Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.842, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1998.
(Vide Lei nº 9.650, de 1998) | Regulamenta o art. 14, § 3o, inciso III, da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 3o, inciso III, da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998,
DECRETA:
Art. 1º A Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS
administrará as parcelas remanescentes da fração patrimonial decorrente das
contribuições do Banco Central do Brasil, na qualidade de patrocinador, destinada ao
custeio das aposentadorias e pensões concedidas com base na
Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
na forma deste Decreto.
Parágrafo único. Até o último dia útil de cada mês, a CENTRUS transferirá ao Banco Central do Brasil os recursos necessários ao custeio das aposentadorias e pensões referidas no caput deste artigo.
Art. 2º O saldo da fração patrimonial será atualizado mensalmente,
aplicando-se-lhe a rentabilidade patrimonial, referente ao mês anterior, apurada pela
CENTRUS, antes da transferência de que trata o artigo anterior.
§ 1o A atualização a que se refere o caput deste artigo será efetuada desde 1o de julho de 1997, data do início da administração pela CENTRUS da fração patrimonial de que trata este Decreto.
§ 2o Será pago à CENTRUS, a título de taxa de administração, o percentual de cinco centésimos por cento ao mês, incidente sobre o saldo da fração patrimonial atualizado na forma do caput deste artigo, sendo o total apurado e devido anualmente.
§ 3o Aplica-se o disposto no parágrafo anterior desde que a rentabilidade patrimonial líquida referente à fração patrimonial seja, no mínimo, igual à variação do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas, mais seis por cento ao ano.
§ 4o O saldo dos recursos referentes à fração patrimonial deverá ser aplicado integralmente em títulos do Tesouro Nacional, observados os seguintes limites e prazos, contados a partir da data de publicação deste Decreto:
I - mínimo de vinte por cento, nos doze primeiros meses;
II - mínimo de cinqüenta por cento, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês;
III - trinta por cento restante, do vigésimo quinto ao trigésimo sexto mês.
Art. 3o A CENTRUS observará, quanto ao regime de investimentos da fração patrimonial objeto deste Decreto, a legislação aplicável às entidades de previdência privada.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de novembro de 1998; 177º
da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1998 e retificado em 17.11.1998
*