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Presidência
da República |
DECRETO No 2.314, DE 4 DE SETEMBRO DE 1997.
Revogado pelo Decreto nº 6.871, de 2009 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o
art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14
de julho de 1994,
DECRETA:
Art . 1º Fica aprovado o Regulamento da Lei nº 8.918, de 14
de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a
inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas, que com este baixa.
Art . 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 3º Ficam revogados os Decretos
nº 73.267, de 6 de dezembro de 1973, 96.354,
de 18 de julho de 1988, e 1.230,
de 24 de agosto de 1994.
Brasília, 4 de setembro 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Arlindo Porto
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 5.9.1997
REGULAMENTO DA LEI Nº 8.918, DE 14 DE JULHO
DE 1994
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Dos Princípios
Art . 1º Este Regulamento estabelece as normas gerais sobre registro, padronização,
classificação e, ainda, inspeção e fiscalização da produção e do comércio de
bebidas.
SEÇÃO II
Das Definições
Art . 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se:
I - bebidas: todo produto industrializado, destinado à ingestão humana, em estado
liquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica;
II - matéria-prima: toda substância que para ser utilizada como bebida necessita sofrer,
em conjunto ou separadamente, tratamento e formação;
III - ingrediente: toda substância, incluídos os aditivos, empregada na fabricação ou
preparação de bebidas, e que esteja presente no produto final, em sua forma original ou
modificada;
IV - lote ou partida: a quantidade de um produto em um ciclo de fabricação, identificado
por número, letra ou combinação dos dois, cuja característica principal é a
homogeneidade;
V - prazo de validade: o tempo em que o produto mantém suas propriedades, quando
conservado na embalagem original e sem avarias, em condições adequadas de armazenagem e
utilização.
SEÇÃO III
Das Atividades Administrativas
Art . 3º As atividades, administrativas relacionadas com produção de bebida e suas
matérias-primas são entendidas como:
I - controle;
Il - inspeção;
III - fiscalização;
IV - padronização;
V - classificação;
VI - análise fiscal;
VII - análise de registro;
VIII - análise de orientação;
IX - análise de controle;
X - análise pericial ou perícia de contraprova;
XI - análise ou perícia de desempate;
XII - registro de estabelecimentos e de produtos.
§ 1º Controle é a verificação administrativa da produção, industrialização,
manipulação, circulação e comercialização da bebida e suas matérias-primas.
§ 2º Inspeção é o acompanhamento das fases de produção e manipulação, sob os
aspectos tecnológicos e sanitários da bebida e suas matérias-primas.
§ 3º Fiscalização é a ação direta do poder público para verificação do
cumprimento da lei.
§ 4º Padronização é a especificação quantitativa e qualitativa da composição,
apresentação e estado sanitário da bebida.
§ 5º Classificação é o ato de identificar a bebida e o estabelecimento, com base em
padrões oficiais.
§ 6º Análise fiscal é o procedimento laboratorial para identificar ocorrências de
alterações, adulterações, falsificações e fraudes desde a produção até a
comercialização da bebida.
§ 7º Análise de registro é o procedimento laboratorial para confirmar os parâmetros
que dizem respeito à veracidade da composição apresentada por ocasião do pedido de
registro da bebida.
§ 8º Análise de orientação é o procedimento laboratorial para orientar a
industrialização da bebida, quando solicitada.
§ 9º Análise de controle é o procedimento laboratorial com a finalidade de controlar a
industrialização, exportação e importação da bebida.
§ 10. Análise pericial ou perícia de contraprova é a determinação analítica
realizada por peritos, em amostra de bebida, quando da contestação da análise fiscal
condenatória.
§ 11. Análise ou perícia de desempate é a determinação analítica realizada por
perito escolhido de comum acordo, ou em caso negativo, designado pela autoridade
competente, com a finalidade de dirimir divergências apuradas na análise pericial ou
perícia de contraprova.
CAPÍTULO II
DOS REGISTROS, DA CLASSIFICAÇÃO, DA PADRONIZAÇÃO E DA ROTULAGEM
SEÇÃO I
Dos Registros de Estabelecimentos e de Bebidas
Art . 4º Os estabelecimentos previstos neste Regulamento deverão ser obrigatoriamente
registrados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Parágrafo único. O registro será válido em todo território nacional e deverá ser
renovado a cada dez anos.
Art . 5º As bebidas definidas neste Regulamento deverão ser obrigatoriamente registradas
no Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 1º As bebidas fabricadas e engarrafadas sob concessão, permissão, autorização, ou
por empresa filial, poderá utilizar o mesmo número do registro da bebida elaborada pela
unidade central concedente, permissiva, autorizados ou matriz, conforme vier a ser
disciplinado em ato administrativo.
§ 2º O registro será válido em todo território nacional e deverá ser renovado a cada
dez anos.
Art . 6º Os requisitos, os critérios e os procedimentos para o registro de
estabelecimento e de bebida serão disciplinados em ato administrativo complementar que
definirá a documentação necessária, local e forma de apresentação, prazos e meios
para o cumprimento de diligências.
SEÇÃO II
Da Classificação dos Estabelecimentos e das Bebidas
Art . 7º A classificação geral dos estabelecimentos, de acordo com sua atividade, é a
seguinte:
I - produtor ou fabricante;
II - estandardizador ou padronizador;
III - envasador ou engarrafador;
IV - acondicionador;
V- exportador;
VI - importador.
§ 1º Produtor ou fabricante é o estabelecimento que transforma produtos primários,
semi-industrializados ou industrializados da agricultura, em bebida.
§ 2º Estandardizador ou padronizador é o estabelecimento que elabora um tipo de bebida
padrão usando outros produtos já industrializados.
§ 3º Envasador ou engarrafador é o estabelecimento que se destina ao envasamento de
bebida em recipientes destinados ao consumo, podendo efetuar as práticas tecnológicas
previstas em ato administrativo complementar.
§ 4º Acondicionador é o estabelecimento que se destina ao acondicionamento e
comercialização, a granel, de bebida e produtos industrializados, destinados à
elaboração de bebida.
§ 5º Exportador é o estabelecimento que se destina a exportar bebida.
§ 6º Importador é o estabelecimento que se destina a importar bebida.
SEÇÃO III
Da Padronização de Bebidas
Art . 8º A bebida deverá conter, obrigatoriamente, a matéria-prima natural, vegetal ou
animal, responsável por sua característica organoléptica.
§ 1º A bebida que apresentar característica organoléptica própria da matéria-prima
natural de sua origem, ou cujo nome ou marca se lhe assemelhe, conterá, obrigatoriamente,
esta matéria-prima, nas quantidades mínimas estabelecidas neste Regulamento ou ato
administrativo complementar.
§ 2º O refrigerante, refresco, xarope, preparado sólido ou líquido para refresco ou
refrigerante, que não atender ao caput deste artigo, será denominado de
"artificial".
§ 3º A bebida a que se refere o parágrafo
anterior terá sua denominação seguida da palavra "artificial", e da
expressão "sabor de ... " acrescida do nome da matéria-prima substituída,
declarada de forma legível e visível e em dimensões gráficas mínimas não inferiores
ao maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuada a marca.
§ 2o O xarope e o preparado
sólido para refresco, que não atender ao caput deste artigo, será denominado
"artificial". (Redação dada pelo Decreto nº 3.510,
de 2000)
§ 3o A bebida a que se refere o
parágrafo anterior terá sua denominação seguida da palavra "artificial" e da
expressão "sabor de ...", acrescida do nome da matéria-prima substituída,
declarada de forma legível e visível e em dimensões gráficas mínimas correspondendo
à metade da maior letra do maior termo gráfico usado para os demais dizeres,
excetuando-se a marca. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de
2000)
§ 4º A bebida que contiver corante e aromatizante artificiais, em conjunto ou
separadamente, será considerada colorida ou aromatizada artificialmente.
Art . 9º A bebida observará os padrões de identidade e qualidade estabelecidos neste
Regulamento, complementados por ato administrativo do Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, quando for o caso.
Art . 10. Para efeito deste Regulamento, a graduação alcoólica de uma bebida será
expressa em porcentagem de volume de álcool etílico, à temperatura de vinte graus
celsius.
Art. 10. As bebidas serão classificadas em bebida
não alcoólica e bebida alcoólica. (Redação dada pelo
Decreto nº 3.510, de 2000)
§ 1o Bebida não alcoólica é a
bebida com graduação alcoólica até meio por cento em volume, a vinte graus Celsius. (Incluído pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
§ 2o Bebida alcoólica é a bebida
com graduação alcoólica acima de meio e até cinqüenta e quatro por cento em volume, a
vinte graus Celsius. (Incluído pelo Decreto nº 3.510, de
2000)
§ 3o Para efeito deste Regulamento
a graduação alcoólica de uma bebida será expressa em porcentagem de volume de álcool
etílico, à temperatura de vinte graus Celsius. (Incluído
pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
Art . 11. Na bebida que contiver gás carbônico, a medida da pressão gasosa será
expressa em atmosfera, à temperatura de vinte graus celsius.
Art . 12. A bebida não-alcoólica poderá ser adicionada de vitaminas, de sais minerais e
de outros nutrientes, de conformidade com o estabelecido em ato administrativo do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou do Ministério da Saúde.
Art . 13. A bebida não prevista neste Regulamento poderá ser disciplinada pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, observadas as disposições concernentes à
sua classificação e atendida a característica peculiar do produto.
SUBSEÇÃO I
Dos Requisitos de Qualidade
Art . 14. A bebida deverá atender aos seguintes requisitos:
I - normalidade dos caracteres organolépticos próprios da sua natureza;
II - qualidade e quantidade dos componentes próprios da sua natureza;
III - ausência de elementos estranhos, de indícios de alterações e de microorganismos
patogênicos;
IV - ausência de substâncias nocivas, observado o disposto neste Regulamento e
legislação sobre aditivos.
Parágrafo único. Será considerada imprópria para o consumo a bebida que não atender o
disposto nos incisos III e IV deste artigo.
Art . 15. A água destinada à produção de bebida deverá ser limpa, inodora, incolor,
não conter germes patogênicos e observar o padrão de potabilidade.
SUBSEÇÃO II
Das Alterações de Produto
Art . 16. Entende-se como propositalmente alterada a bebida ou a matéria-prima que:
I - tiver sido adicionada de substância modificativa de sua composição, natureza e
qualidade, ou que provoque a sua deterioração;
II - contiver aditivo não previsto na legislação específica;
Ill - tiver seus componentes, total ou parcialmente substituídos;
IV - tenha sido aromatizada, colorida ou adicionada de substância estranha, destinada a
ocultar defeito ou aparentar qualidade superior a real;
V - induzir a erro quanto à sua origem, natureza, qualidade, composição e
característica própria;
VI - apresentar a composição e demais especificações diferentes das mencionadas no
registro e no rótulo, observadas as tolerâncias previstas nos padrões de identidade e
qualidade;
VIl - tiver sido modificada na sua composição sem a prévia autorização do Ministério
da Agricultura e do Abastecimento.
Art . 17. Entende-se como acidentalmente alterada a bebida que tiver seus caracteres
organolépticos, físicos, químicos ou biológicos modificados por causas naturais.
SEÇÃO IV
Da Rotulagem de Bebidas
Art . 18. Rótulo será qualquer identificação afixada ou gravada sobre o recipiente da
bebida, de forma unitária ou desmembrada, ou na respectiva parte plana da cápsula ou
outro material empregado na vedação do recipiente.
Art . 19. O rótulo da bebida deve ser previamente aprovado pelo Ministério da
Agricultura e do Abastecimento, e constar em cada unidade, sem prejuízo de outras
disposições de lei, em caracteres visíveis e legíveis, os seguintes dizeres:
I - o nome do produtor ou fabricante, do estandardizador ou padronizador, do envasador ou
engarrafador do importador;
II - o endereço do estabelecimento de industrialização ou de importação;
III - o número do registro do produto no Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou
o número do registro do estabelecimento importador, quando bebida importada;
IV - a denominação do produto;
V - a marca comercial;
VI - os ingredientes;
VII - a expressão "Indústria Brasileira", por extenso ou abreviada;
VIII - o conteúdo, expresso na unidade correspondente de acordo com normas específicas;
IX - a graduação alcoólica, por extenso ou abreviada, expressa em porcentagem de volume
alcoólico;
X - o grau de concentração e forma de diluição, quando se tratar de produto
concentrado;
XI - a forma de diluição, quando se tratar de xarope, preparado líquido ou sólido para
refresco ou refrigerante;
XII - a identificação do lote ou da partida;
XIII - o prazo de validade;
XIV - frase de advertência, quando bebida alcoólica, conforme estabelecido por Lei
específica.
§ 1º Na declaração dos aditivos deverão ser indicados a sua função principal e seu
nome completo ou seu número no INS (Sistema Internacional de Numeração - Codex
Alimentarius FAO/OMS).
§ 2º Excetuada a cápsula de vedação, no rótulo sobre o recipiente da bebida deverão
constar os dizeres obrigatórios a que se referem os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X,
XI e XIV, deste artigo.
§ 3º Nas embalagens retornáveis litografadas fica permitida a indicação dos aditivos
na parte plana da cápsula de vedação, e, quando destinadas a uso múltiplo,
permitir-se-á, também, a denominação do produto.
§ 4º Ressalvados a marca e os nomes consagrados pelo domínio público, o rótulo do
produto nacional que contiver texto em idioma estrangeiro deverá apresentar a respectiva
tradução em português, com idêntica dimensão gráfica.
§ 5º O rótulo da bebida destinada à exportação poderá ser escrito, no todo ou em
parte, no idioma do país de destino, sendo vedada a comercialização dessa bebida, com
esse rótulo, no mercado interno.
§ 6º A declaração superlativa de qualidade do produto deverá observar a
classificação prevista no padrão de identidade e qualidade.
§ 7º O lote ou partida poderá ser informado, de forma legível o visível, em qualquer
parte externa do recipiente da bebida.
§ 7o O lote ou partida e o prazo
de validade poderão ser informados, de forma legível e visível, em qualquer parte
externa do recipiente da bebida, inclusive na parte plana da cápsula ou outro material
empregado na vedação do recipiente, exceto na parte rugosa da cápsula de vedação. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
§ 8º A marca comercial do produto também poderá constar na parte plana da cápsula de
vedação, desde que nesta não conste outros dizeres além dos previstos nos incisos I,
II e III, deste artigo.
§ 9º A inclusão na rotulagem de dizeres não obrigatórios, ou ilustrações gráficas
alusivas a eventos ou comemorações, só poderá ser efetuada mediante autorização do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com antecedência mínima de dez dias, da
data prevista para início da comercialização do produto com essa rotulagem.
§ 10. O rótulo de aguardente composta poderá mencionar a expressão
"conhaque", acrescida do nome da principal substância de origem vegetal ou
animal empregada, de forma visível, e constará no rótulo principal, em caracteres
gráficos de mesma dimensão e cor da expressão "conhaque".
§ 11. Quando o rótulo apresentar a expressão "conhaque", acrescida do nome da
principal substância de origem vegetal ou animal empregada, a denominação
"aguardente composta" deverá ser declarada em dimensão gráfica não inferior
a um terço dessa expressão.
§ 12. Quando o rótulo apresentar a expressão "Brandy", que não utilize como
matéria-prima o vinho, deverá acrescentar o nome da fruta empregada e constará no
rótulo principal, em caracteres gráficos da mesma cor da expressão "Brandy".
§ 13. Nos rótulos das bebidas fabricadas e engarrafadas sob concessão, permissão,
autorização, ou por empresa filial, poderão constar, além da razão social e o
endereço do fabricante e engarrafador, o de suas unidades centrais concedente,
permissiva, autorizadora ou matriz, desde que seja identificada, de forma clara, a unidade
produtora e envasadora.
Art . 20. A bebida que contiver matéria-prima natural e for adicionada de corante e
aromatizante artificiais, em conjunto ou separadamente, deverá conter em seu rótulo as
expressões "colorida artificialmente" ou "aromatizada
artificialmente", de forma legível e contrastante, com caracteres gráficos em
dimensão mínima correspondendo a um terço da maior letra do maior termo gráfico usado
para os demais dizeres, excetuando-se a marca.
§ 1º A dimensão mínima, referida no caput deste artigo, não poderá ser inferior a
dois milímetros.
§ 2º Nos casos previstos neste Regulamento, quando as expressões referidas no caput
deste artigo forem impressas na cápsula de vedação, os dizeres deverão apresentar
dimensões mínimas de um milímetro.
Art . 21. Na rotulagem de bebida dietética, além dos dizeres obrigatórios estabelecidos
neste Regulamento, deverá constar a expressão "Bebida Dietética e de Baixa
Caloria" em tipos não inferiores a um quinto do tipo de letra de maior tamanho e da
mesma cor da marca.
Art. 21. Na rotulagem de bebida dietética, deverá
constar a expressão "Bebida Dietética" e na rotulagem de bebida de baixa
caloria, a expressão "Bebida de Baixa Caloria", em tipos não inferiores a um
quinto do tipo de letra de maior tamanho e da mesma cor da marca, além dos dizeres
obrigatórios estabelecidos neste Regulamento. (Redação dada
pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
§ 1º Deverá constar na rotulagem o nome do edulcorante, por extenso, sua respectiva
lasse e quantidade, em miligramas por cem mililitros de produto.
§ 2º Quando houver adição de aspartame, deverá constar na rotulagem a expressão
"Fenilectonúricos: contém fenilalanina".
§ 2o Quando houver adição de
aspartame, deverá constar na rotulagem a expressão "contém fenilalanina". (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
§ 3º Poderá ser utilizado o termo "diet" na rotulagem da bebida dietética.
§ 4º No rótulo da bebida dietética deve constar a declaração do seu valor calórico
por unidade de embalagem.
§ 5º As informações contidas neste artigo deverão ser expostas ao consumidor quando a
bebida dietética for comercializada de forma fracionada.
§ 6º Outras informações ou denominações específicas estabelecidas pelo Ministério
da Saúde deverão constar da rotulagem da bebida dietética.
Art . 22. Deve ser mencionado no rótulo do suco concentrado o percentual de sua
concentração e, no rótulo do suco que for adicionado de açúcares, a expressão
"suco adoçado", observadas as disposições contidas nos padrões de identidade
e qualidade a serem estabelecidos para cada tipo de suco.
Art . 23. O refrigerante, o refresco, o xarope e os preparados sólidos ou líquidos para
frescos ou para refrigerantes artificiais deverão mencionar nos seus rótulos sua
denominação, de forma visível e legível, da mesma cor e dimensão mínima
correspondendo a metade da maior letra do maior o gráfico usado para os demais dizeres,
excetuando-se a marca, sendo vedada declaração, designação, figura ou desenho que
induza a erro de interpretação ou possa provocar dúvida sobre sua origem, natureza ou
composição.
Art . 24. O disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, e XIV
do art. 19, deste Regulamento, aplica-se aos produtos importados, podendo ser atendidos
mediante aposição de rótulo complementar, sem prejuízo da visibilidade da informação
original.
Parágrafo único. Quanto ao disposto nos incisos IV, VI, IX, X, XI e XIII, do art. 19,
deverá constar em idioma português, de conformidade com o presente Regulamento.
Art . 25. A bebida elaborada, exclusivamente, com matéria-prima importada a granel e
engarrafada no território nacional poderá usar a rotulagem do país de origem, desde
que, em contra-rótulo afixado em cada unidade da bebida seja mencionada a expressão
"cortado e engarrafado no Brasil" ou "elaborado e engarrafado no
Brasil", conforme for o caso, e constem os dizeres obrigatórios a que se ferem os
arts. 19 e 24, deste Regulamento.
Art . 26. O rótulo não poderá conter denominação, símbolo, figura, desenho ou
qualquer indicação que induza a erro ou equívoco quanto à origem, natureza ou
composição do produto, nem atribuir-lhe qualidade ou característica que não possua,
bem como, finalidade terapêutica ou medicamentosa.
Art . 27. Na rotulagem do preparado sólido para refresco que contiver associação de
açúcares e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos, além dos dizeres
obrigatórios estabelecidos neste Regulamento, deverá constar o nome do edulcorante, por
extenso, sua respectiva função e quantidade, em miligramas por cem mililitros do produto
pronto para o consumo.
Parágrafo único. Quando houver adição de aspartame, deverá constar na rotulagem a
expressão "Fenilcetonúricos: contém Fenilalanina".
Parágrafo único. Quando houver adição de
aspartame, deverá constar na rotulagem a expressão "contém fenilalanina". (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
CAPÍTULO III
DO CONTROLE DE MATÉRIAS-PRIMAS, DE BEBIDAS E DE ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO I
Do Controle de Matérias-Primas
Art . 28. O controle da produção e circulação da matéria-prima será realizado de
conformidade com as normas estabelecidas neste Regulamento, e em ato administrativo
complementar.
§ 1º O controle da matéria-prima será efetuado de acordo com a quantidade e suas
características físicas e químicas; e, no caso do destilado alcoólico, em função do
teor alcoólico, expresso em álcool anidro, e pela quantidade da matéria-prima
empregada.
§ 2º A destilaria e o acondicionador de destilado alcoólico apresentarão anualmente,
ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento, declaração das matérias-primas
adquiridas e da produção de destilado alcoólico.
§ 3º O destilado alcoólico deverá ser estocado em recipiente apropriado, com
numeração seqüencial e respectiva capacidade, ficando sua eventual alteração sujeita
a imediata comunicação ao órgão fiscalizador.
§ 4º A destilaria e o acondicionador de destilado alcoólico serão obrigados a
declarar, mensalmente, em relação a cada estabelecimento, as quantidades de produção,
saída e estoque do mês, de destilado alcoólico.
§ 5º A Liberação do destilado alcoólico importado somente poderá ser efetuada
mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, após
análise de controle.
§ 6º Para efeito deste Regulamento considera-se destilado alcoólico o álcool etílico
potável de origem agrícola, o destilado alcoólico simples e suas variedades, a bebida
destilada e a retificada.
§ 7º Os critérios e normas para o controle de envelhecimento dos destilados alcoólicos
serão estabelecidos em ato administrativo complementar, que conterão prazos mínimos,
capacidade, tipo e forma do recipiente, e local de envelhecimento.
§ 8o O veículo e o recipiente a
serem usados no transporte de matéria-prima a granel deverão atender aos requisitos
técnicos destinados a impedir a alteração e a contaminação do produto. (Incluído pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
SEÇÃO II
Do Controle de Bebidas
Art . 29. É proibido produzir, preparar, beneficiar, acondicionar, transportar, ter em
depósito ou comercializar bebida em desacordo com as disposições deste Regulamento.
Art . 30. O material e os equipamentos empregados na produção,
preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento e transporte de bebida
deverão observar as exigências sanitárias e de higiene.
Parágrafo único. O veículo a ser usado no transporte de bebida a granel deverá atender
aos requisitos técnicos destinados a impedir a alteração do produto.
Parágrafo único. O veículo e o recipiente a serem
usados no transporte de bebida a granel deverão atender aos requisitos técnicos
destinados a impedir a alteração e a contaminação do produto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
Art . 31. No acondicionamento e fechamento de bebida, somente poderão ser usados
materiais que atendam aos requisitos sanitários e de higiene, e que não alterem os
caracteres organolépticos, nem transmitam substâncias nocivas ao produto.
Parágrafo único. O vasilhame utilizado no acondicionamento de detergentes e outros
produtos químicos não poderá ser empregado no envasamento de bebida.
Art . 32. A bebida destinada à exportação poderá ser elaborada de acordo com a
legislação, usos e costumes do país a que se destina, vedada a sua comercialização no
mercado interno.
Art . 33. A bebida estrangeira deverá observar os padrões de
identidade e qualidade adotados para a bebida fabricada no território nacional.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, será obrigatória a apresentação do
Certificado de Origem, expedido por organismo oficial ou credenciado por órgão
governamental do país de origem da bebida estrangeira, e do Certificado de Análise,
além da análise de controle pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 1o Para os efeitos deste
artigo, será obrigatória a apresentação dos Certificados de Origem e de Análise,
expedidos por organismo oficial ou credenciado por órgão governamental do país de
origem da bebida estrangeira, além da análise de controle, por amostragem, pelo
Ministério da Agricultura e do Abastecimento. (Renumerado do
Parágrafo único para § 1o com nova redação pelo Decreto
nº 3.510, de 2000)
§ 2o A análise de controle
referida no parágrafo anterior não se aplica às bebidas oriundas de países nos quais o
Brasil mantém reconhecimento de equivalência dos serviços de inspeção, ressalvados os
casos que possam comprometer a integridade e a qualidade do produto e a saúde do
consumidor. (Incluído pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
Art . 34. A bebida alcoólica de procedência estrangeira, que não atender aos padrões
de identidade e qualidade nacionais, somente poderá ser objeto de comércio no
território nacional mediante a apresentação de certificado expedido pelo órgão
oficial do país de origem ou entidade por ele reconhecido para tal fim, atestando:
I - possuir característica típica, regional e peculiar daquele país;
II - ser produto enquadrado na legislação daquele país;
III - ser de consumo normal e corrente e possuir nome e composição consagrados na
região ou país de origem.
Parágrafo único. A importação de bebida de que trata o caput deste artigo deverá ser
previamente autorizada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art . 35. A bebida envasada no estrangeiro somente poderá ser comercializada no
território nacional em seu recipiente original, vedada qualquer alteração nos
respectivos dizeres, observado o disposto no § 4º do art. 19, deste Regulamento.
SEÇÃO III
Do Controle de Estabelecimentos
Art . 36. Os estabelecimentos de bebidas, de acordo com suas atividades, previstas neste
Regulamento, deverão dispor da infra-estrutura básica seguinte:
I - localização e áreas específicas adequadas à natureza das atividades;
II - edificação com iluminação e aeração; pisos revestidos de material cerâmico ou
equivalente, paredes revestidas de material liso, impermeável e resistente;
III - máquinas e equipamentos mínimos previstos para cada tipo de estabelecimento,
conforme a linha de produção industrial;
IV - água em quantidade e qualidade correspondente às necessidades tecnológicas e
operacionais;
V - técnico responsável pela produção, com qualificação e registro no respectivo
Conselho Profissional.
§ 1º As exigências previstas neste artigo poderão ser acrescidas de outras
específicas, de conformidade com a natureza da atividade de cada estabelecimento.
§ 2º Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, ainda, no que couber, os
preceitos relativos aos gêneros alimentícios, em geral, constantes da respectiva
legislação e área de competência.
§ 3º Os estabelecimentos abrangidos por este Regulamento que industrializem bebidas
dietética deverão dispor de área própria para guarda dos edulcorantes, que deverão
ser mantidos sob controle.
§ 4º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento fixará em ato administrativo
normas complementares para instalações e equipamentos mínimos ao funcionamento dos
estabelecimentos previstos neste artigo, inclusive os estabelecimentos artesanais e
caseiros.
Art . 37. Nos estabelecimentos e instalações das empresas abrangidas por este
Regulamento, será proibido manter substâncias que possam ser empregadas na alteração
proposital de produto, ressalvados aqueles componentes necessários a atividade industrial
normal, que deverão ser mantidos em local apropriados e sob controle.
Art . 38. As substâncias tóxicas necessárias ou indispensáveis às atividades do
estabelecimento deverão ser mantidas sob rigoroso controle, em local isolado e
apropriado.
Art . 39. Todos os estabelecimentos previstos neste Regulamento ficam obrigados a
apresentar, para efeito de controle, quando solicitado, declaração do volume de sua
produção, da quantidade de matéria-prima e dos seus estoques.
TÍTULO II
DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDAS
CAPÍTULO I
DAS BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS E DAS DIETÉTICAS
SEÇÃO I
Das Bebidas Não-Alcoólicas
Art . 40. Suco ou sumo é a bebida não fermentada, não concentrada e
não diluída, destinada ao consumo, obtida da fruta madura e sã, ou parte do vegetal de
origem, por processamento tecnológico adequado, submetida a tratamento que assegure a sua
apresentação e conservação até o momento do consumo, onde:
I - o suco não poderá conter substâncias estranhas à fruta ou parte do vegetal de sua
origem, excetuadas as previstas na legislação específica.
II - o suco que for parcialmente desidratado deverá ser denominado de "suco
concentrado".
III - ao suco poderá ser adicionado açúcar na quantidade máxima fixada para cada tipo
de suco, através de ato administrativo, observado o percentual máximo de dez por cento
em peso, calculado em base de sólidos solúveis naturais do suco;
III - ao suco poderá ser adicionado açúcar na
quantidade máxima fixada para cada tipo de suco, através de ato administrativo,
observado o percentual máximo de dez por cento, calculado em gramas de açúcar por cem
gramas de suco. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de
2000)
VI - é proibida a adição, em sucos, de aromas e corantes artificiais;
V - os sucos concentrado e desidratado adoçados, quando reconstituídos, deverão
conservar os teores de sólidos solúveis originais do suco integral, ou o teor de
sólidos solúveis mínimo estabelecido nos respectivos padrões de identidade e qualidade
para cada tipo de suco, excetuado o percentual de açúcares adicionados, observado o
disposto no inciso Ill deste artigo.
§ 1º Suco desidratado é o suco sob o estado sólido, obtido pela desidratação do suco
integral, devendo conter a expressão "suco desidratado".
§ 2º A designação "integral" será privativa do suco sem adição de
açúcar e na sua concentração natural, sendo vedada o uso de tal designação para o
suco reconstituído.
§ 3º Suco misto é o suco obtido pela mistura de duas ou mais frutas e das partes
comestíveis de dois ou mais vegetais, ou dos seus respectivos sucos, sendo a
denominação constituída da palavra suco, seguida da relação de frutas e vegetais
utilizados, em ordem decrescente das quantidades presentes na mistura.
§ 4º Suco reconstituído é o suco obtido pela diluição de suco concentrado ou
desidratado, até a concentração original do suco integral ou ao teor de sólidos
solúveis mínimo estabelecido nos respectivos padrões de identidade e qualidade para
cada tipo de suco integral, sendo obrigatório constar de sua rotulagem a origem do suco
utilizado para sua elaboração, se concentrado ou desidratado, sendo opcional o uso da
expressão "reconstituído".
§ 5º Não será permitida a associação de açúcares e edulcorantes hipocalóricos e
não-calóricos na fabricação de suco.
§ 6o Suco tropical é o produto
obtido pela dissolução, em água potável, da polpa de fruta polposa de origem tropical,
não fermentado, de cor, aroma e sabor característicos da fruta, através de processo
tecnológico adequado, submetido a tratamento que assegure a sua apresentação e
conservação até o momento de consumo. (Incluído pelo
Decreto nº 3.510, de 2000)
§ 7o Os teores de polpa e as
frutas utilizadas na elaboração do suco tropical serão fixados em ato administrativo do
Ministério da Agricultura e do Abastecimento, devendo ser superiores aos estabelecidos
para o néctar da respectiva fruta. (Incluído pelo Decreto
nº 3.510, de 2000)
§ 8o Poderá ser declarado no
rótulo a expressão "suco pronto para beber", ou expressões semelhantes,
quando ao suco tropical for adicionado açucar. (Incluído
pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
Art . 41. Polpa de fruta é o produto não fermentado, não concentrado, obtido de frutas,
por processos tecnológicos adequados com teor de sólidos em suspensão mínimo, a ser
estabelecido em ato administrativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art . 42. Água de côco é a parte líquida do fruto do coqueiro (Cocus nucífera),
excluído o endosperma, não diluído, não fermentado, não concentrado e obtido por
processo tecnológico adequado.
Art . 43. Néctar é a bebida não fermentada, obtida da diluição em água potável da
parte comestível do vegetal e açúcares ou de extrato vegetais e açucares, podendo ser
adicionada de ácidos, e destinada ao consumo direto.
Parágrafo único. Não será permitida a associação de açúcares e edulcorantes
hipocalóricos e não-calóricos na fabricação de néctar.
Art . 44. Refresco ou bebida de fruta ou de vegetal é a bebida não gaseificada, não
fermentada, obtida pela diluição, em água potável, do suco de fruta, polpa ou extrato
vegetal de sua origem, adicionada de açúcares.
Art. 44. Refresco ou bebida de fruta ou de vegetal é
a bebida não gaseificada, não fermentada, obtida pela diluição, em água potável, do
suco de fruta, polpa ou extrato vegetal de sua origem, com ou sem açúcar. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
§ 1º Os refrescos de laranja ou laranjada, de tangerina e de uva deverão conter no
mínimo trinta por cento em volume de suco natural.
§ 2º O refresco de limão ou limonada deverá conter no mínimo cinco por cento volume
de suco de limão.
§ 3º O refresco de maracujá deverá conter no mínimo seis por cento em volume de suco
de maracujá.
§ 4º O refresco de guaraná deverá conter no mínimo dois centésimos por cento da
semente de guaraná (gênero Paullinia), ou seu equivalente em extrato, por cem mililitros
de bebida.
§ 5º O refresco de maçã deverá conter no mínimo vinte por cento em volume de suco de
maçã.
§ 6º Refresco misto ou bebida mista de frutas ou de extratos vegetais é a bebida obtida
pela diluição em água potável da mistura de dois ou mais sucos de frutas ou de
extratos vegetais, devendo o somatório do teor de sucos e extratos vegetais ser
estabelecido em ato administrativo.
§ 7º Não será permitida a associação de açúcares e edulcorantes hipocalóricos e
não-calóricos na fabricarão de refresco ou bebida de fruta ou de extrato vegetal.
§ 8o O refresco ou a bebida de
fruta que não contiver açúcar deverá mencionar no rótulo, em caracteres visíveis e
legíveis, a expressão "sem açúcar". (Incluído
pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
Art . 45. Refrigerante é a bebida gaseificada, obtida pela dissolução, em água
potável, de suco ou extrato vegetal de sua origem, adicionada de açúcares.
§ 1º O refrigerante deverá ser obrigatoriamente saturado de dióxido de carbono,
industrialmente puro.
§ 2º Os refrigerantes de laranja, tangerina e uva deverão conter no mínimo dez por
cento em volume do respectivo suco na sua concentração natural.
§ 3º Soda limonada ou refrigerante de limão deverá conter, obrigatoriamente, no
mínimo dois e meio por cento em volume de suco de limão.
§ 4º O refrigerante de guaraná deverá conter, obrigatoriamente, uma quantidade mínima
de dois centésimos de grama de semente de guaraná (gênero Paullinia), ou seu
equivalente em extrato, por cem mililitros de bebida.
§ 5º O refrigerante de cola deverá conter semente de noz de cola ou extrato de noz de
cola.
§ 6º O refrigerante de maçã deverá conter no mínimo cinco por cento em volume em
suco de maçã.
§ 7º Não será permitida a associação de açúcares e edulcorantes hipocalóricos e
não-calóricos na fabricação de refrigerante.
Art . 46. Soda é a água potável gaseificada com dióxido de
carbono, com uma pressão superior a duas atmosferas, a vinte graus celsius, podendo ser
adicionada de sais.
Parágrafo único. Soda aromatizada é a água potável gaseificada com dióxido de
carbono, com uma pressão superior a duas atmosferas, a vinte graus celsius, devendo ser
adicionada de sais e aromatizantes naturais.
Parágrafo único. Soda aromatizada é a água potável
gaseificada com dióxido de carbono, com pressão superior a duas atmosferas, a vinte
graus Celsius, devendo ser adicionada de aromatizantes naturais e podendo ser adicionada
de sais. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
Art . 47. Água tônica de quinino é o refrigerante que contiver obrigatoriamente de
três a cinco miligramas de quinino ou seus sais, expresso em quinino anidro, por cem
mililitros de bebida.
Art . 48. Xarope é o produto não gaseificado, obtido pela dissolução, em água
potável, de suco de fruta, polpa ou parte do vegetal e açúcar, numa concentração
mínima de cinqüenta e dois por cento de açúcares, em peso, a vinte graus celsius.
§ 1º Xarope de suco ou "squash" é o produto que contiver no mínimo quarenta
por cento do suco de fruta ou polpa, em peso.
§ 2º Xarope de avenca ou capilé é o produto que contiver suco de avenca, aromatizado
com essência natural de frutas, podendo, ser colorido com caramelo.
§ 3º Xarope de amêndoa ou orchata é o produto que contiver amêndoa, adicionado de
extrato de flores de laranjeira.
§ 4º Xarope de guaraná é a produto que contiver no mínimo dois décimos de grama de
semente de guaraná (gênero Paullinia), ou seu equivalente em extrato, por cem mililitros
do produto.
§ 5º Não será permitida a associação de açucares e edulcorantes hipocalóricos e
não-calóricos na fabricação de xarope.
Art . 49. Preparado líquido ou concentrado líquido para refresco é o produto que
contiver suco, polpa ou extrato vegetal de sua origens e açúcares, adicionado unicamente
de água potável para o seu consumo.
Art. 49. Preparado líquido ou concentrado líquido
para refresco é o produto que contiver suco, polpa ou extrato vegetal de sua origem, com
ou sem açúcar, adicionado de água potável para o seu consumo. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
§ 1º O preparado líquido ou concentrado líquido para refresco, quando diluído,
deverá apresentar as mesmas características fixadas nos padrões de identidade e
qualidade para o respectivo refresco.
§ 2º Não será permitida a associação de açúcares e edulcorantes hipocalóricos e
não-calóricos na fabricação de preparado líquido ou concentrado líquido para
refresco.
§ 3º A designação concentrado líquido não poderá ser utilizada para produto
artificial.
§ 4o O preparado líquido ou
concentrado líquido para refresco que não contiver açúcar deverá mencionar no
rótulo, em caracteres visíveis e legíveis, a expressão "sem açúcar". (Incluído pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
Art . 50. O preparado líquido ou concentrado líquido para refrigerante é o produto que
contiver suco ou extrato vegetal de sua origem e açúcar, adicionado de água potável
gaseificada para o seu consumo.
Art. 50. O preparado líquido ou concentrado líquido
para refrigerante é o produto que contiver suco ou extrato vegetal de sua origem, com ou
sem açúcar, adicionado de água potável gaseificada para o seu consumo. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
§ 1º O preparado líquido ou concentrado líquido para refrigerante, quando diluído,
deverá apresentar as mesmas características fixadas nos padrões de identidade e
qualidade para o respectivo refrigerante.
§ 2º Não será permitida a associação de açúcares e edulcorantes hipocalóricos e
não-calóricos na fabricação de preparado líquido ou concentrado líquido para
refrigerante.
§ 3o O preparado líquido ou
concentrado líquido para refrigerante que não contiver açúcar deverá mencionar no
rótulo, em caracteres visíveis e legíveis, a expressão "sem açúcar". (Incluído pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
Art . 51. Preparado líquido para mistura em coquetéis é o produto obtido de sucos,
extratos vegetais ou aromas, isolados ou em conjunto, e água potável, podendo ser
adicionado de açúcares, acidulantes e aditivos previstos em atos administrativos.
Art . 52. Preparado sólido para
mistura em coquetéis é o produto à base de sucos, extratos vegetais ou aromas, isolados
ou em conjunto, podendo ser adicionado de açúcares, acidulantes e aditivos previstos em
atos administrativos.
Art. 51. Preparado líquido para mistura em bebidas é
o produto à base de sucos, extratos vegetais ou aromas, isolados ou em conjunto, e água
potável, podendo ser adicionado de açúcares e aditivos previstos em atos
administrativos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de
2000)
Art. 52. Preparado sólido para mistura em bebidas é
o produto à base de sucos, extratos vegetais ou aromas, isolados ou em conjunto, podendo
ser adicionado de açúcares e aditivos previstos em atos administrativos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
Art . 53. Preparado sólido para refresco é o produto à base de suco ou extrato vegetal
de sua origem e açúcares, podendo ser adicionado de edulcorantes hipocalóricos e
não-calóricos, destinado à elaboração de bebida, para o consumo imediato, pela
adição de água potável.
Art . 54. Ao refresco, preparado sólido ou líquido para refresco artificiais é vedado o
uso da denominação "bebida de fruta ou de extrato vegetal", em substituição
à denominação "refresco".
Art . 55. Chá pronto para consumo é a bebida obtida pela maceração, infusão ou
percolação de folhas e brotos de várias espécies de chá do gênero "Thea"
(Thea sinensis e outras), ou de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de erva-mate da
espécie "llex paraguariensis", ou de outros vegetais previstos nos padrões de
identidade e qualidade, podendo ser adicionado de outras substâncias de origem vegetal e
de açúcares.
Parágrafo único. O produto obtido de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de
erva-mate da espécie "llex paraguariensis" poderá ser denominado de mate ou
chá mate.
Art . 56. Preparado líquido para chá é a bebida obtida pela maceração, infusão ou
percolação de folhas e brotos de várias espécies de chá do gênero "Thea"
(Thea sinensis e outras), ou de folhas, hastes,pecíolos e pedúnculos de erva-mate
da espécie "Ilex paraguariensis", ou de outros vegetais previstos nos padrões
de identidade e qualidade, podendo ser acrescentado de outras substâncias de origem
vegetal e de açúcares, adicionado unicamente de água potável para seu consumo.
Art . 57. Bebida composta de fruta, polpa ou de extratos vegetais é a bebida obtida pela
mistura de sucos ou extratos vegetais com produto de origem animal, tendo predominância,
em sua composição, de produtos de origem vegetal, adicionada ou não de açúcares.
§ 1º A bebida referida no caput deste artigo poderá ser comercializada na forma de
preparado sólido, sendo denominada de preparado sólido para bebida composta de frutas ou
preparado sólido para bebida composta de extratos vegetais.
§ 2º Não será permitida a associação de açúcares e edulcorantes hipocalóricos e
não-calóricos na fabricação de bebida composta de fruta ou extratos vegetais.
Art . 58. A bebida não-alcoólica, cujo percentual mínimo de suco ou substância vegetal
não tenha sido previsto neste Regulamento, terá este percentual estabelecido em ato
administrativo complementar.
Parágrafo único. As bebidas não-alcoólicas, cujo percentual de matéria-prima natural
tenha sido previsto neste Regulamento, poderão ter o seu percentual mínimo de suco, ou
substâncias de origem vegetal exigidas, aumentado a critério do órgão técnico
competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art . 59. A bebida não-alcoólica que contiver semente de guaraná (gênero Paullinia),
ou seu equivalente em extrato, deverá apresentar os quantitativos dos componentes
secundários do guaraná, proibida a adição de cafeína sintética ou da obtida de outro
vegetal.
Art . 60. Extrato de guaraná é o produto resultante da extração dos princípios ativos
da semente de guaraná (gênero Paullinia), com ou sem casca, observados os limites de sua
concentração previstos em ato administrativo próprio.
Art . 61. A bebida não-alcoólica que contiver ou for adicionada em sua composição
cafeína (trimetilxantina) natural, ou sintética, não deverá ter o limite de cafeína
superior a vinte miligramas por cem mililitros do produto a ser consumido.
SEÇÃO II
Das Bebidas Dietéticas e de Baixas Calorias
Art . 62. Para fins deste Regulamento, entende-se como bebida dietética e de baixa
caloria, a bebida não-alcoólica e hipocalórica, devendo ter o conteúdo de açúcares,
adicionado normalmente na bebida convencional, inteiramente substituído por edulcorante
hipocalórico ou não-calórico, naturais ou artificiais.
§ 1º A bebida dietética deverá apresentar
características de composição e qualidade comparáveis à bebida convencional, exceto
quanto ao teor de açúcares (monossacarideos e dissacarídeos), que deve ser menor que
meio grama por cem mililitros da bebida pronta para o consumo.
§ 2º No refrigerante dietético será
tolerada a presença de mono e dissacarídeos, acima do limite estabelecido no parágrafo
anterior, quando provenientes exclusivamente da adição do suco de fruta na sua
concentração natural.
§ 3º Quando a bebida dietética contiver suco
de fruta, deverá constar no rótulo a expressão "contém suco de ..."
acrescido do nome da fruta.
§ 4º Os edulcorantes hipocalóricos ou
não-calóricos, naturais ou artificiais, e a quantidade máxima a ser empregada serão os
definidos em legislação específica.
§ 5º Os edulcorantes hipocalóricos ou
não-calóricos, naturais ou artificiais, poderão ser empregados isoladamente, ou
associados entre si, obedecido o limite máximo, definido em legislação específica.
§ 6º A bebida dietética poderá ser
comercializada em unidade pré-embalada ou de forma fracionada, através de equipamento
apropriado para venda em copo descartável.
§ 7º O preparado líquido da bebida
dietética para distribuição fracionada, no equipamento referido no parágrafo anterior,
deverá ser fornecido pelo fabricante, em embalagem lacrada, acoplável a esse
equipamento, por meio de engate diferenciado, não acoplável à embalagem destinada à
bebida convencional que contenha açúcar.
§ 8º A bebida dietética somente poderá ser
registrada após ser submetida à análise prévia realizada por laboratório oficial.
Art. 62. Para fins deste Regulamento, entende-se como
bebida dietética e bebida de baixa caloria a bebida não alcoólica e hipocalórica,
devendo ter o conteúdo de açúcares, adicionado normalmente na bebida convencional,
inteiramente substituído por edulcorante hipocalórico ou não calórico, naturais ou
artificiais. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
Parágrafo único. Os padrões de identidade e
qualidade para as bebidas dietéticas e para as bebidas de baixa caloria serão fixados
pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, em consonância com as normas de
competência do Ministério da Saúde. (Incluído pelo Decreto
nº 3.510, de 2000)
Art . 63. Excluem-se deste Regulamento a bebida especialmente formulada para reposição
energética, vitamínica, hidroeletrolítica e outras destinadas a fins dietéticos
específicos.
CAPÍTULO II
DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS FERMENTADAS
SEÇÃO I
Das cervejas
Art . 64. Cerveja é a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto cervejeiro
oriundo do malte de cevada e água potável, por ação da levedura, com adição de
lúpulo.
§ 1º O malte de cevada usado na elaboração de cerveja e o lúpulo poderão ser
substituídos por seus respectivos extratos.
§ 2º Parte do malte de cevada poderá ser substituído por cereais maltados ou não, e
por carboidratos de origem vegetal transformados ou não, ficando estabelecido que:
a) os cereais referidos neste artigo são a cevada, o arroz, o trigo, o centeio, o milho,
a aveia e o sorgo, todos integrais, em flocos ou a sua parte amilácea;
b) a quantidade de carboidrato (açúcar) empregado na elaboração de cerveja, em
relação ao extrato primitivo, não poderá ser superior a quinze por cento na cerveja
clara;
c) na cerveja escura, a quantidade de carboidrato (açúcar), poderá ser adicionada até
cinqüenta por cento, em relação ao extrato primitivo, podendo conferir ao produto
acabado as características de adoçante;
d) na cerveja extra o teor de carboidrato (açúcar) não poderá exceder a dez por cento
do extrato primitivo;
e) os cereais ou seus derivados serão usados de acordo com a classificação da cerveja
quanto a proporção de malte e cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, estabelecido
neste Regulamento;
f) carboidratos transformados são os derivados da parte amilácea dos cereais obtidos
através de transformações enzimáticas;
g) os carboidratos (açúcares) de que tratam os itens "b", "c" e
"d" , deste parágrafo, são a sacarose (açúcar refinado ou cristal), açúcar
invertido, glicose, frutose, maltose.
§ 3º Malte é o produto obtido pela germinação e secagem da cevada, devendo o malte de
outros cereais ter a designação acrescida do nome do cereal de sua origem.
§ 4º Extrato de malte é o resultante da desidratação do mosto de malte até o estado
sólido, ou pastoso, devendo, quando reconstituído, apresentar as propriedades do mosto
de malte.
§ 5º Mosto cervejeiro é a solução, em água potável, de carboidratos, proteínas,
glicídeos e sais minerais, resultantes da degradação enzimática dos componentes da
matéria-prima que compõem o mosto.
§ 6º Mosto lupulado é o mosto fervido com lúpulo ou seu extrato, e dele apresentando
os princípios aromáticos e amargos, ficando estabelecido que:
a) lúpulo são cones de "Humulus lupulus", de forma natural ou industrializada,
que permite melhor conservação da cerveja e apura o gosto e o aroma característico da
bebida;
b) extrato de lúpulo é o resultante da extração, por solvente adequado, dos
princípios aromáticos e amargos do lúpulo, isomerizados ou não, reduzidos ou não,
devendo o produto final estar isento de solvente.
§ 7º Extrato primitivo ou original é o extrato do mosto de malte de origem da cerveja.
Art . 65. Das características de identidade da cerveja deverá ser observado o seguinte:
I - a cor da cerveja deverá ser proveniente das substâncias corantes do malte da cevada,
sendo que:
a) para corrigir ou intensificar a cor da cerveja será permitido o uso de outros corantes
naturais previstos na legislação específica;
b) na cerveja escura será permitido o uso de corante natural caramelo.
II - para fermentação do mosto será usada a levedura cervejeira como coadjuvante de
tecnologia.
III - a cerveja deverá ser estabilizada biologicamente por processo físico apropriado,
podendo ser denominado de Chope a cerveja não pasteurizada no envase.
IV - a água potável empregada na elaboração da cerveja poderá ser tratada com
substâncias químicas, por processo físico ou outro que lhe assegure as características
desejadas para boa qualidade do produto, em conjunto ou separadamente.
V - a cerveja deverá apresentar, a vinte graus Celsius, uma pressão mínima de urna
atmosfera de gás carbônico proveniente da fermentação, sendo permitida a correção
por dióxido de carbono ou nitrogênio, industrialmente puros.
Art . 66. As cervejas são classificadas:
I - quanto ao extrato primitivo em:
a) cerveja leve, a que apresentar extrato primitivo igual ou superior a cinco e inferior a
dez e meio por cento, em peso;
b) cerveja comum, a que apresentar extrato primitivo igual ou superior a dez e meio e
inferior a doze e meio por cento, em peso;
c) cerveja extra, a que apresentar extrato primitivo igual ou superior a doze e meio e
inferior a quatorze por cento, em peso;
d) cerveja forte, a que apresentar extrato primitivo igual ou superior a quatorze por
centro, em peso.
II - quanto à cor:
a) cerveja clara, a que tiver cor correspondente a menos de vinte unidades EBC (European
Brewery Convention);
b) cerveja escura, a que tiver cor correspondente a vinte ou mais unidades EBC (European
Brewery Convention).
III - quanto ao teor alcoólico em:
a) cerveja sem álcool, quando seu conteúdo em álcool for menor que meio por cento em
volume, não sendo obrigatória a declaração no rótulo do conteúdo alcoólico;
b) cerveja com álcool, quando seu conteúdo em álcool for igual ou superior a meio por
cento em volume, devendo obrigatoriamente constar no rótulo o percentual de álcool em
volume;
IV - quanto à proporção de malte de cevada em:
a) cerveja puro malte, aquela que possuir cem por cento de malte de cevada, em peso, sobre
o extrato primitivo, como fonte de açúcares;
b) cerveja, aquela que possuir proporção de malte de cevada maior ou igual a cinqüenta
por cento, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares;
c) cerveja com o nome do vegetal predominante, aquela que possuir proporção de malte de
cevada maior do que vinte e menor do que cinqüenta por cento, em peso, sobre o extrato
primitivo, como fonte de açúcares.
V - quanto à fermentação;
a) de baixa fermentação; e
b) de alta fermentação.
Art . 67. De acordo com o seu tipo, a cerveja poderá ser denominada: "Pilsen",
"Export", "Lager", "Dortmunder", "München",
"Bock", "Malzbier", "Ale", "Stout",
"Porter", "Weissbier", "Alt" e outras denominações
internacionalmente reconhecidas que vierem a ser criadas, observadas as características
do produto original.
Art . 68. A cerveja poderá ser adicionada de suco e extrato de vegetal, ou ambos, que
poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por óleo essencial, essência natural
ou destilado vegetal de sua origem.
Art . 69. A cerveja que for adicionada de suco de vegetal, deverá ser designada de
"cerveja com...", acrescido do nome do vegetal.
Art . 70. Quando o suco natural for substituído total ou parcialmente pelo óleo
essencial, essência natural ou destilado do vegetal de sua origem, será designada de
"cerveja sabor de ..." acrescida, do nome do vegetal.
Parágrafo único. Fica proibido o uso de aromatizantes, flavorizantes e corantes
artificiais na elaboração da cerveja.
Art . 71. A complementação dos Padrões de Identidade e Qualidade dos produtos de que
trata esta Seção será disciplinada por atos administrativos.
SEÇÃO II
Das Outras Bebidas Fermentadas
SUBSEÇÃO I
Das Obtidas por Fermentação
Art . 72. Fermentado de fruta é a bebida com graduação alcoólica de quatro a quatorze
por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida da fermentação alcoólica do mosto de
fruta sã, fresca e madura.
§ 1º O fermentado de fruta pode ser adicionado de açúcares, água e outras
substâncias previstas em ato administrativo complementar, para cada tipo de fruta.
§ 2º Quando adicionado de dióxido de carbono, o fermentado de fruta será denominado
fermentado de fruta gaseificado.
Art . 73. Sidra é a bebida com graduação alcoólica de quatro a
oito por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica do
mosto de maçã, podendo ser adicionada de suco de pêra, em proporção máxima de trinta
por cento, e sacarose não superior aos açúcares da fruta.
Parágrafo único. A sidra poderá ser gaseificada, sendo proibida a denominação
sidra-champanha ou expressão semelhante.
§ 1o A sidra poderá ser
gaseificada, sendo proibida a denominação sidra-champanha ou expressão semelhante. (Renumerado do Parágrafo único para § 1opelo
Decreto nº 3.510, de 2000)
§ 2o A sidra poderá ser
desalcoolizada através de processo tecnológico físico adequado. (Incluído pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
Art . 74. Hidromel é a bebida com graduação alcoólica de quatro a quatorze por cento
em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica de uma solução de
mel de abelha, sais nutrientes e água potável.
Art . 75. Fermentado de cana é a bebida com graduação alcoólica de quatro a quatorze
por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do mosto de caldo de cana-de-açúcar
fermentado.
Art . 76. As bebidas previstas nesta Subseção poderão ser
classificadas, quanto a sua graduação alcoólica, em: (Revogado pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
I - de baixo teor alcoólico, quando
contiverem de meio a sete por cento em volume de álcool; (Revogado pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
II - de médio teor alcoólico, quando
contiverem acima de sete até quatorze por cento em volume de álcool. (Revogado pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
SUBSEÇÃO II
Das Obtidas com Adição de Destilado
Alcoólico
Art . 77. Fermentado de fruta licoroso é o fermentado de fruta, doce ou seco, com
graduação alcoólica de quatorze a dezoito por cento em volume, a vinte graus Celsius,
adicionado ou não e álcool etílico potável de origem agrícola, caramelo e sacarose.
Art . 78. Fermentado de fruta composto é a bebida com graduação alcoólica de quinze a
vinte por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtido pela adição ao fermentado de
fruta, de macerados ou extratos de plantas amargas ou aromáticas, adicionado ou não de
álcool etílico potável de origem agrícola, caramelo e sacarose.
Art . 79. Saquê (Sake) é a bebida com graduação alcoólica de quatorze a vinte e seis
por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica do mosto
de arroz, sacarificado pelo "Aspergillus oryzae", ou por suas enzimas, podendo
ser adicionada de álcool etílico potável de origem agrícola e aromas naturais.
Parágrafo único. Denomina-se saquê seco aquele que contiver menos de trinta gramas de
açúcares, por litro, e saquê licoroso aquele que contiver no mínimo trinta gramas de
açúcares, por litro.
CAPÍTULO III
DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS POR MISTURA
SEÇÃO I
Dos Licores
Art . 80. Licor é a bebida com graduação alcoólica de quinze a cinqüenta e quatro por
cento em volume, a vinte graus Celsius, e um percentual de açúcar superior a trinta
gramas por litro, elaborado com álcool etílico potável de origem agrícola, ou
destilado alcoólico simples de origem agrícola ou bebidas alcoólicas, adicionada de
extrato ou substâncias de origem vegetal ou animal, substâncias aromatizantes,
saborizantes, corantes e outros aditivos permitidos em ato administrativo complementar.
§ 1º O licor que tiver o nome da substância de origem animal ou vegetal, deverá conter
em substância, obrigatoriamente, proibida a sua substituição.
§ 2º O licor será denominado de seco, fino ou doce, creme, escarchado ou cristalizado,
com as seguintes definições:
a) licor seco é a bebida que contém mais de trinta e no máximo cem gramas de açúcares
por litro;
b) licor fino ou doce é a bebida que contém mais de cem e no máximo trezentos e
cinqüenta gramas de açúcares, por litro;
c) licor creme é a bebida que contém mais de trezentos e cinqüenta gramas de
açúcares, por litro;
d) licor escarchado ou cristalizado é a bebida saturada de açúcares parcialmente
cristalizados.
§ 3º As denominações licor de café, cacau, chocolate, laranja, ovo, doce de leite e
outras, só serão permitidas aos licores que, em suas preparações, predomine a
matéria-prima que justifique essas denominações.
§ 4º Serão permitidas, ainda, as denominações Cherry, Apricot, Peach, Curaçau,
Prunelle, Maraschino, Peppermint, Kummel, Noix, Cassis, Ratafia, Anis e as demais de uso
corrente, aos licores elaborados principalmente com as frutas, plantas ou partes delas,
desde que justifiquem essas denominações.
§ 5º O licor que contiver por base mais de uma substância vegetal e, não havendo
predominância de alguma delas, poderá ser denominado genericamente de licor de ervas,
licor de frutas ou outras denominações que caracterizem o produto.
§ 6º Poderá denominar-se Advocat, Avocat, Advokat, Advocaat, ao licor à base de ovo,
admitindo-se para essa bebida uma graduação alcoólica mínima de quatorze por cento em
volume, a vinte graus Celsius.
§ 7º O licor que contiver lâminas de ouro puro poderá ser denominado licor de ouro.
§ 8º O licor de anis que contiver no mínimo trezentos e cinqüenta gramas de
açúcares, por litro, poderá ser denominado Anisete.
§ 9º O licor preparado por destilação de cascas de frutas cítricas, adicionado ou
não de substâncias aromatizantes ou saborizantes, ou ambas, permitidas em ato
administrativo próprio, poderá denominar-se " triple sec " ou extra seco,
independentemente de seu conteúdo de açúcares.
§ 10. O licor que contiver em sua composição no mínimo cinqüenta por cento em volume
de conhaque, uísque, rum ou outras bebidas alcoólicas destiladas poderá conter a
expressão "licor de...", acrescida do nome da bebida utilizada.
§ 11. O licor com denominação específica de café, chocolate e outras que caracterizem
o produto, que contiver em sua composição conhaque, uísque, rum ou outras bebidas
alcoólicas poderá conter a expressão "licor de...", seguida da denominação
especifica do licor e da bebida alcoólica utilizada, neste caso, deverá declarar no
rótulo principal a porcentagem da bebida utilizada.
SEÇÃO II
Das Bebidas Alcoólicas Mistas ou Coquetel (Cocktail)
Art . 81. Bebida alcoólica mista ou coquetel ( cocktail ) é a bebida com graduação
alcoólica de meio a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius,
obtida pela mistura de urna ou mais bebidas alcoólicas, ou álcool etílico potável de
origem agrícola, ou destilados alcoólicos simples com outras bebidas não-alcoólicas,
ou sucos de frutas, ou frutas maceradas, ou xarope de frutas, ou leite, ou ovo, ou outras
substâncias de origem vegetal ou animal, permitidas em ato administrativo próprio.
Art. 81. Bebida alcoólica mista ou coquetel (cocktail)
é a bebida com graduação alcoólica de meio a cinqüenta e quatro por cento em volume,
a vinte graus Celsius, obtida pela mistura de uma ou mais bebidas alcoólicas, ou álcool
etílico potável de origem agrícola, ou destilados alcoólicos simples com outras
bebidas não alcoólicas, ou sucos de frutas, ou frutas maceradas, ou xarope de frutas, ou
outras substâncias de origem vegetal ou animal, ou de ambas, permitidas em ato
administrativo próprio. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510,
de 2000)
§ 1º Esta bebida poderá ser adicionada de açúcares e aditivos permitidos em ato
administrativo próprio.
§ 2º A bebida alcoólica mista ou coquetel ( cocktail ) poderá ser gaseificada e, neste
caso, a graduação alcoólica não poderá ser superior a quinze por cento em volume, a
vinte graus Celsius.
§ 3º Poderá ser denominada de batida a bebida alcoólica mista com graduação
alcoólica de quinze a trinta e seis por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtido
pela mistura de aguardente de cana, outras bebidas destiladas, destilado alcoólico
simples de cana, álcool etílico potável de origem agrícola com sucos, polpas de
frutas, ou outras substâncias de origem vegetal ou animal, permitidas em ato
administrativo próprio, com no mínimo cinqüenta gramas de açúcares, por litro.
§ 4º A batida que tiver em sua composição somente o suco de limão poderá ser
denominada caipirinha.
§ 4o
Caipirinha é a bebida típica brasileira, exclusivamente elaborada com Cachaça,
limão e açúcar. (Redação dada pelo Decreto nº 4.072,
de 2002)
§ 4o Caipirinha é a bebida
típica brasileira, com graduação alcoólica de quinze a trinta e seis por cento em
volume, a vinte graus Celsius, obtida exclusivamente com Cachaça, acrescida de limão e
açúcar. (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de 2003)
§ 5o Preparado líquido
alcoólico para mistura em bebidas é o produto obtido de sucos, extratos vegetais ou
aromas, isolados ou em conjunto, e água potável, podendo ser adicionado de açúcares e
aditivos previstos em atos administrativos. (Incluído
pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
§ 5o
O limão de que trata o § 4o poderá ser adicionado na forma
desidratada. (Redação dada pelo Decreto nº 4.072, de
2002)
§ 5o O limão de que trata o
§ 4o deste artigo, poderá ser adicionado na forma desidratada. (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de 2003)
§ 6o As bebidas previstas no
caput, que contiverem vinhos ou derivados da uva e do vinho em sua composição, serão
reguladas pelo Decreto no 99.066, de 8 de
março de 1990. (Incluído
pelo Decreto nº 5.305, de 2004)
SEÇÃO III
Das Bebidas Alcoólicas Compostas
Art . 82. Bebida alcoólica composta é a bebida alcoólica por mistura, com graduação
alcoólica de treze a dezoito por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida da
maceração ou infusão de substâncias vegetais, adicionada de álcool etílico potável
de origem agrícola, com adição ou não de açúcares.
§ 1º Bebida alcoólica de jurubeba é a bebida alcoólica composta obtida pela mistura
de um alcoólico de jurubeba ( Solanum paniculatum ), com álcool etílico potável de
origem agrícola, oromatizantes naturais e demais aditivos permitidos em ato
administrativo próprio, podendo ser adicionada de açúcares, caso em que será
denominada suave ou doce quando contiver mais de seis gramas por litro.
§ 2º Bebida alcoólica de gengibre é a bebida alcoólica composta obtida pela mistura
de um macerado alcoólico de gengibre ( Zingiber officinalis ), com álcool etílico
potável de origem agrícola, aromatizantes naturais e demais aditivos permitidos em ato
administrativo próprio, podendo ser adicionada de açúcares, caso em que será
denominada suave ou doce, quando contiver mais de seis gramas por litro, devendo
apresentar sabor e aroma das substâncias naturais do rizoma.
§ 3º As demais Bebidas Alcoólicas Compostas serão disciplinadas em ato administrativo,
observadas as disposições contidas no caput deste artigo.
SEÇÃO IV
Dos Aperitivos
Art . 83. Aperitivo é a bebida com graduação alcoólica de meio a cinqüenta e quatro
por cento em volume, a vinte graus Celsius, que contiver princípios amargos ou
aromáticos, com características aperitivas ou estimulantes do apetite, obtidas a partir
de extratos de um ou mais vegetais, ou parte dos mesmos, permitidos em ato administrativo
próprio.
§ 1º O produto deverá estar de acordo com o limite estabelecido para os princípios
ativos definidos em ato administrativo próprio, provenientes das substâncias vegetais
utilizadas em sua elaboração.
§ 2º O aperitivo poderá ser adicionado de açúcares, bem como de substâncias
saborizantes, aromatizantes, corantes e outros aditivos permitidos em ato administrativo
próprio.
§ 3º O aperitivo cujo sabor seja predominantemente amargo se denominará de "
Fernet" , "Bitter ", amargo ou amaro.
§ 4º O aperitivo em cuja composição predomine um princípio, uma substância
aromática ou uma matéria-prima determinada, poderá ter sua denominação acrescida do
nome da matéria-prima principal. Quando não existir predominância de uma
matéria-prima, poderá denominar-se os vegetais de forma genérica.
§ 5º Será denominada ferroquina ou ferro quina o aperitivo que possuir teor mínimo de
cento e vinte miligramas de citrato de ferro amoniacal e cinco miligramas de quinino,
expresso em sulfato de quinino, por cem mililitros da bebida.
§ 6º O aperitivo poderá ser adicionado de água e gás carbônico (CO2), mantendo sua
denominação seguida da palavra "soda", tendo graduação alcoólica máxima de
quinze por cento em volume, a vinte graus Celsius.
§ 7º Quando a graduação alcoólica do aperitivo for inferior a meio por cento em
volume, a vinte graus Celsius, denominar-se-á "aperitivo sem álcool" ou
"aperitivo não-alcoólico".
§ 8º Com exceção do teor alcoólico, será exigido para o aperitivo não-alcoólico
todas as especificações atribuídas aos aperitivos em geral.
SEÇÃO V
Da Aguardente Composta
Art . 84. Aguardente composta é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a
cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, resultante da adição na
aguardente ou no destilado alcoólico simples de substâncias de origem vegetal ou animal,
previstas em ato administrativo próprio.
Parágrafo único. A aguardente
composta poderá ser colorida por caramelo e adicionada de açúcares, na quantidade
inferior a trinta gramas por litro.
CAPÍTULO IV
DOS DESTILADOS ALCOÓLICOS E DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS DESTILADAS
SEÇÃO I
Dos Destilados Alcoólicos
Art . 85. Os coeficientes de congêneres dos destilados, bebidas destiladas e retificadas,
não previstos neste Regulamento, quando necessário, serão estabelecidos em ato
administrativo complementar.
Parágrafo único. Entende-se como coeficiente de congêneres, ou componentes voláteis
não-álcool, ou substâncias voláteis não-álcool, ou componentes secundários
não-álcool, ou impurezas voláteis não-álcool, a soma de acidez volátil, expressa em
ácido acético, aldeídos, expresso em acetaldeído, ésteres, expresso em acetato de
etila, álcoois superiores, expressos pelo somatório dos mesmos, e furfural, todos
expressos em miligramas por cem mililitros de álcool anidro.
Art . 86. Álcool etílico potável de origem agrícola é o produto com graduação
alcoólica mínima de noventa e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtido
pela destilo-retificação de mostos provenientes unicamente de matéria-prima de origem
agrícola, de natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica,
como também o produto da retificação de aguardente ou de destilado alcoólico simples.
§ 1º Na denominação do álcool etílico potável de origem agrícola, quando houver
referência à matéria-prima utilizada, o álcool deverá ser obtido exclusivamente dessa
matéria-prima.
§ 2º O álcool etílico potável de origem agrícola poderá ser hidratado para o
envelhecimento.
Art . 87. "Grain Whisky" é o destilado alcoólico de cereais com graduação
alcoólica superior a cinqüenta e quatro e inferior a noventa e cinco por cento em
volume, a vinte graus Celsius, envelhecido em tonéis de carvalho com capacidade máxima
de setecentos litros, por um período mínimo de dois anos.
Art . 88. Destilado alcoólico simples de origem agrícola é o produto com graduação
alcoólica superior a cinqüenta e quatro e inferior a noventa e cinco por cento em
volume, a vinte graus Celsius, destinado à elaboração de bebidas alcoólicas, e obtido
pela destilação simples ou por destiloretificação parcial seletiva de mosto, ou
subprodutos provenientes unicamente de matéria-prima de origem agrícola, de natureza
açucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica.
§ 1º A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado apresente aroma e
sabor provenientes da matéria-prima utilizada, dos derivados do processo fermentativo e
dos formados durante a destilação.
§ 2º Mosto é a substância de origem vegetal ou animal que contém elemento amiláceo
ou açucarado, susceptível de transformar-se principalmente em álcool etílico, por
fermentação alcoólica.
§ 3º Ao mosto fermentável poderão ser adicionadas substâncias destinadas a favorecer
o processo de fermentação desde que ausentes no destilado, sendo proibido o emprego de
álcool de qualquer natureza.
§ 4º No destilado alcoólico simples de origem agrícola o teor de furfural não deverá
ser superior a cinco miligramas; o álcool metílico não deverá ser superior a duzentos
miligramas, com exceção do proveniente de mosto com polpa de frutas fermentadas ou
bagaço de uva, cujo limite máximo será setecentos miligramas, sendo todos considerados
por cem mililitros do destilado, expressos em álcool anidro.
§ 5º O destilado alcoólico simples terá a denominação da matéria-prima de sua
origem, observada a classificação do artigo seguinte, e não deverá conter aditivo em
desacordo com a legislação específica.
Art . 89. O destilado alcoólico simples classifica-se em:
I - de cana-de-açúcar;
II - de melaço;
III - de cereal;
IV - de fruta;
V - de tubérculo;
VI - de outros vegetais.
§ 1º Destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar é o produto obtido pelo processo
de destilação do mosto fermentado de cana-de-açúcar.
§ 2º Destilado alcoólico simples de melaço é o produto obtido da destilação do
mosto fermentado do melaço, resultante da produção de açúcar de cana.
§ 3º Destilado alcoólico simples de cereal é o produto obtido pela destilação do
mosto fermentado de cereais, maltados ou não, e denomina-se de:
a) destilado alcoólico simples de cereal envelhecido o produto obtido pelo envelhecimento
do destilado alcoólico simples de cereal, em tonéis de carvalho ou de madeira
apropriada, com capacidade máxima de setecentos litros, por um período não inferior a
um ano;
b) destilado alcoólico simples de malte o produto proveniente unicamente do mosto da
cevada maltada, turfada ou não, obtido pelo processo de destilação em alambique
"pot stills";
c) destilado alcoólico simples de malte envelhecido (Malt Whisky) o destilado alcoólico
simples de malte quando envelhecido em tonéis de carvalho, com capacidade máxima de
setecentos litros, por um período não inferior a dois anos.
§ 4º Destilado alcoólico simples de fruta é o produto obtido da destilação do mosto
fermentado de frutas.
§ 5º Destilado alcoólico simples de tubérculo é o produto obtido da destilação do
mosto fermentado de batata e outros tubérculos, bem como de mandioca ou de beterraba.
§ 6º Destilado alcoólico simples de vegetal é o produto obtido pela destilação do
mosto fermentado de uma mistura de duas ou mais matérias-primas de origem vegetal.
SEÇÃO II
Das Aguardentes
Art . 90. A aguardente é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a
cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do rebaixamento do
teor alcoólico do destilado alcoólico simples, ou pela destilação do mosto fermentado.
Parágrafo único. Será denominada de aguardente de cereal ou de vegetal a bebida obtida
dessas matérias-primas, podendo ser adoçada e envelhecida, que terá o seu coeficiente
de congêneres definido em ato administrativo complementar.
§ 1o A aguardente terá a
denominação da matéria-prima de sua origem. (Renumerado
do Parágrafo único para § 1o com nova redação pelo Decreto nº
4.851, de 2003)
§ 2o Aguardente de melaço é a
bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em
volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de melaço ou,
ainda, pela destilação do mosto fermentado de melaço, podendo ser adoçada e
envelhecida, cujo coeficiente de congênere será definido em ato administrativo
complementar. (Incluído pelo Decreto nº 4.851, de
2003)
§ 3o Aguardente de cereal é a
bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em
volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de cereal ou pela
destilação do mosto fermentado de cereal, podendo ser adoçada e envelhecida, cujo
coeficiente de congênere será definido em ato administrativo complementar. (Incluído pelo Decreto nº 4.851, de 2003)
§ 4o Aguardente de vegetal é a
bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em
volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de vegetal ou pela
destilação do mosto fermentado de vegetal, podendo ser adoçada e envelhecida, cujo
coeficiente de congênere será definido em ato administrativo complementar. (Incluído pelo Decreto nº 4.851, de 2003)
§ 5o Aguardente de rapadura ou
melado é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por
cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de rapadura
ou melado ou pela destilação do mosto fermentado de rapadura ou melado, podendo ser
adoçada e envelhecida, cujo coeficiente de congênere será definido em ato
administrativo complementar. (Incluído pelo Decreto nº
4.851, de 2003)
Art . 91. Aguardente de cana, caninha ou cachaça é a bebida com graduação alcoólica
de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida
do destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar, ou ainda, pela destilação do mosto
fermentado de cana-de-açúcar, podendo ser adicionado de açúcares até seis gramas por
litro.
§ 1º A bebida que contiver açúcares em
quantidade superior a seis e inferior a trinta gramas por litro será denominada
aguardente de cana adoçada, caninha adoçada ou cachaça adoçada.
Art. 91. Aguardente
de Cana é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro
por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de
cana-de-açúcar ou pela destilação do mosto fermentado de cana-de-açúcar, podendo ser
adicionada de açúcares até seis gramas por litro. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.072, de 2002)
§ 1o
Cachaça é a denominação típica e exclusiva da aguardente de cana
produzida no Brasil, com graduação alcoólica de trinta e oito a quarenta e oito por
cento em volume, a vinte graus Celsius e com características sensoriais peculiares. (Redação dada pelo Decreto nº 4.072, de 2002)
§ 2º Será denominada aguardente de cana
envelhecida, caninha envelhecido ou cachaça envelhecida a bebida que contiver no mínimo
cinqüenta por cento de aguardente de cana envelhecida, por um período não inferior a um
ano, podendo ser adicionada de caramelo para a correção da cor.
§ 3º O coeficiente de congêneres não
poderá ser inferior a duzentos miligramas por cem mililitros de álcool anidro.
Art. 91. Aguardente de cana é a bebida com
graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte
graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar ou pela
destilação do mosto fermentado de cana-de-açúcar, podendo ser adicionada de açúcares
até seis gramas por litro. (Redação dada pelo Decreto
nº 4.851, de 2003)
§ 1o A bebida que contiver
açúcares em quantidade superior a seis e inferior a trinta gramas por litro será
denominada aguardente de cana adoçada. (Redação dada
pelo Decreto nº 4.851, de 2003)
§ 2o Será denominada aguardente
de cana envelhecida a bebida que contiver no mínimo cinqüenta por cento de aguardente de
cana envelhecida, por um período não inferior a um ano, podendo ser adicionada de
caramelo para a correção da cor. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.851, de 2003)
§ 3o O coeficiente de congêneres
da aguardente de cana não poderá ser inferior a duzentos miligramas por cem mililitros
de álcool anidro. (Redação dada pelo Decreto nº
4.851, de 2003)
Art . 92. Aguardente de melaço é a bebida com graduação alcoólica de trinta e
oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado
alcoólico simples de melaço ou, ainda, pela destilação do mosto fermentado de melaço,
podendo ser adicionada de açúcares até seis gramas por litro.
Parágrafo único. O coeficiente de congêneres
da aguardente de melaço não poderá ser inferior a duzentos miligramas por cem
mililitros de álcool anidro.
Art. 92. Cachaça é a denominação típica e
exclusiva da aguardente de cana produzida no Brasil, com graduação alcoólica de trinta
e oito a quarenta e oito por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela
destilação do mosto fermentado de cana-de-açúcar com características sensoriais
peculiares, podendo ser adicionada de açúcares até seis gramas por litro, expressos em
sacarose. (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de 2003)
§ 1o A cachaça que contiver
açúcares em quantidade superior a seis e inferior a trinta gramas por litro será
denominada cachaça adoçada.(Incluído pelo Decreto nº
4.851, de 2003)
§ 2o Será denominada de cachaça
envelhecida, a bebida que contiver no mínimo cinqüenta por cento de aguardente de cana
envelhecida, por um período não inferior a um ano, podendo ser adicionada de caramelo
para a correção da cor. (Incluído pelo Decreto nº
4.851, de 2003)
§ 3o O coeficiente de congêneres
da cachaça não poderá ser inferior a duzentos miligramas por cem mililitros de álcool
anidro. (Renumerado do Parágrafo único para § 3o
com nova redação pelo Decreto nº 4.851, de 2003)
SEÇÃO III
Do Rum
Art . 93. Rum, rhum ou ron é a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a
cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilados
alcoólicos simples, ou da destilação de mostos fermentados de caldo de
cana-de-açúcar, melaço ou suas misturas, conservando os princípios aromáticos
responsáveis por seus caracteres organolépticos específicos, envelhecidos total ou
parcialmente.
§ 1º O produto poderá ser adicionado de
açúcares até uma quantidade máxima de seis gramas por litro.
§ 2º Será permitido o uso de caramelo para
correção da cor e de carvão ativado para a descoloração.
§ 3º O coeficiente de congêneres não
poderá ser inferior a quarenta miligramas e nem superior a quinhentos miligramas por cem
mililitros em álcool anidro.
§ 4º O rum poderá denominar-se:
a) rum leve ( ligth rum), quando o coeficiente
de congêneres da bebida for inferior a duzentos miligramas por cem mililitros em álcool
anidro;
b) rum pesado ( heavy rum), quando o
coeficiente de congêneres da bebida for de duzentos a quinhentos miligramas por cem
mililitros em álcool anidro;
c) rum envelhecido ou rum velho é a bebida que
tenha sido envelhecida, em sua totalidade, por um período mínimo de dois anos.
Art. 93. Rum,
Rhum ou Ron é a bebida com a graduação alcoólica de trinta e
cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do
destilado alcoólico simples de melaço, envelhecido ou da mistura dos destilados de caldo
de cana-de-açúcar e de melaço, envelhecidos total ou parcialmente, em recipiente de
carvalho ou madeira, conservando suas características sensoriais peculiares. (Redação dada pelo Decreto nº 4.072, de 2002)
§ 1o
O rum deverá conter no mínimo trinta por cento de destilados alcoólicos
envelhecidos empregados na sua elaboração, por um período não-inferior a um ano,
expressos em álcool anidro. (Redação dada pelo
Decreto nº 4.072, de 2002)
§ 2o
O produto poderá ser adicionado de açúcares até uma quantidade máxima de seis
gramas por litro. (Redação dada pelo Decreto nº
4.072, de 2002)
§ 3o Será permitido o uso de
caramelo para correção da cor e de carvão ativado para a descoloração. (Redação dada pelo Decreto nº 4.072, de 2002)
§ 4o
O coeficiente de congêneres não poderá ser inferior a quarenta miligramas e nem
superior a quinhentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro. (Redação dada pelo Decreto nº 4.072, de 2002)
§ 5o
O rum poderá denominar-se: (Incluído pelo
Decreto nº 4.072, de 2002)
I - rum leve
(light rum), quando o coeficiente de congêneres da bebida for inferior a duzentos
miligramas por cem mililitros em álcool anidro; (Incluído
pelo Decreto nº 4.072, de 2002)
II - rum pesado (heavy rum), quando
o coeficiente de congêneres da bebida for de duzentos a quinhentos miligramas por cem
mililitros em álcool anidro, obtido exclusivamente do melaço; (Incluído pelo Decreto nº 4.072, de 2002)
III - rum
envelhecido ou rum velho, que é a bebida que tenha sido envelhecida, em sua
totalidade, por um período mínimo de dois anos. (Incluído
pelo Decreto nº 4.072, de 2002)
Art. 93. Rum, rhum ou ron é a bebida com a
graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a
vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de melaço, ou da mistura dos
destilados de caldo de cana-de-açúcar e de melaço, envelhecidos, total ou parcialmente,
em recipiente de carvalho ou madeira equivalente, conservando suas características
sensoriais peculiares. (Redação dada pelo Decreto nº
4.851, de 2003)
§ 1o O produto poderá ser
adicionado de açúcares até uma quantidade máxima de seis gramas por litro. (Renumerado do § 2o para § 1o
pelo Decreto nº 4.851, de 2003)
§ 2o Será permitido o uso de
caramelo para correção da cor e carvão ativado para a descoloração. (Renumerado do § 3o para § 2o
pelo Decreto nº 4.851, de 2003)
§ 3o O coeficiente de
congêneres não poderá ser inferior a quarenta miligramas e nem superior a quinhentos
miligramas por cem mililitros de álcool anidro. (Renumerado
do § 4o para § 3o pelo Decreto nº 4.851,
de 2003)
§ 4o O rum poderá
denominar-se: (Renumerado do § 5o
para § 4o pelo Decreto nº 4.851, de 2003)
I - rum leve (light rum) quando o coeficiente de
congêneres da bebida for inferior a duzentos miligramas por cem mililitros em álcool
anidro; (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de
2003)
II - rum pesado (heavy rum) quando o coeficiente de
congêneres da bebida for de duzentos a quinhentos miligramas por cem mililitros em
álcool anidro, obtido exclusivamente do melaço; e (Redação
dada pelo Decreto nº 4.851, de 2003)
III - rum envelhecido ou rum velho é a
bebida que tenha sido envelhecida, em sua totalidade, por um período mínimo de dois
anos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de
2003)
SEÇÃO IV
Dos Uísques
Art . 94. Uísque, "whisky ou whiskey " é a bebida com graduação alcoólica
de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida
do destilado alcoólico simples de cereais envelhecido, parcial ou totalmente maltados,
podendo ser adicionado de álcool etílico potável de origem agrícola, ou destilado
alcoólico simples de cereais, bem como de água para redução da graduação alcoólica
e caramelo para correção da cor.
§ 1º O uísque será denominado de:
a) uísque malte puro ou "whisky" puro de malte ou "pure malt whisky"
, quando a bebida for elaborada exclusivamente com destilado alcoólico simples de malte
envelhecido (Malt Whisky ), com o coeficiente de congêneres não inferior a trezentos e
cinqüenta miligramas por cem mililitros em álcool anidro;
b) uísque cortado ou "blended whisky" , quando a bebida for obtida pela mistura
de no mínimo trinta por cento de destilado alcoólico simples de malte envelhecido (Malt
Whisky), com destilados alcoólicos simples de cereais ou álcool etílico potável de
origem agrícola ou ambos, envelhecidos ou não, com o coeficiente de congêneres não
inferior a cem miligramas por cem mililitros, em álcool anidro;
c) uísque de cereais ou "whisky" de cereais (Grain Whisky ), quando a bebida
for obtida a partir de cereais reconhecidos internacionalmente na produção de uísque,
sacarificados, total ou parcialmente, por diastases da cevada maltada, adicionada ou não
de outras enzimas naturais e destilada em alambique ou coluna, envelhecido por um período
mínimo de dois anos, com o coeficiente de congêneres não inferior a cem miligramas por
cem mililitros, em álcool anidro;
d) " bourbon whisky " ou "bourbon whiskey ", quando a bebida for
elaborada com no mínimo cinqüenta por cento de destilado alcoólico simples de milho,
sacarificado com cevada maltada, envelhecido por um período mínimo de dois anos,
adicionado ou não de álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser
envelhecido ou não, com o coeficiente de congêneres não inferior a cento e cinqüenta
miligramas por cem mililitros, em álcool anidro.
§ 2º O uísque engarrafado no território nacional somente poderá fazer uso das
denominações de origem, ou seja "scotch whisky ", "canadian whisky"
, " irish whisky ", e outras reconhecidas internacionalmente, quando elaborado,
exclusivamente, com matérias-primas importadas a granel, cujos destilados sejam
produzidos e envelhecidos em seus respectivos países de origem e que mantenham as
características determinadas por suas legislações, podendo apenas ser adicionado de
água para redução da graduação alcoólica e de caramelo para correção da cor.
§ 3º A porcentagem do destilado alcoólico simples de malte envelhecido, de milho ou de
outros cereais empregados na elaboração do uísque será calculada em função do teor
alcoólico expresso em volume, em álcool anidro.
§ 4º É facultativo o uso das denominações "whisky" ou "whiskey" .
SEÇÃO V
Do Arac
Art . 95. Arac é a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinqüenta e
quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela adição ao destilado
alcoólico simples, ou ao álcool etílico potável de origem agrícola, de extrato de
substâncias vegetais aromáticas.
§ 1º A bebida poderá ser adicionada de açúcares até trinta gramas por litro, e
quando a quantidade adicionada for superior a seis gramas por litro, sua denominação
será seguida da palavra "adoçada".
§ 2º O coeficiente de congêneres não poderá ser inferior a duzentos e nem superior a
seiscentos e cinqüenta miligramas por cem mililitros, em álcool anidro.
SEÇÃO VI
Do "Brandy" de Fruta ou Aguardente de Fruta
Art . 96. " Brandy " de fruta ou aguardente de fruta é a bebida com graduação
alcoólica de trinta e seis a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus
Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de fruta, ou pela destilação de mosto
fermentado de fruta.
§ 1º A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado tenha o aroma e o
sabor dos elementos naturais voláteis contidos no mosto fermentado, derivados dos
processos de fermentação ou formados durante a destilação.
§ 2º A bebida deverá ser elaborada com a matéria-prima que corresponda ao nome do
produto.
§ 3º O "Brandy" de fruta ou aguardente de fruta poderá ter as seguintes
denominações:
a) "Cherry Brandy", "Kirchs", "Dirchwassee" ou aguardente de
cereja;
b) "Estch Brandy", "Katzch Brandy", "Slivowicz",
"Slibowika", "Mirabella" ou aguardente de ameixa;
c) "Peach Brandy" ou aguardente de pêssego;
d) Calvados, "Apple Brandy" ou aguardente de maçã;
e) " Pear Brandy " ou aguardente de pêra.
§ 4º O coeficiente de congêneres não poderá ser inferior a duzentos miligramas por
cem mililitros e nem superior a seiscentos e cinqüenta miligramas por cem mililitros em
álcool anidro.
SEÇÃO VII
Da Tequila
Art . 97. Tequila é a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinqüenta e
quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples
de agave, ou pela destilação do mosto fermentado de agave.
§ 1º A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado tenha o aroma e o
sabor dos elementos naturais voláteis contidos no mosto fermentado, derivados do processo
fermentativo ou formados durante a destilação.
§ 2º A bebida poderá ser adicionada de álcool etílico potável de origem agrícola,
sempre que o conteúdo de destilado alcoólico simples de agave não for inferior a
cinqüenta e um por cento em volume, em álcool anidro.
§ 3º O coeficiente de congêneres não poderá ser inferior a duzentos e nem superior a
seiscentos e cinqüenta miligramas por cem mililitros, em álcool anidro.
§ 4º A bebida poderá ser adicionada de açúcares até trinta gramas por litro. Quando
a quantidade adicionada for superior a seis gramas por litro, a denominação deverá ser
seguida da palavra "adoçada", podendo ser envelhecida.
SEÇÃO VIII
Da Tiquira
Art . 98. Tiquira é a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinqüenta e
quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples
de mandioca, ou pela destilação de seu mosto fermentado.
§ 1º A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado tenha o aroma e o
sabor dos elementos naturais voláteis contidos no mosto fermentado, derivados do processo
fermentativo ou formados durante a destilação.
§ 2º A bebida poderá ser adicionada de açúcares até trinta gramas por litro, e
quando a quantidade adicionada for superior a seis gramas por litro a denominação,
deverá ser seguida da palavra "adoçada".
§ 3º O coeficiente de congêneres não poderá ser inferior a duzentos e nem superior a
seiscentos e cinqüenta miligramas por cem mililitros, em álcool anidro.
SEÇÃO IX
Do Sochu
Art . 99. " Sochu " ou " shochu " é a bebida com graduação
alcoólica de quinze a trinta e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida
da destilação do mosto fermentado de arroz, podendo ser adicionada de açúcares.
CAPÍTULO V
DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS RETIFICADAS
SEÇÃO I
Da Vodca
Art . 100. Vodca, "vodka" ou " wodka " é a bebida com graduação
alcoólica de trinta e seis a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus
Celsius, obtida de álcool etílico potável de origem agrícola, ou destilados
alcoólicos simples de origem agrícola retificados, seguidos ou não de filtração
através de carvão ativo, como forma de atenuar os caracteres organolépticos da
matéria-prima original, podendo ser aromatizada com substâncias naturais de origem
vegetal, e adicionada de açúcares até dois gramas por litro.
Parágrafo único. O coeficiente de congêneres não poderá ser superior a cinqüenta
miligramas por cem mililitros, em álcool anidro.
SEÇÃO II
Da Genebra
Art . 101. Genebra é a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e
quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilados alcoólicos
simples de cereais, redestilados, total ou parcialmente, na presença de bagas de zimbro (
Juniperus communis ), misturado ou não com álcool etílico potável de origem agrícola,
podendo ser adicionada de outras substâncias aromáticas naturais, e de açúcares na
proporção de até quinze gramas por litro.
§ 1º As características organolépticas do zimbro deverão ser perceptíveis, mesmo
quando atenuadas.
§ 2º O coeficiente de congêneres não poderá ser superior a cento e cinqüenta
miligramas por cem mililitros, em álcool anidro.
SEÇÃO III
Do Gim
Art . 102. Gim ou "gin" é a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco
a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela
redestilação de álcool etílico potável de origem agrícola, na presença de bagas de
zimbro ( Juniperus communis ), com adição ou não de outras substâncias vegetais
aromáticas, ou pela adição de extrato de bagas de zimbro, com ou sem outras
substâncias vegetais aromáticas, ao álcool etílico potável de origem agrícola, e, em
ambos os casos, o sabor do zimbro deverá ser preponderante, podendo ser adicionada de
açúcares até quinze gramas por litro.
§ 1º O gim será denominado de:
a) gim destilado, quando a bebida for obtida exclusivamente por redestilação;
b)
" london dry gin ", quando a bebida for obtida por destilação seca;
b) "London dry gin", quando gin destilado seco. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
c) gim seco ou " dry gin ", quando a bebida contiver até seis gramas de
açúcares por litro;
d) gim doce, " old ton gin " ou gim cordial, quando a bebida contiver acima de
seis e até quinze gramas de açúcares por litro.
§ 2º O uso das expressões gim destilado ou " london dry gin " é facultativo.
§ 3º O coeficiente de congêneres não poderá ser superior a cinqüenta miligramas por
cem mililitros, em álcool anidro.
SEÇÃO IV
Do Steinhaeger
Art . 103. " Steinhaeger " é a bebida com graduação alcoólica de trinta e
cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela
retificação de destilados alcoólicos simples e cereais, ou pela retificação do
álcool etílico potável, adicionado de substâncias aromáticas naturais, em ambos os
casos provenientes de um mosto fermentado contendo bagas de zimbro.
Parágrafo único. O coeficiente de congêneres não poderá ser superior a cento e
cinqüenta miligramas por cem mililitros, em álcool anidro.
SEÇÃO V
Do Aquavit
Art . 104. " Aquavit ", " akuavit " ou " acquavitae " é a
bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em
volume, a vinte graus Celsius, obtida pela destilação ou redestilação de álcool
etílico potável de origem agrícola, na presença de sementes de alcarávia (Carun
carvi), ou pela aromatização do álcool etílico potável de origem agrícola,
retificado com extratos de sementes de alcarávia, podendo em ambos os casos ser
adicionadas outras substâncias vegetais aromáticas, e açúcares na proporção de até
trinta gramas por litro.
Parágrafo único. O coeficiente de congêneres não poderá ser superior a cento e
cinqüenta miligramas por cem mililitros, em álcool anidro.
SEÇÃO VI
Do Corn
Art . 105. Corn ou " korn " é a bebida com graduação alcoólica de trinta e
cinco a cinqüenta quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela
retificação do destilado alcoólico simples e cereais, ou pela retificação de uma
mistura mínima de trinta por cento de destilado alcoólico simples e cereais com álcool
etílico potável de origem agrícola, podendo ser aromatizada com substâncias naturais
de origem vegetal.
Parágrafo único. O coeficiente de congêneres não poderá ser superior a cento e
cinqüenta miligramas por cem mililitros, em álcool anidro.
CAPíTULO VI
DAS SUBSTÂNCIAS
SEÇÃO ÚNICA
Do Aditivo e do Coadjuvante
Art . 106. Aditivo é a substância propositalmente adicionada à bebida, inclusive
durante sua elaboração, com o objetivo de conservar, intensificar ou aprimorar suas
características.
Art . 107. Coadjuvante de tecnologia de fabricação é a substância ou mistura de
substâncias empregadas com a finalidade de exercer ação transitória, em qualquer fase
de elaboração da bebida, e dela retirada, inativada, ou transformada, em decorrência do
processo tecnológico utilizado, antes da obtenção do produto final.
Art . 108. A classificação, o emprego e os limites do aditivo e coadjuvante de
tecnologia de fabricação utilizados na elaboração de bebida serão definidos em ato
administrativo complementar.
Art . 109. A quantidade máxima do aditivo empregado com funções diferentes não poderá
exceder o limite fixado para cada uma de suas finalidades.
TÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
Das Atividades de Inspeção e Fiscalização
Art . 110. As ações de inspeção e de fiscalização se efetivarão em caráter
permanente e constituirão atividade de rotina.
Parágrafo único. Quando solicitadas pelos órgãos de fiscalização, os
estabelecimentos deverão prestar informações, apresentar ou entregar documentos, nos
prazos fixados, a fim de não obstarem as ações de inspeção e de fiscalização.
Art . 111. Constituem-se, também, em ações de inspeção e fiscalização as auditorias
necessárias à verificação de conformidade levadas a efeito nos estabelecimentos
abrangidos por este Regulamento, que venham a optar pela adoção de sistema de
identificação de perigos para a segurança da saúde, perda de qualidade e integridade
econômica do produto, através da implantação de Programa de Análise de Perigos e
Pontos Críticos de Controle.
Parágrafo único. As definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e
condições gerais para a adoção do sistema previsto no caput deste artigo, bem como
para a implantação do Programa de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle,
serão fixados em ato administrativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art . 112. A inspeção e a fiscalização serão exercidas por inspetor, credenciado pelo
órgão central da atividade do Ministério da Agricultura e do Abastecimento:
I - nos estabelecimentos de produção,
importação, exportação, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento,
depósito, distribuição de bebidas, cooperativas, atacadistas, bem como, portos,
aeroportos e postos de fronteiras;
Art. 112. A inspeção e a fiscalização serão
exercidas por Fiscal de Defesa Agropecuária, credenciado pelo órgão central da
atividade do Ministério da Agricultura e do Abastecimento: (Redação
dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
I - nos estabelecimentos de produção, importação,
exportação, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, depósito,
distribuição de bebidas, comércio, cooperativas, atacadistas, bem como portos,
aeroportos e postos de fronteiras; (Redação dada pelo
Decreto nº 3.510, de 2000)
II - sobre matéria-prima, produto, equipamento, instalações, áreas industriais,
depósitos, recipientes e veículos das respectivas empresas.
Art . 113. As atribuições de inspetor serão exercidas por servidor público federal de
nível superior, com formação em Agronomia, Química ou Farmácia, oficialmente
respaldado por deliberação do respectivo Conselho Profissional.
Art . 114. As prerrogativas e as atribuições específicas do inspetor no exercício de
suas funções são as seguintes:
I - dispor de livre acesso nos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento;
Il - colher amostras necessárias às análises de controle ou fiscal, lavrando o
respectivo termo;
III - realizar visitas rotineiras de inspeção e vistoria para apuração da prática de
infrações, ou de eventos que tornem os produtos passíveis de alteração, e verificar a
adequação de instalações e equipamentos, lavrando os respectivos termos;
IV - verificar o atendimento das condições de preservação da qualidade ambiental,
notificando ao órgão de controle ambiental, quando for o caso;
V - verificar a procedência e condições do produto, quando exposto à venda;
VI - promover, na forma disciplinada neste Regulamento, o fechamento de estabelecimento,
bem como dar destinação a matéria-prima, produto ou equipamento, lavrando o respectivo
termo;
VII - proceder a apreensão de produto, matéria-prima, ou de qualquer substância
encontrados no estabelecimento em inobservância a este Regulamento, principalmente nos
casos de indício de fraude, falsificação, alteração, deterioração ou de perigo à
saúde humana, lavrando o respectivo termo;
VIII - executar as sanções de interdição parcial ou total e a de inutilização, nos
termos do julgamento;
IX - lavrar auto de infração para início do processo administrativo previsto neste
Regulamento;
X - solicitar, por intimação, no âmbito de sua competência funcional, a adoção de
providências corretivas e apresentação de documentos necessários à complementação
dos processos de registros de estabelecimentos ou produtos ou, ainda, quaisquer documentos
que se façam necessários à complementação do processo de investigação ou apuração
de adulteração, fraude ou falsificação;
XI - solicitar o auxílio da autoridade policial no caso de recusa ou embaraço ao
desempenho de suas ações.
SEÇÃO II
Dos Documentos de Inspeção e Fiscalização
Art . 115. São documentos de fiscalização:
I - o termo de inspeção;
II - a intimação;
Ill - o termo de fechamento de estabelecimento;
IV - o termo de apreensão;
V - o termo de destinação de matéria-prima, produto ou equipamento;
VI - o auto de infração;
VII - o termo de colheita de amostras;
VIII - a notificação de julgamento;
IX - o termo de inutilização;
X - o termo de liberação;
XI - o termo de interdição;
XII - o termo de reaproveitamento;
XIII - o termo aditivo;
XIV - o termo de revelia.
§ 1º O termo de inspeção será lavrado sempre que for realizada visita de inspeção
ou fiscalização a estabelecimento previsto neste Regulamento.
§ 2º Nos casos que não constituam infração, relacionados com adequação de
equipamento, instalação, bem como, a solicitação de documentos e outras providências,
o instrumento hábil para tais reparações é a intimação, que deverá:
a) mencionar expressamente a providência exigida, no caso de obras, a indicação do
serviço a ser realizado;
b) fixar o prazo máximo de noventa dias para cumprimento da determinação, prorrogável
por igual período, mediante pedido fundamentado, por escrito, do interessado. Decorrido o
prazo estipulado na intimação, sem que haja o cumprimento da exigência, lavrar-se-á o
auto de infração.
§ 3º O termo de fechamento de estabelecimento é o documento hábil para, nas hipóteses
e na forma prevista neste Regulamento, promover o fechamento de estabelecimento ou de sua
seção. Será lavrado em quatro vias, onde, a primeira será anexada ao auto de
infração; a segunda será afixada na porta do estabelecimento ou da seção que lhe deu
causa; a terceira será entregue ao responsável legal do estabelecimento infrator; e a
quarta será arquivada no órgão fiscalizador, devendo conter:
a) nome, endereço, número do documento de identificação e assinatura do infrator;
b) número do registro do estabelecimento, se houver;
c) número da inscrição no cadastro geral de contribuinte;
d) data e local de sua lavratura;
e) remissão ao auto de infração ao qual será anexado;
f) nome, endereço e assinatura de duas testemunhas, no caso de ausência do titular ou
seu representante legal, ou ainda, no caso de recusa deste, em assinar o termo;
g) descrição sucinta do motivo que levou ao fechamento do estabelecimento ou da seção;
h) identificação e assinatura do inspetor responsável pela sua lavratura.
§ 4º O termo de apreensão será lavrado em quatro vias e deverá conter:
a) nome e endereço do estabelecimento;
b) número do registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e do Abastecimento
ou do cadastro geral de contribuinte, caso o estabelecimento não esteja registrado;
c) local e data da apreensão;
d) quantidade e identificação do produto apreendido;
e) fundamento legal para a medida adotada;
f) nomeação e identificação do fiel depositário;
g) assinatura do responsável legal pelo bem, ou em caso de recusa ou ausência, de duas
testemunhas com endereços e identificações;
h) identificação e assinatura do inspetor responsável pela lavratura.
§ 5º O termo de destinação de matéria-prima, produto ou equipamento será lavrado em
três vias, sendo que a primeira e a última ficarão com a fiscalização e a segunda
entregue ao detentor da matéria-prima do produto ou do equipamento, e deverá conter:
a) nome do estabelecimento;
b) número do registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se houver;
c) descrição da providência a ser adotada e destino a ser dado à matéria-prima,
produto ou equipamento;
d) prazo para adoção da providência;
e) data e local de sua lavratura;
f) nome, documento de identificação e assinatura do responsável legal pelo
estabelecimento;
g) identificação e assinatura do inspetor responsável pela sua lavratura.
§ 6º O auto de infração é o documento hábil para inicio do processo administrativo
de apuração de infrações previstas neste Regulamento, que será lavrado em três vias,
onde a primeira e a última ficarão com o órgão fiscalizador e a segunda será entregue
ao autuado ou remetido, por via postal, com aviso de recebimento, ou por outros meios,
sempre com recibo pessoal, ou de preposto, no caso de sua ausência ou recusa em
assiná-lo, ser preenchido com clareza e precisão, sem entrelinhas, rasuras, borrões,
ressalvas ou emendas, devendo conter:
a) local e data da sua lavratura;
b) nome do infrator e o local onde é estabelecido;
c) atividade do infrator;
d) fato ou ato constitutivo da infração;
e) disposição legal infringida;
f) prazo de defesa;
g) número do registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e do
Abastecimento, ou quando da sua inexistência o número do cadastro geral de contribuinte;
h) quando se tratar de pessoa física, o número do documento de identificação;
i) assinatura do autuado, ou de duas testemunhas, no caso de sua ausência ou recusa, e
descrição da ocorrência no corpo do auto de infração;
j) os fatos individualmente discriminados, no caso de duas ou mais infrações;
l) assinatura do autuante e carimbo de identificação.
§ 7º O termo de colheita de amostras será lavrado em três vias, sendo que a primeira e
a última ficarão com a fiscalização e a segunda será entregue ao detentor da
mercadoria, da qual a amostra foi colhida, e deverá conter:
a) nome e endereço do estabelecimento;
b) número do registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou do cadastro
geral de contribuinte, caso não esteja registrado;
c) quantidade colhida e a identificação do produto;
d) nome e assinatura do responsável legal pelo estabelecimento, na sua ausência ou
recusa, o de duas testemunhas, com indicação de seus domicílios e números dos
documentos de identificação;
e) nome e assinatura do inspetor responsável por sua lavratura.
§ 8º A notificação de julgamento é o documento hábil para cientificar o infrator dos
julgamentos proferidos em todas as instâncias administrativas, devendo conter, quando for
o caso, transcrição das sanções aplicadas, além da indicação da forma e meios para
apresentação de recurso e pagamento de multa, quando for o caso. A notificação será
entregue ao infrator pessoalmente, ou enviada por via postal, com aviso de recebimento,
sempre encaminhada através de ofício.
§ 9º Os termos de inutilização, liberação, interdição e de reaproveitamento
configuram os atos de execução de sanções e deverão guardar rígida obediência à
decisão proferida no julgamento.
§ 10. Os termos referenciados no parágrafo anterior deverão conter a descrição da
forma de execução da decisão, além da ciência do infrator.
§ 11. O termo aditivo é o documento legal destinado a corrigir eventuais impropriedades
na emissão de auto de infração, assim como, para acrescentar informação nele omitida.
§ 12. O termo de revelia é o documento que comprova a não apresentação da defesa,
dentro do prazo legal.
SEÇÃO III
Do Controle de Qualidade
Art . 116. Independentemente do controle e da fiscalização do Poder Público, todos os
estabelecimentos previstos neste Regulamento, destinados à produção, estandardização,
preparação, manipulação ou beneficiamento, deverão estar aptos a verificar a
qualidade da matéria-prima ou substâncias, bem como, das operações de fabricação e a
estabilidade dos produtos elaborados ou manipulados.
§ 1º É facultado aos estabelecimentos, mencionados no caput deste artigo, realizarem
seus controles através de entidades ou laboratórios privados, contratados para este fim,
sem prejuízo da responsabilidade da empresa pela qualidade dos seus produtos.
§ 2º O Controle de Qualidade poderá ser levado a efeito por meio da utilização de
sistema de identificação de perigos para a segurança da saúde, perda de qualidade e
para a integridade econômica dos produtos, pela implantação de Programa de Análise de
Perigos e Pontos Críticos de Controle.
SEÇÃO IV
Das Análises Fiscal e de Controle
Art . 117. Para efeito de análise fiscal do produto o inspetor procederá a colheita de
três unidades de amostras representativas do lote, e de uma unidade quando se tratar de
análise de controle.
§ 1º Os volumes máximos e mínimos, bem como os critérios de amostragens para cada
tipo de produto, serão estabelecidos pelo órgão competente do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento.
§ 2º As amostras deverão ser autenticadas e tomadas invioláveis na presença do
responsável legal e, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas idôneas devidamente
identificadas.
§ 3º Uma unidade de amostra será utilizada pelo laboratório oficial, outra
permanecerá no órgão fiscalizador, conservada em condições adequadas, e a última
ficará sob a guarda do responsável legal, para realização da perícia de contraprova,
quando for o caso.
Art . 118. O resultado da análise fiscal deverá ser informado ao fiscalizado, ao
produtor e ao importador da bebida, quando distintos ou não.
Parágrafo único. No caso de amostra oriunda de lote apreendido, o resultado da análise
fiscal deverá ser comunicado aos interessados no prazo máximo de trinta dias, contados
da data da colheita.
Art . 119. Para efeito de desembaraço aduaneiro de bebida estrangeira, proceder-se-á
análise de controle no produto, adotando-se, em caso de descumprimento das normas
nacionais, os procedimentos previstos no art. 118.
Art. 119. Para efeito de desembaraço aduaneiro de
bebida estrangeira, proceder-se-á à análise de controle no produto por amostragem,
adotando-se, em caso de descumprimento das normas nacionais, os procedimentos de que trata
o art. 117 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº
3.510, de 2000)
Art . 120. O interessado que não concordar com o resultado da análise fiscal poderá
requerer perícia de contraprova.
§ 1º A perícia de contraprova deverá ser requeria ao órgão fiscalizador no prazo
máximo de quinze dias, contados da data do recebimento do resultado da análise
condenatória.
§ 1o A perícia de contraprova
deverá ser requerida ao órgão fiscalizador no prazo máximo de vinte dias, contados da
data do recebimento do resultado da análise condenatória. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
§ 2º No requerimento da perícia de contraprova o interessado indicará o nome de seu
perito, devendo este satisfazer aos requisitos legais pertinentes à perícia, sob pena de
recusa prévia, permitida a sua substituição no prazo de dez dias.
§ 3º A perícia de contraprova será efetuada sobre a unidade da amostra em poder do
interessado ou responsável legal, em laboratório oficial, pelos peritos do interessado e
do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
§ 4º O interessado deverá ser notificado por escrito da data, local e bom da perícia,
com antecedência mínima de dez dias úteis da sua realização.
§ 5º A perícia de contraprova não excederá o prazo de quinze dias contados da data do
recebimento do requerimento pelo órgão competente, salvo quando condições técnicas
supervenientes exigirem a sua prorrogação.
§ 5o A perícia de contraprova
não excederá o prazo de trinta dias, contados da data do recebimento do requerimento
pelo órgão competente, salvo quando condições técnicas supervenientes exigirem a sua
prorrogação. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de
2000)
Art . 121. Não será realizada perícia de contraprova se a amostra em poder do
interessado ou responsável legal apresentar indícios de violação.
Parágrafo único. Na hipótese de haver violação da amostra será lavrado auto de
infração.
Art . 122. Ao perito do interessado será dado conhecimento do resultado da análise
fiscal, prestadas as informações solicitadas e exibidos os documentos necessários ao
desempenho de sua tarefa, no ato da realização da perícia.
Art . 123. Da perícia de contraprova serão lavrados laudo e ata, assinados pelos peritos
e arquivados os originais no laboratório oficial, após a entrega de cópias à
autoridade fiscalizadora e ao interessado.
Art . 124. Na perícia de contraprova, a divergência entre os peritos quanto ao resultado
da análise de contraprova, ou a discordância entre o resultado da análise fiscal com o
da perícia de contraprova, ensejará recurso à autoridade superior do órgão central de
inspeção de produtos vegetais, no prazo de dez dias, a qual poderá determinar a
perícia de desempate, realizada por um terceiro perito, escolhido de comum acordo ou, em
caso negativo, designado por ela.
§ 1º A nova análise será sobre a amostra em poder do órgão fiscalizador, facultada a
assistência dos peritos anteriormente nomeados.
§ 2º Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate não será permitida a sua
repetição.
Art . 125. Quando não confirmado o resultado condenatória da análise fiscal, após a
realização da perícia de desempate, o requerente poderá solicitar a devolução de
eventual taxa recolhida para este fim.
Art . 126. A análise de controle será realizada sempre que se fizer necessária e a
pedido do interessado.
SEÇÃO V
Das Análises Laboratoriais
Art . 127. Nas análises laboratoriais prevista neste Regulamento serão aplicados os
métodos oficiais e as tolerâncias analíticas reconhecidos pelo Ministério da
Agricultura e do Abastecimento.
Art . 128. Outros métodos de análise poderão ser utilizados na fiscalização de bebida
e sua matéria-prima, desde que reconhecidos pelo Ministério da Agricultura e do
Abastecimento.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
SEÇÃO I
Das Infrações e de sua Classificação
Art . 129. Constituem-se infrações:
I - adulterar, falsificar ou fraudar bebida e sua matéria-prima;
II - produzir, preparar, beneficiar, envasar, acondicionar, rotular, transportar, ter em
depósito ou comercializar bebida em desacordo com as disposições deste Regulamento e
atos complementares do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
III - instalar ou fazer funcionar estabelecimento industrial de bebida, em qualquer parte
do território nacional, sem o prévio registro no Ministério da Agricultura e do
Abastecimento;
IV - ampliar, reduzir ou remodelar a área de instalação industrial registrada, sem a
prévia comunicação ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
V - modificar a composição ou a rotulagem de produto registrado, sem a prévia
autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento;
VI - manter, no estabelecimento de produção de bebida, substância que possa ser
empregada na alteração proposital do produto, observado o disposto no art. 38, deste
Regulamento;
VII - deixar de atender notificação ou intimação em tempo hábil;
VIII - empregar qualquer processo de manipulação para aumentar, imitar ou produzir
artificialmente bebida natural;
IX - impedir ou dificultar por qualquer meio a ação fiscalizadora;
X - substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, bebida ou matéria-prima
apreendida pelo órgão fiscalizador;
XI -
deixar de cumprir o disposto nos §§ 2º e 4º do art. 44 e §§ 2º e 4º do art. 45,
deste Regulamento;
XI - deixar de cumprir o disposto nos §§ 2o
e 4o do art. 28 deste Regulamento; (Redação
dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
XII - utilizar aditivos não autorizados pela legislação específica;
XIII - alterar propositalmente bebida ou matéria-prima;
XIV - utilizar-se de falsa declaração perante o órgão fiscalizador.
Art . 130. Constitui-se ainda, infração, para os efeitos deste Regulamento, toda ação
ou omissão que importe em inobservância ou em desobediência ao disposto nas normas
legais, destinadas a preservar a integridade e qualidade dos produtos e a saúde do
consumidor.
Art . 131. As responsabilidades administrativa, civil e penal, pela prática de
infrações neste Regulamento, recairão, também, isolada ou cumulativamente, sobre:
I - o requerente do registro que, por dolo ou culpa, omitir informações ou fornecê-las
incorretamente;
II - o técnico responsável quanto à formulação ou composição do produto, do
processo produtivo e das condições de estocagem ou armazenamento, caso em que a
autoridade competente notificar ao Conselho Profissional;
Ill - todo aquele que concorrer para a prática de infração ou dela obtiver vantagem;
IV - o transportador, o comerciante ou armazenador, pelo produto que estiver sob sua
guarda ou responsabilidade, quando desconhecida sua procedência.
Parágrafo único. A responsabilidade do produtor, estandardizador, envasador,
acondicionador, exportador e importador, prevalecerá quando a bebida permanecer em
vasilhame fechado e inviolado.
Art . 132. Quando a infração constituir crime ou contravenção, o Ministério da
Agricultura e do Abastecimento representará junto ao órgão competente para a apuração
da responsabilidade penal.
Art . 133. As infrações classificam-se em:
I - leve;
II - grave;
III - gravíssima.
§ 1º Leve é aquela em que o infrator tenha sido beneficiado por circunstância
atenuante.
§ 2º Grave é aquela em que for verificada uma circunstância agravante.
§ 3º Gravíssima é aquela em que for verificada a ocorrência de duas ou mais
circunstâncias agravantes, ou o uso de ardil, simulação ou emprego de qualquer
artifício visando encobrir a infração ou causar embaraço à ação fiscalizadora, ou,
ainda, nos casos de adulteração, falsificação ou fraude.
SEÇÃO II
Das Sanções Administrativas e sua Aplicação
Art . 134. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, a infringência a este
Regulamento, sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções
administrativas:
I - advertência;
II - multa no valor de até 110.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou unidade
padrão superveniente;
III - inutilização de bebida, matéria-prima ou rótulo;
IV - interdição de estabelecimento ou equipamento;
V - suspensão da fabricação de produto;
VI - suspensão do registro de produto ou de estabelecimento;
VII - cassação do registro de estabelecimento, ou do registro de produto, cumulada, ou
não, com a proibição de venda e publicidade de produto.
§ 1º A advertência será aplicada na infração de natureza leve, nos casos em que o
infrator for primário, não tiver agido com dolo e ainda, o dano puder ser reparado e a
infração não constituir fraude.
§ 2º A multa será aplicada nos casos não compreendidos no parágrafo anterior,
obedecendo a seguinte gradação:
a) até vinte mil UFIR, na infração de natureza leve;
b) de vinte mil e um a sessenta mil UFIR, na infração de natureza grave;
c) de sessenta mil e um a cento e dez mil UFIR, na infração de natureza gravíssima.
§ 3º A falta de registro de estabelecimento ou de produto será punida como infração
de natureza leve ou grave, conforme as circunstâncias, atenuante ou agravante,
verificadas.
§ 4º A inutilização de bebida, de matéria-prima ou de rótulo ocorrerá nos casos de
adulteração, falsificação, fraude, ou quando por decisão do julgador o produto
apreendido não puder ser reaproveitado, e obedecerá às disposições do órgão
competente, ficando as despesas e os meios de execução, decorrentes, sob a
responsabilidade do autuado.
§ 5º Ocorrerá a interdição de estabelecimento ou de equipamento quando o
estabelecimento produtor, padronizador, envasador, acondicionador ou importador estiver
operando sem o prévio registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou,
ainda, quando for o equipamento ou instalação inadequados, e o responsável legal quando
intimado, não suprir a deficiência em tempo hábil.
§ 6º Poderá ocorrer a suspensão de registro de produto ou de estabelecimento, pelo
período de até dois anos, quando o infrator for reincidente na ocorrência do disposto
no art. 133, deste Regulamento.
§ 7º Quando se tratar de produto com registro único para mais de uma unidade industrial
ou produtora a penalidade se aplicará somente à unidade produtora responsável pela
infração.
§ 8º Ocorrerá a cassação de registro de estabelecimento ou de bebida quando o
infrator for reincidente e não cumprir as exigências legais, ou, ainda, quando
comprovadamente o estabelecimento não possuir condições de funcionamento.
Art . 135. Serão consideradas, para efeito de fixação da sanção, a gravidade do fato,
em vista de suas conseqüências para a saúde humana, ao meio ambiente e à defesa do
consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes.
§ 1º São circunstâncias atenuantes:
a) quando a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da
infração;
b) quando o infrator, por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as
conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado;
c) ser o infrator primário, ou a infração cometida acidentalmente.
§ 2º São circunstâncias agravantes:
a) ser o infrator reincidente;
b) ter o infrator cometido a infração visando a obtenção de qualquer tipo de vantagem;
c) ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar as providências
necessárias com o fim de evitá-lo;
d) ter o infrator coagido a outrem para a execução material da infração;
e) ter a infração conseqüência danosa para a saúde pública, meio ambiente ou para o
consumidor;
f) ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço à ação da fiscalização ou
inspeção;
g) ter o infrator agido com dolo ou fraude.
§ 3º No concurso de circunstâncias, atenuante e agravante, a aplicação da sanção
será considerada em razão da que seja preponderante.
§ 4º Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, depois do
trânsito em julgado da decisão que o tenha condenado pela infração anterior, podendo
ser genérica ou específica.
§ 5º A reincidência genérica acarretará a duplicação da multa que vier ser
aplicada, e a específica caracterizada por repetição de idêntica infração
acarretará o agravamento de sua classificação e na aplicação da multa no grau máximo
desta nova classe, sendo que:
a) a infração de natureza leve passa a ser classificada como grave;
b) a infração de natureza grave passa a ser classificada como gravíssima;
c) na infração de natureza gravíssima o valor da multa em seu grau máximo será
aplicado em dobro.
Art . 136. Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo
deste Regulamento, prevalecerá, para efeito de punição, o enquadramento mais
específico em relação ao mais genérico.
Parágrafo único. Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações,
aplicar-se-ão multas cumulativas.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS CAUTELARES
SEÇÃO I
Da Apreensão
Art . 137. Caberá a apreensão de bebida, matéria-prima, substância, aditivo, vasilhame
ou rótulo, quando ocorrerem indícios de adulteração, falsificação, fraude ou
inobservância do disposto neste Regulamento e nos atos complementares do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento.
Art . 138. Proceder-se-á, ainda, a apreensão de bebida, quando estiver sendo produzida,
padronizada, engarrafada ou comercializada em desacordo com as normas previstas neste
Regulamento e nos atos administrativos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.
Art . 139. O produto apreendido ficará sob a guarda do responsável legal, nomeado fiel
depositário, sendo proibida a sua substituição, subtração ou remoção, total ou
parcialmente.
§ 1º Em caso de comprovada necessidade, o produto poderá ser removido para ou local, a
critério da autoridade fiscalizadora.
§ 2º Do produto apreendido será colhida a amostra para análise, cujo resultado será
dado conhecimento ao responsável legal.
Art . 140. A apreensão de que trata os artigos anteriores não poderá exceder a quarenta
e cinco dias, a contar da data da lavratura do termo de apreensão.
Art . 141. Procedente a apreensão, a autoridade fiscalizadora lavrará o auto de
infração, iniciando o processo administrativo, ficando o produto apreendido até sua
conclusão.
Art . 142. Não procedente a apreensão, após apuração administrativa, far-se-á a
imediata liberação do produto.
Art . 143. A recusa injustificada de responsável legal de estabelecimento, detentor de
produto objeto de apreensão, ao encargo de fiel depositário, caracteriza embaraço à
ação da fiscalização, sujeitando-o as sanções legalmente estabelecidas, devendo
neste caso ser lavrado auto de infração.
SEÇÃO II
Do Fechamento de Estabelecimento
Art . 144. Sempre que se verificar a inadequação total ou parcial do estabelecimento aos
seus fins, e que importe em risco iminente à saúde pública, ou, ainda, nos casos
inequívocos da prática de adulteração, falsificação ou fraude, em que a apreensão
dos produtos não seja suficiente para impedir sua continuidade, poderá ser determinado o
fechamento do estabelecimento ou seção com a lavratura do respectivo termo e do auto de
infração.
Art . 145. No caso de inadequação de estabelecimento, a medida cautelar de fechamento
poderá ser levantada, após compromisso escrito do autuado, de que suprirá a
irregularidade apontada, ficando impedido de exercer qualquer atividade industrial
relacionada aos produtos previstos neste Regulamento, antes de receber liberação do
órgão de fiscalização, após vistoria; e nos demais casos, a critério da autoridade
que julgará o auto de infração, mediante pedido fundamentado do interessado.
SEÇÃO III
Da Destinação de Matéria-Prima, Produto ou Equipamento
Art . 146. Sempre que houver necessidade de remoção, modificação, adequação,
substituição, ou qualquer outra providência relacionada à matéria-prima, produto ou
equipamento que tenham sido objeto da adoção das medidas cautelares previstas neste
Regulamento, será lavrado o respectivo termo.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art . 147. A autoridade competente que tomar conhecimento por qualquer meio da ocorrência
de infração é obrigada a promover a sua imediata apuração, através de processo
administrativo próprio, sob pena de responsabilidade.
Art . 148. A infringência às disposições deste Regulamento e dos atos complementares
será apurada em regular processo administrativo, iniciado com a lavratura do auto de
infração, observados os ritos e prazos aqui fixados.
Parágrafo único. Lavrado o auto de infração, a primeira via será protocolizada no
serviço de comunicação administrativa da Delegacia Federal do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento na unidade da federação onde se deu a infração, para a
sua devida autuação.
SEÇÃO II
Da Defesa e da Revelia
Art . 149. A defesa deverá ser apresentada, por escrito, no prazo de vinte dias, contados
da data, do recebimento do auto de infração, à autoridade fiscalizadora da unidade da
federação onde foi constatada a infração, devendo ser juntada ao processo
administrativo.
Art . 150. Decorrido o prazo sem que haja a defesa, o autuado será considerado revel,
procedendo-se ajuntada ao processo do termo de revelia, assinado pelo chefe do serviço de
inspeção ou órgão equivalente.
SEÇÃO III
Da Instrução e Julgamento
Art . 151. Juntada a defesa ou o termo de revelia ao processo, o chefe do Serviço de
Inspeção Vegetal ou do Serviço de Inspeção Vegetal e Animal, da unidade da
federação de jurisdição da ocorrência da infração, terá o prazo máximo de vinte
dias para instruí-lo, com relatório, e proceder o julgamento.
Art. 151. Juntada a defesa ou o termo de revelia ao
processo, o Chefe do Serviço de Inspeção Vegetal ou do Serviço de Inspeção Vegetal
ou Animal, da Unidade da Federação de jurisdição da ocorrência da infração, terá o
prazo máximo de trinta dias para instruí-lo com relatório e proceder ao julgamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
Art . 152. Proferida a decisão, será lavrado o termo de notificação de julgamento e
encaminhado ao autuado por ofício, fixando, no caso de multa, o prazo de trinta dias para
recolhimento, a cortar da data do recebimento da notificação.
Art . 153. O auto de infração julgado improcedente em primeira instância será
encaminhado de ofício ao órgão central de inspeção de produtos vegetais, para
apreciação, que poderá modificar a decisão anterior.
SEÇÃO IV
Dos Recursos Administrativos
Art . 154. Da decisão de primeira instância, cabe recurso para o órgão central de
inspeção de produtos vegetais, interponível no prazo de vinte dias, a contar do
recebimento da notificação.
Art . 155. O recurso previsto no artigo anterior será dirigido à autoridade superior,
por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual, juntando-o aos autos do processo,
fará subir, no prazo de trinta dias, devidamente informado.
§ 1º Ao receber o recurso a autoridade julgadora deverá indicar em qual de seus efeitos
o mesmo esta sendo recebido, se suspensivo, devolutivo ou ambos.
§ 2º A decisão de Segunda Instância, ouvida a área jurídica competente, será
proferida dentro de trinta dias, contado do recebimento do recurso, sob pena de
responsabilidade.
§ 2o A decisão de Segunda
Instância será proferida dentro de trinta dias, contados do recebimento do recurso pela
autoridade julgadora, sob pena de responsabilidade. (Redação
dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000)
SEÇÃO V
Da Contagem dos Prazos e da Prescrição
Art . 156. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento excluir-se-á o dia do
início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos.
Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Regulamento em dia de
expediente no órgão de fiscalização.
Art . 157. Prescrevem em cinco anos as infrações previstas neste Regulamento.
Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela intimarão notificação ou outro ato
da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de
sanção.
SEÇÃO VI
Da Execução das Sanções
Art . 158. As sanções decorrentes da aplicação deste Regulamento serão executadas na
forma seguinte:
I - advertência, através de notificação enviada ao infrator e pela sua inscrição no
registro cadastral;
II - multa, através de notificação para pagamento;
III - inutilização de bebida, de matéria-prima ou rótulo, através da lavratura do
respectivo termo;
IV - interdição temporária ou definitiva, através de notificação determinando a
suspensão imediata da atividade, com a lavratura do respectivo termo e sua afixação no
local;
V - suspensão do registro, através de notificação do infrator e a conseqüente
anotação na ficha cadastral;
VI - cassação do registro, através de notificação do infrator e a anotação de baixa
na ficha cadastral;
§ 1º Não atendida a notificação, ou no caso de embaraço à sua execução, a
autoridade fiscalizadora poderá requisitar o auxílio de força policial, além de lavrar
auto de infração por embaraço à ação da fiscalização.
§ 2º A inutilização de produto ou matéria-prima deverá ser executada pela
fiscalização, após a remessa da notificação ao autuado, informando dia, hora e local
para o seu acompanhamento.
§ 3º A multa que não for paga no prazo previsto na notificação será cobrada
judicialmente, após sua inscrição na dívida ativa da União.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art . 159. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá, ainda, em atos
administrativos complementares, fixar:
I - as exigências, os critérios e os procedimentos a serem utilizados:
a) na padronização, na classificação e no registro de bebida;
b) na classificação e registro de estabelecimento de bebida;
c) na inspeção, fiscalização e controle de produção, industrialização e
manipulação da bebida;
d) na análise laboratorial;
e) no credenciamento na origem dos estabelecimentos exportadores de bebidas e
matérias-primas para o mercado nacional;
II - a complementação dos padrões de identidade e qualidade de bebida;
III - os meios de conservação de bebida;
IV - o coeficiente de congêneres dos destilados alcoólicos, bebidas destiladas e bebidas
retificadas, quando for o caso;
V - os requisitos para o envelhecimento dos destilados alcoólicos;
VI - a destinação, aproveitamento ou reaproveitamento de matéria-prima e bebida;
VII - a criação de Marcas de Conformidade, que poderão ser utilizadas pelos
estabelecimentos que tenham optado pela adoção do sistema de identificação de perigos
para a saúde, perda de qualidade e a integridade econômica dos produtos, através da
implantação de Programa de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle;
VIII - as definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições gerais
para a adoção do sistema previsto no inciso anterior, bem como para a implantação de
Programa de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle;
IX - prazo para:
a) alteração de rótulo de bebida;
b) adaptação de estabelecimentos às exigências tecnológicas e sanitárias prevista
neste Regulamento;
c) adequação de bebida aos seus padrões de identidade e qualidade.
Art . 160. Aplica-se o disposto neste Regulamento ao fermentado acético, que terá sua
regulamentação em ato administrativo próprio.
Art . 161. Os casos omissos serão disciplinados em ato administrativo do Ministério da
Agricultura e do Abastecimento.