica, sendo um indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda como representante do Tesouro Nacional e os demais indicados pelo Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento, que os designará para mandato de um ano, admitida a recondução.

§ 1º Cada membro do Conselho Fiscal terá um suplente indicado e designado nas mesmas condições do titular.

§ 2º A remuneração dos membros. do Conselho Fiscal será fixada pelo Conselho de Administração, observados os parâmetros e restrições legais.

§ 3º Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões.

§ 4º Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, na primeira reunião, o seu Presidente.

§ 5º O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente ou extraordinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente, pelo Diretor-Presidente da EMBRAPA ou pelo Presidente do Conselho de Administração, e deliberará por maioria de votos.

Art. 31. Ao Conselho Fiscal compete:

I - pronunciar-se sobre assuntos de sua atribuição que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração ou pela Diretoria Executiva;

II - acompanhar a execução patrimonial, financeira e orçamentária, podendo examinar livros, quaisquer outros documentos e requisitar informações;

III - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

IV - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

V - opinar sobre o relatório anual de administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho de Administração;

VI - opinar sobre as propostas de alteração do capital social;

VII - denunciar aos órgãos de administração os erros, fraudes ou outras irregularidades que descobrir, e sugerir-lhes as providências cabíveis;

VIII - analisar, mensalmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaborados pela Empresa;

IX - examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;

X - assistir às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria Executiva, na forma do § 3º do art. 163 da Lei nº 6.404/76;

XI - examinar e emitir parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis;

XII - opinar sobre a destinação do resultado líquido de operações e a constituição de reservas de lucros;

XIII - articular-se com os auditores contratados pela EMBRAPA, facilitando-lhes o acesso aos documentos relativos à aplicação de recursos, relatórios financeiros e prestação de contas;

XIV - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização.

§ 1º Mediante comunicação por escrito, os órgãos de administração são obrigados a fornecer ao Conselho Fiscal, dentro do prazo de dez dias de seu recebimento, cópia das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias do seu recebimento, cópia dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios da execução de orçamentos.

§ 2º O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer um de seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

CAPÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 32. Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, bem assim o Diretor-Presidente e os Diretores-Executivos, no assumirem e ao deixarem as funções ou cargos, prestarão declaração de bens de acordo com a legislação vigente.

Art. 33. Em caso de extinção da EMBRAPA, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidos, serão revertidos ao patrimônio da União e ao das pessoas jurídicas que participarem do capital, proporcionalmente à respectiva integralização.

Art. 34. Para composição do primeiro Conselho de Administração, o mandato dos membros de que trata o inciso V do art. 14 será de dois anos, podendo ser reconduzidos para exercício de mandato regular.

Parágrafo único. As indicações, para os fins previstos no caput, primeira parte, obedecerão a regulamento expedido pela Diretoria Executiva.

Art. 35. Enquanto o primeiro Conselho de Administração não estiver integralmente composto, na forma do art. 14, não será observado o quorum previsto no parágrafo único do art. 15.