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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 3.212, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999.

Revogado pelo Decreto nº 4.088, de 15.1.2002

Texto para impressão

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação dos produtos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto no 350, de 21 de novembro de 1991; no art. 3o da Lei no 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei no 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei no 8.085, de 23 de outubro de 1990; e nas Resoluções nos 18/99, 20/99, 40/99 e 41/99, do Grupo Mercado Comum, do MERCOSUL,

DECRETA:

Art. 1o  A Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) ficam alteradas na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2o  Em face das alterações introduzidas nos códigos 5503.10.90, 8443.11.00 e 8607.19.10, os seus cronogramas de convergência nas respectivas Listas de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) passam, respectivamente, para os códigos 5503.10.99, 8443.11.90 e 8607.19.19, com as descrições do Anexo a este Decreto.

Art. 3o  Ficam estabelecidos os seguintes cronogramas de convergência para os códigos 8471.49.24 e 8471.49.25 constantes da Lista de Convergência do Setor de Informática e de Telecomunicações, anexa à Tarifa Externa Comum (TEC):

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

1999

01/01

2000

01/01

2001

01/01

2002

01/01

2003

01/01

2004

01/01

2005

01/01

2006

8471.49.24

Do subitem 8471.60.19

31

30

28

26

24

22

20

16

8471.49.25

Do item 8471.60.30

4

4

4

3

3

3

3

2

Art. 4o  Ficam excluídos da Lista Básica de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC) os seguintes produtos:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

2922.50.32

Metildopa

3006.10.11

De polidiexanona

3006.10.19

Outras

3006.10.90

Outros

3006.20.00

- Reagentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos

3206.11.11

Com tamanho médio de partículas superior ou igual a 0,6 micrometros (mícrons), com adição de modificadores

3206.11.19

Outros

4015.11.00

-- Para cirurgia

9018.31.11

De capacidade inferior ou igual a 2cm³

9018.31.19

Outras

9018.31.90

Outras

Parágrafo único.  Na Lista a que se refere este artigo, altera-se a descrição do produto compreendido no código 9018.39.29, na forma seguinte:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

1999

01/01

2000

01/01

2001

9018.39.29

Outros, exceto sondas e cânulas endotraquiais descartáveis

0

5

16

Art. 5o  Fica suprimido das alíquotas correspondentes aos códigos da Tarifa Externa Comum (TEC), relacionados no caput do artigo anterior, o seguinte sinal gráfico: "#".

Art. 6o  A Nota de subposição no 1 do Capítulo 4 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, anexa ao Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"1. Para os fins da subposição 0404.10, entendem-se por "soro de leite modificado" os produtos que consistam em constituintes do soro de leite, isto é, o soro do leite do qual foram total ou parcialmente eliminados a lactose, as proteínas ou sais minerais, ou ao qual se adicionaram constituintes naturais do soro de leite, bem como os produtos obtidos pela mistura dos constituintes naturais do soro de leite." (NR)

Art. 7o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de outubro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Alcides Lopes Tápias

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.10.1999

ANEXO

SITUAÇÃO ANTERIOR

SITUAÇÃO ATUAL

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ALÍQ. %

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

ALÍQ. %

2922.50.32

Metildopa

17 #

2922.50.32

Metildopa

5

2930.40.10

DL-Metionina, com teor de cinzas sulfatadas superior a 0,1%, em peso

 


15

2930.40.10

DL-Metionina, com teor de cinzas sulfatadas superior a 0,1%, em peso


 

5

3002.30.90 Outras

5

3002.30.70

 

 

 

 

 



3002.30.80

 

3002.30.90

Contra as enfermidades de: Newcastle, a vírus vivo ou vírus inativo; Gumboro, a vírus vivo ou vírus inativo; Bron-quite, a vírus vivo ou vírus inativo; Difterovi-ruela, a vírus vivo; Síndrome de queda de postura (EDS); Salmo-nelose aviária, elabora-da com cepa 9R; Cólera de aves, inativadas

 

Vacinas combinadas contra as enfermidades citadas no item 3002.30.70
Outras

 

 

 



 

7

 

 

7

5

3003.90.78

Ciclosporina A; Flus-pirileno; Trietilenotio-fosforamida; Tioguani-na; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indina-vir

 

 

 

 


3

3003.90.78

Ciclosporina A; Flus-pirileno; Trietilenotio-fosforamida; Tioguani-na; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol

 

 

 

 


3

3004.90.68

Ciclosporina A; Flus-pirileno; Trietilenotio-fosforamida; Tioguani-na; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfinavir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquina-vir; Sulfato de Indina-vir

 

 

 

 


3

3004.90.68

Ciclosporina A; Flus-pirileno; Trietilenotio-fosforamida; Tioguani-na; Aminoglutetimida; Dacarbazina; Tiopental sódico; Idarubicina; Trimetrexato; Nelfina-vir ou seu mesilato; Nevirapine; Saquinavir; Sulfato de Indinavir; Letrozol

 

 

 

 


3

3207.20.90 Outras

15

3207.20.9

3207.20.91

 

 

 

3207.20.99

Outras

Com um teor, em peso,      de prata superior ou igual     a 25% ou de bis-muto superior ou igual a 40%, dos tipos utilizados na fabricação de circuitos impressos

Outras

 

 

 

 

5

15

3907.30.21 Copolímero de tetra-bromobisfenol A e epi-cloridrina (resina epó-xida bromada)  


5

3907.30.21 Copolímero de tetra-bromobisfenol A e epi-cloridrina (resina epó-xida bromada)  


17

5503.10.90 Outras

19 #

5503.10.9
5503.10.91

 

5503.10.99

Outras
Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão

Outras



5


19 #

5503.90.00 -Outras

19

5503.90
5503.90.10

 

5503.90.90

-Outras
Bicomponentes, de diferentes pontos de fusão

Outras



5

 

19

7302.10.10 De peso linear superior ou igual a 25kg/m e inferior ou igual a 57kg/m  


15

7302.10.10 De aço, de peso linear superior ou igual a 44,5kg/m  


5

7302.10.20 De peso linear superior ou igual a 67,5kg/m e inferior ou igual a 68,5kg/m

 


5

Suprimido .. ..
8428.90.90 Outros

17 # BK

8428.90.20





8428.90.90

Transportadores-eleva-dores (transelevadores) automáticos, de deslocamento horizontal sobre guias

Outros

 

 

3 BK

17 # BK

8443.11.00 --Alimentados por bobinas 17 # BK 8443.11


8443.11.10

 

 

 

 


8443.11.90

--Alimentados por bobinas

Para impressão multi-color de jornais, ali-mentados por bobinas de largura superior ou igual a 1.180mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automá-ticos de emendar bobinas


Outros

 

 

 

 

 

 

3 BK

17 # BK

8471.49.22 Do subitem 8471.60.12 19 # BIT 8471.49.22 Do subitem 8471.60.13 19 # BIT
8471.49.23 Do subitem 8471.60.19 19 # BIT 8471.49.23 Do subitem 8471.60.14 19 # BIT
8471.49.24 Do item 8471.60.30 5 # BIT 8471.49.24

8471.49.25

Do subitem 8471.60.19

Do item 8471.60.30

19 # BIT
5 # BIT

8473.30.49 Outros 15 # BIT 8473.30.43


 

8473.30.49

Placas de micropro-cessamento com dispo-sitivo de dissipação de calor, inclusive em car-tuchos
Outros

 

 

3 BIT
15 # BIT

8524.31.00 --Para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem  

19

8524.31.00 --Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem  

19

8524.40.00 -Fitas magnéticas para reprodução de fenôme-nos diferentes do som e da imagem  


19

8524.40.00 -Fitas magnéticas para reprodução de fenôme-nos diferentes do som ou da imagem  


19

8524.91.00 --Para reprodução de fenômenos diferentes do som e da imagem

 

19

8524.91.00 --Para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem  

19

8525 APARELHOS TRANS-MISSORES (EMISSO-RES) PARA RADIO-TELEFONIA, RADIO-TELEGRAFIA, RA-DIODIFUSÃO OU TE-LEVISÃO, MESMO INCORPORANDO UM APARELHO DE RE-CEPÇÃO OU UM APARELHO DE GRA-VAÇÃO OU DE RE-PRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELE-VISÃO; CÂMERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS ("CAMCORDERS") ..

8525

APARELHOS TRANS-MISSORES (EMISSO-RES) PARA RADIOTE-LEFONIA, RADIOTE-LEGRAFIA, RADIODI-FUSÃO OU TELEVI-SÃO, MESMO INCOR-PORANDO UM APA-RELHO DE RECEP-ÇÃO OU UM APARE-LHO DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM; CÂMERAS DE TELEVISÃO; CÂ-MERAS DE VÍDEO DE IMAGENS FIXAS E OUTRAS CÂMERAS DE VÍDEO ..
8525.40 -Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo ("camcorders") .. 8525.40 -Câmeras de vídeo de imagens fixas e outras câmeras de vídeo ..
8542.13.21 Memórias dos tipos ROM, PROM, EPROM, EEPROM, Flash-EEPROM e SRAM com tempo de acesso in-ferior ou igual a 25ns  

 


3 BIT

8542.13.21 Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns,EPROM,EEPROM, PROM, ROM e FLASH  

 


3 BIT

8542.13.91 Memórias dos tipos ROM, PROM, EPROM, EEPROM, Flash-EEPROM e SRAM com tempo de acesso infe-rior ou igual a 25ns  

 


3 BIT

8542.13.91 Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns,EPROM,EEPROM, PROM, ROM e FLASH  

 


3 BIT

8542.19.21 Memórias dos tipos ROM, PROM, EPROM, EEPROM, Flash-EEPROM e SRAM com tempo de acesso infe-rior ou igual a 25ns  

 


3 BIT

8542.19.21 Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns,EPROM,EEPROM, PROM, ROM e FLASH  

 


3 BIT

8542.19.91 Memórias dos tipos ROM, PROM, EPROM, EEPROM, Flash-EEPROM e SRAM com tempo de acesso infe-rior ou igual a 25ns  

 


3 BIT

8542.19.91 Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25ns,EPROM,EEPROM, PROM, ROM e FLASH  

 


3 BIT

8607.19.10 Mancais 17 # BK 8607.19.1
8607.19.11

 



8607.19.19

Mancais
Com rolamentos incor-porados, de diâmetro exterior superior a 190mm, do tipo dos uti-lizados em eixos de ro-das de vagões ferro-viários
Outros

 

 



5 BK
17 # BK

8708.29.99 Outros 21 8708.29.95


8708.29.99

Inflador de bolsa de ar para dispositivos de se-gurança ("airbag")
Outros

 

5
21