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Presidência
da República |
DECRETO No 3.015, DE 31 DE MARÇO DE 1999.
Revogado pelo Decreto nº 4.088, de 15.1.2002 | Altera as Listas de Exceções à Tarifa Externa Comum TEC, do MERCOSUL, que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto no 350, de 21 de novembro de 1991, e no art. 3o da Lei no 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei no 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei no 8.085, de 23 de outubro de 1990,
DECRETA:
Art. 1o Na Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum TEC, anexa ao Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997, com as alterações posteriores, excluem-se os produtos relacionados no Anexo I e incluem-se os produtos relacionados no Anexo II, deste Decreto, com os correspondentes cronogramas de convergência.
Parágrafo único. Na Lista a que se refere este artigo, altera-se o Cronograma de Convergência do código 9021.50.00, na forma seguinte:
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
1999
01/01
2000
01/01
2001
9021.50.00
- MARCA-PASSOS (ESTIMULADORES) CARDÍACOS, EXCETO AS PARTES E ACESSÓRIOS 0
4
14
Art 2o Na Lista de Convergência do Setor de Bens de Capital, anexa à Tarifa Externa Comum TEC, incluem-se os códigos 8421.29.11 e 8421.29.19 e alteram-se os cronogramas de convergência dos códigos 9018.90.40, 9019.20.10 e 9019.20.90, na forma seguinte:
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
1999
01/01
2000
01/01
2001
8421.29.11
Capilares
0
0
0
8421.29.19
Outros
0
0
0
9018.90.40
Rins artificiais
0
0
14
9019.20.10
De oxigenoterapia
0
5
14
9019.20.90
Outros
0
5
14
Art. 3o As alíquotas correspondentes aos códigos 8421.29.11 e 8421.29.19 da Tarifa Externa Comum TEC passam a ser assinaladas com o seguinte sinal gráfico: "#".
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 4.4.1999
ANEXO I
CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
8415.10.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora 8415.81.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8418.10.00 - COMBINAÇÕES DE REFRIGERADORES E CONGELADORES ("FREEZERS"), MUNIDOS DE PORTAS EXTERIORES SEPARADAS 8418.21.00 - - De compressão 8418.22.00 - - De absorção, elétricos 8418.29.00 - - Outros 8418.30.00 - CONGELADORES ("FREEZERS") TIPO COFRE, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 800 LITROS 8418.40.00 - CONGELADORES ("FREEZERS") TIPO ARMÁRIO, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 900 LITROS 8419.19.10 Aquecedores solares de água 8419.19.90 Outros 8421.12.10 Com capacidade, expressa em peso de roupa seca, inferior ou igual a 6 kg 8422.11.00 - - Do tipo doméstico 8450.11.00 - - Máquinas inteiramente automáticas 8450.12.00 Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado 8451.21.00 - - De capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca 8509.10.00 - ASPIRADORES DE PÓ
8509.20.00 - ENCERADEIRAS DE PISOS 8509.30.00 - TRITURADORES DE RESTOS DE COZINHA 8509.40.10 Liquidificadores
8509.40.20 Batedeiras
8509.40.30 Moedores de carne 8509.40.40 Extratores centrífugos de sucos 8509.40.50 Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos 8510.10.00 - APARELHOS OU MÁQUINAS DE BARBEAR 8516.10.00 - AQUECEDORES ELÉTRICOS DE ÁGUA, INCLUÍDOS OS DE IMERSÃO 8516.29.00 - - Outros 8516.31.00 - - Secadores de cabelo 8516.32.00 - - Outros aparelhos para arranjos do cabelo 8516.33.00 - - Aparelhos para secar as mãos 8516.50.00 - FORNOS DE MICROONDAS 8516.60.00 - OUTROS FORNOS; FOGÕES DE COZINHA, FOGAREIROS (INCLUÍDAS AS CHAPAS DE COCÇÃO), GRELHAS E ASSADEIRAS 8516.79.10 Panelas 8516.79.20 Fritadoras 8517.19.10 Interfones 8517.19.91 Não combinados com outros aparelhos 8517.19.99 Outros 8519.31.00 - Com permutador automático de discos 8519.40.00 - MÁQUINAS DE DITAR 8520.10.00 - MÁQUINAS DE DITAR QUE SÓ FUNCIONEM COM FONTE EXTERNA DE ENERGIA 8520.20.00 - SECRETÁRIAS ELETRÔNICAS (ATENDEDORES AUTOMÁTICOS*) 8520.32.00 - - Digitais 8520.33.00 - - Outros, de cassetes 8520.39.00 - - Outros 8520.90.20 Com dispositivo de reprodução de som incorporado 8527.12.00 - - Rádio toca-fitas (rádio-cassetes) de bolso 8527.29.00 --Outros 8527.31.10 Com toca-fitas e gravador 8527.39.10 Amplificador com sintonizador ("receiver") 8528.22.00 --Em preto e branco ou em outros monocromos ANEXO II
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
1999
01/01
2000
01/01
2001
2844.40.90 Outros 0
1
2
3006.10.11 De polidiexanona 0
1
2
3006.10.19 Outras 0
4
12
3006.10.20 Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável 0
1
2
3006.10.90 Outros 0
4
12
3006.20.00 - REAGENTES DESTINADOS À DETERMINAÇÃO DOS GRUPOS OU DOS FATORES SANGÜÍNEOS 0
3
10
3006.30.21 À base de Somatoliberina 0
1
2
3006.30.29 Outros 0
4
12
3006.40.20 Cimentos para reconstituição óssea 0
1
2
3701.10.10 Sensibilizados em uma face 0
4
14
3701.10.21 Próprios para uso odontológico 0
1
2
3701.10.29 Outros 0
4
14
3702.10.10 Sensibilizados em uma face 0
4
14
3702.10.20 Sensibilizados em ambas as faces 0
4
14
3821.00.00 MEIOS DE CULTURA PREPARADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE MICRORGANISMOS 0
4
14
3822.00.00 REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO EM QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO PREPARADOS, MESMO APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 3002 OU 3006 0
4
14
3917.40.10 Conexões, exclusivamente para as bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem) 0
5
16
3926.90.30 Bolsas para colostomia, ileostomia, urostomia e outras bolsas para usos semelhantes 0
1
2
3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia, exclusivamente de laboratório de análises clínicas 0
6
18
3926.90.90 Outras, exclusivamente bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem) 0
6
19
4015.11.00 - - Para cirurgia 0
5
16
9018.31.11 De capacidade inferior ou igual a 2cm3 0
5
16
9018.31.19 Outras 0
5
16
9018.31.90 Outras 0
5
16
9018.39.21 De borracha 0
5
16
9018.39.22 Cateter de policloreto de vinila, para embolectomia arterial 0
1
2
9018.39.29 Outros 0
5
16
9018.90.95 Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores 0
1
2
9018.90.99 Outros, exclusivamente, conjunto descartável de circulação assistida (1,2), conjunto descartável de balão intra-aórtico, linha arterial ou venosa, máquinas cicladoras para diálise peritonial e seus acessórios, equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de transferência ou similar para diálise peritonial, e equipamento cassete cicladora 0
5
16
9021.11.10 Femurais 0
4
14
9021.11.90 Outras 0
4
14
9021.19.20 Artigos e aparelhos para fraturas 0
4
14
9021.30.11 Mecânicas 0
0
0
9021.30.19 Outras 0
4
14
9021.30.30 Próteses de artérias vasculares revestidas 0
0
0
9021.30.80 Outros 0
4
14
9021.90.19 Outros 0
4
14
9021.90.80 Outros 0
4
14
9021.90.91 De marca-passos (estimuladores) cardíacos 0
0
0
9021.90.99 Outros 0
4
14