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Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.565, DE 28 DE ABRIL DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº 7.014, de 2009. |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo
único, da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Aos
servidores integrantes da Carreira Policial Federal, instituída pelo art. 12 do
Decreto-Lei nº 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, e reorganizada pela Lei nº 9.266, de
15 de março de 1996, aplicar-se-á o instituto de progressão de acordo com as normas
constantes neste Decreto.
Art. 2º A
progressão consiste na mudança de classe em que esteja posicionado o servidor, para a
imediatamente superior.
Art. 3º São
requisitos cumulativos para a progressão na Carreira Policial Federal:
I - avaliação
de desempenho satisfatório;
II - cinco anos
ininterruptos de efetivo exercício na classe em que estiver posicionado.
§ 1º A
progressão da Primeira Classe para a Classe Especial da Carreira Policial Federal depende
ainda de conclusão, com aproveitamento, do curso Superior de Polícia para os ocupantes
de cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Censor Federal, e do
curso Especial de Polícia para os ocupantes dos cargos de Agente de Polícia Federal,
Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal.
§ 2º A
avaliação de que trata o inciso I será realizada pela chefia imediata do servidor e
confirmada pela autoridade superior, anualmente, até 30 de outubro de cada ano, devendo
contemplar, necessariamente, os resultados alcançados pelo servidor no desempenho do seu
cargo ou função.
§ 3º Os cursos
referidos no §1º deste artigo serão realizados pela Academia Nacional de Polícia ou
por entidade oficial de ensino policial de graduação equivalente, nacional ou
estrangeira, devidamente reconhecida pela Academia Nacional de Polícia.
§ 4º A
avaliação do servidor ao final do interstício de cinco anos será apurada pela média
dos resultados obtidos no período.
§ 5º O servidor
que não atingir o desempenho satisfatório para a progressão permanecerá na mesma
classe até que a média dos resultados dos últimos cinco anos de avaliação seja
considerada satisfatória.
§ 6º
Interrompido o exercício, a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes,
dar-se-á a partir do primeiro dia subseqüente à reassunção do exercício.
Art. 4º O tempo
de efetivo exercício na classe correspondente da estrutura anterior será contado para a
primeira progressão e será apurado na data da publicação da Lei nº 9.266, de 1996.
Art. 5º Os atos
de progressão são da competência do dirigente do Departamento de Polícia Federal,
observados os requisitos e as condições estabelecidos neste Decreto, e deverão ser
publicados no Diário Oficial da União até o último dia do mês de
janeiro, vigorando seus efeitos financeiros a partir de 1º de março subseqüente.
Art. 6º No
último dia de dezembro, deverão ser publicados os seguintes levantamentos:
I - servidores
com interstício cumprido;
II - resultados
das avaliações de desempenho de todos os servidores, durante o ano;
III - servidores
que concluíram, com aproveitamento, os cursos a que se refere o 1º do art. 3º.
Art. 7º O
Ministro de Estado da Justiça, em conjunto com o Ministro de Estado da Administração
Federal e Reforma do Estado, definirão a sistemática de avaliação dos servidores da
Carreira Policial Federal e expedirão as normas complementares para a execução deste
Decreto.
Art. 8º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 1998; 177º da Independência e
110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Claudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1998