Presidência
da República |
DECRETO No 2.995, DE 19 DE MARÇO DE 1999.
Revogado
pelo Decreto nº 3.777, de 23.3.01 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei no 1.199, de 27
de dezembro de 1991,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
reduzidas para zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
incidente sobre os produtos relacionados aos códigos a seguir enumerados, de acordo com
sua classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados -
TIPI, aprovada pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996:
3701.10.10; 3702.10.10; 3821.00.00; 3822.00.00; 3926.90.30; 8421.29.11; 8421.29.19;
9018.31.11; 9018.31.19; 9018.31.90; 9018.39.21; 9018.39.22; 9018.39.29; 9018.90.10;
9018.90.40(*); 9018.90.95; 9019.20.10; 9019.20.90.
Art. 2o Ficam
criados na TIPI os desdobramentos dos códigos de classificação de produtos, efetuados
sob a forma de destaque "Ex", conforme abaixo indicado, sendo fixadas em zero as
respectivas alíquotas:
I - 3917.40.10: Ex 01 -
Exclusivamente para bolsas de diálise peritoneal (infusão e drenagem;
Ex 12 - Kits para aferese;
II - 3926.90.40: Ex 01 -
Exclusivamente de laboratório de análise clínicas;
III - 3926.90.90: Ex 11 -
Bolsas para coleta de sangue e seus componentes e bolsas de diálise peritoneal (infusão
e drenagem);
IV - 9018.90.99: Ex 01 -
Conjunto descartável de circulação assistida e conjunto descartável de balão
intra-aórtico;
Ex 02 - Linha arterial ou venosa
Ex 03 - Máquinas cicladoras para diálise peritoneal e seus acessórios;
Ex 04 - Equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de transferência ou similar e equipamento cassete cicladora, para diálise peritoneal.
Art. 3o Ficam
suprimidos na TIPI os desdobramentos, efetuados sob a forma de destaque "Ex", a
seguir relacionados:
I - 3822.00.00 - Ex 01, 02 e 03;
II - 8421.29.11 - Ex 01;
III - 8421.29.19 - Ex 01.
Art. 4o Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Este texto não substitui
o publicado no DOU de 22.3.1999 e
retificado em 24.3.1999
*