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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.842, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1998.

(Vide Lei nº 9.650, de 1998)

Regulamenta o art. 14, § 3o, inciso III, da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 3o, inciso III, da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998,

        DECRETA:

        Art. 1º A Fundação Banco Central de Previdência Privada - CENTRUS administrará as parcelas remanescentes da fração patrimonial decorrente das contribuições do Banco Central do Brasil, na qualidade de patrocinador, destinada ao custeio das aposentadorias e pensões concedidas com base na Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na forma deste Decreto.

        Parágrafo único. Até o último dia útil de cada mês, a CENTRUS transferirá ao Banco Central do Brasil os recursos necessários ao custeio das aposentadorias e pensões referidas no caput deste artigo.

        Art. 2º O saldo da fração patrimonial será atualizado mensalmente, aplicando-se-lhe a rentabilidade patrimonial, referente ao mês anterior, apurada pela CENTRUS, antes da transferência de que trata o artigo anterior.

        § 1o A atualização a que se refere o caput deste artigo será efetuada desde 1o de julho de 1997, data do início da administração pela CENTRUS da fração patrimonial de que trata este Decreto.

        § 2o Será pago à CENTRUS, a título de taxa de administração, o percentual de cinco centésimos por cento ao mês, incidente sobre o saldo da fração patrimonial atualizado na forma do caput deste artigo, sendo o total apurado e devido anualmente.

        § 3o Aplica-se o disposto no parágrafo anterior desde que a rentabilidade patrimonial líquida referente à fração patrimonial seja, no mínimo, igual à variação do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio Vargas, mais seis por cento ao ano.

        § 4o O saldo dos recursos referentes à fração patrimonial deverá ser aplicado integralmente em títulos do Tesouro Nacional, observados os seguintes limites e prazos, contados a partir da data de publicação deste Decreto:

        I - mínimo de vinte por cento, nos doze primeiros meses;

        II - mínimo de cinqüenta por cento, do décimo terceiro ao vigésimo quarto mês;

        III - trinta por cento restante, do vigésimo quinto ao trigésimo sexto mês.

        Art. 3o A CENTRUS observará, quanto ao regime de investimentos da fração patrimonial objeto deste Decreto, a legislação aplicável às entidades de previdência privada.

        Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 13 de novembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.11.1998 e retificado em 17.11.1998

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