Presidência
da República |
DECRETO No 3.033, DE 23 DE ABRIL DE 1999.
Revogado pelo Decreto nº 3.304, de 21.12.99 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Fica
a execução do Orçamento de Investimento das empresas dos Grupos ELETROBRÁS e
PETROBRÁS, aprovado pela Lei no 9.789, de 23 de fevereiro de 1999,
reduzida em R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e R$ 600.000.000,00
(seiscentos milhões de reais), respectivamente.
§ 1o A
redução de que trata o caput deste artigo não incidirá sobre os tetos
orçamentários das empresas Braspetro Oil Services Company e Petrobrás Internacional
S.A.
§ 2o O
Ministério de Minas e Energia deverá encaminhar, no prazo de trinta dias, a contar da
publicação deste Decreto, ao Ministério do Orçamento e Gestão, o valor da redução
feita nos investimentos de cada empresa componente dos Grupos ELETROBRÁS e PETROBRÁS,
para fins de adequação dos respectivos Programas de Dispêndios Globais - PDG para 1999,
aprovados pelo Decreto no 2.912, de 29 de dezembro de 1998.
Art. 2o As
empresas a que se refere o artigo anterior deverão observar, na execução dos seus
investimentos, o limite global fixado pelo Decreto no 2.912, de 1998,
com a adequação efetuada na forma do disposto no § 2o do artigo
anterior, bem como o respectivo limite de cada subprojeto aprovado pela Lei no
9.789, de 1999.
Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de abril de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.4.1999
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