Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.706, DE 3 DE AGOSTO DE 1998.
Dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados sobre veículos automotores e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art 1º Ficam alterados, até 31 de dezembro de 1998, para os percentuais constantes do Anexo I, e, a partir de 1º de janeiro de 1999, para os percentuais constantes do Anexo II, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativas aos produtos neles mencionados, de acordo com sua respectiva classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, com as alterações efetuadas pelos Decretos nº 2.375, de 11 de novembro de 1997, nº 2.386, de 14 de novembro de 1997, e nº 2.391, de 20 de novembro de 1997.
Parágrafo único. As alíquotas estabelecidas no Anexo I, com referência aos produtos da posição 8703 da TIPI, serão reduzidos em dois pontos percentuais a partir da data da vigência deste Decreto até 20 de setembro de 1998.
Art 2º As alíquotas fixadas nas Notas Complementares - NC (87-3), NC (87-5) e NC (87-6) ao Capítulo 87 da TIPI, ficam alteradas para:
I - 6% (seis por cento) até 20 de setembro de 1998;
II - 8% (oito por cento) de 21 de setembro até 31 de dezembro de 1998;
III - 10% (dez por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art 3º Ficam suprimidos dos Ex relacionados no Anexo III, referentes às mercadorias descritas nos códigos da TIPI nele indicados.
Art 4º Ficam renumerados para:
I - Ex 05, o Ex 06 relativo ao código 8703.23.10 (Automóveis de Corrida);
II - Ex 04, o Ex 05 relativo ao código 8703.24.10 (Automóveis de Corrida);
III - Ex 02, o Ex 03 relativo ao código 8704.31.90 (Carro-forte para transporte de valores).
Art 5º Fica criada a seguinte Nota Complementar - NC ao Capítulo 87 da TIPI:
"NC (87-7) Ficam reduzidas em cinco pontos percentuais as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool, classificados nas subposições 8703.22, 8703.23 e 8703.24".
Art 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
ANEXO I
Cód. NCM Alíquota %
até 31.12.98
8703.21.00
8
8703.22.10
25
8703.22.90
25
8703.23.10
25
8703.23.10 Ex 05, que passa a ser Ex 04
30
8703.23.90
25
8703.23.90 Ex 05, que passa a ser Ex 04
30
8703.24.10
30
8703.24.90
30
8703.31.10
32
8703.31.10 Ex 02
50
8703.31.90
32
8703.31.90 Ex 02
50
8703.32.10
32
8703.32.10 Ex 04
50
8703.32.10 Ex 05
55
8703.32.90
32
8703.32.90 Ex 04
50
8703.32.90 Ex 05
55
8703.33.10
32
8703.33.10 Ex 04
55
8703.33.90
32
8703.33.90 Ex 04
55
8703.90.00
32
8703.90.00 Ex 05
55
8711.10.00
15
8711.20.10
25
8711.20.20
25
8711.20.90
25
8711.30.00
35
8711.40.00
35
8711.50.00
35
8711.90.00
35
ANEXO II
Cód. NCM Alíquota %
a partir de 01.01.99
8702.10.00
10
8702.90.10
10
8702.90.90
10
8703.21.00
10
8703.22.10
25
8703.22.90
25
8703.23.10
25
8703.23.10 Ex 05 que passa a ser Ex 04
35
8703.23.90
25
8703.23.90 Ex 05 que passa a ser Ex 04
35
8703.24.10
35
8703.24.90
35
8703.31.10
35
8703.31.10 Ex 02
50
8703.31.90
35
8703.31.90 Ex 02
50
8703.32.10
35
8703.32.10 Ex 04
50
8703.32.10 Ex 05
50
8703.32.90
35
8703.32.90 Ex 04
50
8703.32.90 Ex 05
50
8703.33.10
35
8703.33.10 Ex 04
50
8703.33.90
35
8703.33.90 Ex 04
50
8703.90.00
35
8703.90.00 Ex 01
10
8703.90.00 Ex 05
50
8704.21.10 Ex 01
10
8704.21.20 Ex 01
10
8704.21.30 Ex 01
10
8704.21.90 Ex 01
10
8704.31.10
10
8704.31.20
10
8704.31.30
10
8704.31.90
10
8711.10.00
15
8711.20.10
25
8711.20.20
25
8711.20.90
25
8711.30.00
35
8711.40.00
35
8711.50.00
35
8711.90.00
35
ANEXO III
Cód. NCM
Ex
8703.22.10
02
8703.22.90
02
8703.23.10
04
8703.23.90
04
8703.24.10
04
8703.24.90
04
8704.31.10
02
8704.31.20
02
8704.31.30
02
8704.31.90
02
8711.10.00
01
*