Presidência
da República |
DECRETO No 2.922, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº 3.496, de 2000 | Dispõe sobre o remanejamento dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS e Funções Gratificadas FG que menciona, altera dispositivos do Decreto nº 2.477, de 28 de janeiro de 1998, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1º Ficam remanejados na forma deste artigo e do Anexo I a este Decreto, os seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:
I - do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Saúde: um DAS 101.6, dois DAS 101.5, quinze DAS 101.4, doze DAS 102.3, dois DAS 102.2, cinco DAS 102.1, oito FG-1;
II - do Ministério da Saúde para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado: vinte e seis DAS 101.3.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput , o Anexo II ao Decreto nº 2.477, de 28 de janeiro de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
Art . 2º Os incisos I e III do art. 2º e o inciso V do art. 4º do Anexo I do Decreto nº 2.477, de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ................................................................................. ....................................................
................................................................................. ..............................................................
I - ................................................................................. ............................................................
b) ................................................................................. ............................................................
5. Unidades Descentralizadas: Núcleos Estaduais;
................................................................................. ..............................................................
III - ................................................................................. ..........................................................
d) Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde:
1. Departamento de Projetos de Investimento;
2. Departamento de Gerenciamento de Investimentos;
Art. 4º ................................................................................. ...................................................
................................................................................. .............................................................
V - supervisionar e coordenar as atividades do Fundo Nacional de Saúde (NR);
................................................................................. ............................................................
Art . 3º Acrescente-se ao Anexo I do Decreto nº 2.477, de 28 de janeiro de 1998, os arts. 23, 24 e 25, renumerando-se os demais:
"Art. 23. À Secretaria de Gestão de Investimentos em Saúde compete:
I - propor diretrizes para os investimentos em saúde;
II - articular, com os demais órgãos e entidades do Ministério da Saúde, a realização de estudos que contribuam para a melhoria da gestão e racionalização das ações na área de saúde;
III - coordenar a elaboração de programas e projetos de investimento, financiados por órgãos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiros;
IV - coordenar as ações junto aos órgãos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiros, financiadores de programas e projetos de investimento na área de saúde;
V - gerenciar e monitorar a execução dos investimentos em saúde, financiados com recursos de órgãos e entidades nacionais, internacionais e estrangeiros;
VI - estruturar informações gerenciais de monitoramento da implementação de investimentos em saúde;
VII - definir e aplicar procedimentos operacionais facilitadores da execução dos investimentos.
Art . 24. Ao Departamento de Projetos de Investimento compete:
I - identificar, em conjunto com os demais órgãos e entidades do Ministério da Saúde, áreas passíveis de melhoria com a implantação de programas e projetos de investimento em saúde;
II - viabilizar a realização de estudos que contribuam para a melhoria da gestão e racionalização dos investimentos em saúde;
III - desenvolver e estruturar, em conjunto com órgãos e entidades do Ministério da Saúde, programas e projetos de investimento em saúde;
IV - articular-se com órgãos e entidades governamentais nacionais, internacionais e estrangeiros para viabilizar o financiamento de programas e projetos de investimento.
Art . 25. Ao Departamento de Gerenciamento de Investimentos compete:
I - gerenciar e monitorar a execução de programas e projetos de investimento na área de saúde, de acordo com regulamentação específica do Ministério da Saúde;
II - articular-se com órgãos e entidades financiadores nacionais, internacionais e estrangeiros para assegurar a execução dos investimentos em saúde;
III - apoiar os órgãos e entidades do Ministério da Saúde responsáveis pelas áreas abrangidas pelos programas e projetos de investimento;
IV - elaborar relatórios gerenciais sobre o desempenho da implementação de programas e projetos de investimento em saúde;
V - analisar e avaliar experiências de execução de investimentos em saúde."
Art . 4º O regimento interno dos órgãos que passam a integrar a estrutura do Ministério da Saúde serão aprovados pelo Ministro de Estado da Saúde e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias contados da data de publicação deste Decreto.
Art . 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 6º Fica revogado o inciso IV do art. 2º do Anexo I ao Decreto nº 2.477, de 28 de janeiro de 1998.
Brasília, 31 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Serra
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.1.1999