Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.730, DE 10 DE AGOSTO DE 1998.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 83 da Lei nº 9.430,
de 27 de dezembro de 1996.
DECRETA:
Art
1º O Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional formalizará
representação fiscal, para os fins do art. 83
da Lei nº
9.430, de 27 de dezembro de 1996, em autos separados e protocolizada na mesma data da
lavratura do auto de infração, sempre que, no curso de ação fiscal de que resulte
lavratura de auto de infração de exigência de crédito de tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda ou decorrente
de apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, constatar fato que configure, em
tese;
I - crime contra a ordem tributária
tipificado nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de
dezembro de 1990;
II - crime de contrabando ou descaminho.
Art 2º Encerrado o processo
administrativo-fiscal, os autos da representação fiscal para fins penais serão
remetidos ao Ministério Público Federal, se:
I - mantida a imputação de multa agravada,
o crédito de tributos e contribuições, inclusive acessórios, não for extinto pelo
pagamento;
II - aplicada, administrativamente, a pena
de perdimento de bens, estiver configurado em tese, crime de contrabando ou descaminho.
Art 3º O Secretário da Receita Federal
disciplinará os procedimentos necessários à execução deste Decreto.
Art 4º Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art 5º Fica revogado o
Decreto nº 982, de
12 de novembro de 1993.
Brasília, 10 de agosto de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1998
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