Presidência
da República |
DECRETO No 2.797, DE 8 DE OUTUBRO DE 1998.
Revogado pelo Dec. nº 3.366, de 16.2.2000 |
Dispõe sobre o remanejamento dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e funções Gratificadas - FG que menciona, altera dispositivos do Decreto nº 1.745, de 13 de dezembro de 1995, que aprova a Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Ficam remanejados, na forma deste artigo e do Anexo I a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores e Funções Gratificadas:
I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Fazenda, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, um DAS 102.4, cinco DAS 102.3, noventa DAS 102.2, cinco DAS 102.1 e trinta e uma FG-1;
II - do Ministério da Fazenda para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, um DAS 101.5, dois DAS 101.4, nove DAS 101.3, noventa e sete DAS 101.2, cento e trinta e seis DAS 101.1, cento e quarenta e uma FG-2 e cento e quinze FG-3.
Art 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, o Anexo II ao Decreto nº 1.745, de 13 de dezembro de 1995, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
Art 3º O art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 1.745, de 13 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ..............................................................
........................................................................
III - órgão colegiados:
a) Conselho Monetário Nacional;
b) Conselho Nacional de Política Fazendária;
c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
d) Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
e) Conselho Nacional de Seguros Privados;
f) Câmara Superior de Recursos Fiscais;
g) Conselho Consultivo do Sistema de Controle Interno;
h) 1º, 2º e 3º Conselhos de Contribuintes;
i) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
j) Junta de Programação Financeira;
l) Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior;
............................................................"(NR)
Art 4º O Anexo I ao Decreto nº 1.745, de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
"Art. 20-A As competências do Conselho de Controle de Atividades Financeiras são as definidas no art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998."(NR)
Art 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o Decreto nº 2.772, de 8 de setembro de 1998, o inciso II, art. 5º do Decreto nº 2.280, de 24 de julho de 1997, e o art. 6º do Decreto nº 2.258, de 20 de junho de 1997.
Brasília, 8 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Claudia Maria Costin
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.10.1998
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