Presidência
da República |
DECRETO No 2.509, DE 6 DE MARÇO DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº 3.113, de 6.7.99 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição,
Art 1º O Fundo de Garantia
para a Promoção da Competitividade - FGPC, de natureza contábil, instituído pela Lei
nº 9.531, de 10 de dezembro de 1997, tem por finalidade prover recursos para garantir o
risco das operações realizadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social BNDES e pela Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, diretamente ou
por intermédio de instituições financeiras repassadoras.
Art 2º O FGPC proverá
recursos para garantir o risco de operações realizadas com:
I - microempresas e empresas de
pequeno porte cujas receitas operacionais brutas anuais não ultrapassem a R$720.000,00
(setecentos e vinte mil reais);
II - médias empresas, cuja receita
operacional líquida anual não ultrapasse R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), o
que sejam exportadoras ou fabricantes de insumos utilizados diretamente nos processos
produtivos, de montagem ou de embalagem de mercadorias destinadas à exportação.
§ 1º Considera-se, para os fins do
inciso I deste artigo, receita operacional bruta anual a receita auferida no
ano-calendário com o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta
própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia,
não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2º Considera-se, para os fins do
inciso II deste artigo, receita operacional líquida anual a receita operacional bruta
anual, apurada na forma do inciso anterior, auferida no ano-calendário, deduzidos os
impostos incidentes sobre as vendas.
§ 3º Na hipótese de início de
atividades no próprio ano-calendário, os limites referidos nos incisos I e Il deste
artigo serão proporcionais ao número de meses em que a pessoa jurídica houver exercido
atividade, desconsideradas as frações de meses.
Art 3º A garantia de
provimento de recursos de que trata o art. 2º será concedida a operações de
financiamento para:
I - o aumento da competitividade por
meio da implantação, expansão, modernização ou relocalização;
Il - a produção destinada à
exportação.
Art 4º Compete ao BNDES, na
qualidade de Gestor do FGPC:
I - encaminhar, anualmente, ao
Ministério do Planejamento e Orçamento, nos prazos legalmente estabelecidos, a proposta
orçamentária do FGPC;
II - encaminhar à Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda os balancetes mensais do FGPC;
III - disciplinar e implementar
sistema de acompanhamento das operações com garantia de provimento de recursos pelo
FGPC, realizadas pelas instituições financeiras repassadoras, adotando as medidas
cabíveis com vistas a manter os níveis de inadimplemento do conjunto das operações
garantidas pelo provimento dentro dos limites estabelecidos pelo Gestor do FGPC.
Art 5º O valor máximo do
saldo devedor das operações com garantia de provimento de recursos do FGPC será
limitado a oito vezes o montante dos recursos transferidos pelo Poder Público para compor
o patrimônio do FGPC, incluído o resultado correspondente às aplicações financeiras
desses recursos.
§ 1º Até que o ingresso de
recursos no FGPC totalize R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais), poderão o
BNDES e a FINAME deixar de observar o limite nele referido e realizar operações de
financiamento com garantia de provimento de recursos do FGPC, diretamente ou por
intermédio de instituições financeiras repassadoras, desde que a soma dos saldos
devedores dessas operações não ultrapasse o limite de R$200.000.000,00 (duzentos
milhões de reais).
§ 2º O limite a que se refere o
" caput
" deste artigo poderá ser reduzido pelo Gestor do FGPC.
Art 6º Cada operação de
financiamento poderá ter, no máximo, setenta por cento do seu saldo devedor garantido
com o provimento de recursos do FGPC.
§ 1º Respeitado o disposto no
" caput
" deste artigo, o Gestor do FGPC poderá estabelecer níveis
máximos de garantia de provimento de recursos pelo FGPC diferenciados em função do
porte da empresa beneficiária do crédito e de sua localização regional.
§ 2º Em cada operação de
financiamento, com garantia de provimento de recursos pelo FGPC, o BNDES e a FINAME, nas
operações diretas, ou as instituições financeiras repassadoras, nas operações de
repasse, deverão ser responsáveis pelo risco da parcela do saldo devedor não garantida
pelo provimento de recursos do FGPC, sendo-lhes vedado obter garantias para essa parcela
com recursos públicos de qualquer natureza.
Art 7º As Operações de
financiamento com garantia de provimento de recursos pelo FGPC estão sujeitas ao
pagamento de comissão mediante a aplicação de percentual calculado pela multiplicação
de um décimo por cento pelo número de meses da operação, incidente sobre a parcela do
crédito garantida, sendo exigível na primeira liberação do crédito.
Art 8º Será admitida a
extensão do prazo da garantia de provimento de recursos do FGPC, no caso de haver
renegociação do contrato de financiamento que implique dilatação do prazo pactuado.
Parágrafo único. Na hipótese
prevista neste artigo, será devida comissão pelo prazo adicional resultante da
renegociação, que incidirá sobre a parcela garantida do crédito renegociado e cujo
percentual será calculado nas mesmas condições previstas no artigo anterior, e
exigível:
a) no dia em que for firmado o
contrato de renegociação, no caso de operações diretas realizadas pelo BNDES ou pela
FINAME;
b) no dia quinze do mês subseqüente
à data em que for encaminhada ao BNDES ou à FINAME, pela instituição financeira
repassadora, a solicitação de renegociação do contrato, no caso de operações de
repasse, desde que firmado o respectivo contrato.
Art 9º Em cada operação de
financiamento com garantia de provimento de recursos pelo FGPC, deverá ser exigida:
I - a constituição de garantias
reais no valor mínimo do investimento fixo previsto no projeto, para as operações
referidas no inciso I do art. 3º;
II - o penhor dos direitos
creditórios dos contratos de exportação ou outra garantia, a critério do Gestor do
FGPC, para as operações referidas no inciso II do art. 3º.
Parágrafo único. As garantias da
operação de financiamento deverão ser consideradas um todo indivisível em relação ao
valor da dívida, sendo vedada a constituição de garantias para parte do crédito.
Art 10. Os recursos do FGPC
serão transferidos ao BNDES ou à FINAME, a título de adiantamento, por conta de futuro
provimento de recursos, desde que ocorra a distribuição do processo de execução
judicial de um crédito com a garantia de provimento.
§ 1º No caso de operações
realizadas pelas instituições financeiras repassadoras, é indispensável, para os fins
previstos no " caput
" deste artigo, a comprovação junto ao Gestor do FGPC da
distribuição da execução judicial.
§ 2º No caso de operações diretas
realizadas pelo BNDES ou pela FINAME, o valor do adiantamento corresponderá à soma das
seguintes importâncias:
a) montante do saldo devedor vincendo
na data da distribuição do processo de execução judicial, multiplicado pelo percentual
do crédito garantido pelo provimento de recursos pelo FGPC;
b) prestações vencidas nos três
últimos meses, anteriores à data de distribuição do processo de execução judicial e
não pagas pelo beneficiário, multiplicado pelo percentual do crédito garantido pelo
provimento de recursos pelo FGPC;
c) montante equivalente aos juros
devidos pelo beneficiário ao BNDES ou à FINAME, aplicados sobre as prestações
referidas no inciso anterior, desde a data dos respectivos vencimentos, contratualmente
estabelecidos, até a data do adiantamento.
§ 3º No caso de operações
realizadas pelas instituições financeiras repassadoras, o valor do adiantamento
corresponderá à soma das seguintes importâncias:
a) saldo devedor vincendo apurado em
dia a ser fixado pelo Gestor do FGPC, no próprio mês da distribuição do processo de
execução judicial ou no mês subseqüente, multiplicado pelo percentual do crédito
garantido pelo provimento de recursos pelo FGPC;
b) prestações vencidas nos três
últimos meses anteriores ao dia fixado pelo Gestor, conforme o inciso anterior, desde que
não tenham sido pagas pelo beneficiário final, multiplicadas pelo percentual do crédito
garantido pelo provimento de recursos pelo FGPC;
c) montante equivalente aos juros
devidos pelas instituições financeiras repassadoras ao BNDES ou à FINAME, aplicados
sobre as prestações referidas no inciso anterior, desde a data dos pagamentos efetuados
ao BNDES ou à FINAME, pelas instituições financeiras repassadoras, até a data do
adiantamento.
§ 4º O adiantamento será efetuado:
a) no caso de operações diretas
realizadas pelo BNDES ou pela FINAME, na data da distribuição do processo de execução
judicial;
b) no caso de operações realizadas
pelas instituições financeiras repassadoras, no dia fixado pelo Gestor do FGPC para
apuração do saldo devedor vincendo, previsto na alínea " a " do § 3º deste
artigo.
Art 11. O adiantamento
efetuado nos termos do art. 10 será reembolsado mediante a reversão dos valores
efetivamente recebidos do beneficiário do crédito ou compensado pelo provimento de
recursos pelo FGPC, conforme estabelecido nos arts 12 a 14.
Art 12. Celebrado acordo pelo
beneficiário final com o BNDES, com a FINAME ou com a instituição financeira
repassadora, com anuência do Gestor do FGPC, para pagamento do valor integral da divida,
de uma só vez ou parceladamente, o adiantamento efetuado pelo FGPC ao BNDES ou à FINAME
será reembolsado pela reversão ao FGPC dos valores pagos pelo beneficiário final,
deduzidos das parcelas correspondentes ao risco assumido pelo BNDES ou pela FINAME, no
caso de operações diretas, ou pela instituição financeira repassadora, no caso de
operações de repasse, nas datas dos efetivos pagamentos ao BNDES ou à FINAME.
Art 13. Celebrado acordo pelo
beneficiário final com o BNDES ou com a FINAME, ou ainda com a instituição financeira
repassadora, com anuência do Gestor do FGPC, para pagamento com redução do débito, de
uma só vez ou parceladamente, o adiantamento efetuado pelo FGPC ao BNDES ou à FINAME
será:
I - reembolsado pela reversão ao
FGPC dos valores pagos pelo beneficiário final, deduzidos da parcela correspondente ao
risco assumido pelo BNDES ou pela FINAME, no caso de operações diretas, ou pela
instituição financeira repassadora, no caso de operações de repasse, nas datas dos
efetivos pagamentos ao BNDES ou à FINAME;
II - compensado mediante provimento
de recursos correspondentes ao percentual do risco garantido pela FGPC aplicado sobre a
redução do débito acordada, na data em que ocorrer o primeiro pagamento, a que se
refere o inciso I deste artigo.
Art 14. Quando ocorrer a
alienação judicial de bens penhorados em processo de execução de crédito com garantia
de provimento de recursos pelo FGPC, caberá ao BNDES ou à FINAME, no caso de operação
direta, ou à instituição financeira repassadora, no caso de operação de repasse,
parcela do produto da alienação, calculada em função do risco assumido pelos mesmos,
na operação, conforme abaixo:
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§
1º O critério de rateio estabelecido no " caput
§ 2º Satisfeita a parcela do
crédito com risco do BNDES, da FINAME ou das instituições financeiras repassadoras, o
remanescente do produto apurado na execução reverterá integralmente para o FGPC.
§ 3º O adiantamento efetuado pelo
FGPC ao BNDES ou à FINAME será reembolsado pela reversão ao FGPC dos valores do produto
da alienação judicial, conforme estabelecido no " caput
§ 4º Caso os valores reembolsados
sejam insuficientes para liquidar o adiantamento efetuado pelo FGPC ao BNDES ou à FINAME,
e ocorrendo a suspensão do processo de execução, o saldo remanescente do adiantamento
será compensado mediante provimento de recursos do FGPC.
Art 15. A Secretaria do
Tesouro Nacional transferirá os recursos de que trata o art. 2º da Lei nº 9.531/97,
para compor o patrimônio inicial do FGPC, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data do
registro da receita no Tesouro Nacional, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 9.526,
de 8 de dezembro de 1997.
Art 16. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de março de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Este texto não substitui
o publicado no D.O.U. de 9.3.1998